MPF não consegue barrar acesso a inquérito sigiloso

O Ministério Público Federal não conseguiu anular, no Superior Tribunal de Justiça, o acesso da defesa do empresário Fernando José Macieira Sarney aos autos de um inquérito que tramita em sigilo na Polícia Federal do Maranhão. O pedido do MPF foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.

Em setembro de 2007, a TV Mirante, de propriedade de Fernando Sarney, recebeu de um auditor da Receita Federal um Termo de Intimação Fiscal. Foi estabelecido um prazo de cinco dias para que o empresário fornecesse os Livros Diário e Razão do ano calendário de 2006, com exercício em 2007, e os livros contábeis da TV, retransmissora da Rede Globo no Maranhão.

Depois do pedido da Receita Federal, os advogados do empresário entram com Mandado de Segurança na 1ª Vara da Justiça Federal do Maranhão para ter acesso ao inquérito policial em que Fernando Sarney, na condição de sócio da TV Mirante, faria parte. O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Os desembargadores entenderam que o processo estava em plena tramitação e que o sigilo era necessário para o sucesso das investigações.

Contra essas decisões, a defesa de Fernando Sarney entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. O relator substituto, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar em 19 de dezembro de 2007 para que os advogados tivessem acesso ao inquérito.

No dia 31 de dezembro, o Ministério Público Federal fez um pedido de reconsideração. Alegou que o inquérito sigiloso envolve outras pessoas além do empresário e que não há acusação contra ele. Esse pedido não chegou a ser analisado pelo ministro Barros Monteiro porque não se enquadra nas hipóteses que justificam apreciação urgente do presidente do STJ durante o recesso forense.

Além disso, o presidente do STJ não é o revisor das decisões tomadas por outros ministros do tribunal. Após o início do semestre forense, em 1º de fevereiro, o processo será encaminhado ao relator, ministro Paulo Gallotti.

HC 97.622

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 97.622 – MA (2007/0308579-6)

IMPETRANTE: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público Federal apresenta pedido de reconsideração da decisão de fls. 77/80, que concedeu a tutela liminar pleiteada.

2. O pedido de reconsideração não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21, XIII, “c”, do RISTJ (que demandam apreciação urgente por esta Presidência).

Demais disso, o Presidente do STJ não é órgão revisor das decisões proferidas pelos Srs. Ministros integrantes da Corte.

3. Posto isso, não conheço do pedido.

Findo o período de férias, encaminhem-se os autos ao em. Ministro Relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

olhovivo disse:
14 de janeiro de 2008 às 15:47

O investigado não pode, mas a imprensa pôde. Pode?

Dijalma Lacerda disse:
14 de janeiro de 2008 às 16:51

A coisa está assim :

O Ministério Público Federal está nadando de braçada com o crescimento vertiginoso de seu poder investigatório,agora muito mais, escudado pelo sigilo que amiúde vem sendo decretado por boa parte dos juízes federais.

Vai daí que o Advogado constituído se dirige até a delegacia federal, e lá lhe é negado vista do inquérito.
Enquanto isto a atuação investigátória continua.

O Advogado constituído requer ao Juízo do feito que lhe autorize a vista, e geralmente o Juiz nega. Enquanto isso a tramitação do inquérito continua.

O Advogado ajuiza Mandado de Segurança contra a negativa do Juiz. Os TRFs geralmente negam a liminar,e enquanto isso a tramitação do inquérito continua.

O MS vai à mesa e julgamento, e no mérito geralmente é improvido, e enquanto isso a tramitação do inquérito continua.

O Advogado ingressa com ROMS para o STJ e enquanto isso o inquérito continua.

O STJ, depois de meses, geralmente nega provimento ao ROMS, e enquanto isso a tramitação do inquérito continua.

Recurso ao Supremo Tribunal Federal, e somente aí, depois de meses e meses, o Advogado poderá obter provimento em seu MS.

Quando isto acontecer, possivelmente todas as diligências contra o seu cliente já deverão ter ocorrido, e até mesmo é possível que já haja denúncia oferecida.

Sabe o que o MPF vai fazer?
Vai fazer o que vem fazendo faz tempo, isto é, DAR UMA BELA RISADA NA NOSSA CARA, NA CARA DE NÓS , CRÉDULOS ADVOGADOS QUE AINDA ACREDITAM NA EFETIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO !!!!
Enfim, isto não é novidade alguma ...

