Políticos também são inocentes até prova em contrário

Para milhares de candidatos às eleições municipais, o dia 6 de agosto se tornou tão importante no calendário eleitoral deste ano quanto o dia 5 de outubro, quando os brasileiros irão às urnas escolher os dirigentes de suas cidades. Antes de contar com os votos de eleitores, muitos candidatos a prefeito e a vereador têm de contar com os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Celso de Mello colocará em julgamento, em agosto, a ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros pede que o Supremo dê o sinal verde para que a Justiça Eleitoral barre candidaturas de políticos que respondem a processos criminais ou que já tenham sido condenados, ainda que as condenações não sejam definitivas.

A batalha em torno da permissão ou proibição de candidaturas de políticos que respondem a processos tem reflexos diretos em um dos princípios constitucionais mais caros à sociedade: o da presunção de inocência. E, na visão de muitos especialistas, há pouca margem para a interpretação desse princípio. “Ninguém pode ser privado de direitos, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, sem condenação transitada em julgado”, lembra um ministro do Supremo.

O Brasil já proibiu, em outras ocasiões, que pessoas concorressem a cargos eletivos pelo simples fato de ter contra si denúncia recebida pela Justiça. A proibição era prevista na Lei Complementar 5, de 1970, aprovada no governo do general Emílio Garrastazu Médici, considerado o mais duro do último ciclo de ditadura militar no país.

O artigo 1º, inciso I, alínea n, da lei estabelecia que eram inelegíveis “os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados”.

À época, o TSE considerou a regra inconstitucional, mas o Supremo a confirmou. De qualquer forma, os ministros eleitorais entenderam que impedir o registro de candidatura sem condenação feria a Constituição de 1969 — que foi baixada e posta a serviço da ditadura militar.

Mesmo nos anos de chumbo, a fórmula foi considerada autoritária porque suprimia a elegibilidade de qualquer cidadão pelo simples fato de haver contra ele denúncia recebida por determinados crimes. Coube ao governo nada democrático do general João Figueiredo, o último da série de generais-presidentes, sancionar a Lei Complementar 42/82 e revogar a regra. A partir de então, apenas candidatos condenados eram inelegíveis.

Democracia saudosa

Hoje ganha força a campanha para ressuscitar a Lei de Médici e proibir quem responde a processo criminal de participar de eleições. A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, por exemplo, está em plena campanha pela mudança da Lei das Inelegibilidades atual (Lei Complementar 64/90). Os bispos colhem assinaturas para apresentar um projeto de iniciativa popular que muda as atuais regras.

O texto da CNBB, que não difere muito da lei sancionada pelo general Médici, prevê que serão considerados inelegíveis “os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Para o advogado eleitoral Ricardo Penteado, em um país onde se respeita o Estado Democrático de Direito e se valoriza o direito à ampla defesa, uma pessoa processada não perde direitos. Ao contrário, tem diversos direitos garantidos para se defender adequadamente. “A presunção de inocência é uma marca da civilização.”

O advogado defende que melhor juízo é o do eleitor. “O Judiciário não pode tirar do cidadão o direito de fazer um julgamento político em seu foro próprio, com o voto; não pode dizer ao eleitor quais são os candidatos que merecem ou não sua confiança, senão naqueles casos expressamente previstos em lei”, sustenta.

Outro especialista em Direito Eleitoral, o advogado Renato Ventura, é menos radical. Para ele, o princípio da presunção de inocência não é absoluto e, em determinados casos, mesmo sem condenação transitada em julgado, a Justiça Eleitoral deve ter o poder de barrar candidaturas. “Mas nunca apenas com base em processos, porque aí se criaria uma indústria de processos temerários apenas para prejudicar adversários políticos”.

De acordo com o advogado, contudo, isso não seria necessário se o Judiciário cumprisse o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ou seja, se os candidatos já estivessem condenados ou absolvidos, não haveria o que discutir. Mas nem mesmo a morosidade do Judiciário é motivo aceitável para que a Justiça Eleitoral antecipe ou substitua o julgamento da Justiça comum.

Eleitores privilegiados

Autora da ação que pode mudar as listas de candidatos, a AMB admite parte da culpa pela lentidão judicial, mas aponta que a Justiça não responde a contento à demanda por diversos fatores. Entre eles, a legislação aprovada por maus políticos que permite uma infinidade de recursos judiciais que impedem o trânsito em julgado das condenações. Um erro não justifica outro erro.

