Ministro deveria manter prisão preventiva de Dantas

Quem é tão forte que não pode ser seduzido?

William Shakespeare, Júlio César, ato I, cena II — Cássio.

Assistimos na semana passada a uma interessante questão suscitada por ocasião da prisão de Daniel Dantas, como decorrência da operação policial batizada Satiagraha. Afinal de contas, quais são os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva?

A matéria vem regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível os pressupostos de toda prisão cautelar: fummus comissi delicti [indício de cometimento de delito] e o periculum libertatis [perigo de fuga].

O professor Guilherme de Souza Nucci1 ao lecionar sobre a prisão preventiva diz que quando a prisão não é decretada “o recado à sociedade poderá ser o de que a lei penal é falha e vacilante, funcionando apenas contra réus e vítimas anônimas”. E prossegue: “se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco” [1].

Tendo sido decretada a prisão temporária de Daniel Dantas pelo juízo da 6ª vara criminal federal da Seção Judiciária de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu-lhe um habeas corpus. Diante das novas evidências colhidas no deflagrar da operação, o mesmo juízo de primeira instância decretou então a prisão preventiva, embasando seu decreto na possibilidade do réu “continuar a empreender a prática das atividades delitivas, colocando em sério risco a ordem econômica, a ordem pública, justificando, assim, a medida.”.

O juiz prosseguiu mencionando ser “possível olvidar que o requerido detém significativo poder econômico e possui contatos com o exterior, ampliando a possibilidade de evasão do território nacional, bem ainda porque poderia ocultar vestígios criminosos que ainda se esperam poder apurar, autorizando, desta feita, a decretação de Prisão Preventiva também para garantir a eventual aplicação de lei penal. Ficou claro que coragem e condições para tumultuar a persecução penal não falta ao representado”.

No segundo Habeas Corpus que concedeu, Gilmar Mendes construiu sua decisão sob o prisma de que “Tais argumentos revelam-se especulativos, expondo simples convicção íntima do magistrado, o qual externa sua crença na possibilidade de fuga do investigado em razão de sua condição econômica e pelo fato de ter contatos no exterior, sem apontar um único fato que, concretamente, demonstrasse a real tomada de providências pelo investigado visando à evasão”.

Disse também que “O exame do panorama probatório até aqui conhecido indica que a própria materialidade do delito se encontra calcada em fatos obscuros, até agora carentes de necessária elucidação, dando conta de se haver tentado subornar Delegado da Polícia Federal. De outro lado, ainda que se considerasse provada a materialidade, é certo que não haveria indícios suficientes de autoria no tocante a Daniel Valente Dantas”.

Data máxima vênia, não nos parece haver nenhum fato obscuro na corrupção ativa em que tentaram calar o Estado na pessoa do policial federal Victor Hugo Rodrigues Alves. As filmagens, o áudio capturado, os valores apreendidos e o depoimento dos autores indicam que concretamente houve sim a violação ao tipo penal descrito no artigo 333 do Código Penal vigente. E de mais a mais por que os emissários pagariam o equivalente a R$ 130 mil e estariam com cerca de R$ 1,3 milhão em sua residência?

Será que quando Hugo Chicaroni, durante a cooptação que fazia do policial federal Victor Hugo, ao vociferar que “Ele (Daniel Dantas) resolve. STJ e STF. O cara tem trânsito político ferrado”, não estaria trazendo “dano a credibilidade das instituições públicas? Porque na análise do HC 80.717 o plenário da nossa Corte Maior entendeu que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública”.

O ministro Joaquim Barbosa, no HC 84.498, reconhece a manutenção da prisão preventiva em razão da “enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstrada a periculosidade da paciente e possibilidade de continuação da pratica criminosa”. Ora, se o Supremo adota o argumento da “repercussão em comunidade interiorana”, o que dirá da repercussão do fato em caráter nacional?

Ao analisar e negar o HC 85.298, impetrado por Law King Chong, coincidentemente outro investigado do delegado Protógenes Queiroz, o STF disse que “o poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas”.

Não custa lembrar que Daniel Dantas já havia sido alvo de investigação na Operação Chacal, tendo, portanto, continuado a delinqüir. E foi o próprio ministro Gilmar Mendes que, ao negar o pedido de Habeas Corpus 89.525, o fez com o argumento da “existência de ramificações das atividades criminosas em diversas unidades da federação, bem como a alta probabilidade de reiteração delituosa, deduzida da organização e do tipo de crime”. Parece-nos que no caso Daniel Dantas esta probabilidade foi afastada pelo presidente do Supremo.

Nota

[1] Nucci, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 2.007, p. 593.

