A autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento ou vexame poderá ser criminalmente processada e pegar até oito anos de prisão. É o que prevê minuta de projeto que altera a lei de abuso de autoridade, apresentada nesta quarta-feira (23/7) pelo presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao ministro da Justiça, Tarso Genro.
O projeto foi apresentado uma semana depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se reunir com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e defender as mudanças. A audiência teve a participação também de Tarso Genro. No encontro, Gilmar propôs alterações na legislação sobre abuso de autoridade depois dos vazamentos de conteúdo de gravações feitas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça, e da “espetacularização” de operações de busca e apreensão feitas pela PF.
Pelo projeto criado por Jungmann, o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa.
A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A lei atual — Lei 4.898, de 1965 — prevê pena de, no máximo, seis meses de prisão.
O projeto de Jungmann destaca entre os principais casos de abuso de autoridade atos que violem a igualdade entre homens e mulheres; a integridade física e moral das pessoas, por meio da chamada “espetacularização” das operações; a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O texto prevê o enquadramento como abuso de casos como a ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública.
Jungmann considera o projeto uma “trincheira do cidadão”, para que ele tenha meios de se defender contra eventuais abusos estatais. A proposta, segundo deputado, permite ao cidadão entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação contra qualquer autoridade”, explicou.
O deputado não vê semelhanças da sua proposta a uma “lei da mordaça” para restringir a atuação de autoridades. Segundo ele, sua preocupação é garantir que não se use informações oficiais com má-fé. “Tenho a preocupação de evitar o conluio que possa haver entre determinados órgãos ou instituições, enfim, são amplas garantias constitucionais que estão aqui dentro [no projeto de lei] e que são favoráveis à atuação tanto da Procuradoria-Geral da República, dos procuradores que não terão em nada limitado o seu trabalho, como também da Polícia Federal”, afirmou.
Jungmann disse que o ministro da Justiça vai estudar a proposta, e se possível fazer um projeto único para servir de base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração no ministério.
Leia a minuta do projeto
PROJETO DE LEI Nº , de 2008
Do Sr. Raul Jungmann
Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:
I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição);
II — a liberdade individual (art. 5º, inciso II, da Constituição);
III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5º, inciso III, da Constituição);
IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5º, incisos IV a IX, da Constituição);
V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição
VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, incisos XI e XII, da Constituição);
VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição);
VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);
IX — a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5º, incisos XV e XVI, da Constituição);
X — a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, inciso XVII a XXI, da Constituição);
XI — a propriedade e sua função social (art. 5º, incisos XXII a XXXI, da Constituição);
XII — a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3º, da Constituição);
XIII — o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição);
XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);
XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);
XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5º, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);
XVII — a dignidade do condenado (art. 5º, incisos XLV a L, da Constituição);
XVIII — a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição):
Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.
§ 1º Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:
I — a perda do cargo, emprego ou função; e
II — a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.
§ 2º As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.
§ 3º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.
§ 4º São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da Constituição).
DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Nas mesmas penas incorre quem:
I — ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
II — submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
III — deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV — deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
V — levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
VI — cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
VII — recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
VIII — lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
IX — prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;
X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso (Código de Processo Penal, art. 284);
XI — atuar com inobservância da repartição de competências funcionais;
XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;
XIII — deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia);
XIV — omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.
DO CONCEITO DE AUTORIDADE
Art. 4º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.
DO PROCESSO
Art. 5º O direito de representação será exercido por meio de petição:
I — dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;
II — dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo—crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).
§ 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º, inciso LIX, da Constituição).
§ 2º No caso do § 1º, o Ministério Público atuará como custos legis.
§ 3º A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.
Art. 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7º).
§ 1º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8º).
§ 2º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9º).
§ 3º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).
§ 4º Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).
§ 5º Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS
Art. 8º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
I — advertência;
II — repreensão;
III — suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
IV — destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou
V — demissão, a bem do serviço público.
Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 9º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado RAUL JUNGMANN
PPS/PE
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.
Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição. Com isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais (art. 2º).
O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3º).
Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer nos prazos próprios (art. 6º).
Vale destacar que o projeto também se preocupa em não deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários, motivados por rixas ou disputas político-partidárias. Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7º).
Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.
É preciso acabar — de parte a parte — com a cultura do “você sabe com quem está falando?” Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que – insista-se – a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.
Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o projeto de lei ora apresentado.
Parabéns para o projeto e que entre logo em vigor.
Vamos ver agora quem irá alegar a inconstitucionalidade dessa Lei... Ah, Ah, Ah...
É um projeto delirante . Não passará por nenhuma das Casas Legilativas com essa redação .Vejam só: se houver demora num processo , se "violar direito do consumidor" ou se deixar de emitir uma certidão ensejará um brinde de quatro anos de galés. Onde é que nós estamos!Isso aqui anda meio avacalhado , mas não tanto. O Jungman , velho comuna, sabe muito bem que tal proposta é para boi dormir. O deputado está, como sempre, jogando para a arquibancada. Ele teve o cuidado de não mencionar os "vazamentos" das gravações, que atingem os inimigos dos mandarins do momento. E as algemas abusadas êle enfiou onde ? Isso é mais uma patacoada do Lula. Todas as ações atrabiliárias que temos visto decorrem da orientação do presidente da República e de seu Béria gaúcho. A outra opção seria acreditar que os dois não mandam nada e os policias agem sem comando . Ora, pois ...
E como vai se chamar essa lei? Lei Protógenes?
Porque essa catrefa não aprova uma lei que manda castrar quem é corrupto? Porque ia doer coçar o saco? Isso é o que se chama legislar em causa própria!
Mas se são as autoridade (tiranas) quem vão julgar, será que eles cumprirão a Lei? Raposa não come raposa... o CNJ é sindicato e por ai vai...
Erra: Será que elas...?
a proposta do Ministro da Justiça não vai ser boa, aguardem...
Presidente Lula: Quando V.Exa. não mais for autoridade (deixar o cargo) e o MPF, unidos com a PF e JF pegar em seu pé, quero ver como seu advogado vai lhe proteger... Dúvidas do que falo?, aguarde. A lei causal será implácavel se V.Exa, não promulgar enquanto ainda lhe resta tempo, a nova lei, porque eles são bomzinhos enquanto o senhor está no poder (quando acabar) o senhor será como dizem na gíria "palito de fósforo queimado". É assim que funciona a lei do homem. Portanto, muita sabedoria nesas hora. Abraços Lula.
Errata: Nessas horas...
O projeto só tem uma omissão: não prevê AÇÃO PRIVADA concorrente. A pessoa que sofrer abuso por agentes do Estado dependerá de iniciativa desse mesmo Estado? De resto, quem não deve não teme.
Aposto que passa, e com redação mais endurecida contra as autoridades e repórteres de TV que vivem dando gritos de "escraaaaachaaaaaaaa!!!!!"
O Parlamento capta o sentimento do povo.
Vai ter Juiz Criminal e Promotor batendo cabeça
"XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;"
O preso chega com laudo do IML que encheram ele de porrada, o Juiz e o MP assobiam para o lado e não fazem nada. Agora o advogado vai poder exigir apuração...
VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);
Com esse dispositivo eu tinha pego no sem pulo o Procurador-Geral da República, o MPF sabe quantas petições negou informar qual o número e onde corria o suposto processo do qual me acusavam...
O fim dos programas populares de escracho. A imprensa vai gritar. Vai? E daí?
O Congresso vai ao povo e diz. O preso que chegar espancado, com laudo do IML, se o IML negar laudo, se o MP ver e não abrir ação penal pública, se o Magistrado que preside o inquérito não ordenar abertura de apuração, vão poder ser acionados. E a última instância de julgamento é o STF.
Vai estamento togado, vai fundo, mexe com o STF e mexe com o Congresso, vai, vai, vaiiiii, vai ver o shabu que vocês arrumaram para vocês.
Desculpem-me a ironia, mas fatos são fatos.
Perdão do erro crasso, se o Magistrado que preside a instrução criminal em Juízo não exigir apuração da tortura.
Inquérito é exclusivo da Polícia Judiciária.
rsrsrs
Feitas as correções devidas, o projeto é bom, salvo para os acostumados a praticar as condutas nela tipificadas. Falta apenas, como disse o "olhovivo", a previsão de ação privada concorrente.
Salvo engano os preceito deste Projeto de Lei do Caro Deputado, já esta contido na Constituição Federal (maioria deles), o que faltou foi pouca coisa a ser acrescentada.
