Homens que mataram o garoto são condenados no Rio

Os quatro acusados pela morte do menino João Hélio foram condenados, nesta quarta-feira (30/1), pela 1ª Vara Criminal de Madureira (RJ). A juíza Marcela Assad Caram condenou Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima, respectivamente, a 44 anos e três de meses e a 45 anos de prisão. Já Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos foram condenados a 39 anos cada. Cabe recurso.

A decisão se baseou no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal (latrocínio), no artigo 224 (vítima menor de 14 anos) e no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos. Segundo Marcela Caram, três dos acusados que estavam no carro roubado foram avisados por diversas pessoas nas ruas de que o menor se encontrava preso pelo cinto do lado de fora do carro, com sua mãe e irmã gritando e acenando atrás do veículo para indicar que ele estava sendo arrastado. Entretanto, o motorista fez manobras durante todo o trajeto, demonstrando a intenção de se livrar do corpo da criança sem parar o carro.

Segundo uma testemunha, Diego, ao ser avisado de que o menino estava sendo arrastado, respondeu em alto e bom tom, com palavras de baixo calão, que o corpo dele seria um boneco de Judas. “O dolo, por ter abordado o veículo das vítimas com armas de fogo; a motivação de subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo, fatores que fogem à normalidade, foram causas mais do que suficientes para a condenação do acusados”, afirmou.

A juíza absolveu os réus da acusação de formação de quadrilha por não haver prova suficiente nos autos para a condenação por este crime. Segundo a juíza, há apenas evidência de que alguns deles já cometeram fatos semelhantes, em conjunto. “Inexiste qualquer prova de establidade de sociedade criminosa entre os réus, razão pelo qual é impossível o acolhimento da denúncia e a conseqüente condenação dos réus pela prática do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único, do CP”, afirmou.

O caso

Em fevereiro de 2007, os quatro réus, acompanhados de um menor, roubaram, na zona norte da cidade, um carro em que estavam João Hélio, a irmã e a mãe do garoto. Segundo o Ministério Público, pelo menos dois deles, armados, abordaram as vítimas, xingando e as obrigando a sair do carro. A mãe e a filha saíram e foram tirar João Hélio, que estava no banco traseiro. O menino foi puxado para fora do carro, mas ficou preso ao cinto de segurança. Em seguida, os réus aceleraram e o menino foi arrastado por cerca de sete quilômetros.

Carlos Eduardo dirigia o veículo e Diego estava no carona. Já o menor ficou no banco de trás. Segundo a juíza, “os denunciados Tiago e Carlos Roberto, mesmo na posse de um possante táxi, usado como instrumento do delito, nada fizeram para impedir o arrasto ou atender aos incessantes pedidos de socorro dos familiares de João Hélio”.

A morte da criança levantou os debates sobre crimes hediondos e redução da maioridade penal, já que um menor teria participado do crime. O crime também mobilizou o Congresso, que aprovou quatro medidas para tornar a vida de criminosos mais dura. No Senado, uma lei prevê que, em caso de crimes hediondos, no mínimo 2/5 da pena sejam cumpridos. Isso para condenados primários, porque reincidentes ficam obrigados a pagar 3/5 da pena. Um condenado a 30 anos de reclusão teria de cumprir, assim, respectivamente 12 ou 18 anos. Outra medida transforma em falta grave o uso de celular em prisões.

MUDABRASIL disse:
30 de janeiro de 2008 às 20:05

Sei que alguns elogios não 'pegam bem' no CONJUR mas vá lá: PARABÉNS À JUÍZA e PARABÉNS AO MP, que parecem ter trabalhado bem neste caso exemplar.

Comentarista disse:
30 de janeiro de 2008 às 21:01

Que Deus dê paz à família do pequeno João Hélio, pois somente Ele tem o remédio para curar tão grande dor...

Observante disse:
31 de janeiro de 2008 às 09:43

A condenação em pena numericamente alta satisfaz o "desejo de vingança" das pessoas, mas também confere ao condenado o direito de ser julgado novamente, eis que o art. 607 do CPP dá ao réu, PELO SIMPLES FATO DE A PENA APLICADA NO TRIBUNAL DO JÚRI SUPERAR 20 ANOS, o direito de pedir a realização de um novo Júri. Trata-se de um recurso exclusivo da defesa, no qual não é preciso alegar qualquer erro ou nulidade no julgamento, basta que a pena ultrapasse 20 anos.
Então, daqui a pouco, quando for noticiada a realizado de um novo Júri (no qual provavelmente a pena deles será diminuída), não culpem o Judiciário nem o MP. Culpem o CPP...

luca morato disse:
31 de janeiro de 2008 às 10:47

Caro Observante

Eles não terão direito a novo julgamento porque não foram julgados pelo Tribunal do Júri, mas pelo juiz singular em razão de terem cometido o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e não homicídio.

Observante disse:
31 de janeiro de 2008 às 11:40

Como diria aquele chinfrim professor da Faculdade "eu queria apenas conferir se estavam todos atentos"...
Não. Nada de desculpas esfarrapadas.
Eu é que não prestei atenção.
Bem anotado, luca morato.
Obrigado.

Comentarista disse:
31 de janeiro de 2008 às 12:51

"Eles não terão direito a novo julgamento" (sic)?!?

E o duplo grau de jurisdição???

Francamente...

luca morato disse:
31 de janeiro de 2008 às 17:26

Comentarista

Lançando mão do direito ao duplo grau de jurisdição eles não estarão sendo julgados novamente, como no caso do protesto por novo júri. O que poderá ocorrer, caso interponha a defesa recurso de apelação, será o REEXAME do julgamento proferido em 1ª instância, o que, tecnicamente, é bem diferente de “novo julgamento”.
Excetua-se, é claro, a hipótese de, manejando recurso de apelação, a defesa lograr êxito em anular a sentença de 1º grau, caso em que, aí sim, o processo será devolvido ao juízo a quo que deverá proferir um "novo julgamento" da causa.

Tomô?

Comentarista disse:
31 de janeiro de 2008 às 18:48

A emenda soou pior que o soneto...

Literalmente!

Ora, então os desembargadores não julgam...só "reexaminam" (sic), né?

Hehehe.

luca morato disse:
31 de janeiro de 2008 às 19:29

Comentarista

É exatamente isto!

Em rigor, os Desembargadores não julgam, apenas reexaminam.

Exceto quando se tratar de ação originária de competência do tribunal, como a ação rescisória ou a revisão criminal.

Prova disso é o princípio tantum devolutum quantum apelatum, que permite o conhecimento pelo tribunal apenas das questões que foram objeto da insurgência recursal, bem como o princípio da não supressão de instância, que proíbe o tribunal de apreciar questão sobre a qual o juízo singular não se manifestou

Issami disse:
01 de fevereiro de 2008 às 16:41

Comentarista: desista. O juiz aí é fera! Vai querer ensinar padre a rezar missa...é isso que dá!

Comentarista disse:
02 de fevereiro de 2008 às 11:22

Francamente, estou perplexo com a "aula"...

Hehehe.

Almeida disse:
03 de fevereiro de 2008 às 19:33

...
...estes "monstros" que tiraram a vida de...
...João Hélio devem ter o mesmo fim...
...daqueles que tiraram a vida...
...do índio Galdino...???...
...

Murassawa disse:
07 de fevereiro de 2008 às 10:40

deveriam ter pego prisão perpétua em regime totalmente fechado.

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