Marcelo Pasqualetti

é agente da Polícia Federal em Santa Catarina e pesquisa os limites constitucionais da investigação policial na UNISUL.

Roger disse:
18 de julho de 2008 às 19:10

CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS. EXCETO NO STF.

Mauro disse:
18 de julho de 2008 às 20:01

Fico imaginado como deve ser frustrante para a PF, após de anos de trabalho e investigação, ver um grande bandido como Daniel Dantas solto. O pedido de prisão e as justificativas do juiz para prendê-lo talvez tenham sido lacônicos e genéricos, em outras palavras, mal elaborados, mas o calhamaço de documentos comprobatórios dos delitos praticados por Dantas estão lá e pelo jeito vão ficar, como sempre, jogados às traças.

É preciso urgentemente que o STF pare de jogar no lixo o trabalho da PF e do MPF.

Zito disse:
18 de julho de 2008 às 21:21

Com os fatos narrados na matéria, o Supremo Tribunal Federal devia ter mantido o banqueiro na prisão.
Portanto, só os POBRE vão para cadeia.
O próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, falou hoje, que só os ricos tem melhores condições de defender-se.
Porque possuem posse.
Resumido.
Os rico não vão para prisão.

olhovivo disse:
18 de julho de 2008 às 21:30

Errado. A prisão preventiva, menos de seis horas depois do HC do STF, constituiu medida que, se mantida, desmoralizaria a mais alta Corte do país. Ao professor Mauro: bela investigação que fala em vazamento no FED; envolvimento da imprensa e das forças armadas e de quase todo mundo. Bah!!!!

SANTA INQUISIÇÃO disse:
18 de julho de 2008 às 22:00

A voz do povo é a voz de Deus. Pelo que se vê nos jornais, o povo quer a prisão. E isso é o quanto basta para o Judiciário seguir a orientação. É a forma mais democrática de julgar.

Pe. ALBERTO disse:
18 de julho de 2008 às 22:37

OS "DONOS" DA LEI.

O grande problema dos"donos" da lei - a classe dominante e a mídia capitalista PIC/PIG - é que ficam com muito tró-ló-ló para justificarem o injustificável - bem baixinho..., querendo proteger os seus e os que estão a serviço dela.-

Na realidade, o que incomoda aos que têm consciência crítica é a atitude farisáica de dois pesos e duas medidas utilizada pelos velhacos travestidos de senhores de bem e que determinam o que pode e o que não pode.

Senão, vejamos o exemplo abaixo que fala por si só ...

" Jovem que tentou roubar Gilmar Mendes tem pedido de liberdade provisória negado ...
(...) pelo juiz Eduardo de Castro Neto, ...- alegando que a liberdade de Jéfferson poderia representar um risco para a sociedade." fonte : http;//www.osamigosdopresidentelula.blogspot.com e http://noticias.uol.com.br

OBSERVEM A DISFAÇATEZ: o pobre rapaz (na verdade, os pobres) representa um risco para a sociedade. Agora, os da tiiuurrma de ll es, não né ?!?!?!

Gabriel disse:
18 de julho de 2008 às 22:50

Agora sim, gostei de ver. Isso sim é uma exegese coerente do texto legal. Agradeço pela postagem de um texto elucidativo. Parabéns ao Marcelo Pasqualetti. Será Delegado um dia, tenho certeza.

Radar disse:
18 de julho de 2008 às 22:53

Excelente e elucidativo artigo. Parabéns ao articulista.

Habib Tamer Badião disse:
18 de julho de 2008 às 23:19

A ilustre autor deste artigo se fundamentou no Código Penal, lei infraconstitucional. Ocorre que o Sr. Delegado de Polícia Política ao cumprir a ordem judicial da Prisão Temporária incorreu em erro que lhe valeu o afastamento pela Corregedoria de Polícia, ou seja, convidou a Rede Globo e afrontou os princípios constituições da Cidadania e da " Presunção da Inocência". Salvo melhor juízo, o STF é guardião dos direitos constitucionais....ou não! Servidor Público tem que cumprir lei senão leva pau na orelha e foi o que aconteceu com o Sr. DPF!!!

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
18 de julho de 2008 às 23:54

É... professor Marcelo, você está cada dia melhor!
Liberte-se da polícia e não se esqueça de me convidar para a sua posse de Juiz.

Sucesso!

Espartano disse:
19 de julho de 2008 às 00:52

Só gosta de HC quem vive disso...

gilberto disse:
19 de julho de 2008 às 08:24

É o fim dos tempos mesmo! Agente da PF contestando decisão de Ministro Presidente do STF! Aonde é que vamos parar. Daqui a pouco Juízes, desembargadores e Ministros terão que dizer amém nos pedidos da PF.

