Impor teste do bafômetro é regredir aos tempos da Ditadura

No dia 4 de julho de 2008, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de determinados dispositivos da Lei 11.705/08, popularmente conhecida como “lei seca”. Processada pelo protocolo do Supremo Tribunal Federal, a referida ação recebeu a numeração 4.103.

A mencionada ADI visa serem declarados inconstitucionais os artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII, todos da lei federal 11.705/08. Os fortes argumentos apresentados pela Abrasel, em sua exordial de 34 páginas, demonstram que a manutenção de alguns dispositivos da nova lei, além de prejudicar o cidadão de bem, será a responsável por uma demissão em massa em todo o país.

A constitucionalidade da Lei 11.705/08 vem sendo questionada desde a sua sanção pelo presidente da República. Será que a nova norma legal veio para confirmar o ditado popular “os bons pagam pelos maus”? Mais que isso, é fundamental que o texto da lei não trate o cidadão comum como criminoso. O fim da conciliação e da transação penal, a questão da detenção, possíveis casos de reincidência que tornam o cidadão dotado de antecedentes criminais, são questões um tanto fortes para quem, por exemplo, consome uma taça de vinho por recomendação médica. E mesmo que não seja por recomendação médica, uma pessoa em seu momento de lazer não pode ser punida com o mesmo rigor que se pune aquele que consome várias garrafas de cerveja ou uma garrafa inteira de vinho.

Uma das novas regras trazidas pela “lei seca” refere-se à aplicação de multa para o cidadão que se recusar a fazer o teste de alcoolemia. O artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é claro:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado”.

Foi dada nova redação ao parágrafo 3º do artigo acima transcrito. A partir da vigência da nova lei, aquele que se recusar a fazer o teste de alcoolemia, através do etilômetro, fica sujeito à aplicação da sanção prevista no artigo 165 do CTB. A infração é considerada gravíssima, e a penalidade é a de multa de R$ 955,00 e suspensão do direito de dirigir por doze meses. O novo parágrafo dispõe que:

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”.

O teste de alcoolemia através do etilômetro é o meio através do qual se verifica a quantidade de álcool no ar expelido. Existem outros meios capazes de demonstrar a quantidade de álcool no corpo humano, porém, pelo menos por enquanto, não se verá um policial coletando sangue humano para um exame rápido em meio a uma blitz, evento que só poderá ocorrer no Instituto Médico Legal. O uso do etilômetro, conhecido como “bafômetro”, tornou-se obrigatório com o advento da lei federal 11.705/08. A recusa ao seu uso acarreta nas aplicações das sanções previstas no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor Jurídico do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro, Rodrigo Ferreira, em recente entrevista, afirmou que a obrigatoriedade do teste de alcoolemia pelo etilômetro não ofende o princípio do nemo tenetur se detegere. Para ele, o teste trata-se apenas de um procedimento administrativo, não configurando como uma prova no âmbito do Direito Penal.

O princípio do nemo tenetur se detegere, ou seja, a inexigibilidade de produção de provas contra si, defende que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si. Um dos dispositivos constitucionais utilizado, analogicamente, a fim de identificar esse princípio no ordenamento jurídico brasileiro é o artigo 5º, inciso LXIII.

Contudo, a lei federal 11.705/08, altera o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando-se como crime “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Sob a égide da nova regra legal, não é mais necessário, para que se figure fato típico, “expor a dano potencial a incolumidade de outrem”, como rezava o artigo em sua redação anterior.

Seis decigramas de álcool equivalem, segundo estudos, a, aproximadamente três doses de uma bebida alcoólica, como três taças de vinho ou três copos de cerveja.

Com essa quantidade de álcool, o condutor do veículo tem de pagar a multa no valor de R$ 955, perde o direito de dirigir por doze meses e é detido.

É através do teste de alcoolemia pelo etilômetro que a autoridade policial pode verificar, no momento da blitz, a quantidade de álcool no sangue do condutor. Se este realiza o mencionado teste, e é apontado pelo etilômetro quantidade igual ou superior a seis decigramas, o condutor é automaticamente detido, além de sofrer as demais penalidades já citadas.

Resta evidente que o teste de alcoolemia pelo etilômetro pode e deve ser considerado uma prova penal a partir do momento em que é apontado quantidade igual ou superior a seis decigramas de álcool, haja vista, a partir daí, estar configurado um tipo penal.

