Iniciando a nossa reflexão sobre o embate conceitual entre o Código Civil de 1916 e a função social da propriedade no século XXI, podemos afirmar que o Direito Civil brasileiro, inaugurado com o Código de 1916, tinha o caráter eminentemente individualista, tendo sido elaborado sob a inspiração do ideário liberal-iluminista da revolução francesa.
Por outro lado, não podemos considerar que tais concepções eram ou são boas ou más: primeiro, porque não seria cientificamente correto; segundo, porque os citados valores eram os mais ajustados à sociedade daquela época. Com relação a este aspecto, “nada que diz respeito à definição jurídica do direito de propriedade é a-histórico, pois toda ordem jurídica é histórica, cultural e politicamente produzida – e modificada”1.
Nesse diapasão, a propriedade no espaço urbano na visão clássica do Código de Beviláqua era uma célula de um agrupamento residencial e comercial, muitas vezes não encarado de forma orgânica. Os problemas urbanos observados atualmente não tinham a dimensão observada no início do século XX. O direito conformador da propriedade, em 1916, não se dispunha a invadir o aspecto interno da mesma. Preocupava-se apenas em “proteger” o bem jurídico da atuação violenta e abusiva do Estado, numa clara manifestação da separação clássica entre Direito Público e Direito Privado.
Tudo isso é, no entanto, explicável.
Naquela época, a grande maioria da população vivia no campo e o Estado-Administração tinha “forças” suficientes para organizar e manter os equipamentos urbanos com a eficiência exigida. Os administrados eram poucos e, em conseqüência, a demanda pela atuação estatal de natureza positiva também. Não existia a crise fiscal da atualidade. A participação direta da sociedade na esfera administrativa praticamente não existia, simplesmente porque provavelmente não era necessária.
A partir da década de 1930, o Brasil iniciou um processo acentuado de industrialização, combinado com a migração no sentido campo-cidades. Estes fatos ocorreram porque existia a oferta de trabalho nos espaços urbanos, bem assim porque os camponeses passaram a buscar melhores condições de vida.
A ironia do destino é que a inicial busca por melhor qualidade de vida, por mobilidade social, enfim, pela cidadania tornou-se uma das causas de exclusão social, política e econômica, da pobreza absoluta, da violência e de tantos outros problemas inerentes às atuais cidades não planejadas.
Nesse sentido, a causa maior dos problemas urbanos vistos na atualidade pode ser definida como a dicotomia entre a realidade social criada a partir da década de 1930 e a legislação que regulamentava as urbes à época.
A vida nas cidades mudou de forma inflacionária, em progressão geométrica, e os estudos em busca das soluções para os problemas “novos” sempre foram postergados, talvez porque o câncer da exclusão sócio-urbana estivesse desenvolvendo-se longe dos “olhos” e do “coração” dos detentores do poder, do shadow state2, para quem, de fato, sempre coube a produção normativa oficial.
O direito positivo oficial, que deveria ter um papel de garantidor da Justiça, passava progressivamente a ter um papel de garantidor de liberdades negativas (propriedade privada urbana), exclusivamente daqueles que o produziam, intencionalmente ou não.
Contudo, o aparelho estatal não resistiu à pressão social, porque os controladores começaram a sentir que o problema, aos poucos, estava começando a afetar as suas vidas e os seus “direitos”. A partir de 1934, de forma desorganizada, a legislação urbanística passou a sofrer modificações, com a adoção do conceito vago de função social da propriedade (1934) além do surgimento de legislação infra-constitucional, v. g., a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Mas foi após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a instituição de capítulo próprio para a Política Urbana no corpo constitucional, e com a promulgação da Lei Federal 10.257/01, o Estatuto da Cidade, que o conceito de propriedade urbana sofreu modificação significativa, incorporando-se definitivamente à conformação jurídica dela a noção de função social.
Nestes termos, a propriedade urbana atualmente deve ser destinada à promoção dos direitos à moradia, à saúde, a um meio-ambiente equilibrado, ao emprego, enfim, à dignidade da pessoa humana já há muito tempo consolidado como norte jurídico dos povos.
A função social da propriedade é conceito que propõe uma alteração dos paradigmas postos pelo modelo “clássico” anteriormente vigente. Para que a propriedade seja socialmente adequada, não basta que seja legal — no sentido jurídico-formal do termo, não basta que esteja de acordo com o código de posturas do município, etc. Para tanto, é necessário que a mesma não seja destinada à especulação imobiliária, é necessário que ela arque proporcionalmente com os benefícios e valorizações decorrentes da ação estatal, constituindo-se este um dos princípios do direito urbanístico.
Nesse ponto podemos observar de que forma se dá o embate conceitual entre a propriedade individualista estabelecida pelo Código Civil de 1916 e a propriedade socialmente adequada, da Constituição de 1988, do Estatuto da Cidade e do Código Civil de 2002.
Enquanto em 1916 o Estado-legislador partia do pressuposto de que todos são iguais (igualdade formal), hoje o Estado deve exercer as funções legislativa, administrativa e judicial com a certeza de que vivemos numa sociedade plural, na qual todos — e alguns mais que outros — são desiguais.
