Nova lei de cibercrimes não cerceia liberdade de usuário

O Senado aprovou no dia 9 de julho a proposta que tipifica e determina punições para os crimes cometidos com o uso das tecnologias da informação. O texto, aprovado em forma de substitutivo de minha autoria, modifica cinco leis brasileiras para que possam abranger 13 novos crimes, entre eles, difusão de vírus, guarda de material com pornografia infantil, roubo de senhas, clonagens de cartões e celulares.

Entretanto, na incompreensão de que uma lei dessa natureza é necessária para o país, algumas informações distorcidas, equivocadas e apelativas têm sido divulgadas pela imprensa e pela própria internet. Fala-se em controle de usuários, cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade. Também não há “criminalização generalizada” de usuários.

O primeiro equívoco diz respeito à Lei Penal. Tudo o que está na Lei Penal é doloso, (artigo 18 do Código Penal). O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência é culposo e só será crime se estiver expressamente tipificado como tal na lei (parágrafo único do artigo 18 do Código Penal). No Projeto de Lei de Crimes de Informática não há nenhum crime culposo e, portanto, não existem milhões de pessoas atingidas pela proposta, apenas algumas centenas de delinqüentes, que usam a informática para praticar seus crimes.

A Lei Penal também trata da exceção, ou seja, do crime. No Código Penal (artigo 23) existe a “Exclusão da Ilicitude”. Diz o texto que “não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal (polícia, MP, procurador, advogado, juiz médico legal) ou no exercício regular de direito (entrar em casa, entrar na empresa onde trabalha, usar o celular de que é titular, usar o computador que usa na escola, no emprego etc.)”. De novo, serão atingidos pela lei apenas algumas centenas de criminosos que se utilizam de informática em seus delitos — muito diferente do que vem sendo divulgado.

E não é demais lembrar que, se alguém entender que houve crime, tudo correrá em um processo legal, proposto por um lado e defendido pelo outro, por advogado especializado em direito penal e que chegará às mãos de um juiz conhecedor de direito penal.

Ou seja, não há clima policialesco, mantido por provedores ou quem quer que seja. A proposta determina que os provedores guardem apenas dados de conexão — hora de on e off e número de IP — e que os repassem, mediante solicitação, à autoridade investigatória. Os provedores também deverão repassar denúncia de que tenham sido informados (por usuários que se sintam lesados), para a autoridade competente. O provedor não é um dedo-duro, mas um colaborador das investigações.

O projeto tramita há uma década. Foi aprovado pela Câmara em 2003 e seguiu para o Senado (PLC 89/2003), onde foi apensado a outros dois projetos (PLS 76/2000 e PLS 137/2000). Depois de cinco anos, a proposta — relatada por mim nas Comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT) e Constituição e Justiça (CCJ), e pelo Senador Aloízio Mercadante na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) — foi aprovada como substitutivo.

De sua discussão, participaram advogados especializados, juízes, desembargadores, policiais, analistas de sistemas pós-graduados e certificados. Além disso, fiz várias palestras no Brasil e fora do país. Foram realizadas três audiências públicas no Senado e uma na Câmara. Portanto, não é possível aceitar também a crítica de que o projeto não tenha sido devidamente debatido.

É preciso lembrar que as tecnologias da informação avançam rapidamente e, na mesma velocidade, avançam os crimes com elas praticados. A lei que se propõe visa punir, única e exclusivamente, esses criminosos. O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo.