Não se pode considerar o mencionado teste como um simples procedimento administrativo, a uma, por ser solicitado por autoridade policial, a duas, porque ele pode resultar na detenção de quem o faz. Portanto, no momento em que o condutor se recusa a realizar o teste do etilômetro, ele está apenas resguardando o direito de não produzir prova contra si, conforme reza o princípio concebido no Direito Romano do nemo tenetur se detegere.

O julgamento da ADI 4.103, tanto de sua medida liminar, quanto de seu mérito, será de fundamental importância para se verificar se o Pretório Excelso seguirá princípio e entendimento jurídicos milenares, ou se o autoritarismo visto pelos brasileiros na ditadura militar retornará na forma de um teste de alcoolemia.

Bruno Barata Magalhães

é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 00:53

Prezado Ticão,

O índice de álcool no corpo humano tolerados nos países desenvolvidos é amplamente superior às nossas 2 decigramas, impostas somente pelo Decreto Federal nº 6.488/08, pois a lei federal nº 11.705/08 dispõe acerca da tolerância zero.

Apenas os países nórdicos possuem o mesmo nível de tolerância do Brasil (2 decigramas).

Alemanha e França possuem tolerância de até 5 decigramas.

Estados Unidos possui tolerância de até 8 decigramas.

Portanto, todos os países citados por você possuem 2 ou mais decigramas de tolerância. No caso, apenas dois apresentam os mesmos níveis do Brasil.

O índice tolerável de álcool no sangue não faz de um país mais desenvolvido ou não. O problema basilar está na educação, e não na repressão.

Países como a França possuem índice de 5 decigramas porque é um país desenvolvido e a população respeita tal índice?

A imposição ao teste do etilômetro não tem qualquer relação com o inteiro teor da lei.

Antônio Macedo disse:
09 de julho de 2008 às 01:29

Os bons argumentos do ilustre causídico reforçam ainda mais a prevalência incondicionada da ordem constitucional vigente, sobretudo quando está em jogo a pessoa humana, tanto que a CF. de 1988, segundo alguns constitucionalistas, ela é uma Constituição de caráter humanista. E a verdade disso evidencia-se pela leitura de seus princípios, direitos e garantias fundamentais. Portanto, a denominada Lei Seca ignorou tudo isso. Daí por que, o STF deve mais uma vez cumprir a sua missão constitucional, que é de declarar nula qualquer norma infraconstitucional que viole qualquer ditame da Constitucional Federal, como é o caso dessa mencionada Lei Seca, a qual, a pretexto de regulamentar individualmente a conduta infracional de trânsito pelo consumo de bebida alcoólica por parte de condutor de veículo, ela simplesmente restringiu e tutelou genericamente a liberdade de todas as pessoas.

Espartano disse:
09 de julho de 2008 às 01:47

Deveríamos substituir o art. 5º da Constituição por apenas uma frase:

"Art. 5°. A todos é assegurado o direito de atentar contra as leis, contra a ordem social e contra o Estado que, impotente perante a presunção de inocência, assistirá resignado ao caos, sem qualquer direito a produzir uma mísera prova em contrário."

Não, o Estado não é um fim em sí mesmo. Mas as garantias e liberdades individuais não devem ser interpretadas de modo a tornar impossível que o Estado possa defender a sociedade dos atos de um indivíduo transgressor.
Entre o direito à vida de todos e o direito à cachaça de alguns, não resta dúvida qual deve o Estado proteger. E que faça uso da prova científica de modo pleno, porque quem não deve não teme.

Alochio disse:
09 de julho de 2008 às 07:07

Caros amigos:
1. Gastamos linhas e linhas para perguntar se é justo LIMITAR AO MAXIMO o consumo de álcool antes de dirigir?

2. Vamos parar com isso! Lógico que o LIMITE MÁXIMO é o aconselhável. Ninguém dirá aqui (a não ser que seja doido) que um motorista, mesmo com uma simplória ingestão de álcool, dirige tão bem quanto um motoristá sóbrio.

3. O bafômetro, perdão as opiniões diversas, NÃO É SEQUER UM EXAME INVASIVO. Sua "obrigatoriedade", ou melhor, o "ônus" de sua realização é da parte: se não quiser realizá-lo, arque com a presunção de estar errado.

3.1. É igualzinho o EXAME DE DNA. Lembram?? Se o suposto pai não fizer ... presume-se como pai.