A justificativa do projeto é correta, realmente a lei 4898/65 está defasada e, na maioria dos casos, os feitos são fulminados pela prescrição. Mas a pressa na elaboração do texto legal, visando 'surfar' na onda das críticas à PF e ao juiz federal do caso Satiagraha resultaram num texto cheio de defeitos. Tipos penais excessivamente abertos e sujeitos a interpretação excessiva do operador do direito. Por exemplo, "deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações".
Tipos abertos assim costumam redundar em punição alguma.
E ainda comete erros graves como instituir, à revelia do CPP, o assistente de acusação no inquérito, o que seria figura de pouca valia.
Sem contar a falta de proporcionalidade das penas, maiores que aquelas previstas na Lei 9455, que penaliza a tortura.
Nossas elites, particularmente o Parlamento, vivem sob a premissa de Tancredi, o personagem de "O leopardo", de Lampedusa - “as coisas precisam mudar para poderem continuar as mesmas”.
Uma lei ruim, mas aprovada nas duas casas, é uma lei para ser cumprida.
O Exmo. Procurador da República está corretíssimo em alguns pontos, no entanto não faltam bancadas de juristas no Congresso. E o que sairá na formal final do Congresso a ser sancionado. Lei aprovada é para ser cumprida.
Ia me esquecendo, podem delcarar em controle difuso inconstitucional.
Então o STF vai ter que exercer o controle concentrado de constitucionalidade, o mesmo STF que a Magistratura e o MPF fizeram cartas de luto contra, lembram?
Nunca vi um projeto sair da idéia abstrata para uma propositura em tão pouco tempo, já com os Presidentes da Câmara e do Senado prontos a colocarem em votação em regime de urgência urgentíssima.
Pode ficar pior, mais pesado contra MPs e Magistratura, na versão que pode ganhar no Congresso.
O aparelhamento político dá nisso. Setores foram cooptados a serem o rolo compressor jurídico. Agora que se percebe que não fará sucessor 100% confiável é hora de trancar, implodir, explodir tudo que estiver na retarguada para não haver ninguém vindo atrás tentando morder os calcanhares.
A questão não é técnica, fizeram o desfavor de criar tal caos e necessidade de reação que a questão virou política. E o Congresso é legitimado para legislar, e o STF é legitimado para dizer que é constitucional. Vide ADIN da AMB contra as Prerrogativas da Advocacia.
O efeito prático desta lei é imobilizar ainda mais a polícia,enfraquece-la ainda mais, no momento em que a segurança pública já é um caos.Os bandidos agradecerão.Inclusive, os que estão no congresso e só fazem leis contrarias aos interesses da sociedade.
Só mais uma patuscada de deputado bandido tentando legislar em causa própria.
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/patrimonio-publico-e-social/mpf-df-denuncia-raul-jungmann-por-desvio-no-incra
Errado, o projeto cairá no mesmo erro de hoje. O que deve ser combatido é a titularidade da ação, que não pode ficar só com o MP. Do jeito que está, juízes e promotores dirão que o MP não foi inerte ao pedir o arquivamento da representação, não cabendo a ação subsidiária. na verdade, da leitira constitucional, art. 5o XXXV, a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito, razão pela qual se o MP não intentar a denúncia, independente ou não de requerer arquivamento, caberá a ação privada.
O procurador-geral é eleito por promotores, razão pela qual estes podem não ser responsabilizados. Hungria já dizia que, o CPP mandar que se utilize da subsidiária quando não houver denúncia, tão só, independente do MP propor ou não a ação, mesmo por que o MP como titular único importa em desrespeito ao art. 5o. XXXV da CF. O resto, é briga por poder.
Nossa.... que inovação, acredito que a policia federal agora, vai para de investigar quando alguma autoridade for suspeita.
A maioria dos artigos ja são cumpridos desde 1988.
Na ditadura o abuso de autoridade visava proteger o cidadão do soldado da esquina.
Esta lei do jeito que esta vai pegar todos menos os policiais.....
Tem que colocar-se um artigo, protegendo aqueles que cometerem crimes que não forem policiais, para que quando cometerem crimes de abusos de autoridade, para não serem presos, em cadeis e unidades policiais.
Serem presos na instituição que pertencem.
XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);
Quem vai definir isso primeiro, para depois dizer que e abuso de autoridade ou não.
Mais uma lei para ser admirada e não cumprida.
À medida que o tempo passa, vai ficando cada vez mais compensador ser bandido do que atuar na repressão aos bandidos.