Mário de Oliveira Filho disse:
14 de janeiro de 2008 às 17:15

Querem porque querem instituir o Estado Policialesco, a qualquer custo.
Diante de tantas dcisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, algumas até do STJ, contra direitos estabelecidos em leis em plena vigência, me dou conta da importância da auaçaõ firme, corajosa e instransigente da advocacia.
A leitura das decisões dos TRFs, faz acender a luz vermelha, a anuciar tempos difíceis.
Para se ter idéia, de como a coisa anda, uma magistrada do DIPO negou limnar em hc para sustar o trâmite de inquérito policial instaurado para apuração de crime de esteionato tendo como base a emissão de cheques pré-datados e mais, vinculados a um contrato de confissão de dívida!!!! Toda essa documentação juntada pelo rquerente do ip.
Até bm pouco tempo, o STJ não concedia sala de estado maior para advogado, demorando mais de anos para se dobrar à orientação do STF.
Leis ora leis....
E há quem ainda desprestigia a advocacia, essa sim verdadeira guardiã da cidadânia.

Orlando Machado da Silva Junior disse:
14 de janeiro de 2008 às 17:55

O Dr Djalma disse tudo!

O pior é que ouço que vivemos em uma democracia!!!

Ferrairo Honório disse:
14 de janeiro de 2008 às 18:55

Dr. Dijalma Lacerda.
Parabéns pela clareza de sua nota. Simples e objetiva. Cristalina e bombástica, já que falou pouco mas falou tudo. Dirigentes da OAB lêiam por favor e levem em conta que nós advogados nao temos Sarneys, Barbalhos, Calheiros e outros midiáticos como clientes, pois n maioria das vezes temos Silva, Pereira, Souza que sem expressão sofrem as agruras de sua privação de liberdade e do direito de defesa.

Dijalma Lacerda disse:
14 de janeiro de 2008 às 19:04

Isso aqui, essa republiqueta tupiniquim, é simplesmente um absurdo.
Só quem não viaja por aí afora ou se recusa a ouvir noticiário do exterior é que concorda com essa barbaridade policialesca que está acontecendo por aqui, em que o Senhor Todo Poderoso, Ministério Público, faz e desfaz, no mais das vezes ao arrepio da Lei como no caso ora em pauta.
Veja-se o caso do Cacciola, no principado de Mônaco: tentou-se de tudo, querendo impor o jeito brasileiro à Justiça de lá, até mandado com assinatura duvidosa apresentaram, mas o homem continua sem vir para cá. E querem saber de uma coisa? Eu duvido,a continuarem as coisas como estão, que ele virá! Lá se obedece a Lei, esteja ela do lado que estiver.
Quem advoga no crime sabe, e bem, do que estou falando: você, como defensor, requer um milhão de vezes uma coisa e um milhão de vezes é indeferido; num belo dia o MP resolve concordar com o seu requerimento, e aí sim e só aí, o Juiz defere. Eu já cansei de ver Promotor acotovelado em mesa de Juiz, conversando assunto de rendimentos, de holleritz, de diárias e tudo o mais. Em comarca de interior Juiz e Promotor, principalmente se solteiros, tomam café da manhã, almoçam e jantam juntos. Essa intimidade não é boa para a Justiça, assim como não é bom a Caixa Econômica Federal pagar alugueres para a Justiça Federal, a Caixa Econômica Estadual disponibilizar vantagens para o Judiciário Estadual. Quando eu falei, na presidência da OAB, em contrapartida, não foi disso que cuidei. A contrapartida é por decorrência do elevado volume de dinheiro depositado nos cofres da Nossa Caixa, pelo que ela não seria favor algum, e sim um reconhecimento pelo dinheiro que o banco está ganhando em cima de tais depósitos.
Ora, republiqueta mesmo. Quem não gostar ...

HERMAN disse:
14 de janeiro de 2008 às 19:50

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA FEDERAL CONFUNDEM PROCESSO SIGILOSO COM PROCESSO SECRETO. ESTE ÚLTIMO É SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO, VEZ QUE, NÃO OBEDECE OS RITOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. GOSTARIA DE VER A PF E O MP SUBIR OS MORROS DO RIO E ACABAREM COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OS ÚNICO TIROS DADOS PELA PF EM TODAS AS OPERAÇÕES CONHECIDAS FORAM CONTRA UM CASAL DE CACHORROS EM UMA OPERAÇÃO NA CASA ERRADA, OU SEJA, MATARAM OS CACHORROS DO VIZINHO QUE NADA TINHA A VER COM OS FATOS INVESTIGADOS.