3.2. Vamos parar com essa coisa de trazer "estatística", de expor "dados de outros países" ... e esse blá, blá, blá todo.

3.3. Pensemos em algo muito, mas muito simples, e que o ESPARTANO falou muito bem: entre o DIREITO À VIDA e o DIREITO À ACOOLEMIA ... fiquemos com o primeiro.

4. Muito menos razoável que a TOLERÂNCIA ZERO, é alguém defender que pode BEBER (ainda que "pouco") antes de dirigir.

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 09:09

É bom esclarecer que nenhum cidadão brasileiro é favor da violência no trânsito. Porém, é importante analisar a nova lei friamente, sem qualquer cunho emocional. Certos dispositivos são abusivos. Até o já famoso "bombom de licor", se consumido minutos antes de um teste, ultrapassa o nível tolerável. E, nesse incrível exemplo, os reflexos de um condutor que consumiu o bombom e outro que não o tenha, será o mesmo.

O que se tem visto, e o que é mais interessante, é que os condutores alcoolizados que provocam acidentes possuem além de 6 decigramas de álcool no seu corpo.

Para termos uma lei desse porte, com tolerância zero, já que as duas decigramas permitidas são apenas para a margem de erro do etilômetro, é necessário uma polícia correta e educação da população.

A violência no trânsito precisa ser coibida sempre, porém, a legislação não pode conflitar com os princípios constitucionais. Caso contrário, abrirá precedente para qualquer princípio ser violado.

ERocha disse:
09 de julho de 2008 às 09:38

"3.3. Pensemos em algo muito, mas muito simples, e que o ESPARTANO falou muito bem: entre o DIREITO À VIDA e o DIREITO À ACOOLEMIA ... fiquemos com o primeiro."
-> OK, você venceu. Agora se você comer um bombom com licor ou se usar um enxaguante bucal e for pego pela polícia, você vai voltar aqui para contar sua experiência? Não vai né.

A questão não é o direito a ALCOOLEMIA ou a VIDA. O buraco é mais embaixo. Que tal, se sob a preservação da vida:
1) abolíssemos o consumo de carnes? Ou a única vida a ser preservada é a humana?
2) Proibir também a extração de madeira. Derrubou uma árvore, arrancou uma flor ou a Amazônia inteira a sentença prisão perpétua.
3) Velocidade limite: 10Km/h. Mais do que isto, prisão perpétua.
4) Idade mínima para dirigir: 45anos. Afinal só o tempo trás a experiência.

Agora, que tal se, ao invés de tratar um enxaguante bucal e um cara que tomou uma caixa de cerveja como se fossem iguais, voltássemos ao limite anterior mas com a fiscalização atual? A diferença não é entre o limite anterior e o atual. Mas sim a fiscalização. Ou eu estou errado?

"3.2. Vamos parar com essa coisa de trazer "estatística", de expor "dados de outros países" ... e esse blá, blá, blá todo"
-> Não gostou? Vejamos, como você pode comparar se o que estamos fazendo é o correto ou não? Como você sabe que o Brasil é melhor que a Uganda ou que Cuba? Como você pode me dizer que o Brasil cresceu de forma sólida e sustentável (ok, isto é falso, mas vale o exemplo)? Chute? Dedução? Ou estatística e comparação COM OUTROS PAÍSES?

Relax disse:
09 de julho de 2008 às 09:53

Por falar em estatísticas, na década de 60 no Japão os índices de acidentes eram alarmantes.
Foi-se feita uma lei tal como aqui, com tolerância zero.
Hoje, não há mais acidentes como outrora.
Hoje, já foi possível ao Japão voltar ao limite de 0,3, pois após a tolerância zero, o povo de lá aprendeu a lição.

Quanto ao artigo, não vejo nenhum jurista falar sobre regressão ao tempo de ditadura, que é a invasão de privacidade consistente na revista de pretos e pobres que circulam pela cidade e que sem nenhum motivo aparente, exceto serem pretos e pobres.

Roland Freisler disse:
09 de julho de 2008 às 10:08

Interessante, cada vez que é feita uma lei "mais dura", é regredir aos tempos da ditadura. Nas maiores democracias do mundo, como por exemplo, os EUA, o teste do bafômetro é legal. E, por falar em ditadura, se vc viveu aqueles tempos, tínhamos mais liberdades do que agora: bebíamos quando queríamos, fumávamos em todos os locais; só não votávamos para presidente e para governador. E, a "ditadura" houve para não se criar outra, muito pior, como queriam os terroristas da época e milionários de hoje.

