Justiça vive dilema de garantir direito e combater crime

Este texto sobre Direito Penal faz parte da Retrospectiva 2007, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que terminou.

Um olhar retrospectivo para o ano 2007 sobre as principais decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e da maioria dos tribunais inferiores, em matéria penal, revela uma trajetória descontínua, marcada por avanços e retrocessos, no tocante à eficácia do conjunto de direitos e garantias constitucionais do acusado. Em um cenário como este, não é possível determinar, com segurança, uma tendência predominante, seja no sentido de uma jurisprudência mais rigorosa, em conformidade com um Direito Penal de forte característica punitiva, seja na linha oposta, de uma jurisprudência de matiz garantista, no marco de um Direito Penal menos retribucionista e mais humanitário.

Não é difícil demonstrar esta afirmativa, ao pinçarmos alguns poucos casos. O mesmo Supremo Tribunal Federal que, em 2006, no bojo do HC 82.959/SP, decide pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/1990 — pronunciamento histórico que representou importante mudança na orientação daquele órgão e no qual predominou o entendimento de que a vedação legal a priori da progressão de regime ofende a garantia da individualização da pena — reabre a discussão sobre a execução provisória da sentença penal condenatória, para afirmar essa possibilidade.

É o que ocorreu no dia 11 de setembro de 2007, no julgamento do HC 90.645/PE, relator o ministro Menezes Direito, ocasião na qual se dispôs, sumariamente, vencido o ministro Marco Aurélio, que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, por ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais, não viola o princípio da presunção de inocência. O acórdão está fundamentado numa interpretação ampla do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990 e inverte completamente a pergunta que deve representar o núcleo do problema penal em tela, qual seja: “é constitucional a incidência da regra de ausência do efeito suspensivo para os recursos excepcionais em matéria penal?”

Patente a diversidade de critério a orientar cada um dos pronunciamentos judiciais, incompatíveis em sua base político-criminal, incompossíveis em face da natureza do argumento jurídico utilizado. Resta, neste passo, aguardar a decisão do Pleno, que, confia-se, colocará uma pá de cal na questão, enterrando, definitivamente, a possibilidade de se executar provisoriamente penas diante do efeito suspensivo dos recursos extremos, por flagrante violação ao princípio da presunção de inocência.

Outro julgamento, na linha de um Direito Penal inserido no contexto do Estado Democrático de Direito, realizado no STF, em 14 de agosto de 2007, foi o que concluiu pela inadmissibilidade do interrogatório por meio de videoconferência,[1] por ofensa ao due process of law e às demais cláusulas integrantes deste princípio (HC 88.914/SP, relator o ministro Cezar Peluso). Pode-se conjeturar a propósito daquilo que o voto do ministro Gilmar Mendes deixa entrever no mesmo julgamento: na hipótese da entrada em vigor de lei dispondo sobre esse tipo de interrogatório, a matéria, com certeza, deverá merecer novo exame que, aí sim, irá representar uma tomada de posição mais definitiva por parte do STF.

De qualquer forma, o voto destacado ultrapassa uma abordagem restrita ao aspecto de simples legalidade da medida — existência ou não de lei infraconstitucional que “autorize” o interrogatório on line — e alcança as bases constitucionais do devido processo legal afirmado na Constituição da República. É esperar que o Supremo reafirme o paradigma da interpretação da lei sob a lente dos princípios constitucionais.

Em um país como o Brasil — e falando apenas de alguns episódios chocantes deste ano de 2007 — em que uma menina de 15 anos é jogada numa cela com mais de 20 presos e lá permanece por quase um mês sofrendo abusos e violências, inclusive de natureza sexual; em que uma mulher é condenada a dois anos de reclusão pelo furto de um pacote de biscoito e um queijo tipo Minas, ficando presa provisoriamente até quase o cumprimento total da pena; em que um juiz do trabalho adia uma audiência porque o par de sandálias usadas pelo cidadão-reclamante “é incompatível com a dignidade do Judiciário”, é preciso que o Poder Judiciário, sobretudo os Tribunais Superiores, reafirme e ratifique a cada dia, e a todo dia, os direitos humanos e a cidadania, funcionando, na prática, como um guardião da Constituição.