Com todo respeito aos Magistrados e Promotores e Procuradores da República, a AMB, ANPR, e demais entidades de classes, no entanto não funcionará a máxima de Goebbels de que repetir uma mentira um milhão de vezes, a tornará uma verdade.
Há uma lógica em jogo aqui que ultrapassa a jurídica, o poder de fato, quem tem poder para legislar, e quem tem poder para em controle concentrado de constitucionalidade afirmar que uma lei é constitucional e que é para ser cumprida.
O Congresso está mobilizado. A dupla De Sanctis e Protógenes mereceriam bem batizar informalmente o nome da lei que vai sair. E pode sair uma lei muito mais dura, processualmente muito menos controlável por Tribunais ad quo e pelos Parquets.
A AMB desceu uma cartada, a lista dos candidatos processados, dando o viés que tem dado. Só que Juiz não vota no Congresso Nacional, salvo se eleito pelo povo. E qualquer um de bom senso sente nitidamente que o Congresso está acuado diante da espetacularização da dita criminalização secundária. A magistratura e MP controlam a criminalização secundária, e parecem cegos para o fato que controla a criminalização primária é o Congresso Nacional.
Subestimaram a OAB, e agora na medida de forças, quem tem trânsito no Congresso?
Fizeram atos de luto contra o STF, mas quem tem o poder de controle concentrado de constitucionalidade é o Pretório Excelso.
Na minha modesta opinião é o momento mais burro para agressões e enfrentamentos daqueles que usam a toga. O preço pode ser caro demais.
A política não admite erros crassos. E convém lembrar Ulisses Gimarães, nem perto demais que não possa rápido se afastar, nem longe demais que não possa em tempo hábil se aproximar.
Cadeia nos abusados!
E bastam duas ou três "otoridades" sentirem o "gostinho" da prisão para o país deixar de ser ridicularizado pelo resto do mundo civilizado e ser um pouco mais respeitado como estado democrático de direito.
Queiram os abusados ou não.
Não dá para ameaçar o Congresso.
"-A polícia vai parar de trabalhar se essa lei passar!" Bela retórica. O Congresso responde, em regime de urgência urgentíssima vota o fim da carreira de delegado e quem começar do posto mais baixo vai poder chegar ao posto mais alto. Os tiras voltam para rua na hora e carregam os congressistas nos ombros.
O Ministério Público diz que vai deixar de trabalhar? O Congresso aprova a toque de caixa modificações na formação do Ministério Público, tornando uma carreira eleita e com mandato fixo, ao modelo dos EUA, onde o Promotor de Justiça é eleito e forma livremente sua equipe.
Os Juízes de Primeira instância vão encarar? Sem ferir a separação dos três poderes, se inspirando em diversos países, os Juízes passam a ser indicados pelos congressistas.
Querem optar pelo enfrentamento? Eu fosse líder de classe dos togados partiria para negociar para ontem, e não para enfrentar.
Por fim uma lembrança a Tenório Cavalcante, congressista cassado por 64, a sua máxima, "antes que você me jante, eu te almoço".
É só dizer pro povo que é a lei fim do escracho, que ortoridade que escrachar vai em cana, restará à Toga o jus esperniandi. Há tempo de baixar o tacape da arrogância e partir para negociar uma saída honrosa, por que tudo indica que a lei será votada e sua redação final é um verdadeiro mistério. É lindo achincalhar o STF? Quem vai decretar inconstitucional em controle concentrado?
O projeto possui alguns dispositivos bons, mas outros no mínimo absurdos.
Um advogado que porventura tenha um desentendimento banal com uma autoridade (delegado, juiz, membro do MP) e venha a interpretar isso como um crime poderia, com essa lei, simplesmente persegui-la com uma ação penal, ainda que sem a concordância do MP.
Vivemos realmente tempos complicados, onde temos até mesmo uma lei aprovada que transforma escritórios de advocacia em locais inumes a atuação do Estado e que exclui da apreciação do Poder Judiciário a análise de medidas cautelares de busca e apreensão nesses locais.
O tipo é totalmente aberto e escancarado às mais diversas interpretações. Se houver ainda um pingo de bom senso no legislativo, a chance disso ser aprovado é zero.