ERocha disse:
09 de julho de 2008 às 10:23

Desculpe-me Roland, mas eu não posso aceitar a justificativa de uma ditadura para combater outra.

Você podia fumar? Ótimo. Mas se naquela época lhe proibissem o cigarro você poderia fazer alguma coisa sem ser torturado? Podia criticar alguém?

Desculpe, mas da ditadura para o que esta sendo imposto agora a diferença é muito pequena.

Volto ao tópico meu:

"Agora, que tal se, ao invés de tratar um enxaguante bucal e um cara que tomou uma caixa de cerveja como se fossem iguais, voltássemos ao limite anterior mas com a fiscalização atual? A diferença não é entre o limite anterior e o atual. Mas sim a fiscalização. Ou eu estou errado?"

José Brenand disse:
09 de julho de 2008 às 11:06

Só é contra o teste do bafometro, os que dirigem sob o efeito do álcool, e os que jamais tiveram familiares vitimas de condutores de veículos, que estavam alcoolizados, ou os que jamais sofreram um acidente.
Em 1975, fui vitima de um motorista alcoolizado, e já passei por nove (09) Cirurgias coxo femoral, portanto sei bem o que é se vitima de alcoolatras no volante; portanto defendo a lei Seca, porque álcool e volante não combinam nunca.
josebrenand@hotmail.com

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 12:25

Este artigo é direcionado a questionar a obrigatoriedade do teste através do etilômetro. Os motoristas alcoolizados que provocam acidentes devem ser punidos. A lei federal nº 11.705/08, não deve ser declarada inconstitucional em seu todo. Apenas alguns dispositivos afrontam princípios constitucionais. A transformação dos crimes de trânsito de culposos para dolosos é um fato louvável.

O uso forçado do etilômetro, forçado no sentido de que, se houver recusa, o condutor incorrerá em multa de R$ 955,00.

Este artigo busca analisar friamente o uso do etilômetro. Discussões acaloradas acerca da preferência entre o álcool e a vida são muito mais abrangentes.

Espartano disse:
09 de julho de 2008 às 13:19

Em nome do art. 5º vou me recusar a fazer o teste de visão quando for renovar a carta. E se soubesse disso quando tirei meu R.G., teria me recusado a fornecer as digitais. Afinal de contas, isto tudo poderá ser usado contra mim algum dia, e de maneira nenhuma o Estado pode me obrigar a produzir provas contra eu mesmo, não é verdade?
Pensando bem, nem o exame de direção eu deveria ter feito. Tinha é que ter exigido minha carteira de qualquer modo. Quem é o Estado para querer que eu prove que estou apto a dirigir?

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 13:31

Prezado Espartano,

Dirigir não é um direito e nem uma garantia do cidadão, é uma faculdade. Para fazer jus à condição de dirigir, é necessária a carteira de habilitação, que é obtida após os exames requeridos. Portanto, o artigo 5º não se aplica ao caso.

A recusa no fornecimento de impressões digitais impede a confecção do documento de identidade. Tal atitude só prejudicará o próprio cidadão, que não terá seu registro junto ao órgão competente, impedindo-o de realizar diversos atos da vida civil. Não há qualquer incidência do artigo 5º nesse exemplo.

Nos exemplos citados, o cidadão estará prejudicando somente a si, pois, a recusa citada nos dois casos não incorrerá, pelo menos na legislação ora vigente no Brasil, em qualquer penalidade. O único prejudicado será o próprio cidadão.

O grande problema é a generalização da questão. Cada caso tem de ser analisado separadamente.

nascorrea disse:
09 de julho de 2008 às 13:55

Só para esclarecer: dirigir bebado pode, mas dirigir sem óculos não pode?

jose brasileiro disse:
09 de julho de 2008 às 14:14

Porque e necessário para postular em juizo, ser inscrito na oab ou ser advogado.
Numa democracia, o cidadão não precisa de terceiros para defender seus direitos.

Querer democracia e facil, mais vicencia-la no dia a dia e outra coisa.

Giorgio disse:
09 de julho de 2008 às 16:07

É muita conversa para pouca ação. O certo é deixar que os motoristas bebam, devendo isso sim, a indústria se adequar a essa situação, após as conclusões de uma comissão de estudos etílicos do governo.