Rodrigo Carneiro disse:
19 de julho de 2008 às 10:27

Excelente análise do colega, técnica, imparcial e sem emoções, com base em precedentes da própria Corte Suprema que caminha na esteira da valorização da prata da casa com edição de súmulas vinculantes, impedimento de recursos repetitivos e arguições de relevância.

Marcelo Pasqualetti, siga nessa esteira, com nosso apoio.

Na falta de argumentos sólidos e técnicos para fazer um contraponto ao seu brilhante artigo, muitos deixam cair a máscara, em comentários preconceituosos, e demonstram que defendeum uma ditadura de idéias. As decisões se cumprem, mas não são dogmas e nem valores absolutos, portanto não estão imunes ao bom senso, críticas ou debates.

abço,

Rodrigo Carneiro Gomes
Diretoria de Combate ao Crime Organizado

Gaberel disse:
19 de julho de 2008 às 13:36

Gilberto, que história é essa de "É o fim dos tempos mesmo! Agente da PF contestando decisão de Ministro Presidente do STF!" Já ouviu falar em DEMOCRACIA? Contestar, não no sentido de desobedecer, mas no sentido de NÃO CONCORDAR, faz parte da democracia! Ninguém é obrigado a concordar com decisão de quem quer que seja, inclusive de Ministro do STF, afinal o Exmo. Sr. Dr. Min. etc. Gilmar Mendes não é nenhum "semideus" e suas decisões não são "decisões divinas", incontestáveis. Se você acha que para tudo que ele diz os demais devem dizer "amém", você iria se sentir mais à vontade se vivesse na Idade Média.

Luís da Velosa disse:
19 de julho de 2008 às 14:48

Até Deus nos permite contestá-lo e até desobedecê-lo. Pecamos, mas temos a certeza do seu perdão. Parece que a esse exercício de discordar e desobedecer, se chama livre arbítrio. Agora, para haver consistência nessas altercações - chamemo-la assim - é preciso "tropa na sombra" e certeza do perdão, ou de que o "convencimento" virá com o exercício de um certo "dengo", no cuso do tempo. Senão, seria a condescendência propositada de Roma...

DPF Falcão - apos disse:
19 de julho de 2008 às 15:05

Parabéns Pasqualetti!
Profissional respeitado e vocacionado.
E tem gente que acredita não haver vida inteligente na PF.
Não podemos olvidar que, no mais das vezes, os deuses têm pés de barro...

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
19 de julho de 2008 às 18:43

Jobim tem novo concorrente no STF, daqui a pouco poderemos sentir saudade dele.

Jorge Queiroz disse:
20 de julho de 2008 às 13:25

Tenho acompanhado o desenrolar de mais um dos mefistofálicos atos genocidas que ocorrem em nosso País. A impecável atuação do Exmo Dr. Fausto Sanctis em diferentes casas em que tem atuado. O Brasil necessita de mais homens com a integridade e ação do DD Dr. Fausto e dos homens de bem da PF. Toda a Nação Brasileira encontra-se pasma, passivamente assistindo uma vez mais a força do establishment, do regime de tirania que comanda e reina acima da lei em nossa pátria. Onde estão os órgãos de classe, as Associações de Magistrados, as OABs, AASP, a mídia independente que representa a opinião pública e tantas outras? O que estamos assistido é uma barbaridade e devemos exigir que se aplique o amplo regime do "the rule of law", do estado democrático de direito que não atinge aqueles que tem foro privilegiado. É necessário que esse sistema de "foro privilegiado" seja extinto de uma vez por todas em nosso País, o único que se diz democrático e que possui esse sistema tirânico. Não basta ter eleições para se auto-proclamar democrático, é essencial que todos sem exceção estejam sujeitos a ordem do direito de outra sorte pode-se denominar qualquer codinome mas na verdade é uma ditadura disfarçada. O verdadeiro cidadão brasileiro não pode desistir de ver sua Pátria verdadeiramente democrática e justa.
Jorge Queiroz

Ribeiro disse:
20 de julho de 2008 às 18:10

Os servidores públicos, exercentes de funções típicas de Estado (Juízes, PF e auditores fiscais) não podem ficar à mercê de chefias comissionadas, nomeadas por Partidos que ocupam o poder de forma transitória e que foram financiados (digo, possuem "dividas") pelos grandes empresários deste País. Nem PT (Lula e sua turma) nem PSDB (representado pelo pretenso semi-deus Gilmar Mendes) querem ver o Dantas VALENTE preso. Só não ver que não quer...Ele pode ficar revoltado e falar o que sabe...