De acordo com o juiz Paulo Henrique Machado, secretário-geral da AMB e coordenador da campanha Eleições Limpas que a entidade promove, diante da realidade de que “é difícil haver o trânsito em julgado das decisões”, é preciso atuar para impedir que maus políticos ocupem cargos públicos.

“O princípio da presunção da inocência, quando se trata do processo eleitoral, deve ser mitigado, confrontado com outros princípios constitucionais como os da moralidade e da transparência”, afirma Machado.

Na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no STF, a AMB argumenta que a Lei das Inelegibilidades não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994. A Emenda modificou o parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição, que passou a ter a seguinte redação: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

A intenção dos juízes é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar. A AMB pede liminar para que o Supremo “fixe como condição e como modo de interpretação dos preceitos fundamentais, que caberá à Justiça Eleitoral sopesar a gravidade das condutas apontadas na lei complementar, mesmo sem trânsito em julgado, para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato”.

De acordo com a entidade, ao determinar que a lei complementar leve em consideração a vida pregressa dos candidatos para determinar as hipóteses de inelegibilidade, a emenda permite que se analisem processos mesmo sem condenação definitiva.

Na visão do advogado Ricardo Penteado, contudo, a expressão “vida pregressa do candidato” da emenda de revisão não significa a existência de processos e sim de condenações definitivas. “Essa emenda não poderia jamais alterar uma cláusula pétrea da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado, senão por sentença transitada em julgado”, afirma.

Direitos na balança

O julgamento da ação da AMB no Supremo colocará em rota de colisão o princípio da presunção da inocência com o da moralidade pública. Nas últimas eleições presidenciais, os dois princípios se enfrentaram no julgamento do TSE sobre o caso de Eurico Miranda, que respondia a oito ações criminais, mas não tinha nenhuma condenação definitiva.

Na ocasião, dois ministros do STF — Marco Aurélio e Cezar Peluso — votaram em favor da presunção da inocência. Carlos Britto votou contra a candidatura do ex-deputado federal, privilegiando o princípio da moralidade pública.

Para Britto, os direitos políticos não são pessoais. São da coletividade. Logo, é necessário levar em conta a idoneidade moral daquele que pretende representar a população, como no caso de qualquer outro servidor público. Britto ressaltou que a Constituição jamais pretendeu “imunizar ou blindar candidatos sob contínua e numerosa persecutio criminis”.

Paulo Henrique Machado, o secretário-geral da AMB, defende a tese: “Se um juiz que tem uma inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito não pode ser nomeado, mesmo depois de se submeter a um exigente concurso público, por que um político pode se candidatar com diversas ações e até condenações criminais não definitivas?”, questiona.

Mas a posição de Britto é vencida. A tese de que só é possível restringir direitos políticos com condenação transitada em julgado, encabeçada pelo ministro Marco Aurélio, prevaleceu em 2006. Este ano, o TSE voltou a analisar o caso. Carlos Britto defendeu de novo o princípio da moralidade pública, foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, mas foi vencido pela maioria.

A tendência no Supremo é a de privilegiar a presunção de inocência, sobretudo em casos criminais. Diversos precedentes da Corte caminham nesse sentido. O próprio ministro Celso de Mello, relator da ADPF ajuizada pela associação de juízes, já decidiu em outras ocasiões que a presunção de inocência aplica-se não só no processo penal, mas também em processos administrativos.

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 482.006, os ministros consideraram inconstitucional lei de Minas Gerais que previa a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente. Na ocasião, Celso de Mello observou que a decisão mostrava que “o princípio da não-culpabilidade projeta-se para além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo”.

É um indício da posição do relator da causa da AMB. Há o argumento de que nenhum direito é absoluto, o que é fato. Mas o STF já decidiu em outras ocasiões que princípio da presunção da inocência não se esvazia progressivamente. Ou seja, condenação em primeira instância não vale. Ou a condenação é definitiva ou os direitos políticos não podem ser restringidos.

A Corte também já decidiu em outras oportunidades que não se pode extrair de um processo em andamento uma conseqüência negativa ao réu. O entendimento é o de que o fato de existirem inquéritos, ações e até condenações em primeira instância contra determinada pessoa, não significa necessariamente que ela é portadora de maus antecedentes.

Até porque o Supremo, diversas vezes, absolveu réus cujas condenações haviam sido mantidas por todas as instâncias que antecederam seu julgamento.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

ZÉ ELIAS disse:
05 de julho de 2008 às 09:20

Nosso STF está às traças.Os princípios constitucionais da publicidade, da probidade E da moralidade não podem ceder passagem à bandidagem. Acorde STF!