Por exemplo, todos os veículos passarão a ser fabricados com o bafômetro já instalado e selado no painel do veículo. Sai o tubinho que capta o bafo do motorista da barra de direção e o veículo só dará partida quando o motorista começar a respirar pelo tubinho.

Se estiver com bafo normal, tudo bem, o veículo anda. Se estiver com bafo de bebida alcóolica, o veículo não só diminue a velocidade para 10 km/h, como se o bafo for demais, encosta e para na primeira vaga, desliga a ignição, tranca as portas e só deixa o pinguço sair depois que a contagem do bafo de 0% de álcool.

Assim estará tudo resolvido e estarão felizes bebentes e não bebentes e chega de discussão. Que coisa. E durma-se com um barulho ou bafo desses.

Giorgio Armanni

giorgioarmanni@bol.com.br

Luiz Guilherme Marques disse:
09 de julho de 2008 às 19:38

É preferível que se imponha o teste do bafômetro a pessoas embriagadas provocarem acidentes de trânsito colocando em risco sua própria integridade física e a dos outros.
Não se pode permitir que pessoas criem situações de risco dirigindo alcoolizadas.
Numa sociedade organizada a liberdade absoluta não existe, uma vez que há, para todos nós, uma série de restrições: no prédio onde moramos temos de reduzir o barulho a partir das 22:00 horas, no nosso trabalho temos de cumprir determinados procedimentos, nas vias públicas igualmente, na prática esportiva, nos locais de lazer etc. etc.
Quanto ao teste do bafômetro "quem não tem culpa não tem medo"...

Radar disse:
09 de julho de 2008 às 19:55

Parece que começamos a viver uma nova ditaduta: A do laxismo e da irresponsabilidade.

Radicalizando o dogma defendido pelo articulista, seria inconstitucional deter alguém que, numa blitz de trânsito, se recusasse a exibir sua CNH vencida, para não fazer prova contra si mesmo. Portanto, muito cuidado com as verdades absolutas.

Por óbvio, só se negará a fazer o teste aquele que tiver bebido e, portanto, estiver dirigindo em situação irregular. Ainda vale o jargão, de "quem não deve, não teme" (isso não se aplica à polícia do Rio de Janeiro).

Já em relação ao bafômetro, o cara pode até parecer ébrio, mas, se o bafômetro nada acusar, sai ileso.

Por fim, a obrigatoriedade do teste é um preço módico que se paga por mais segurança no trânsito, em benefício de toda a coletividade. Não há direitos absolutos. Mas, vamos combinar: Dê-se preferência à vida.

Zerlottini disse:
09 de julho de 2008 às 21:32

Isso é papo furado. Tem muito sacana que enche o rabo de cachaça e sai dirigindo. por aí, matando pessoas que nada têm a ver com isso. Tem que soprar no tubinho, sim. E a lei deveria ser mais dura: nada de suspensão de carteira. Quem for pego dirigindo bêbado, deveria ter a carteira CASSADA! Nunca mais poderia dirigir. Pô, vai beber? Larga o raio do carro em casa e vai de táxi, ou de ônibus. Eu já cansei de largar meu carro onde estava e peguei um táxi pra ir pra casa, porque não me achava e, condições de dirigir. Ainda outro dia, eu vi na TV um sujeito que fez isso - e ainda pôs um bilhete no pára-brisa: "Seu guarda, tomei 'umas' a mais e não podia dirigir. Lei é Lei. Por favor, não reboque meu carro". Achei um EXCELENTE exemplo pra todos os irresponsáveis que dirigem bêbados.
Francisco alexandre Zerlottini. BH/MG.

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 21:45

A não exibição da CNH não acarreta na detenção do condutor.

Contrariando a afirmativa do douto magistrado, a não imposição do etilômetro não se relaciona com a manutenção dos acidentes provocados pelos motoristas alcoolizados, vez que a lei federal nº 11.705/08 e todo o Código de Trânsito Brasileiro são muito mais amplos que a análise jurídica do teste de alcoolemia.

A prova contra si mesmo a qual Radar menciona, no caso da recusa em exibir o CNH não se aplica como prova penal. Portanto, se a CNH estiver vencida, incorrerá o condutor na penalidade prevista no artigo 162, V, da lei federal nº 9.503/97, qual seja, multa, retenção da CNH e do veículo até que apareça outro condutor habilitado.