O Estado liberal-positivista tinha a idéia de Justiça baseada na generalidade da lei enquanto, atualmente, a Estado pós-moderno deve guardar a idéia de Justiça na concretização dos direitos, no seu aspecto material. Por isso, a idéia de função social da propriedade, que surgiu com vigor pleno entre nós a partir de 1988, com a Constituição Federal, de 2001, com o Estatuto da Cidade e de 2002, com o Código Reale, impõe uma mudança de paradigma ao sistema jurídico.
E essa mudança de paradigma deve ser concretizada porque o papel do liberalismo-positivista (que é a raiz do nosso sistema) é o de resguardar a propriedade urbana individual, fora do contexto da cidade, que é mais amplo. Na “Cidade”, por outro lado, trata-se de verdadeiro direito de todos terem uma vida digna, social e economicamente participativa.
Concluindo, observa-se que o embate conceitual entre o Código Civil de 1916 e a função social da propriedade tem vários aspectos, dentre os quais podemos destacar:
1) social, através do qual se revela a pressão da comunidade municipal por uma mudança do papel do direito com relação ao problemas urbanos;
2) político, através do qual podemos concluir que as relações inter-governamentais devem ser desenvolvidas (tanto as relações União-Municípios, como Estados-Municípios e Municípios-Municípios), com o fim de buscar, através de ações conjuntas, soluções para os problemas da propriedade urbana e a ocupação do solo;
3) econômico, tendo em vista que a função social da propriedade é uma alternativa jurídica para a regularização plena (não só formal, sob o aspecto da propriedade) das ocupações irregulares, e, via de conseqüência, propiciando melhores condições para o crescimento sustentado da atividade produtiva urbana.
Como se vê, afinal, tudo se resume ao ideal de concretização da Justiça que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Notas de rodapé:
1. FERNANDES, Edésio. Questões Anteriores ao Direito Urbanístico. Belo Horizonte: PUC Minas, 2002, p. 43
2. FERNANDES, Edésio. Questões Anteriores ao Direito Urbanístico. Belo Horizonte: PUC Minas, 2002, p. 43.
" Função social da propriedade "
Penso que este principio foi no minimo alterado pela lei tal falencia , isso por que hoje empresas podem demitir e não pagar os funcionários e esta tudo OK.
Tudo para manter as empresas , mesmo que não cumpram direitos constitucionais como por exemplo aviso previo, multa de 40%, férias dias trabalhados etc.
Pois é. Estamos evoluindo, devagar, mas estamos. A propriedade já não é tida mais como absoluta. Relativizou-se um pouco.
Temos que avançar, como no caso lembrado pelo Veritas.
Puro agitprop socialista. Nada mais do que isso. Pq esse pessoal não vai morar em Cuba, a ilha-presídio? Deve ser um paraíso socialista!
Em relação ao comentário do 'veritas':
explico
A empresa deve cumprir sua função social , por exemplo gerar emprego e não trabalho escravo.
Do que serve uma empresa que não paga salário, não paga imposto , não respeita o consumidor , etc ?????
só para lembrar
Constituição Federal - CF - 1988
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Que bonita a Constituição, né? Acho que a Constituição da antiga URSS falava isso aí também. Mera coincidência...
...ao senhor fernandojr:
e porque o sr. não vai morar no quênia, afeganistão, iraque, granada, haiti, arabia saudita, paquistão e outros países modelitos de democracia norte-americana?
quem está discutindo cuba, meu caro? Lembre-se que hitler e mussoli foram derrotados e médici pertence ao tenebros passado deste país. Acorde!
Garantir direitos dos invasores de terra se aposentarem.
Por que não também FGTS, férias remuneradas, 13º, etc.?
Boa Patuléia (outros),
Como sempre, pontual ao corrigir a visão estrábica e obtusa dos sempre presentes "defensores" (ou "baba-ovos", etc.) dos yankees imperialistas...
Um abraço.
Ora, Patuléia - apropriado o seu nome, hein?
Eu só queria que os esquerdóides nativos - vc incluído - tivessem uma experiência in loco do socialismo real. Quem sabe assim vc e outros conseguiriam superar a profunda inveja que corrói suas almas. A ilha-presídio deve ser o verdeiro paraíso para vc e seu colegas de doença. Pq não ir para lá? Responda a pergunta. Entendeu agora, cabeça de titica, ou quer que eu desenhe?
...fascitinha fernandojr:
- aqui não é quartel para v. dar ordens, como na época que os canalhas (seus ídolos) comandaram o país,
- devolvo-lhe o desafio, com a vantagem de v. poder escolher dezenas de "democracias" liberadas pelos EUA. Que tal o Iraque? Escolha uma para v. morar e defender, seu trouxa,
- a época que v. mandaram e barbarizaram ficou soterrada na história.
- conforme-se com a sua troupe, no estilo olavo carvalho, mainardi, jabour, reinaldo azevedo, e outros fascistas.
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