Reinhardt disse:
05 de julho de 2008 às 10:28

Toda essa discussão é inócua . O artigo 15 ,inciso III, da Constituição Federal é peremptório quando estabelece que a "a perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO." O gozo dos direitos políticos é pressuposto específico de elegibilidade (artigo 14 par. 3º ,inciso II, da "Carta Cidadã") . Esse é o comando constitucional. Tratam-se de normas específicas , que , segundo principio elementar de hermeneutica, prevalecem sobre os famigerados "principios" gerais. Ao invés da interpretação especiosa , sugiro que se emende a Magna Carta brasileira para que o posição do sindicato dos juízes prevaleça . A Constituição cumpre-se ,gostemos ou não de suas consequencias. Isso , estimados rebeldes e sindicalistas , é o Estado de Direito.

Polly disse:
05 de julho de 2008 às 10:28

Meu avô fala que na época da ditadura militar ao menos se respeitavam as pessoas (excetos os terroristas...). Quem viveu aquele período bem conhece. Não se invadiam casas, batiam palmas e prendiam sempre pelo lado de fora, com ordem da justiça militar. Davam direito de defesa, segundo Heleno Cláudio Fragoso, um dos maiores juristas e advogados dos presos políticos, que se vivo fosse, diria: isto continua a ser uma vergonha...

olhovivo disse:
05 de julho de 2008 às 11:03

Acho que é vc, Zé Elias, quem deve acordar. Se meras ações de improbidade ou penais impedirem candidaturas, vai ser um festival de ações para afastar "personas non gratas" dos rivais ou pessoais. E do jeito que os juízes recebem essas ações (com meros carimbos), a coisa vai ficar feia, algo semelhante ao stalinismo. É melhor deixar para os partidos e o povo escolherem e manter íntegra a garantia civilizada da presunção de inocência. Não deixemos que os Ratinhos, Datenas, Afanazios e Cia. formem nossas opiniões.

Olho clínico disse:
05 de julho de 2008 às 11:35

Cada povo tem o governo que merece. Elegemos mal,temos leis ruins, um Estado atravancado. E o pior, elegemos sempre os mesmos, e muitos que sabemos que não tem ou não tiveram uma conduta tao adequada. Depois, reclamamos....nada funciona, etc...

Olho clínico disse:
05 de julho de 2008 às 12:26

Sr. Constanzo. De fato, esses mesmos que estão sempre "lá", agregaram tamanho poder que os permite ficar "lá" quase que eternamente. Para o Sr. ter uma ideéa, tenho pouco mais de 30 anos de idade, e desde criança até hoje, ouço o nome dos mesmos candidatos, que volta e meia só trocam de cargo. Sempre as mesmas promessas, as mesmas bandeira, que são até bonitas, mas na prática... e o povo aceita isso.

Luismar disse:
05 de julho de 2008 às 12:51

Discordo.
Processado é processado.
Condenado é condenado, ainda que possa recorrer.
Condenação recorrível = "res nullius"?

Ramiro. disse:
05 de julho de 2008 às 15:03

O nível de inconsequência com que se conduz o aparelhamento ideológico do Estado não tem tamanho. Que tal no STF o HC/83154? Trata-se de um de vários processos criminais que não permitiriam, vigente a proposta da AMB, que o atual Presidente da República pudesse sequer ter sido candidato. E no mais o próprio, com seu discurso moralista, foi altamente privilegiado pela prescrição. Uma coisa é o discurso bonito para o povo, outra coisa é a prática de se privilegiar da prescrição.

Os extremistas, sejam de orientação Maoísta Stalinista ou sejam de orientação Macartista, acabam sendo as duas pontas de uma mesma ferradura, muito próximos, uns tomando de empréstimo métodos dos outros.

A propósito, não vou ficar fazendo patrulhamento pesquisando o destino do Processo Criminal que o STF mandou de volta ao TJESP.

No mais há um aspecto falacioso nesta questão, querer afirmar que o povo é irrecuperavelmente idiota e incapaz de escolher seus representantes, necessitando da tutela do "estamento togado".

Ramiro. disse:
05 de julho de 2008 às 15:27

"A democracia é a pior forma de governo, exceto todas as outras que têm sido tentadas de tempos em tempos." (Winston Churchill)

O povo vota mal? Pior é onde o povo não vota e o poder é incontrolado. Como bem observou um comentário abaixo, o art. 15 da CF/88 em leitura conjunta com o art. 29 do Pacto de San Jose da Costa Rica, reconhecido no STF como norma supralegal ou materialmente constitucional, abre uma outra questão.