Se o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não assumirem, no cotidiano de suas decisões, o papel corretivo de uma inequívoca tendência furiosa do legislador infraconstitucional de tratar o acusado como não-cidadão, buscando, sob o discurso de lei e ordem, fazer prevalecer o Direito Penal do “pau no lombo”, o casuísmo nas decisões de nossos juízes continuará gerando absurdos como aqueles — que atentam contra os direitos fundamentais e projetam uma imagem catastrófica do país no cenário internacional, como um dos campeões de violação dos direitos humanos.

Por outro lado, emitindo um sinal eloqüente na direção garantista e no cumprimento de seu papel balizador da melhor interpretação da norma federal vigente, o voto-condutor da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, no HC 59.257/RJ (acórdão publicado em 19 de novembro de 2007), revogava decreto de quebra de sigilo fiscal por manifesta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastando a possibilidade da quebra como “único meio de investigação possível”.

A decisão, de relevo ímpar, fez prevalecer a defesa intransigente do direito à intimidade, por não admitir a devassa pessoal, “a investigação da vida dos cidadãos para, a depender da sorte, encontrar-se algum crime”. Fato é que o cenário de 2007, na contramão do que se expressa naquele julgamento do STJ, foi marcado por (grandes) abusos e (grandes) retrocessos no tocante ao direito maior à intimidade e proteção de dados e comunicações, inclusive as comunicações telefônicas.

Por falar nisto, outra questão de relevo, de triste relevo, é dizer, guarda relação com a possibilidade de o Judiciário emprestar, para instância administrativa, “provas” obtidas, em sede de inquérito, por meio de interceptações telefônicas e escutas ambientais, sobressaiu no exame das Questões de Ordem número 1 e úmero 2 levadas, ao Plenário do STF, pelo relator do inquérito nº 2.424/2006, o ministro Peluso, vencido o ministro Marco Aurélio, diante da solicitação do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que estão ou estavam a analisar condutas de magistrados e de servidores investigados em sede administrativa-disciplinar, é precedente perigoso que dá, ao inciso XII do artigo 5 da Constituição Federal, interpretação extensiva. Da leitura dos acórdãos, tem-se a esperança de que o posicionamento venha a ser revertido, porque o tema não foi esgotado e as decisões foram direcionadas para aqueles casos.

Fruto de muitas controvérsias jurisprudenciais, a interceptação telefônica e a escuta ambiental, o STF apreciou, no julgamento de medida liminar no Habeas Corpus 91.207, questão atinente à necessidade de se transcrever integralmente os diálogos interceptados — eis que apenas houve, na denúncia, a inclusão de diálogos pinçados e interpretados por (criativos) tiras-hermeneutas —, desatendendo, por conseguinte, aos preceitos da Lei 9.296/1996, que traz como imperativo a obrigatoriedade das transcrições do conteúdo dos áudios (artigo 6º, parágrafo 1º), o qual deverá ser apensado ao inquérito ou processo e mantido em segredo de Justiça (artigo 8º).

Em votação apertada concederam a cautelar, para o fim de se suspender o curso daquele inquérito até final julgamento do writ, os ministros Marco Aurélio (relator, que o fazia integralmente, ou seja, até que as transcrições viessem ter aos autos), Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello, tendo os ministros Eros Grau, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandovsky e Ellen Gracie (que proferiu o voto de desempate) indeferido a cautelar almejada. O writ pende de julgamento e lança luzes sobre o tratamento político-criminal que nosso ordenamento vem dispensando às “provas” obtidas por intermédio de interceptações telefônicas, tão banalizadas hodiernamente, como todos têm conhecimento.

Neste ano, contudo, algumas matérias de extrema importância não foram enfrentadas pela Corte Constitucional. A interpretação do artigo 129, VIII, do texto maior, não obstante a sua clareza de sol mediterrâneo, como dizia Hungria, fez com que segmentos do Ministério Público, federal e estadual, pretendentes a substituir a Polícia Judiciária, arvorassem seus intentos de modo que a paradigmática questão estava por ser deslindada no exame do recebimento de denúncia oferecida contra ex-deputado federal. O julgamento, suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, frente a não reeleição do investigado e conseqüente perda do direito ao foro por prerrogativa de função, não ocorreu e o processo retornou a primeira instância.