Para que tanta discussão? Esse projeto é um factoide . Será bloqueado na primeira Comissão Espelicializada da Câmara ou do Senado . O deputado é uma viúva do Genial Condutor do Povo Soviético, tovarich Josef Stalin. Ele , por sua formação, quer manipular a "opinião publicada" (apud. Winston S.Churchill). Sabe que isso de abuso de autoridade é incompatível com os interesses do "gobierno" ao qual serve. A esquerda morde-sopra os banqueiros . Acoca-os com os juros mais altos do planeta e manda seus alguacis prender alguns juristas mais peraltas para lembrar ao conjunto os riscos de não colaborarem. Depois fica tudo zero a zero : apresentam um projeto de lei para "compor a coisa toda". Podem ficar tranquilos, que nenhuma lei vai punir os abusos ordenados, admitidos ou tolerados pelos mandarins do lulismo. O Dantinhas, o Turco e o Negão sabem disso.
Finalmente! Minha primeira reação ao ver e ler as notícias espetacularizadas dessa operação indiana feita para brilhar na Broadway foi a de que o tal do Protógenes devia ser preso em flagrante delito de difamação. Agora pode ser que vire lei e esse discurso ideológico provinciano e ignorante de que quem tem dinheiro é culpado de alguma coisa vai definitivamente acabar.
É engraçado. Aqueles que abusam dos tipos abertos ou dão-lhes elasticidade indevida (quadrilha, "organização criminosa", gestão temerária e blábláblá), são os mesmos que agora esperneiam contra o suposto viés aberto desse projeto. São os adeptos de velho e egoístico brocardo "pimenta no rabo dos outros é refresco".
AÇÃO PRIVADA JÁ!
Raul Jungman sempre foi um oportunista, desde a época quando militava no antigo Partião: oportunista e navegante de águas de traíras. Agora surge com projeto que atende pedido do Nero de Brasília.
Por que esse tipo de projeto não nasceu há dezenas de anos, pois abusos para com pobres e pretos acontecem desde que existe Pindorama.
Ai, ai ai ai ai...mais um projetinho de lei bastante perigoso! É faca de dois gumes! Tomara que não seja aprovado!
Pelo contrário, vejo com bons olhos esse projeto de Lei, todos os dias milhares de pessoas em pleno exercício de direitos se vêem constrangidos e humilhados por força de um abuso onipotente dos agentes públicos. Não há nada de perigoso pois como citou o autor do projeto será uma“trincheira do cidadão", de direitos e garantias constitucionais.
Bom dia.
É melhor poder ler a ser cego, ouvir a ser surdo e poder falar a ser mudo.
Portanto todo esse "blábláblá" de direitos e garantias fundamentais só serve no papel meus amigos. Chega de Ilusão todo mundo mete a "Mão". Acredito que o povo não esta preocupado com estes tipos de leis e sim em saber se estes crapulas vão para cadeia. Lamentavel mais um deputado que já está prevendo o futuro e por este motivo, começa a se preocupar com seus "amigos"e faz uma proposta desta de lei. Pergunto.. Qual cidadão comum irá se beneficiar desta lei??? Um pais aonde um preso ex. "cacciola" dá entrevista coletiva sorrindo, pede pra não ser algemado e tudo o mais ainda me aparece um lei desta. "´É BRINCADEIRA"
"AFUNDA BRASIL" "AFUNDA "
TUDO ISSO NÃO DEVE SER REAL.
Parece que, ainda em tempo, alguém está acordando para freiar as práticas ilegais e abusivas das autoridades policiais que vem aumentando sua agressividade dia a dia com a justificativa de combater o crime. Temos Leis e meios legais para tal, afinal os fins não justificam os meios. Educação e crumprimento das Leis, POR TODOS, é do que precisamos, mais do que nunca. Sem apologia ao crime, venha de que lado vier! No momento os Cidadãos são o "marisco, entre a briga do rochedo com o MAL". Mata-se com a maior naturalidade, pricipalmente no Rio de Janeiro,"pobre gente". Deveriam incluir nesse projeto a responsabilização dos Secretários de Segurança e os Comandantes e Chefes, responsáveis que são por seus comandados. Raríssimamente, um subordinado toma certas atitudes que não sejam do conhecimento dos "Chefes".
MUDANÇAS, URGENTÍSSIMAS!!!!!!
O Procurador da República Vladimir Aras está corretíssimo. O projeto abarca a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Código Penal e Lei de Improbidade. Será lei penal, processual penal e cível, com misturas de tipos variados (abertos/fechados). Que salada mista !