O §4º do art. 37 exige regulamentação por Lei Complementar, de iniciativa livre, para que possa essa nova lei, não ordinária como a 8.429/92, Lei Complementar de iniciativa livre, propor penas e um rito processual mais célere para os atos de improbidade, inclusive dos agentes de persecução do Estado quando em exercício irresponsável de suas funções.

Luiz Guilherme Marques disse:
05 de julho de 2008 às 15:27

"Data venia", o ilustre articulista está confundindo situações distintas.

Na época da edição da Lei Complementar nº 05/1970, tentava-se impedir a eleição das pessoas que não apoiavam o regime militar. A Lei de segurança Nacional é que pesava contra os candidatos da oposição...

Atualmente, o quadro é totalmente outro. Pretende-se, sim, que candidatos sabidamente desonestos sejam eleitos, alguns deles com uma lista enorme de processos por desvio de dinheiro público, principalmente...

O movimento encabeçado pelos Presidentes dos TREs encontrou ressonância junto a uma parcela expressiva da população.

A Associação dos Magistrados Brasileiros está carregando a bandeira de cidadania, numa das mais importantes campanhas já realizadas por essa agremiação.

Esses políticos têm, infelizmente, encontrado quem os defenda através de artigos onde se coloca como o princípio mais importante o da "presunção de inocência".

Mas, esses defensores se esquecem propositadamente do princípio constitucional da "moralidade".

O debate, quanto mais conseguir chegar ao conhecimento da população em geral, melhor, pois a finalidade é justamente fazer chegar ao conhecimento dos eleitores a consciência de que podem dar um basta nas carreiras daqueles que vêm se reelegendo indefinidamente com intenção única de mais se enriquecerem às custas da miséria e sofrimentos de populações inteiras.

Não só a população ganhará com o impedimento dessas candidaturas, mas também ganharão os políticos honestos (que são a maioria), os quais, somente assim, terão maiores chances de se elegerem, não mais competindo com aqueles concorrentes praticamente invencíveis, por causa da astúcia e outros meios ardilosos e ilícitos.

Ramiro. disse:
05 de julho de 2008 às 15:57

Com a devida venia ao Magistrado, na ADI-51, "leadin case" no STF que todo estudante de direito deveria conhecer para saber se defender durante seu curso, o Ministro Paulo Brossard na pag 12, no seu voto, faz remissão a Story e dá uma aula de hermenêutica constitucional.

Fatos: O art. 5º,LVII, e o art. 15, III exigem interpretação sistemática, abarcando também os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º, que arremete ao fato que no STF 8 votos já consideram o Pacto de San Jose da Costa Rica norma supralegal ou materialmente constitucional, devendo se considerar na análise o art. 8º, §2º e o art. 29 da referida norma que se integra ao ordenamento pátrio acima de toda e qualquer legislação infraconstitucional.
Todos, absolutamente todos os diplomas legais acima estão sob proteção do § 4º do art. 60 da CF/88.
O art. 37 não goza de tal proteção, e o §4º do art. 37 ainda não teve sua regulamentação na devida forma de Lei Complementar. Constituição não pode ser tratada como colcha de retalhos.

Parece-me que a AMB percebeu que para alcançar suas metas, como fim do Quinto Constitucional, e tornar o STF privativo da Magistratura Concursada, precisa ter um Parlamento favorável a suas teses. Bela tentativa equiparada a outra brilhante idéia de um camundongo colocar um guizo no pescoço do gato, belo discurso, juridicamente inviável. Recomendo na próxima seção espírita que forem baixar o espírito do General Sylvio Frota tentarem uma solução viável dentro do ordenamento constitucional vigente.

Se o Parlamento quiser, por 3/5 dos votos em dupla votação em cada casa pode refazer todo art. 37 da CF/88, como em maioria simples pode determinar uma série de delitos de improbidade contra Magistratura e MPs.
Tudo jogo de poder. Não há santos em nenhum dos lados.

Ramiro. disse:
05 de julho de 2008 às 15:58

errata, "leading case" a ADIN-51, Ministro Relator Paulo Brossard, excepcional lição de hemernêutica constitucional e útil a todos os estudantes contra os abusos das UNIs de toda natureza.

Radar disse:
05 de julho de 2008 às 16:15

Se a presunção de inocência é princípio constitucional, a MORALIDADE PÚBLICA também é. Além disso, não há hierarquia entre princípios constitucionais.