Survivor disse:
14 de janeiro de 2008 às 20:34

Poxa essa de processo sigiloso x processo secreto foi ótima.... até onde eu sabia o inquérito era procedimento e, segundo, quanto aos tiros foi ótimo... o nobre colega está querendo o que? que passamos a uma guerra civil? desde quando o crime se resolve com mais violência? até porque os grandes criminosos, via de regra, andam sempre desarmados e sua única arma que utilizam é o poder de intimidaçao e do dinheiro...

Survivor disse:
14 de janeiro de 2008 às 20:39

ao colega fernando honorio... muito bom o comentário... sugiro que vcs comecem, ao invés de minar o trabalho da polícia, a lutar para cumprir o juramento que fizeram um dia e que a justiça realmente exista e que não haja diferenciaçoes em razão do nome de seu cliente...

é muito triste ver que as vezes um nome peses mais do que uma boa tese juridica...

patriotabrasil disse:
14 de janeiro de 2008 às 22:15

Boa noite a todos,
Não entendo porque a policia federal e o ministério público pouco se interessam pelo triste quadro de violência que é trazido ao país pelo tráfico de entorpecentes.
Eles não pagam impostos, impõem as regras, levam gerações a desgraça total, muitas vezes homens de bem por fraqueza de espirito e apego as leis do nosso criador se deixam tentar e caem no precipício.
Eu particularmente vejo o ministério público e a policia federal como entidades capazes de arrumar a casa em todos os sentidos, então, poruqe não dar mais ênfase a uma quase guerra civil que acontece no Rio de Janeiro?
É melhor prevenir do que remediar.
Cuidado pra não entornar o caldo.
Interessante, um conhecido que é contador encontra-se com seus bens bloqueados só porque seu ex cliente supostamente sonegava, o coitado declarou todo o passivo inclusive o tributário no diário do seu cliente e encontrasse nessa situação sem falar que chegou até a ser preso temporário federal, enquanto que o ex presidente da Mangueira nenhuma sanção sofreu por elogiar o Beira Mar.
Terrível, terrível mesmo

patriotabrasil disse:
14 de janeiro de 2008 às 22:19

Esclarescendo data vênia "Eles não pagam impostos, impõem as regras, levam gerações a desgraça total, muitas vezes homens de bem por fraqueza de espirito e apego as leis do nosso criador se deixam tentar e caem no precipício."
As pessoas as quais me refiro são os traficantes e não a nossa polícia federal e o nosso querido ministério público também federal.

patriotabrasil disse:
14 de janeiro de 2008 às 22:26

Queremos mais ação de quem tem bala na agulha contra aqueles que se dizem invencíveis e estão aos poucos atolando o nosso país numa desgraça total, algo que cresce e se alastra como o efeito estufa no planeta terra.
Muito cuidado, nós que somos pais, irmãos, mães, tios, avós ou mesmo sós más que amamos alguém nessa vida. Vamos acordar.

Ramiro. disse:
14 de janeiro de 2008 às 23:06

29/08/2006 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 88.190-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACIENTE(S) : HERCÍLIO COSENZA ARLOTA
IMPETRANTE(S) : ANDRÉ HESPANHOL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54719 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério
Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou
investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso
amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa
profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em
curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do
procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°,
LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art.
16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do
advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em
tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter
acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao
constituinte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
Presidência do Senhor Ministro GILMAR MENDES, na conformidade da ata
de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,
em deferir, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo paciente, o Dr. ANDRÉ HESPANHOL e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. WAGNER GONÇALVES. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro CELSO DE MELLO.
Brasília, 29 de agosto de 2006.

Ramiro. disse:
14 de janeiro de 2008 às 23:36

Falando em estado policialesco, mais duas ações na Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil.

http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm

Uma delas por grampo telefônico...

Survivor disse:
15 de janeiro de 2008 às 00:16

estado policialesco é ótimo... reclamam que a polícia não trabalha e, por outro lado, não a deixam trabalhar... essa foi boa...

Dijalma Lacerda disse:
15 de janeiro de 2008 às 07:27

Ramiro:

Esse HC acima, por você referido,e que em como Relator o Ministro Cezar Peluzo, é uma faca de dois gumes, pois ao mesmo tempo em que reconhece ao Advogado o direito, aliás óbvio, de ter vista do inquérito, igualmente diz que resguarda a eficácia das investigaões em curso ou por fazer, e, o pior, só dá acesso "...aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório..." (Sic.). Ora, é muito comum a polícia efetuar um monte de diligências de "coleta de provas", "busca e apreensão", etc. etc., com a documentação alusiva fora dos autos, para, somente ao depois de tudo concluído juntar ao inquérito. Numa perícia, por exemplo, em que as decisões têm sido constantes no sentido de que o Advogado pode (aliás deve) acompanhar, ele não a acompanhará !
Bem, continuamos na mesma republiqueta tupiniquim. Só falta trazer à vigência plena as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas...