De bom mesmo, a punição aos péssimos juízes que decretam prisões, sem a devida e legal fundamentação. Juiz que decreta prisão preventiva sem fundamentação deveria sofrer um procedimento administrativo, com sanção de advertência escrita, na primeira vez. Na primeira reincidência, sofrer suspensão e na segunda ser exonerado do cargo.
Há exageros, mas há dispositivos bons.
Oxalá não seja mais uma lei incumprida !
Quem se preocupa com os direitos dos três "pês" deveria saudar esse projeto, pois são eles as maiores vítimas dos abusos policiais; que ficam mais tempo presos do que deveriam; que têm seus processos se arrastando por anos. Serão eles, sem dúvida, os maiores beneficiários do rigor contra esses abusos. Então, caros defensores dos direitos dos pobres, pretos e prostitutas, não sejam incoerentes. Até chimpanzé é capaz de perceber isso.
Agora só falta uma lei proibindo a Rede Globo de se aproximar de uma operação policial!
Quando nos defrontamos com dispositivos legais que buscam salvaguardar direitos e garantias fundamentais, mesmo até uma "salada mista" é mais que bem vinda.
Infelizmente, constatamos em nossos dias - quase duas décadas da Carta de 1988 - os vários abusos cometidos por agentes do Estado em detrimento da condição cidadã. Arbitrariedades que vão desde o uso irrestrito e indiscriminado de algemas, prisões sem razoável fundamentação, passando pelos inquéritos militares e julgados da Justiça Militar em que os responsáveis pelos respectivos procedimentos não estão preocupados com eventuais desvios ou abusos, certos que quando muito serão julgados por seus pares não menos corporativistas (principalmente nas Forças Armadas).
Depois da detida leitura do PL nº 2008, tenho que se aprovado - no mínimo como aí está - ainda que qualquer sugestão construtiva será bem vinda, creio que teremos um dos maiores avanços da cidadania e da democracia naquilo que permite conter os abusos e as arbitrariedades cometidas por aqueles que por exercerem função pública, se esquecem que pública é a função.
Tais funções, ainda que limitadas pelas inerentes prerrogativas, direitos e deveres do cargo, não deixam de ser parcela de poder, poder esse que "ab initio" emana do povo e somente em seu nome e para o seu exclusivo bem deve ser exercido.
Marcelo Alves Stefenoni - Vitória/ES
Bacharel, aprovado no Exame de Ordem 2008/1
`´E meu caro "olhocego", está lei já deferia existir há muito tempo, mas está aparecendo agora porque altos escalões "do crime"estão sendo demoralizados. Me diga quantos banqueiros vc já teve oportunidade de ver parar na cadeia?
Apresente-me um chipanzé capaz de dizer que pobres, negros e prostitutas serão beneficiados por esta lei. Não seja hipocrita
Dúvidas. Pena de 4 a 8 anos...Considerando que a pena mínima do homicídio simples é de 6 anos... Isto é proporcional? Considerando que os crimes citados são contra direitos fundamentais contidos na Constituição, cuja interpretação final é prerrogativa do STF, onde vão parar os processos?
O projeto contém grave omissão, pois, embora preveja ação privada subsidiária da pública, esqueceu de dispor sobre a substituição do juiz por membro ou órgão da OAB na hipótese de decisão favorável ao autor do suposto abuso.
Talvez caiba uma emenda.
O Luismar foi no ponto. Só falta a vítima dos abusos representar contra a autoridade já 'culpada', conforme o texto da lei, denunciar e julgar. Como disse o Carlos em comentário abaixo, a coerência dos minimalistas é, de fato, mínima...
Para alguns, seria o país dos sonhos, delegados que não investiguem, promotores que só arquivem, mas denunciem prontamente qualquer afronta a estes abusos, juízes que nunca decretem preventiva. Seria o caos para a sociedade, mas tais pessoas estariam felizes...
Não houve desfalque no INCRA
Pugly, estude mais. Para cada rico vítima de abuso há mil pobres, pretos e prostitutas sofrendo abusos piores. Então, o chimpanzé é capaz de concluir que o projeto irá salvaguardar os direitos desses três "pês" mais do que de quaisquer outros. São eles que sofrem agressões policiais, ficam presos mais de que a lei prevê e sofrem com a morosidade de seus processos. A única omissão desse projeto é não prever AÇÃO PENAL PRIVADA CONCORRENTE. Aí seria perfeita.