Portanto, deve haver uma ponderação entre tais princípios, de modo a se vedar a ascenção aos cargos públicos eletivos, daqueles que possuem uma extensa folha corrida, e que se aproveitam da lentidão da justiça; manipulam o sistema e induzem os processos à prescrição.

Ora, jamais um desses "presumidos inocentes" galgariam um cargo de ministro do Tribunal de Justiça, e muito menos do STF, já que lhes falta a famosa "reputação ilibada". Por quê dar-lhes acesso aos cofres das prefeituras ou às câmaras legislativas? Por acaso, o voto popular canoniza alguém?

Não sou fã do partido DEMO, mas aplaudo sua iniciativa de barrar os candidatos com extensa capivara.

Mauro disse:
05 de julho de 2008 às 16:53

O problema de se permitir que cidadãos que tenham acusação se candidatarem a cargos públicos eletivos é que se forem condenados durante o mandato para o qual foram eleitos gozarão do foro privilegiado e da imunidade parlamentar. Sendo assim o mandato público político acaba virando tábua de salvação para muitos aproveitadores.

olhovivo disse:
05 de julho de 2008 às 17:08

Se tivéssemos um MPF majoritária e verdadeiramente imparcial, sereno, criterioso, avesso a holofotes e a engajamentos políticos, talvez pudesse ser cogitada a questão da "ficha suja". Mas...

José Henrique disse:
05 de julho de 2008 às 19:55

A verdadeira questão é a demora para um processo chegar ao fim. É uma infinidade de recursos, morosidade do serviço em si (uma etapa demorando meses) etc. Há poucos anos (não lembro quando, mas foi já no século 21) chegou ao fim um processo contra o Paulo Maluf relativo a prêmios dados aos jogadores da Copa de 70!!
Justiça que tarda, falha!

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
05 de julho de 2008 às 20:09

Fichas sujas

RIO DE JANEIRO - Continua a discussão, tanto na Justiça Eleitoral, como em amplos setores da sociedade, sobre o impedimento de candidatos que tenham algum tipo de processo criminal, ainda que em fase não definitiva.

A praxe, até aqui, permite que o sujeito arrolado em um ou vários processos obtenha o registro e dispute a eleição para cargos eletivos (vereador, prefeito, deputado estadual ou federal, governador), uma vez que não sofreu ainda a condenação em última instância.

Para se habilitar a um emprego público ou na iniciativa privada, o cidadão tem de apresentar uma ficha limpa: se responde a qualquer processo, sua admissão é sustada até que as coisas sejam explicadas. Até mesmo para um emprego doméstico, os patrões pedem referências -e não há truculência nesta exigência: os próprios interessados sabem que necessitam de bom passado para obter novo emprego.

Mesmo com a facilidade de crédito que hoje vigora, não se compra a crédito um fogão de duas bocas nas lojas especializadas sem que o serviço de proteção respectivo não seja acionado para a realização do negócio. Antigamente, até os pais das noivas tomavam informações sobre os futuros genros.

Para obter um emprego de porteiro de edifício ou se habilitar à compra de um liquidificador a crédito, somos obrigados a apresentar uma folha limpa. Não se compreende que para o cargo de prefeito ou vereador, deputado ou governador, o candidato esteja com seu passado policial ou financeiro "sub judice".

Dirão: os processos não estão encerrados, deve prevalecer a presunção de inocência. Por conta desta presumível inocência, temos centenas de candidatos fichados que estão devendo alguma coisa à justiça e ao patrimônio público ou particular.

Por Carlor Heitor Cony - FSP 03/08

Zito disse:
05 de julho de 2008 às 21:42

Pergunto:
Os que deixaram de pagar a pensão alimentícia. Vão para cadeia.
Teve processo?
Houve Sentença?
Transitou em julgado?
Não sabe o que ocorreu para não pagar a pensão?
Agora, eles praticam todos os atos ilegais e se candidatam ao eletivo.
Porque, não o mesmo preceito, para os cargos de Ministro: conduta ilibada, etc.
Isto que é democracia?

marcelo mesquita disse:
05 de julho de 2008 às 22:27

Pois bem, no dia em que o Poder Judiciário for capaz de oferecer uma prestação jurisdicional, digna de um "Estado Democrático de Direito", concordarei plenamente com o articulista. Enquanto este dia ainda não chega, há de se denegar sim, o direito a estes senhores de participar do pleito eleitoral.
O pior legado deixado ao povo brasileiro, da Assemb. Nac. Constituinte, fora a exacerbação das garantias ao cidadão.