Com efeito, a discussão sobre os poderes investigatórios do parquet em matéria criminal – que se encontrava com três votos (Barbosa, Britto e Grau) a favor da ampliação dos poderes, contra dois votos (Marco Aurélio e Jobim), recomeçou, então, com o exame de writ impetrado em favor de cidadão investigado no processo que apura a morte do prefeito Celso Daniel. Após o voto do ministro Marco Aurélio, que a deferia, e do ministro Sepúlveda Pertence, que a denegava (a deferia apenas quanto à prisão preventiva), o julgamento veio a ser suspenso em razão de pedido de vista do ministro Peluso, em 11/6/2007.

Sobre o tema resta, ainda, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma ajuizada pela OAB (ADI 3.836) e outra pela ADEPOL (ADI 3.806), ambas sob a relatoria do ministro Lewandowski. Espera-se, com ansiedade, que o STF, em 2008, as julgue, já que a temática vem inquietando a comunidade jurídica brasileira de há muito.

Nesta enxurrada de operações policiais pirotécnicas,[2] com nomes estapafúrdios,[3] mas de grande apelo midiático e quase todas coloridas com prisões temporárias, a maioria totalmente desnecessárias, e ordens de busca e apreensão mais desnecessárias ainda, grande parte baseadas, tão- somente, em grampos (não se investiga mais; só a parafernália tecnológica usada pela polícia, sem que antes, como manda a lei, se esgotem os meios legais de investigação, vem amparando estas investigações-show), divulgação de provas sigilosas em cadeia nacional, temos assistido, com indesejável freqüência, prerrogativas dos advogados serem diuturnamente violadas (por conseguinte, direitos fundamentais dos cidadãos investigados são vilipendiados); advogados, a despeito da CF e do Estatuto da OAB, se vêem impedidos de acessar autos de processos, mesmo com o defendido preso; impedidos de terem conversas reservadas com seus clientes, sofrendo limitação absurda de tempo, de espaço e de meios para tanto; invasões de escritórios em desacordo com a lei; e presos com direito a prisão especial, que deveriam ser recolhidos em Sala de Estado Maior, postos em enxovias etc.

Um sinal dos tempos se traduz pelo despacho proferido pelo ministro Celso de Mello na Extradição 1.085, diante do descumprimento, por delegado de Polícia Federal, de ordem judicial de Sua Excelência emanada e que determinava, em síntese apertada, fosse permitido (não por benesse, como alguns pensam) ao advogado o exercício do seu direito de se entrevistar reservadamente com o seu constituinte. A recalcitrância devia-se ao fato de aquela autoridade policial entender, a despeito da ordem judicial, ser “tratamento diferenciado” o exercício de um direito. Lamentável! Tempos difíceis…

A título de conclusão, a oscilação, no âmbito do STF, do STJ e de tribunais inferiores entre distintos fundamentos de interpretação da lei e sua aplicação no caso concreto — ora prestigiando um direito penal de induvidosa inspiração retribucionista, ora fazendo prevalecer um direito penal garantista — desencoraja qualquer tentativa de definição sobre qual dos “dois direitos” irá prevalecer — e se consolidar — no ano de 2008.

A opinião pública (melhor, a opinião publicada) aprova soluções “menos garantistas”, por assim dizer, talvez porque, como diz Ronald Dworkin, predomina entre os leigos “o ponto de vista do direito como simples questão de fato e sua conseqüente alegação de que a divergência teórica é apenas política disfarçada” (O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 13).

Certo é que, se a nossa pretensão é construir uma sociedade mais justa e democrática, não se pode deixar de fora o Direito Penal que, na vigência do Estado democrático de direito, não se confunde com as técnicas do “combate entre a lei e o criminoso”, com o Estado Policial. Até o Capitão Nascimento, do Bope, sabe que no dia-a-dia do sistema penal, no cotidiano da polícia ostensiva, “não há batalha (p…) nenhuma”, mas sim “um massacre sem comiseração” (Luiz Eduardo Soares et alii. Elite da Tropa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2005, p. 18).