Meio de prova e jeitinho brasileiro!
Aos que insistem em desclassificar nosso Ordenamento, chamando-o de "arremedo tupiniquim", enquanto "tupiniquim" é a mentalidade reinante em certas academias (...), e aos pessimistas de plantão, não esqueçam que na atual economia de mercado, tanto o Advogado, o Promotor, o Juiz e as partes (por mais "tupiniquins" que sejam) podem e devem ir às respectivas audiências levando um celular com câmera e gravador de voz; até um simples MP3 já resolve...
Ai fica mais fácil evidenciar possíveis abusos, não será?
Interessante verificar o art. 3º, inciso XII da referida Lei que considera abuso: "calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa"...ou seja, ficará instituido o crime de perjurio no Brasil.
Então teremos alguns (criminosos) que sob a desculpa "constitucional" de não poderem se auto incriminar não terão de confessar a verdade em processo (p.ex), enquanto que as autoridades que os investigam não poderão manter o devido sigilo das investigações sob pena de processo por abuso dos "braços juridicos" do crime...
Ou ninguém deve se auto incriminar e o sigilo é salutar tanto para o cidadão quanto para o combate ao crime, ou, todos devem dizer a verdade e acaba a estória da "garantia do silêncio".
Todos então devem falar a verdade.
Já que vale para as autoridades espero que passe a valer para todos os cidadãos: ninguém poderá calar a verdade perante investigações ou processos sob pena de prisão, ainda que a verdade lhe seja prejudicial...
Aliás essa seria a sociedade ideal, se o cadafalço fosse a pena para quem mentisse ou omitisse fatos em interrogatório os processos seriam muito mais céleres e a sociedade muito mais "limpa"...
Mas isso os "nobres colegas" aqui (pra quem prerrogativa é desculpa e ferramenta para associação ao crime e Justiça é bandido solto cqc) jamais defenderão....Afinal as autoridades não precisam de garantias constitucionais, já os seus associados, digo, clientes.....
Parabéns pelos comentários caro Carlos.
Bem, não duvido das intenções daquelas que ostentam suástica e fazem a saudação de praxe...
Esse projeto incomoda e, em muitos casos, provoca pânico e tremedeira. Apenas nos abusadores, é evidente.
O Deputado não leu jurisprudênca. Acontece que, se o projeto não deixar explícito que o ofendido pode, independente de denúcia ou não do MP, intentar a ação privada, cairemos na mesma interpretação do CPP por parte de juízes e promotores, ou seja, que caberá somente a ação privada quando houver inércia do MP, o que, dizem, não ocorrerá quando o promotor pedir arquivamento da representação.
Considerando que estamos numa democracia, o projeto é bom, apesar de padecer de algumas poucas inconstitucionalidades e de não promover uma alteração que, a meu ver, é fundamental para a consolidação do respeito entre as classes de operadores do direito. Por isso sugiro seja emendado para suprimir as inconstitucionalidades que o inquinam e adicionar o seguinte: “quando a vítima for advogado, a legitimidade para propor a ação penal será da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do local do fato, mediante representação da vítima, excluída a participação do Ministério Público, devendo a defesa do ofensor ser patrocinada pela Defensoria Pública”. Assim fomentar-se-á o respeito que deve ser destinado aos advogados e que algumas autoridades insistem em não observar, fortalecendo o equilíbrio das forças e a paridade de armas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Só para que tenham pálida idéia do que significa abuso, tenho mais de 22 anos de serviço nas Forças Armadas e deixei o curso de Marketing no sexto período e com esforço hercúleo consegui me formar com louvor em Direito em dezembro do ano passado, obtendo minha aprovação no ultimo exame de ordem.
Já nos dois primeiros anos do referido curso me propus a ajudar vários colegas de farda em processos disciplinares eivados por vícios matérias e formais, impedindo que muitos fossem punidos (cerceados em suas liberdades) apenas por algum deplorável capricho castrense que se justifica sobre o pálido argumento da "manutenção da hierarquia e disciplina". Resultado: foram tantas perseguições disso advindas, chegando ao extremo que em finais de 2005, um ex comandante da unidade em que estou lotado tentou me alvejar com disparo de pistola nove milímetros pelas costas, não obtendo sucesso.