Afinal de contas, qual o % de réus confessos?????

Não são todos inocentes?????
fui.

Armando do Prado disse:
06 de julho de 2008 às 04:36

Respondendo ao sr. Paulo Henrique Machado: por que juiz não concorre no voto ao cargo de magistrado? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, sr. Paulo.

Agora, AMB e outras entidades querendo restabelecer regras que o próprio ditador que gostava de cavalos revogou, é demais.

Landel disse:
06 de julho de 2008 às 11:02

Dizem antigos e carcomidos juristas que ninguém pode ser privado dos seus direitos em razão da presunção de inocência. Mas nem mesmos eles acreditam nisso. Porque se for assim defendem a idéia de que a sociedade brasileira pode ser privada do seu direito à segurança exatamente pelo fato de adotar a idéia suicida de permitir a candidatura e eleição de criminosos.

Só porque não teve trânsito em julgado num processo, como devemos encarar a candidatura de algum político indiciado por roubo, corrupção, homicídio e outros crimes? Se está sendo processado é porque já foi indiciado e a tudo isso a sociedade tem que assistir com um sorriso de alegria por essa democracia de assassinos e vagabundos que temos, uma quadrilha que vive cantando os louvores de uma falsa cidadania, arrogando para si o direito de se candidatarem a todos os cargos sem questionamentos, enquanto editam leis que proíbem o cidadão comum de comprar até mesmo um radinho de pilha a prestação porque seu nome está citado num processo de débito.

Depois de eleitos, não só se valem do foro privilegiado, criado com esse fim, como também, mesmo pegos pela polícia, conseguem que seus comparsas legislativos editem leis em questão de horas para se verem livres, como foi no caso do deputado Álvaro Lins no Rio de Janeiro.

Já não é mais um caso de defender uma idéia de inocência, já é altamente suspeito que ainda existam defensores desse tipo de marginais, aos quais só interessa saquearem a sociedade seja como for.

Para mim seus defensores ou estão no mesmo nível ou no mesmo ramo.

Landel
http://vellker.blog.terra.com.br

Armando do Prado disse:
06 de julho de 2008 às 11:16

E quem ataca o princípio constitucional da presunção da inocência, ou é proto-nazista consciente ou inocente útil a serviço de fascistas que querem, de qualquer maneira, torpedear a democracia e os direitos humanos.

A.G. Moreira disse:
06 de julho de 2008 às 11:32

Político não é um cidadão comum ! ! !

Político, para poder representar o POVO e fazer LEIS para os outros cumprirem , não pode ter, sobre si, qualquer "MANCHA" ou "SUSPEITA" ! ! !

Ramiro. disse:
06 de julho de 2008 às 15:51

Posso não gostar de coisas desse Governo Lula. Posso saber que há no STF o HC/83154, que remete processo de volta ao TJESP, criminal. E pelas regras que a AMB quer implementar o Presidente Lula jamais poderia ter sido candidato, muito menos presidente.

No entanto não me parece aceitável que um estamento que manifesta menoscabo pelo povo, que se entranha no Estado e passa a se julgar servido pela e não servidor da máquina estatal, vendo que é incapaz de dominar a mente do povo, queira ressuscitar práticas da República Velha, anterior ao Estado Novo, como a "degola de candidatos".

O senhor candidato se compromete a acabar com o quinto constitucional? O senhor candidato se compromete a dar mais poderes para o estamento togado? Não! No dia seguinte aparece uma denúncia por crime qualquer, injúria, calúnia contra vizinho, coisa do gênero, denúncia aceita, é processo criminal, não pode ser candidato.

Um exercício de imaginação que pode sair para a realidade com uma facilidade.

Senhores Magistrados, querem ser políticos, se candidatem. Suportem o contato do povo fora dos gabinetes, sintam o cheiro do povo suado na Central do Brasil ou em outros lugares do Brasil, entrem nos bolsões de miséria onde vivem "aqueles que querem se locupletar ilicitamente às custas do dano sofrido". E se eleitos sofram sendo apenas um voto num colegiado heterogêneo.

No final é tudo falácia para tentar retirar do povo o direito de escolher.

Não gosto do Maluf, mas o Maluf foi preso, foi acusado, saiu da cadeia direto para o Congresso nos ombros do povo.

Todos nós, ninguém pode se autoproclamar inocente, todos nós temos responsabilidade pelo que acontece na Democracia.