Depende da sociedade brasileira e de nossas instituições a mudança da cultura policial para a cultura constitucional; depende, sobretudo dos Tribunais Superiores, assumir a liderança na realização dessa passagem, dessa mudança de paradigma do Direito Penal brasileiro.

Nuvens carregadas no horizonte vêm no sopro dos eventos a se revelar, por aqui e alhures. Comemoremos a passagem de ano com moderação. Muito há de ser feito na defesa intransigente de nosso Estado democrático de direito.

Assim, não brindemos com demasiada euforia este Feliz Ano Velho (que chega, por incrível que possa parecer, com mais de 420.000 pessoas presas; devendo-se anotar, por importante, que cerca de 65% são de presos provisórios e de jovens com idade que varia de 18 a 24 anos), porque o ano de 2008, pelos sinais externados, não será diferente.

Feliz ano velho. Se lutarmos, poderemos ter um feliz ano novo. Do contrário, é consagrar o que, de há muito, o célebre Barão de Itararé pontificou: “de onde não se espera, é de lá que não vem mesmo”…

Seja como for, tim-tim!


[1] Vale, aqui, uma observação: aprovado, no Congresso, a toque de caixa, principalmente após o julgamento referido, projeto de lei que objetiva permitir a inconstitucional audiência por videoconferência, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária deliberou, por unanimidade, fosse o ministro Tarso Genro instado para que, diante das razões esposadas, recomendasse, ao presidente da República, o veto (http://www.conjur.com.br/static/text/60900,1). Na seqüência, a sociedade civil organizada (IDDD, AJD, IBCCRIM, ICC, ITEC, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro etc.) de jeito uníssono, veio em socorro ao pleito do CNPCP, e o projeto de lei, após firme iniciativa do Ministro da Justiça, retornou ao Congresso Nacional. Espera-se, agora, que Suas Excelências, depois de profundo debate com setores da sociedade civil e do Poder Público, percebam a inconstitucionalidade das audiências por intermédio de videoconferência, tudo com o fito de sepultarem, vez por todas, tão estapafúrdia pretensão.

[2] Conforme nos dá conta Cláudio Tognolli (www.conjur.com.br, acessado em 27/12/2007), “A Polícia Federal deflagrou 186 operações em 2007, contra 178 em 2006. O maior número de presos pela Polícia é de servidores públicos. Ao todos foram 310 servidores presos — atores principais de 54 operações voltadas exclusivamente contra desvios do erário.

(…) De acordo com o levantamento, das 54 operações contra servidores, 36 ocorreram para combater crimes de corrupção. O ano de 2006 continua com o recorde de detenção de funcionários públicos, com 385 casos contra 219 em 2005 e 265 nos anos de 2003 e 2004 juntos.

O balanço divulgado nesta quarta mostra que as ações da Polícia Federal resultaram na prisão de 2.876 pessoas em 2007. Isso representa crescimento de 7,5% em relação ao ano passado, quando 2.673 pessoas foram presas. O número de inquéritos instaurados pela PF somou 71,9 mil.”

[3] http://noticias.uol.com.br/ultnot/2007/12/28/ult23u868.jhtm, acessado em 27/12/2007.

Luís Guilherme Vieira

é advogado e cofundador e conselheiro do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) e da Sacerj (Associação dos Advogados Criminais do Estado do Rio de Janeiro).

Beatriz Vargas Ramos

é advogada e professora da Faculdade de Direito da UFMG

jose brasileiro disse:
04 de janeiro de 2008 às 20:05

O correto era o estado definir a pena de 1 mes para todos os crimes.
Assim quem pode mais chora menos.
E viva o velho oeste.

Nesta pais ninguem comete crime.

Sera que se andar com a constituição federal, debaixo do braço, os bandidos, vão respeita-la ao mostra-la.