Eduardo Azeredo

é senador (PSDB-MG) e engenheiro com especialização em informática.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de julho de 2008 às 18:21

Vai se os avanços, mantêm as oligarquias dominantes iguais em qualquer ideologia como meio e não fim. Assim se perderam as fases industrial, tecnológica desde o avião de Santos Dumont, passando por semicondutores dos anos 70, serviços, informática com a malfadada lei da informática que apenas trouxe os Radios Shacks e Sinclair, lembra do CP500 e agora está perdendo o da telemática. Falta confiança jurídica e política, as leis são inadequadas. Todos os poderes são volúveis e se irmanam em desatinos. O que comanda são interesses partidários. Descamba em regras de jogos obscuras, falta de segurança para usuários e empreendedores, que repercute imediatamente no atraso. Conseqüência: engessa os avanços tecnológicos no tempo e espaço. Transforma o progresso num obelisco, nem belo nem espiritual. Tragédia, acaba com o empreendedorismo a tecnologia de ponta, uma vez que ninguém vai investir intelecto e capital para ser taxado e processado como criminoso. Para que lei penal para a internet quando a maior parte são relações civis, crime merece lei especial principalmente a pedofilia que aqui apenas mereceu um artigo. Como um juiz repressivo vai cuidar de uma área progressiva. Assuntos como proteção dados pessoais, responsabilidade de provedores, responsabilidades de interação entre os internautas, tudo matéria a que estão pouco afeitos. Vai ser tudo tratado com ação ex-delicto?

Jose Antonio Schitini disse:
18 de julho de 2008 às 18:32

Vão-se os avanços, o projeto de Lei 89/03 foi atropelando tudo. Sem discussões. Sobre o manto diáfano da burocracia pretende adquirir aspectos de aparente legitimidade, quando os combinantes são restritos e ignoram o povo. Criminaliza indiscriminadamente a rede, principalmente para assegurar o futuro político de alguns que não querem seus maus passos ventilados na web. Crime deve ter lei especial em qualquer meio,.O que temos são leis insanas ao capricho das correntes. Criminaliza-se praticas cotidianas na internet, além de criar um sistema de vigilância privada sobre os internautas e controle sobre os provedores, censura aos sites. Tudo é proibido: acessar um site em desacordo com a autorização do seu titular, tirar o bloqueio do telefone celular, transferir materiais de uma mídia para outra são crimes punidos com Reclusão. Vedam o intercâmbio das redes p2p, Coarctam as interações das redes de conexão abertas. Tornam os provedores em judas de seus usuários que fica potencial criminoso. Adeus neutralidade acaba, tudo fica suspeito. Bastaria decretar a obrigatoriedade dos sites e responsáveis pela matéria ventilada na internet de se identificarem, com dados que possibilitem a resposta da responsabilidade civil.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de julho de 2008 às 18:56

Diz o Conjur em matéria anterior
"O Brasil deu mais um passo na direção da Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercrimes, celebrada há sete anos em Budapeste. Na quarta-feira (18/6), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, a proposta do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica os crimes cometidos pela internet"-O Brasil não é signatário dessa Convenção de Budapest sobre cibercrimes. Ela é controvertida internacionalmente, com adesão de 43 países e, apenas 21 se comprometeram a ratificação da mesma. Não é esse tratado adequado para países em desenvolvimento na sistemática da internet. Os que ratificaram fizeram várias ressalvas. Os EUA, somente ratificou após fazer 13 ressalvas ao texto. Nem tudo que é bom lá fora e bom aqui. Internet e mero instrumento e não instituição. Portanto não há como adequar a tratado que não foi adotado no País.

Radar disse:
18 de julho de 2008 às 23:01

Chama a atenção o final do artigo: "...O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo."

Será?
Quem vai decidir quem é bom usuário? O Azeredo? Este deveria ouvir os próprios netos, antes de patrocinar mais esse ataque à liberdade dos internautas.

alsan disse:
19 de julho de 2008 às 16:37

Concordo com a cautela dos comentaristas anteriores, mas discordo com o ataque direto sem apontamento de defeitos da novel legislação, com base em argumentos científicos. Temos que ser sempre cautelosos com leis penais, principalmente aquelas que lidam com temas de natureza, digamos, fluida ou flexível demais. Entretanto, não basta criticar acidamente, vamos argumentar e propor as discussões sempre com fundamento científico-jurídico suficientes para rebater o autor do Projeto de Lei 89/2003. E devemos ficar atentos à interpretação judicial da nova lei, para verificarmos se haverá realmente exageros.

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