Ramiro. disse:
06 de julho de 2008 às 16:02

Isso é bem coisa de setores da AMB. Quem está na área juridica sabe bem que tem gente que entrou para Magistratura e Ministério Público e se orgulha que nunca andou de ônibus na vida, nunca advogou de fato, saiu da faculdade para o cursinho preparatório.

Fizeram um comentário abaixo dizendo que não há hierarquia entre os princípios constitucionais, sem explicar o que isto quer dizer no que se fala de cláusulas pétreas.

Se houvesse lido o voto do Ministro Paulo Brossard na ADIN 51 entenderia que o art. 5º, LVII, é cláusula pétrea, e que o artigo 15,III e V, estão na CF/88 não para fazerem enfeite, mas para garantir que nenhuma lei complementar, lei ordinária, ou decisão administrativa façam-lhe oposição e derrogem seus efeitos. Depois é a choradeira de que a OAB tem que acabar, que o Exame de Ordem é inconstitucional, e nenhuma ADIN neste sentido, pelo contrário, o MDBD e outros tentam cooptar políticos para causa, mas nessa hora o conceito de moralidade muda, importa se vai votar a favor de seus próprios interesses.

Está na Constituição, não pode ser enfrentado e derrogado por nenhuma medida infraconstitucional. Não há malabarismo hermenêutico possível, salvo o popular mão grande e é assim que eu tô querendo que seja e quem for contra desço o cacete, a democracia do "eu mando e todos livremente obedecem".

Radar disse:
06 de julho de 2008 às 22:12

Alguns não entendem que,
na moderna hermenêutica constitucional, não se fala mais em aniquilamento de um princípio constitucional para que outro prevaleça. A ordem atual é a ponderação de interesses, da qual dever-se-á extrair a interpretação que melhor homenageie à Constituição como um todo.

O fato de alguém, juridicamente gozar da presunção de inocência, não o habilita de forma absoluta a concorrer em pleitos eletivos. A lei PODE e DEVE impor restrições mais rigorosas, sem que isso constitua ofensa a algum direito fundamental ou cláusula pétrea. Não bastasse ser isto o que salta da lógica interpretativa, há disposição constitucional expressa: Art 14, § 9.º, CF/88, que diz o seguinte:

Lei Complementar estabelecerá OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, A MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO, considerada a VIDA PREGRESSA do candidato, e a normalidade das eleições...."

Reparem que ali se fala em VIDA PREGRESSA, e não em condenação definitiva. Portanto, a própria Constituição já dá a brecha para que o legislador estabeleça filtros mais rigorosos, com o fim de afastar os já combalidos cofres públicos, das mãos de oportunistas de péssima reputação.

Willson disse:
06 de julho de 2008 às 22:27

Concordo com o sr Radar, com a ressalva de que tais restrições deveriam ser feitas por meio de lei, as quais os políticos não farão, porque jamais vão legislar contra si mesmos. Fica difícil barrá-los com base unicamente no princípio da moralidade. Mas, o Ayres Brito é muito competente, e tem subsídios jurídicos para convencer os demais ministros do TSE-STF, ajudando a nos livrar dessa corja de políticos corruptos.

Mauro disse:
06 de julho de 2008 às 23:40

Mas deve-se considerar ainda que a imprensa tem agido sistematicamente em conluio com os ministérios públicos e as polícias civil e federal. A inegelebilidade para quem está sendo processado poderá se tornar um prato cheio na mão da imprensa que quiser destruir reputações em benefício de candidatos a ela malcomunados. E o caminho é o que já tem sido feito desde que a democracia(?) foi reinstaurada no Brasil. A imprensa veicula a notícia de forma sensacionalista e passinal fazendo a opinião pública de massa de manobra. Os mps e as polícias, por sua vez, vão querer mostrar serviço diante dos holofotes e vão apresentar a denúncia ao respectivo tribunal, o qual muito provavelmente a acatará instaurando o processo e impedindo o objeto da notícia de disputar as eleições.
Este caminho para outros fins tem funcionado muito bem.

Ramiro. disse:
06 de julho de 2008 às 23:47

Nesta história temos todos de admitir uma realidade. Ao Supremo Tribunal Federal caberá o exercício da prerrrogativa exclusiva que lhe é conferida pelo art. 102, caput, da CF/88, e então quando o Plenário do STF decidir a questão, seja qual for a decisão, "Roma locuta, causa finita est".

ZÉ ELIAS disse:
07 de julho de 2008 às 08:39

Prova em contrário ou, julgamento em contrário? Talvez seja uma equação para o STF resolver! Espero que a CNBB chegue primeiro!