Zerlottini disse:
04 de janeiro de 2008 às 20:28

Direito de vagabundo é ir pra cadeia, cumprir pena - melhor ainda se a SOCIEDADE tomasse, em suas mãos, o que está na mão deles há muito tempo: a PENA DE MORTE! Vagabundo tem de trabalhar, como todo mundo trabalha. Nada de "a cada três dias trabalhados, um a menos na pena". Por que isso? Quem está aqui fora, que é honesto, não tem redução de coisa nenhuma, por dia trabalhado (aliás, tem sim: do salário - que o molusco sempre toma, por causa dos impostos; dos dias de vida, ralando o rabo pra enriquecer o patrão e ganhar uma "banana", quando já não vale nada. Nem direito a aposentadoria decente quem trabalha tem). Precisava fazer leis mais rígidas, que REALMENTE punissem o crime. Por exemplo:
1. Acabar com as "férias" que eles têm: dia das mães, dos pais, Natal, Ano Novo, etc. Ou então, ponham também dia dos namorados, das crianças...;
2. Acabar com a putaria dentro dos presídios. Nada de "encontros íntimos". Eles que se comam uns aos outros;
3. Queimou colchão? Dorme no chão, até poder pagar por outro;
4. Tentou fugir? Aumento da pena;
5. Rebelião? Aumento da pena;
6. Cadê os tais de "bloqueadores de telefonia móvel"? Os caras comandam o crime de dentro das "colônias de férias", que são nossas penitenciárias.
E, se o Ministro Marco Aurélio Mello está com dó, leve-os pra casa dele.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Juarez Araujo Pavão disse:
04 de janeiro de 2008 às 21:52

Este é o país do academicismo jurídico.Os teóricos do direito são bonzinhos demais com bandidos. As vítimas dos criminosos que se lasquem. Os teóricos de plantão vivem o tempo todo preocupados com o desconforto dos meliantes, e estes continuam, como dizem aqui no nordeste, metendo o bicho, ou seja, a faca e a bala, até mesmo para se divertirem. O cidadão aqui neste país, só serve para pagar tributos e perder o patrimônio e a vida.Os bandidos não pagam tributos, tomam o patrimônio alheio e ainda, se for conveniente, eliminam o cidadão. E os teóricos de plantão, preocupados com os bandidos. Está na hora de uma revolução.

Spartacus disse:
05 de janeiro de 2008 às 01:38

O problema das prisões provisórias é que o preso, como ainda não está condenado por sentença transitada em julgado, não poderia receber o mesmo tratamento que recebe aquele que já foi condenado por sentença definitiva. Isso implica que o preso provisório não deveria estar em contato com os condenados.

Essa ilação independe de qualquer lei que estabeleça privilégios para os que possuem diploma de curso superior. Basta que não se trate de prisão decorrente de condenação, e sim de prisão provisória para que o indivíduo receba um tratamento diferente dos que já estão cumprindo pena.

A não ser assim, as prisões provisórias degradam-se em antecipações da pena que ainda não é definitiva, o que me parece manifestamente inconstitucional ao lume das provisões contidas no inciso LVII do art. 5º da “Magna Lex”.

Com efeito, se a Constituição determina expressamente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, então, ao preso provisório o Estado-juiz não pode impor tratamento igual ao que recebem os que já cumprem suas penas. A distinção deve fazer-se no modo como a prisão provisória ou cautelar é aplicada, do contrário haverá identidade de tratamento, máxime se o preso provisório é encarcerado nos estabelecimentos destinados aos condenados, e com eles é custodiado, recebendo o mesmo tratamento prisional sob todos os aspectos, inclusive a respeito da restrição de visitas, da alimentação, do uniforme, etc.

Ainda que por epítrope eu tenha de admitir a possibilidade das prisões provisórias, o preso provisório não pode sofrer mais do que o estrito cerceamento da liberdade necessário para os fins a que se destina sua prisão, ou ela não terá o caráter provisório. Tais finalidade alcançam máxima extensão nos casos de prisão preventiva. Nessas hipóteses, a prisão não pode impor ao preso tratamento degradante que vulnere seus direitos além dos fins que são sintetizados na manutenção da ordem pública e econômica, da aplicação da lei penal e da instrução penal. Tais objetivos são alcançáveis com a só restrição do ir e vir do indivíduo, não havendo qualquer necessidade de estender os efeitos da prisão cautelar para restringir a visitação a dias e horários determinados, impor aos preso provisório que use algemas quando retirado do cárcere por qualquer motivo, colocá-lo em contato ou no mesmo estabelecimento prisional onde cumprem pena os já definitivamente condenados etc.