Ramiro. disse:
15 de janeiro de 2008 às 10:15

http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm

COMUNICADO DE IMPRENSA

N° 1/08

CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH

Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil.

Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas.

No dia 24 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs outra demanda ante a CorteIDH, contra o Brasil no caso No. 12.478, Sétimo Garibaldi. No Relatório de Admissibilidade e Mérito número 13/07, a Comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida do senhor Sétimo Garibaldi e constatou uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio. A investigação policial foi arquivada sem que fossem removidos os obstáculos e os mecanismos que mantêm a impunidade no caso; e sem que se outorgassem garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo, nem para brindar uma reparação adequada aos familiares. Em razão de o Brasil haver aceitado a jurisdição contenciosa da Corte em data posterior ao homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, os fatos da demanda, que fundamentam as pretensões de direito da CIDH e as conseqüentes solicitações de medidas reparatórias, referem-se a ações e omissões que se consumaram depois da data de aceitação da competência da Corte, em relação ao descumprimento pelo Estado brasileiro da sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o homicídio, e com sua obrigação de proporcionar um recurso efetivo que sancionasse os responsáveis pelo crime. A execução do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, quando um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação de despejo das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná.

Ambos os casos foram enviados à CorteIDH porque a Comissão considerou que o Estado não cumpriu as recomendações substantivas contidas nos informes de mérito aprovados pela CIDH, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para adotar essa decisão, a Comissão tomou em conta as considerações estabelecidas no artigo 44 de seu Regulamento.

Links úteis:

Relatório de admissibilidade do Caso 12.353 em espanhol e em inglês.

Sitio web de la CIDH

Contato de imprensa: María Isabel Rivero, Tel. +1 (202) 458-3867, Cel. +1 (202) 215-4142

Correio eletrônico: mrivero@oas.org

Ramiro. disse:
15 de janeiro de 2008 às 10:28

Dr Djalma Lacerda, por quem tenho a maior admiração, concordo plenamente com sua posição.
E há perícias que o advogado deve exigir e acompanhar. Umas contábeis, outras de medicina legal.
Não faz muito tempo, tenho formação em outra área antes de estudar direito, a questão de tortura. Toalha molhada e uso de um colchão para bater com porrete por cima do dito para não deixar hematomas, as perícias são feitas na base do olho e fotografia, quando seria preciso uma ressonância magnética que varresse a vascularização da área atingida, etc. Bem feita dá para ver a forma do objeto da tortura. Conseguir uma perícia dessas sei para o advogado é uma luta. Ou então um caso publicado no Conjur que a Polícia e MP se recusavam a ser anexados aos autos uma perícia contábil que demonstrava que o acusado no inquérito era inocente, sob argumento que inquérito é peça "inquisitorial". Tenho batido na tecla que é preciso explorar os Tribunais Internacionais, e estes dois novos conteciosos contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos são uma feliz sinalização que o Estado não pode tudo. Para denunciar tais tratados, só rasgando a Constituição para revogar o artigo 60, para começar. Recomendo a leitura do Caso Ximenes Lopes versus Brasil. http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
O voto em separado do Juiz Dr. Cançado Trindade, hoje candidato à Corte Internacional de Haia, dá uma boa orientação que a nossa advocacia pátria pode tomar como fôlego e incentivo à exigir mais, não peticionar, exigir direitos que são pétreos pela nossa constituição. A exposição que é feita sobre a teratologia do formalismo do § 3º do artigo 5º é claríssima, e a única resposta que eu li à altura para solucionar a questão foi do STJ,18.799 - RS.

futuka disse:
16 de janeiro de 2008 às 17:26

EM MINHA OPINIÃO:
Um bom advogado de defesa deve acompanhar TUDO que seja pertinente ao seu cliente!
AFINAL DE CONTAS ESSA AÇÃO FAZ PARTE É DA SUA PROFISSÃO ACOMPANHAR QUALQUER PROCEDIMENTO PROCESSUAL. OBSERVANDO SEMPRE A ÉTICA.

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