Levei-o ao banco dos réus por homicídio tentado e ao final foi absolvido pelo Conselho de Sentença por incidência de uma discriminante putativa (erro de fato), ainda que tanha tentado me alvejar pelas costas e desprevenido, não me dando qualquer chance de defesa (...)
Mas isso serviu para muita coisa; passei a ser entre outras, odiado, temido, evitado mas sobretudo respeitado:
Respeitado como cidadão!
Agora, depois de formado e conquistando meu "green card jurídico" me preparo para uma nova fase em minha existência, aquela que me aponta o árduo caminho da luta pelo direito alheio, o que também não deixa de ser meu próprio direito.
Então nobres colegas desse fórum, falo com conhecimento de causa e bem sei o quanto leis bem escritas e interpretação coerente podem fazer em termos de justiça, essa no sentido de minimizar as desigualdades observadas no dia a dia.
Panico e tremedeira vai dar é no povão,quando a criminalidade crescer ainda mais,e a policia ficar de maõs atadas.Aí,ao inves de ligarem para a POLICIA,liguem para a Camara dos Deputados.
Enquanto isso: AVANTE PF!
Cadeia nos abusadores (ou abusados...)!
Só isso, pois lugar de quem abusa da autoridade que lhe é outorgada pelo Estado mecere o rigor da lei (leia-se alguns anos de cadeia mesmo).
Simples assim.
E o resto é retórica das "viúvas do rei", sempre atentas em discussões como esta.
Cadeia nos abusadores (ou abusados...)!
Só isso, pois lugar de quem abusa da autoridade que lhe é outorgada pelo Estado é a cadeia (por alguns anos).
Simples assim.
E o resto é retórica das "viúvas do rei", sempre atentas em discussões como esta.
O texto de Lei ainda é muito pouco para esses poucos tiranos, que maculam as demais autoridades. No Brasil não são todos que abusam do poder, mas sim, meia dúzia de juizites, promotorites e delegatites que prejudicam as pessoas de bem desse País...
Ser autoridade não importa somente direitos, mas também deveres...
Caro "Olhovivo" Venho de familia pobre, nasci no morro e faço parte de uma associação de moradores e se um dia tiver a oportunidade de saber o que leva as camadas pobres e misseraveis aos cometimentos ilicitos vc terá como resposta. "A falta de punição as camadas mais gordas da sociedade" o abuso dos poderes em relação aos menos abastados aparece quase por fim nos questionamentos do pobres, negros e prostitutas. Portanto todos sabemos que abusos ocorrem e não são coibidos mas o que nos traz a sensação de injustiça é depois dos acontecimentos com o alto escalão aparecem leis para poder tratar os abusos sofridos por eles e não por prostitutas, negros e pobres apesar de disserem que atingem a todos. (balela).De resto agradeço a todos pelos comntarios ora existentes.
Quem não pretende dever, nada deverá temer.
O Deputado não leu jurisprudênca. Acontece que, se o projeto não deixar explícito que o ofendido pode, independente de denúcia ou não do MP, intentar a ação privada, cairemos na mesma interpretação do CPP por parte de juízes e promotores, ou seja, que caberá somente a ação privada quando houver inércia do MP, o que, dizem, não ocorrerá quando o promotor pedir arquivamento da representação.
Não fale besteira, Roger! Não acredito que você seja tão ingênuo assim. Vo cê bem sabe que a Rede Globo não "se aproxima" no momento das prisões, mas sim é avisada da operação e convidada a acompanhá-la, quase sempre com exclusividade e ao arrepio da lei, no intuito de satisfazer os fetiches de certos Delegados exibicionistas. E para aqueles que defendem a "liberdade de imprensa irrestrita", questiono se poderia o Cesar Tralli subir com sua equipe, as 06:00 horas da manhã, em um prédio residencial, sem ser convidado por quaisquer de seus moradores, para filmar um homem sendo preso trajando pijamas? O mandado não autoriza a presença de repórteres! Ou o domicílio deixou de ser inviolável nas prisões espalhafatosas?
Essa lei vai pegar como a Lei Seca pegou. Ninguém parou de dirigir, mas muitos inebriados pararam de abusar. Uns da bebida e outros dos holofotes.
O parágrafo único do art. 9º só prever a proposição de ação regressiva pela União, mas se o crime for cometido por servidores estaduais e municipais?
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