Do modo como são impostas, as prisões provisórias constituem verdadeiro capitis deminutio dos presos provisórios. Essa degradação do direito contribui para a rebeldia, para a perda de credibilidade do Estado e principalmente da Justiça. O direito não transige com violações perpetradas por quem tem o dever de ofício de fazê-lo valer, a despeito do que possa pensar a opinião popular. Pode-se até vislumbrar um caráter pedagógico nas decisões em que o magistrado se vê obrigado a aplicar uma lei que é reputada injusta pela maioria da sociedade. Que consigne isso na decisão, mas faça valer o direito, esclarecendo que o repudio da sociedade deve dirigir-se a seus representantes legais, que são os que têm competência para mudá-la, incumbindo ao juiz apenas sua aplicação, porque se não for assim, estará ele, o pretor, agindo de modo contrário à lei que jurou aplicar. E quando o Estado não cumpre a lei que foi por ele mesmo criada, independentemente da instituição estatal que perpetra a falta, perde a moral para exigir do povo o respeito às leis em geral.

Tudo está, na verdade, subordinado ao estágio de maturidade dos conceitos democráticos praticados pelo povo e fomentados pelo Estado. E sob essa perspectiva, salvo raríssimos exemplos, estamos ainda chafurdando na lama como porcos imundos.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

olhovivo disse:
05 de janeiro de 2008 às 08:30

É engraçado. Depois que entraram no STF os indicados pela "classe trabalhadora" (o anti-racista, o cristão devoto etc.), o que deveria ser o tribunal das garantias constitucionais sinaliza que poderá transformar-se no tribunal chave de cadeia. Já não bastam a PF da era do espetáculo; o MPF dos holofotes; e os tribunais "in dubio pau no reo"?

Castro Maia disse:
05 de janeiro de 2008 às 10:21

Como pondera o autor Mário Portugal Fernandes Pinheiro, na obra Delinqüência e Impunidade (Ed. Cátedra, 1987), “os criminosos gargalham e zombam de nossas leis, do modo de executá-las, das facilidades com que escapam dos presídios, em meio a constantes fugas, corrupções e liberais solturas, constituindo isso poderoso estímulo à delinqüência” (Ob. cit., pág. 15).
“A propósito, sem que seja ´mais possível tolerar-se a impunidade da violência´ e sem que se queira a ´hipertrofia da punição´, urge o restabelecimento da ´credibilidade no aparelho de Estado e na eficácia de atuação dos seus mecanismos de repressão à prática delituosa´, porquanto ´os favores e benefícios legais, tão prodigamente concedidos aos agentes criminosos, atuam, paradoxalmente, como fatores criminógenos, eis que neutralizam os esforços persecutórios e reduzem à passividade total, pela ausência de reação enérgica, sensível e imediata, a coletividade agredida, humilhada e traumatizada” (ob. cit., pág. 22/3).
Nesta linha, concordamos com o Dr. Juarez Araújo Pavão (comentário abaixo).
É uma realidade lastimável...