E grande questão que este artigo visa analisar é quanto à detenção, concebida na nova lei nº 11.705/08.

acdinamarco disse:
09 de julho de 2008 às 22:00

Obrigar o uso do etilômetro é resquício da ditadura ? Qual boçal escreveu isto ?
acdinamarco@aasp.org.br

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 23:09

Me admira um membro da Associação dos Advogados de São Paulo, advogado criminalista, como mesmo se intitula, ser pouco dotado de educação e cordialidade.

Uma simples leitura demonstra que o artigo jamais afirmou ser o teste através do etilômetro um resquício da Ditadura. Apenas utilizou-se a Ditadura como comparação à privação e violação de certos direitos constitucionais. Porém nem este é o tópico central do artigo.

A indolência em ler e intepretar é a consequência para tal errôneo entendimento.

Brunob disse:
09 de julho de 2008 às 23:18

Apenas corrigindo minha última frase: a indolência em ler e intepretar é a causa para tal errôneo entendimento.

E complementando, são justamente os cidadãos de pouca polidez que contribuem para todo o tipo de violência, inclusive a existente no trânsito.

SVMARU disse:
10 de julho de 2008 às 08:53

Mais uma vez se recorre a um amontoado de leis para justificar direitos. Foi assim que Hittler promoveu o holocausto através da lei.
As mortes no trânsito provocadas por inrresponsáveis que, dirigem após beber justifica o uso do bafômetro. Pois, qual a maior finalidade do Direito é proteger a vida, mesmo que seja uma única vida salva.
Outro ponto é que se a pessoa não bebeu nada não produzirá prova contra si, mas a favor. Portanto, o Estado foi criado para resolver os conflitos e pacificar a sociedade e em troca cedeu-se parte das liberdades individuais, este é o um bom motivo para o Estado intervir e regular a paz social, a vida.

Bob Esponja disse:
10 de julho de 2008 às 09:28

é ridiculo esse artificio de ficar comparando toda norma com a qual não se concorda com a ditadura para demonstrar um abuso. Daqui a pouco vamos ouvir:
- Esse arbitro é um ladrão, marcou o penalti errado e não se faz nada, parace a ditadura.
- A professora suspendeu meu filho porque ele falou um palavrão. Um palavrão!!! Suspendeu só por isso? Estamos por acaso na ditadura?
- Pô doutor, vai me multar só porque eu tomeis uns chopinhos. Eu não vou bater não, eu me garanto, ´tô beleza, só foram doze choppinhos. Faz isso não doutor, naõ estamos na ditadura.

Por fim, a lei é boa, assim como era boa a anterior. Parece que o que fez a diferença toda é a fiscalização. Por mim, poderia ficar a outra só que com mais fiscalização

Julio Morosky disse:
10 de julho de 2008 às 11:37

O desrespeito à nossa Constituição já é encarada como algo natural. Se a sociedade exige que haja maior rigor na fiscalização, que se faça como determina nosso ordenamento. Caso contrário, deveriamos esquecê-lo de vez e voltar sim à ditadura. Se existe um direito garantido pela Constituição, não pode vir o legislador ordinário e exingui-lo. E este realmente é o caso em que "os bons pagam pelos maus". Acho absurdo sermos obrigados à nos submetermos à produção de provas quando não temos o direito de não faze-lo em nossa Lei maior. Isso é desrespeito ao nosso direito, mais especificamente à nossa Constituição.

Julio Morosky disse:
10 de julho de 2008 às 11:40

Perdão aos erros cometidos, mas este teclado é horrível!

acdinamarco disse:
10 de julho de 2008 às 16:28

Dr. Brunob : pagaria para saber a quem o Colega, digo, o Advogado defende. Pelo jeito nem o Dr. Brunob e nem o artuculista viveram os anos ditos como da ditadura. A propósito : identifico-me com meu nome completo.
acdinamarco@aasp.org.br

Brunob disse:
10 de julho de 2008 às 16:52

Dr. Antônio, eu sou o articulista.

O regime ditatorial militar presenciado pelo Brasil foi apenas utilizado como comparativo, no sentido do uso da repressão como privação dos direitos e garantias fundamentais.

É com pesar que tenho que explicar o uso da palavra, pois basta uma leitura simplória que se chegará à mesma conclusão.

O teor do artigo é uma análise da agora obrigatoriedade do uso do etilômetro com base na nova lei federal nº 11.705/08, questionando se seu uso é prova penal ou procedimento administrativo. Nada mais.