Reinhardt disse:
07 de julho de 2008 às 08:50

Toda essa discussão é inócua , conforme destaquei no comentário feito sábado. A Constituição de 1988 tem dispositivos específicos sobre o tema.Todos eles garantem que : só o transito em julgado de condenação criminal torna inelegível o cidadão.Esse debate é um "factóide" (royalties para o Alcaide de São Sebastião ) lançado por alguns juízes dos TRE's em busca de mais 15 minutos de notoriedade . Daqui a pouco, eles serão objeto de matérias sobre seus gostos pessoais ("Faço ternos com o Frantchesco" , com pronuncia peninsular) e etc e tal. Vanitas vanitatis. Até que a Corte Constitucional decida , os candidatos não podem fazer campanha. Está dado o golpe jurídico . A pior ditadura não foi a do general de Exercito Don Emilio Medici. Foram aquelas dos bacharéis com suas chinesises e distorções baseadas em "principios" gerais interpretados especiosamente. Lembrem-se do Dr.Getúlio com o Dr. Francisco Campos no Ministerio da Justiça e outros meninos sapecas fazendo decretos-lei para seu Estado Novo . E o professor doutor (mesmo!) Antonio de Oliveira Salazar , catedrático da centenária Universidade de Coimbra . Por que não lembrar dos Manzinis e Calamandreis , doutrinando em pleno governo do Duce, sobre as maravilhas de legislação processual italiana . E , last bu not least , o Ministo da Justiça do Reich , docktor (mesmo!) Roland Freisler, depois presidente do Tribunal de Segurança do Estado Alemão.Este , aliás , tem um admirador nessas páginas , que usa seu nome como máscara . O tempora! O mores !

Reinhardt disse:
07 de julho de 2008 às 08:53

Em tempo : chinesice é com "c". Aos oitenta e oito anos a datilografia ainda me pega. Peço que me perdoem.

Sargento Brasil disse:
07 de julho de 2008 às 21:40

O TRE deveria mostrar sua transparencia, tornando público o nome de todos os candidatos que estão sendo processados por crime de lesa-pátria (corrupção, concussão, peculato e outros do gênero) para que os eleitores tivessem um norte para escolha ou não de seus representantes, deixando claro que apenas são réus e não condenados por sentença transitado em julgado.

Sargento Brasil disse:
07 de julho de 2008 às 21:44

Desculpem, mas esqueci de completar o comentário.
O TRE deve também informar a quantidade de processos que o político responde e o tempo de sua tramitação.

João Tavares disse:
08 de julho de 2008 às 08:10

A verdade verdadeira é que estamos em ano eleitoral, o que se pretende é casuísmo eleitoral para prejudicar adversários políticos. Vivemos democracia ou ditadura da democracia. Somente é inelegível o político que foi condenado definitivamente pela Justiça, o que é garantido pela Constituição Federal. O resto da discussão é inócua. Mudemos o foco!?

Antônio dos Anjos disse:
08 de julho de 2008 às 10:02

A superficialidade faz com que alguns juristas pequem quando se manifestam sobre determinados institutos jurídicos. O princípio do in dubio pro reu somente se aplica na fase de julgamento. Durante toda a persecução criminal, inquério policial e ação penal, vale o princípio do in dubio pro societate.
ESTÁ MAIS QUE NA HORA DO BRASIL EXIGIR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E MORAL DOS AGENTES POLÍTICOS. É INCONCEBÍVEL QUE UMA PESSOA COM UM HISTÓRICO CONTUMAZ DE PASSAGENS PELA POLÍCIA E PELA JUSTIÇA POSSA PRETENDER OCUPAR UM CARGO PÚBLICO. OS PRÓPRIOS PARTIDOS TERIAM QUE RECUSAR FILIAÇÃO A MEMBROS DESQUALIFICADOS TÉCNICA E MORALMENTE. NÃO PODEMOS MAIS DEIXAR A MÁQUINA PÚBLICA NA MÃO DE BANDIDOS E FICARMOS REFÉNS DESTES.
Leonardo Vizeu

Bira disse:
09 de julho de 2008 às 09:49

Para a politica, só a suspeita já é motivo de impedimento.
Estamos votando em alguem suspeito que irá usar de foro privilegiado que nunca condenou ninguém, afinal, é "indicado" por estes pares e sofre pressão politica.
Engraçado, sem atestado de antecedentes, ninguém trabalha na sua casa ou empresa.
Parece algo maior, bem maior.

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