Função social da propriedade é a de garantir direitos

Iniciando a nossa reflexão sobre o embate conceitual entre o Código Civil de 1916 e a função social da propriedade no século XXI, podemos afirmar que o Direito Civil brasileiro, inaugurado com o Código de 1916, tinha o caráter eminentemente individualista, tendo sido elaborado sob a inspiração do ideário liberal-iluminista da revolução francesa.

Por outro lado, não podemos considerar que tais concepções eram ou são boas ou más: primeiro, porque não seria cientificamente correto; segundo, porque os citados valores eram os mais ajustados à sociedade daquela época. Com relação a este aspecto, “nada que diz respeito à definição jurídica do direito de propriedade é a-histórico, pois toda ordem jurídica é histórica, cultural e politicamente produzida – e modificada”1.

Nesse diapasão, a propriedade no espaço urbano na visão clássica do Código de Beviláqua era uma célula de um agrupamento residencial e comercial, muitas vezes não encarado de forma orgânica. Os problemas urbanos observados atualmente não tinham a dimensão observada no início do século XX. O direito conformador da propriedade, em 1916, não se dispunha a invadir o aspecto interno da mesma. Preocupava-se apenas em “proteger” o bem jurídico da atuação violenta e abusiva do Estado, numa clara manifestação da separação clássica entre Direito Público e Direito Privado.

Tudo isso é, no entanto, explicável.

Naquela época, a grande maioria da população vivia no campo e o Estado-Administração tinha “forças” suficientes para organizar e manter os equipamentos urbanos com a eficiência exigida. Os administrados eram poucos e, em conseqüência, a demanda pela atuação estatal de natureza positiva também. Não existia a crise fiscal da atualidade. A participação direta da sociedade na esfera administrativa praticamente não existia, simplesmente porque provavelmente não era necessária.

A partir da década de 1930, o Brasil iniciou um processo acentuado de industrialização, combinado com a migração no sentido campo-cidades. Estes fatos ocorreram porque existia a oferta de trabalho nos espaços urbanos, bem assim porque os camponeses passaram a buscar melhores condições de vida.

A ironia do destino é que a inicial busca por melhor qualidade de vida, por mobilidade social, enfim, pela cidadania tornou-se uma das causas de exclusão social, política e econômica, da pobreza absoluta, da violência e de tantos outros problemas inerentes às atuais cidades não planejadas.

Nesse sentido, a causa maior dos problemas urbanos vistos na atualidade pode ser definida como a dicotomia entre a realidade social criada a partir da década de 1930 e a legislação que regulamentava as urbes à época.

A vida nas cidades mudou de forma inflacionária, em progressão geométrica, e os estudos em busca das soluções para os problemas “novos” sempre foram postergados, talvez porque o câncer da exclusão sócio-urbana estivesse desenvolvendo-se longe dos “olhos” e do “coração” dos detentores do poder, do shadow state2, para quem, de fato, sempre coube a produção normativa oficial.

O direito positivo oficial, que deveria ter um papel de garantidor da Justiça, passava progressivamente a ter um papel de garantidor de liberdades negativas (propriedade privada urbana), exclusivamente daqueles que o produziam, intencionalmente ou não.

Contudo, o aparelho estatal não resistiu à pressão social, porque os controladores começaram a sentir que o problema, aos poucos, estava começando a afetar as suas vidas e os seus “direitos”. A partir de 1934, de forma desorganizada, a legislação urbanística passou a sofrer modificações, com a adoção do conceito vago de função social da propriedade (1934) além do surgimento de legislação infra-constitucional, v. g., a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Mas foi após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a instituição de capítulo próprio para a Política Urbana no corpo constitucional, e com a promulgação da Lei Federal 10.257/01, o Estatuto da Cidade, que o conceito de propriedade urbana sofreu modificação significativa, incorporando-se definitivamente à conformação jurídica dela a noção de função social.

Nestes termos, a propriedade urbana atualmente deve ser destinada à promoção dos direitos à moradia, à saúde, a um meio-ambiente equilibrado, ao emprego, enfim, à dignidade da pessoa humana já há muito tempo consolidado como norte jurídico dos povos.

A função social da propriedade é conceito que propõe uma alteração dos paradigmas postos pelo modelo “clássico” anteriormente vigente. Para que a propriedade seja socialmente adequada, não basta que seja legal — no sentido jurídico-formal do termo, não basta que esteja de acordo com o código de posturas do município, etc. Para tanto, é necessário que a mesma não seja destinada à especulação imobiliária, é necessário que ela arque proporcionalmente com os benefícios e valorizações decorrentes da ação estatal, constituindo-se este um dos princípios do direito urbanístico.

Nesse ponto podemos observar de que forma se dá o embate conceitual entre a propriedade individualista estabelecida pelo Código Civil de 1916 e a propriedade socialmente adequada, da Constituição de 1988, do Estatuto da Cidade e do Código Civil de 2002.

Enquanto em 1916 o Estado-legislador partia do pressuposto de que todos são iguais (igualdade formal), hoje o Estado deve exercer as funções legislativa, administrativa e judicial com a certeza de que vivemos numa sociedade plural, na qual todos — e alguns mais que outros — são desiguais.

O Estado liberal-positivista tinha a idéia de Justiça baseada na generalidade da lei enquanto, atualmente, a Estado pós-moderno deve guardar a idéia de Justiça na concretização dos direitos, no seu aspecto material. Por isso, a idéia de função social da propriedade, que surgiu com vigor pleno entre nós a partir de 1988, com a Constituição Federal, de 2001, com o Estatuto da Cidade e de 2002, com o Código Reale, impõe uma mudança de paradigma ao sistema jurídico.

