Acalorou-se nos últimos dias a discussão sobre a sanção pelo presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Andam dizendo que o advogado pretende colocar-se acima da lei e, a prevalecer o pretendido no projeto, não poderiam ser decretadas a busca e a apreensão em escritório de advogado, mesmo se surgissem indícios veementes de que o local estaria sendo utilizado para ocultar a arma — um revólver ou uma faca — utilizada para a prática de um homicídio, servindo o seu escritório como uma espécie de esconderijo de provas.
Estão fazendo uma aberrante confusão entre situações bem distintas. Se o advogado guarda no cofre de seu escritório meio quilo de cocaína ou instrumentos para a falsificação de documentos, ele pratica crime e, como qualquer cidadão, está sujeito aos rigores da lei. Pode (e deve) sofrer todo tipo de investigação, inclusive busca e apreensão. O projeto aprovado prevê expressamente a possibilidade da adoção da medida em questão até mesmo nos casos em que o defensor for mero partícipe (cúmplice) de um crime. Portanto, é falsa a idéia de que o advogado é posto acima da lei, ou que seu escritório seja um escudo protetor para a guarda de instrumentos ou de produto do crime.
Mas, afinal, por que são necessárias regras disciplinando a busca e apreensão nos escritórios de advocacia?
O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, com larga experiência na defesa de presos políticos, advertiu que o resguardo do sigilo do advogado não o está protegendo “por privilégio corporativo, mas ao cidadão que confia no advogado como confia no médico que registra suas moléstias e fraquezas, no confessor que acolhe o confidente” (Para que vale o advogado? Sigilo profissional protege o cidadão, não o advogado — Consultor Jurídico, 17/6/2005). Régis de Oliveira, deputado federal e antigo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, pondera: “Aquele que vem ao advogado deve poder sentir segurança nas informações que lhe passa; deve ter a garantia de que seu segredo não será revelado. Tanto quanto o padre ou o pastor e outras autoridades religiosas é obrigado, por seus votos, a guardar segredo da confissão, o advogado não pode trair ou ver traída a confidência que lhe foi dada. Os dados que a ele foram conferidos constituem o sigilo profissional do advogado e este é indevassável por quem quer que seja. O Estado Leviatã, todo-poderoso e onipotente, não tem espaço em nossos dias. O Grande Irmão é fruto da distorção comunista de Estado.” A democracia, conclui, “não admite a quebra de seus princípios e regras” (Quebra de prerrogativas: invasão de escritórios traz à tona crise de valores — Consultor Jurídico, 22/6/2005).
Num Estado Democrático de Direito a investigação criminal não é ilimitada. A proibição de torturar para se desvendar um crime representa um claro limite à atividade investigatória estatal, definido na própria Constituição da República. Idem quanto à realização de grampos telefônicos fora das hipóteses legais e sem autorização judicial. Nessa linha, o cidadão suspeito da prática de um crime tem o direito de se comunicar sigilosamente com seu advogado, não se podendo “grampear” tal comunicação sob o prepotente argumento de se tratar de um indispensável “método moderno” de investigação. Os fins não justificam os meios.
Pela mesma razão, isto é, para garantir o sigilo inerente à relação entre o advogado e o cidadão que o procura, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94), há quase 15 anos, já estabelece a inviolabilidade do escritório do profissional, juntamente com seus arquivos físicos e eletrônicos. Tal inviolabilidade se prende à função exercida pelo advogado, que é entendida pela Constituição como essencial à realização da própria justiça.
Ora, diante dos abusos praticados nas diferentes operações da Polícia Federal, o projeto de lei em discussão apenas torna mais clara a inviolabilidade do escritório do advogado no que diz respeito a seus instrumentos de trabalho (computadores, telefones, arquivos impressos ou eletrônicos, livros e anotações, mídias, etc.), correspondência escrita, telefônica e telemática, mas “sempre que relativas ao exercício da Advocacia” (artigo 7º, II), impedindo ordens de busca e apreensão genéricas, que permitiam uma verdadeira devassa. Soa estranho que em 1901 o grande João Mendes tivesse claros os limites da busca e apreensão no escritório do advogado e, agora — sob a égide de uma Constituição cidadã — se queira desguarnecer o cidadão a ponto de se aniquilar o que há de mais importante na relação com seu advogado: o sigilo.
Portanto, para resguardar a cidadania, a advocacia unida aguarda a sanção do projeto.