João Bosco Ferrara disse:
05 de janeiro de 2008 às 12:28

É lamentável constatar que um promotor não sabe construir seus próprios argumentos e socorre-se dos de outrem sem se dar conta das falácias que constituem. O livro mencionado pelo tal promotor é tão bom que nem bem passaram 20 anos da sua edição e os sebos o oferecem ao preço máximo de R$ 15,00 (quem quiser conferir é só pesquisar pelo título na Internet). Aqueles que conhecem um mínimo de lógica não caem nas armadilhas cavadas por sofismas que invalidam o argumento e subestimam a inteligência do leitor. Por isso que o autor citado não é muito conhecido. A Promotoria já viveu tempos melhores. Concordo com Olhovivo e com o Dr. Sérgio Niemeyer. O comentário deste último, para não perder o hábito, é apresentado com rigor lógico, bem estruturado e apresenta uma característica essencial: oferece os fundamentos jurídicos como premissa da conclusão. Por isso que, não conseguindo opor-lhe à razão, muitos atacam seus argumentos com proposições emocionais ou falácias de todo tipo, quando deveriam fazer como eu: abeberar nesse manancial de conhecimento e se esmerar para aprender um pouco mais. Só queria ter a elegância do Dr. Niemeyer. Mas ainda sou rude, uma quase besta-fera que não sabe levar desaforo para casa. Promotor, estude um pouco mais de filosofia, lógica, sociologia, história e língua portuguesa. Quem sabe depois disso, quando olhar para o que era, para comentários como o que fez logo abaixo, não perceberá o quanto nada sabia.

Junior disse:
05 de janeiro de 2008 às 23:33

OOOOlhaaaa, o Promotor MAIA, é um verdadeiro carrasco de carteirinha, ele não deve dar bom dia nem para o carteiro, aliás, Promotores deveriam lutar pelas garantias, garantia do emprego, do estudo, e, buscar ser um canal na vida do próximo, mas, como um promotor pode ser canal na vida de alguém se eles mesmos mas parecem fantasma, é mais fácil encontrar Papai Noel e suas renas, do que um promotor por aí. O promotor é como os chinezes, ou seja, já viu chinez tomando cafezinho na padaria, não, é como o promotor, eles não se misturam para conhecer a realidade da vida, e, saber, que se uma crinaça ou adulto é assassinado por outro, não é porque aquele adolescente é bandido não, é porque não tinha um promotor para ser canal na vida dele, já que, o Pai biológico não foi, então, os jovem que não tem referencia viram bandido, ficam adultos, e, o MP está aí para meter o PAU. Eu garanto que, se os assassinos de João Hélio, fossem pelo menos meus vizinhos, isso não teria ocorrido, já que, como cidadão exerço a cidadania pelo menos proximos dos jovens, e, o Promotor, onde eles andam, que nunca estão próximo das necessidades sociais, é assim, promotor só na hora da "paulada", ou seja, comidas são estragadas, carnes são jogadas foras, crianças são abandonadas, e, onde está o promotor, ele é invisível, só é visível na audiência para agir como verdadeiros carrascos, nem precisam estudar muito, pois o que eles fazem é aderir ao Estado na polícitica de combate a criminalidade, e que combate heimmm, ainda mais com promotores omissos e invisiveis, então o Estado faz a festa.

Armando Junior
Delegado da CDAP

JAAG disse:
07 de janeiro de 2008 às 12:40

Garantir o direito e combater o crime! Nada incomum e muito menos impossível. A retrospectiva mostra, com clareza, sintomas de nosso universo jurídico. Tendo acompanhado a PF em diligências, envolvendo escritórios de advogados, pude avaliar e fiscalizar a defesa das prerrogativas pela PF. Ela apenas cumpria mandados. Alguns juízes, sim, extrapolavam e a lei ficava apenas como referência e não como prioridade. Claro que há promotores e juízes dignos; porém, importa que haja por parte da OAB maior acompanhamento, denúncia e emediatas providências em defesa do direito constitucional de cada brasileiro. Ressalva sim, quanto aos nomes e espetáculos pirotécnicos da PF. Mas tal, acredito, em nova filosofia de trabalho: "mostrar cumprimento da lei sem vaidade" trará, sem dúvidas, maior credibilidade. Quanto ao MP e magistrados, a Procuradoria Geral do MP e CNJ, ao lado do eficiente trabalho de muitas Corregedorias de Poícia, sem dúvida alguma, possibilitarão a plenitude do império da lei e do direito, em prol da Justiça. A OAB/MG está operante, bem como o Conselho Federal da OAB, porque a defesa de um direito não é apenas lutar pela prerrogativa do advogado, mas de cada homem livre, neste País.

Bira disse:
08 de janeiro de 2008 às 21:55

O dia que esquecerem do romantismo do banditismo, que o caminho do crime sempre passa pela encruzilhada da razão, ai talvez, entenda-se o direito.

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