Cidadã brasileira disse:
20 de julho de 2008 às 22:01

Finalmente um artigo sóbrio, devidamente fundamentado. Desprovido de emoção e subserviência cega ao poder supremo.

Vianna disse:
21 de julho de 2008 às 10:04

Num país que se diz republicano, mas admite existir prisão especial para bachareis - qualquer um que cursou o terceiro grau, não precisa ter registro nos órgãos de representação profissional -,não pode ser levado a sério.O Ministro GM se comporta dentro do espírito das Ordenações do Reino, que avocava os processos judiciais nos quais a fidalguia de além-mar se envolvia, e cujas penas máximas - quase sempre comutadas para degredo -, jamais eram aplicadas. As coisas continuam como sempre deveria de ser neste país de tradição cartorial e patrimonialista como gostava de lembrar o saudoso Conselheiro Federal Raimundo Faoro em seu magnífico monumento a sociologia tupiniquim - Os Donos do Poder. Vale a pena ler e reler, para entender um pouco mais do que está a ocorrer...

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de julho de 2008 às 18:17

Não importa a atual função laboral do autor do artigo, importa a consistência da argumentação. É decisão do Supremo, e deve ser cumprida, tudo bem. Isso não impede o controle social das decisões judiciais. É o que estamos fazendo. Quando li a decisão do HC, do referido ministro, fiquei com a impressão de que ou o Ministro estava mal intencionado ou é muito ingênuo. Ora, os indícios de que Daniel Dantas é o autor mediato da tentativa de suborno são evidentíssimos e fortíssimos. O que mais se pretende??? O Chicaroni é braço direito do cara, pedia para tirar o nome do patrão do inquérito, e foi encontrado com mais de 1 milhão de reais. Dinheiro dele ou do patrão? Acho que é ingenuidade demais pensar que não existe uma forte correlação entre os fatos e o acusado. Agora que permanece livre, é claro que, com seu poder financeiro, influência, fará de tudo para melar todo o processo. Essa decisão do Ministro Gilmar Mendes foi extremamente lamentável, desprezou, em função de birra com a PF, as provas do IP e os fundamentos da decisão de primeira instância. Dallari já nos alertava desde 2002, e 15 senadores votaram contra sua indicação... o autor do artigo está de parabéns!!! Deu voz a minha indignação. Como operador de Direito, mesmo sem pesquisar a jurisprudência do Supremo, eu já desconfiava de total incoerência.

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de julho de 2008 às 18:32

Para complementar, sobre o não-uso de algemas e a não exposição de acusados à imprensa: Há décadas nesse país os pobres e pessoas comuns, do povo, são algemados e expostos à imprensa pela polícia. Ponham-se no lugar da Polícia: os policiais não podem fazer juízo de valor se fulano ou beltrano representa ou não "perigo de fuga". Agora o STJ mandou prender o Cacciola sem algemas pq ele é idoso! E o Mendes vivia falando que isso é abuso da PF! Quanta infelicidade nessas declarações. O Ministro "descobriu" dp de décadas que isso acontece, se for o caso, com todos os brasileiros, mas na hora que os casos de peixes graúdos chegam no Supremo ele se mostra indignado!!! Nada mais estranho. O mesmo vale com relação a exposição a imprensa. Hoje mesmo no MG TV 1a edição três acusados de matar o ex-prefeito de Mariana estavam lá, algemados, um do lado do outro, e atrás, na parede, pintado um escudo enorme da polícia. Já perdi as contas de quantas vezes vi essas imagens na TV. Mas agora que acontecem com os peixes graúdos, haja indignação! Quantas vezes operações policiais, contra pés rapados, foram acompanhadas, e não se reclamou de nada!?!?

Thiago Nunes disse:
24 de julho de 2008 às 15:52

Belo artigo. O autor enfrenta o tema com lucidez, imparcialidade e objetividade.

Sandro Couto disse:
28 de julho de 2008 às 02:43

Excelente arquivo que mostra, infelizmente, existir dois pesos e duas medidas em decisões de nossa maior corte. Parabéns aos comentários do Sr. Marco Aurélio. Pois, apesar de concordar com as constantes manifestações não apenas do ministro do STF, Gilmar Mendes, mas também de outros pares seus, no que tange ao uso de algema, realmente o Sr. Marco Aurélio tem razão quando diz que tais manifestações só existem em casos que envolvem "peixes graúdos". Deveria ser regulamentado o uso de algemas e a super exposição à mídia de qualquer cidadão suspeito ou acusado de crime e não apenas discutido o tema quando "tubarões" caem nas malhas da lei.

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