Alberto Zacharias Toron, advogado, doutor em Direito pela USP, diretor do Conselho Federal da OAB, é presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado, foi secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e presidente da OAB-SP
Rubens Approbato Machado, advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB, ex-Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, é presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
[Artigo publicado no jornal O Estado de S.Paulo, desta quarta-feira, 30 de julho.]
É... mas se o advogado esconder em seu escritório documentos ou instrumentos com conteúdo probatório do crime praticado por seu cliente, adeus.
Se o problema são os abusos, que se reforcem as sanções contra os abusos.
Muito bom artigo. Simples, lúcido e correto.
Fazer uma operação policial para prender um criminoso e apreender o objeto do crime é uma coisa. Totalmente diferente é invadir o escritório para apreender o material de defesa do cliente do advogado, o que fere direitos tanto do cliente quanto do advogado.
Parabéns pela coragem do artigo!
Estas declarações vieram em boa hora, pois vários setores do judiciário, do ministério publico e da policia estão distorcendo a finalidade da lei e levando as pessoas a acreditarem que os Advogados estarão acima da lei.
Toda a sociedade deve fazer uma reflexão sobre o desrespeito que esta acontecendo todos dias contra as garantias que estão inseridas na Constituição.
Os Advogados têm que entender que a lei vale para todos.
Quem não deve não teme, que relações são essas que Advogados tem com seus clientes que deve ser protegida por Busca e Apreesões da PF?
Se valer para o Advogado tem que valer para todos os cidadãos, porque todos nós temo a presunção de inocência tbm.
O veto presidencial somente reforça a tese de que LULA está mal assessorado! Pudera, com um Ministro da Justiça da estatura de tarso Genro não se poderia esperar muito mesmo!
Prezado Ivan, não se trata de presunção de inocência, mas sim de amplitude defensiva e de liberdade de profissão. Não confunda coisas distintas.
Não seria suficiente criar mecanismos para evitar os abusos que supostamente vêm ocorrendo? Por que outros profissionais, como o contador, p. exemplo, não deveriam gozar da mesma "blindagem"? Juntamente com este projeto, não deveria haver uma penalização mais rígida para os crimes praticados por advogados, em decorrência da inviolabilidade dos escritórios? Qual será o efeito prático na sociedade, uma vez que as organizações criminosas, como o PCC, se utilizam de "equipes jurídicas" para praticarem seus crimes?
O pior é que, na verdade, o caso está mais para Estado-tupiniquim-trapalhão do que para Estado-policial e esse setor arbitrário da PF está mais para "agente 89" do que para "Batman" ou KGB. Aliás, tal comparação faria corar o "agente 89"!!!
..não não é o advogado que quer se colocar acima da lei. Este, na maioria esmagadora, trabalha com dificuldade sem ser incomodado pela polícia, federal ou não. Por quê? Porque nada deve à justiça. Quem quer atuar acima da lei são corporações de advogados de grife que, por vezes, prestam serviços a banqueiros em apuro. São estes que buscam privilégios que nem a CF deu aos lares dos brasileiros.
Portanto, só resta uma medida com essa PL aprovada por crim...digo legisladores:
Veto já!
De homens da estatuta moral dos tres subscritores não se poderia esperar algo diferente. Endosso, avalizo e afianço as palavras dos articulistas sobre o absurdo dessas invasões comandadas por essas divas do DPF e sua ações ocas e vaidosas.E ,ainda,aquele moço ,com camiseta de malha e paletó fazendo ares de detetive do Miami Vice,com seu relatório pífio,inócuo e prenhe de erros gramaticais.Ele é um personagem em busca de autor. Disso até o Lula sabe ...
Vivemos na democracia que e um governo de maioria, não de minoria.
Inclua no projeto os psicologos, contadores e outros profissionais liberais.
No brasil o povo esta começando enxergar as coisas....
Os autores da matéria são suspeitos para redigirem opiniões a respeito do fato, pois defendem grande parte dos pressos em operações da PF. Neste caso advogam seus interesses.
correção: presos
1 - Os defensores da radicalização da inviolabilidade são os mesmos que aparecem na mídia, defendendo bandidos graúdos (bota graúdo nisso) e faturando horrores.
2 - As organizações criminosas torcem desesperadamente pelo não-veto: É sempre bom ter a perspectiva de poder abrir mais algumas sucursais.
Curiosamente, a bandidagem vota em peso na blindagem total e irrestrita, coincidência né...
Prezados Justiceiros do MP e do Judiciário,
sejam bem-vindos à LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Agora só falta reconhecer como crime a violação das nossas prerrogativas, o que é apenas uma questão de tempo, diga-se, pouco tempo.
Sds.,
Júnior
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