Não se busca com esse artigo fazer comparativos dos tempos de hoje aos da ditadura militar. É uma análise direta, objetiva. E, se o Doutor viveu "os anos ditos como da ditadura", sabe que esse período obscuro por qual passou o país é lembrado a todo o momento em que se vislumbram casos de repressão, em qualquer nível.

Brunob disse:
10 de julho de 2008 às 17:50

E como advogado, o Doutor deveria tentar ler e interpretar qualquer artigo com a frieza de um jurista, sem emoção ou sentimentalismo. Operamos o Direito como um todo, analisando cada artigo, cada inciso, cada alínea dos seus dispositivos. Estamos sob a vigência da legislação brasileira, cabendo-nos, apenas, interpretá-la dos mais diversos modos possíveis.

Este artigo é técnico, não um convite à discussões acaloradas entre ditadura x democracia ou álcool x vida, discussões essas completamente abrangentes e complexas, de cunho também popular, e não somente científico, que não seriam corretamente analisadas em poucas linhas.

Domingão disse:
10 de julho de 2008 às 23:08

Amigos,

A sabedoria popular já encontrou a denominação ou codnome das operações policiais que estão sendo feitas em função da "Lei Seca". Estão chamando tais operações de "Blitz dos Gorós". Eu acho que se trata de uma lei daquelas que não pega de jeito nenhum. O povo está ficando mais consciente de seus direitos. Eu acho que essa turma de políticos deveria se cuidar, porque o revertério poderá aparecer no resultado das urnas. Uma coisa eu já percebi, nos contatos com as varias camadas da população, principalmente a de poder aquisitivo mais baixo. Eles ouvem o que se diz do governo e dos políticos e respondem com desdem "É assim mesmo! ninguém presta!"

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

J.Marcos disse:
11 de julho de 2008 às 10:18

Nos tempos da Ditadura a sociedade, pelo menos em sua parcela mais esclarecida, ansiava ardentemente por ver direitos fundamentais respeitados, pelo direito de manifestar livremente suas opiniões, pelo fim da famigerada "prisão para averiguação", situação que vi ocorrer com amigos de minha família durante minha infância. A CF/88 foi uma verdadeira rendenção ao limitar o peso da mão do Estado sobre os cidadãos. A questão álcool x volante é extremamente grave mas é inaceitável que se "atropele" a Lei Maior para resolver o problema, deve-se respeitar as regras do jogo.

Radar disse:
11 de julho de 2008 às 17:11

Ihhh o sr. Bruno não se contenta em escrever o seu artigo. Agora quer reescrever os comentários alheios. Não há unanimidade nesse espaço, sr. Bruno. Desista.

Brunob disse:
12 de julho de 2008 às 01:21

Querer ser unânime é querer ser antidemocrático. Apenas entendo que este espaço para comentários pode ser um excelente canal de debate, e não apenas um quadro para comentários soltos, sem réplica. Do mesmo modo, isolar-se no próprio comentário, ignorarando as diversas formas de pensamento, é querer ser unânime.

resander disse:
17 de julho de 2008 às 19:28

A lei seca é inconstitucional. Qualquer pessoa que conheça um pouco a constituição sabe disso. Quem defende a constitucionalidade desta lei é porque é ignorante ou comprou o diploma. Caso mantida a lei é melhor que rasguemos a constituição pois letra morta. A legislação deve se adquar aos preceitos constitucionais e o advogado que discordar desse argumentos me desculpe, mas colou na universidade ou comprou o diploma.

resander disse:
17 de julho de 2008 às 19:33

Esse Zertilotti é realmente um ignorante. Devia ter nascido na época da inquisição e submetido à pena máximo, sem direito a defesa, etc.... è Lamentável que em um Estado Democrático de Direito ainda existam indivíduos que pensem dessa forma. Já basta o analfabeto Lula da Silva.

resander disse:
17 de julho de 2008 às 19:35

O comentário do estudante J. Marcos é objetivo, conciso, inteligente. Parabéns ao futuro advogado.

resander disse:
17 de julho de 2008 às 19:42

Caro Zertilotti... apenas para cultura geral.... dirigir embriagado é diferente de dirigir após ingerir bebida alcoolica. Aproveita o tempo livre e vai estudar um pouco, principalmente a constituição, não mata!

resander disse:
17 de julho de 2008 às 19:46

È conforme opinião de SVMARU os fins justificam os meios. Deve concordar também com a proibição em comer carne de porco pois contém muito colesterol o qual causa muitas mortes. SANTA IGNORÂNCIA vai ler a CF por favor POR FAVOR.