E essa mudança de paradigma deve ser concretizada porque o papel do liberalismo-positivista (que é a raiz do nosso sistema) é o de resguardar a propriedade urbana individual, fora do contexto da cidade, que é mais amplo. Na “Cidade”, por outro lado, trata-se de verdadeiro direito de todos terem uma vida digna, social e economicamente participativa.

Concluindo, observa-se que o embate conceitual entre o Código Civil de 1916 e a função social da propriedade tem vários aspectos, dentre os quais podemos destacar:

1) social, através do qual se revela a pressão da comunidade municipal por uma mudança do papel do direito com relação ao problemas urbanos;

2) político, através do qual podemos concluir que as relações inter-governamentais devem ser desenvolvidas (tanto as relações União-Municípios, como Estados-Municípios e Municípios-Municípios), com o fim de buscar, através de ações conjuntas, soluções para os problemas da propriedade urbana e a ocupação do solo;

3) econômico, tendo em vista que a função social da propriedade é uma alternativa jurídica para a regularização plena (não só formal, sob o aspecto da propriedade) das ocupações irregulares, e, via de conseqüência, propiciando melhores condições para o crescimento sustentado da atividade produtiva urbana.

Como se vê, afinal, tudo se resume ao ideal de concretização da Justiça que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Notas de rodapé:

1. FERNANDES, Edésio. Questões Anteriores ao Direito Urbanístico. Belo Horizonte: PUC Minas, 2002, p. 43

2. FERNANDES, Edésio. Questões Anteriores ao Direito Urbanístico. Belo Horizonte: PUC Minas, 2002, p. 43.

Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves

é procurador do estado do Piauí.

veritas disse:
30 de janeiro de 2008 às 10:48

" Função social da propriedade "

Penso que este principio foi no minimo alterado pela lei tal falencia , isso por que hoje empresas podem demitir e não pagar os funcionários e esta tudo OK.
Tudo para manter as empresas , mesmo que não cumpram direitos constitucionais como por exemplo aviso previo, multa de 40%, férias dias trabalhados etc.

Armando do Prado disse:
30 de janeiro de 2008 às 11:37

Pois é. Estamos evoluindo, devagar, mas estamos. A propriedade já não é tida mais como absoluta. Relativizou-se um pouco.

Temos que avançar, como no caso lembrado pelo Veritas.

fernandojr disse:
30 de janeiro de 2008 às 12:22

Puro agitprop socialista. Nada mais do que isso. Pq esse pessoal não vai morar em Cuba, a ilha-presídio? Deve ser um paraíso socialista!

veritas disse:
30 de janeiro de 2008 às 13:43

Em relação ao comentário do 'veritas':

explico

A empresa deve cumprir sua função social , por exemplo gerar emprego e não trabalho escravo.
Do que serve uma empresa que não paga salário, não paga imposto , não respeita o consumidor , etc ?????

veritas disse:
30 de janeiro de 2008 às 13:45

só para lembrar

Constituição Federal - CF - 1988

Título VII

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;

fernandojr disse:
30 de janeiro de 2008 às 14:23

Que bonita a Constituição, né? Acho que a Constituição da antiga URSS falava isso aí também. Mera coincidência...

Robespierre disse:
30 de janeiro de 2008 às 15:39

...ao senhor fernandojr:

e porque o sr. não vai morar no quênia, afeganistão, iraque, granada, haiti, arabia saudita, paquistão e outros países modelitos de democracia norte-americana?

quem está discutindo cuba, meu caro? Lembre-se que hitler e mussoli foram derrotados e médici pertence ao tenebros passado deste país. Acorde!

Luismar disse:
30 de janeiro de 2008 às 17:22

Garantir direitos dos invasores de terra se aposentarem.
Por que não também FGTS, férias remuneradas, 13º, etc.?

Comentarista disse:
30 de janeiro de 2008 às 20:30

Boa Patuléia (outros),

Como sempre, pontual ao corrigir a visão estrábica e obtusa dos sempre presentes "defensores" (ou "baba-ovos", etc.) dos yankees imperialistas...

Um abraço.

fernandojr disse:
30 de janeiro de 2008 às 21:06

Ora, Patuléia - apropriado o seu nome, hein?

Eu só queria que os esquerdóides nativos - vc incluído - tivessem uma experiência in loco do socialismo real. Quem sabe assim vc e outros conseguiriam superar a profunda inveja que corrói suas almas. A ilha-presídio deve ser o verdeiro paraíso para vc e seu colegas de doença. Pq não ir para lá? Responda a pergunta. Entendeu agora, cabeça de titica, ou quer que eu desenhe?

Robespierre disse:
30 de janeiro de 2008 às 21:57

...fascitinha fernandojr:

- aqui não é quartel para v. dar ordens, como na época que os canalhas (seus ídolos) comandaram o país,
- devolvo-lhe o desafio, com a vantagem de v. poder escolher dezenas de "democracias" liberadas pelos EUA. Que tal o Iraque? Escolha uma para v. morar e defender, seu trouxa,
- a época que v. mandaram e barbarizaram ficou soterrada na história.
- conforme-se com a sua troupe, no estilo olavo carvalho, mainardi, jabour, reinaldo azevedo, e outros fascistas.

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