Carlos disse:
19 de julho de 2008 às 14:26

A meu ver passamos todos a ser suspeitos ou até culpados até prova em contrário. Apesar da lei dizer "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool" o que estamos vendo nas ditas "blitz" é o uso indiscriminado e constrangedor do "bafômetro" com evidentes sinais de abuso de autoridade por parte dos agentes de trânsito em detrimento do respeito mínimo aos direitos do cidadão. Não se está respeitando nem a própria lei, pois não há nem "suspeita". Todos são parados e constrangidos indiscriminadamente. Não é após a um acidente, nem a uma direção indevida ou a uma infração de trânsito. Todos são suspeitos, bastando apenas para isto estar dirigindo um veículo, mesmo dentro das normas de trânsito.
Além disso tenho ainda sérias dúvidas quanto à higiene de tais aparelhos, usados ém série e sem prévia higienização, por pessoas totalmente despreparadas. Só trocar o bocal (se for realmente trocado) não é o suficiente a meu ver. Se o cidadão aspirar, com certeza estará sujeito a contaminação. Percebe-se também a clara intenção de "faturar" na profusão de "blitz" e na pressa em se comprar mais e mais aparelhos. A presunção de culpa, o desrespeito ao direito de não querer se submeter ao constrangimento imposto, sem qualquer motivo, a não ser a vontade da "autoridade", em geral despreparada (veja-se os recentes inocentes "suspeitos" fuzilados por policiais) são outros absurdos. Infelizmente o brasileiro se mostra submisso e se submete a abusos do Estado, por desconhecimento ou por apego a frases ridículas como "quem não deve não teme". Nem cito os princípios constitucionais e legais que estão sendo desrespeitados, a falta de critérios no estabelecimento dos limites, etc.

Saulo Henrique S Caldas disse:
25 de julho de 2008 às 14:16

O artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito = artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal: uma medida excepcional, de natureza cautelar, e que visa salvaguardar a ordem pública, a incolumidade dos que trafegam na via pública e uma defesa legítima do direito à vida de todos.

Assim como a prisão preventiva é medida que tolhe o "sagrado direito de liberdade" a bem do interesse coletivo e em salvaguarda do interesse coletivo, bem assim o é a pena ad cautelam sugerida pelo artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito, com a modificação da Lei 11.705/2008.

Os beberroes que pegam no volante estão a chorar igual ao maconheiro flagranteado com seu cigarrinho de maconha, ou seus papelotes; estão a espernear como aqueles que estão sendo presos temporariamente ou preventivamente, alegando ofensas a seus direito fundametais. Mas a verdade é que o contrário da ditadura, a Lei 11.705/2008 tem objetivo legítimo: proteger a vida de quem não bebe e dirige, ou transita na via publica.

Esses potenciais criminosos, que pegam no volante sob influencia de bebidas alcoolicas, não haverão de ver suas pretensoes potencialmente criminosas serem acolhidas pelo Judiciário. Espero que não!

"Os fins justificam os meios"? Não, mas a LEI justifica o ato. E em direito, interesse coletivo - salvaguarda da incolumidade pública, da integridade física e da saúde e vida dos que trasnitam nas vias públicas - excepciona o princípio da não auto-incriminação. E essa praxe é a diferença do Estado de Direito ao Estado Totalitário.

O resto é papo de bandido (ou será de condutor beberrao?)

Carlos Gama disse:
06 de agosto de 2008 às 09:58

Fortíssimos argumentos apresentados pela tal associação: "prejudicar o cidadão de bem e o desemprego em massa".
Dá impressão ao cidadão comum, que a maioria dos bacharéis em direito se esmera no uso quantificativo das palavras e se vale dos mais estapafúrdios argumentos, única e tão somente para cansar o julgador, distrair-lhe a atenção e induzi-lo ao erro de julgamento.
A contumácia no uso do termo "ditadura", para justificar o extremo oposto, vai conduzindo o país ao abismo da permissividade, do idiotismo e da total ausência de regras.
Só falta passarem a gritar a plenos pulmões: "viva a dita mole", como meio de conseguirem que o país passe a ser regulado, apenas, pelos acordos entre marginais.

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