Pânico na TV terá de indenizar a atriz Luana Piovani

O veículo de comunicação tem todo direito de se manifestar livremente, mas se abusar desse direito, paga pelo abuso. O Judiciário pode, ainda, proibir ações abusivas da emissora. A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Rede TV! na ação movida pelos atores Luana Piovani e Dado Dolabella contra o programa Pânico na TV. Os desembargadores apenas diminuíram o valor da indenização a ser paga à atriz para R$ 150 mil. A informação é da coluna do Ancelmo Góis, do jornal O Globo.

Segundo o desembargador Francisco de Assis Pessanha, relator do recurso da emissora, a liberdade de expressão é total. “Mas com o cuidado com o que vai colocar no ar”, afirmou. Para ele, quando o Judiciário, preventivamente, veda práticas abusivas da emissora. Não faz censura prévia. O desembargador entendeu que a Rede TV! teve toda a liberdade de expressão. Mas julgou que a ida dos apresentadores à cidade natal da atriz ultrapassou qualquer limite.

O desembargador considerou elevado o valor d indenização à atriz fixado em primeira instância. O juiz Gustavo Quintanilha Telles, da 26ª Vara Cível do Rio havia condenado a emissora a pagar R$ 250 mil à atriz e R$ 50 mil ao ator. Mas Pessanha não descartou a hipótese de aumentar o valor caso a situação se repita.

O revisor, desembargador Benedito Abicair, votou com Pessanha. Para ele, programa humorístico é o que faz rir, mas deve haver consentimento dos participantes. Ao considerar que não houve um acerto entre os envolvidos, entendeu que o tribunal poderia estabelecer o “cachê”.

Perseguição

Luana Piovani e Dado Dolabella entraram com uma ação contra a Rede TV!, alegando que o programa Pânico na TV os perseguiam e divulgavam suas imagens como de pessoas antipáticas e agressivas. Em primeira instância, a Rede TV! foi condenada. Tanto a emissora quanto os atores recorreram da decisão.

No recurso ao tribunal, o advogado dos atores, Ricardo Brajterman, citou casos semelhantes em que a equipe do programa perseguiu outras pessoas, como as atrizes Carolina Dieckmann e Preta Gil. Para o advogado, a equipe não permitia que o casal de namorados tivesse privacidade e inventava brigas que não existiam. “O Pânico não é imprensa”, afirmou. A defesa pediu o aumento do valor determinado pela primeira instância.

Já o advogado da emissora, Marlan de Moraes Marinho Junior, afirmou em sua defesa que o programa, por ter natureza humorística, estaria livres das conseqüências estipuladas pela sentença. O advogado também questionou a extensão da ofensa, já que a atriz estaria discutindo contratos de trabalho com a própria emissora.

O advogado informou ao Consultor Jurídico que vai recorrer da decisão do TJ do Rio. Segundo Marlan Marinho Júnior, há precedente do STJ de que não cabe indenizar quando se trata de programa humorístico. A emissora também vai questionar a manutenção da proibição de a emissora mencionar os nomes dos atores. Para o advogado, a vedação é censura prévia. “E se amanhã os atores vierem a fazer parte de um fato de grande repercussão?”, afirmou.

Processo 2008.001.14.793

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Mário de Oliveira Filho disse:
04 de junho de 2008 às 21:13

O programa "Panico na TV", não é jornalismo!
Tal programa não é humoristico!
Aquilo chamado de programa só te um objetivo claro, mais do que debochar das pessoas, de agredi-las de maneira covarde e sem qualquer senso.
Liberdade de imprensa não se confunde com achicalhe de pessoas, levando ao ar cenas grotescas, primárias em todos os sentidos e com uma característica ímpar, a agressividade.
Foi pouco o valor da indenização.
Jornalismo é uma coisa, e séria,outra é esse tal programa.

Luismar disse:
04 de junho de 2008 às 21:30

Esse "bullying" com celebridades tem o seu custo.

Neli disse:
04 de junho de 2008 às 22:45

Não assisto esse programa,aliás,quase não perco meu tempo com televisão.

O caso concreto não posso opinar.
Todavia, artista quer ser famoso,quando fica,quer se esconder dos jornalistas.

Armando do Prado disse:
04 de junho de 2008 às 23:07

A justiça faria bem se denegasse esses casos que envolvem "aparecidos", desocupados e pessoas de comportamento duvidoso, para tratar dos interesses judiciais sérios e, principalmente, do povo, que sofre sem jurisdição. Enquanto tribunais se ocupam de desocupados, a população sofre por falta de justiça.

Carlos disse:
05 de junho de 2008 às 00:47

Será que o valor de OUTRAS condenações por danos morais é que estão fora do bom senso ou é esta indenização.

Putro dia li que o TJ/MG havia condenado um Município a pagar 40 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.....PARA OS PAIS DE UMA CRIANÇA QUE HAVIA MORRIDO EM UMA PARQUE.

Neste caso da atriz, o TJ/RJ entendeu cabível 150 mil ante os 250 mil do juiz de primeiro grau.

Qual dos dois casos está o valor da indenizaçã está ERRADO? OU OS DOIS?

Será que só não sabem fazer justiça é justamente os que DEVERIAM SABER FAZÊ-LA????

Carlos Rodrigues

Valdenir Rengel disse:
05 de junho de 2008 às 04:44

O que é indenização para os magistrados? É julgar valores exorbitantes aos famosos e ignorantes? Parece-me que as indenizações aos menos favorecidos, por mínimas que sejam, é enriquecimento ilícito. Esses fatos só empobrece nossa justiça.

Augusto disse:
05 de junho de 2008 às 07:58

Realmente, o critério de valoração do quantum relativo à indenização por dano moral não existe. É terra de ninguém. Eu, por exemplo, não daria nenhum valor. Se muito, daria R$ 5.000,00 para cada um que já estaria de bom tamanho. Esse povo da televisão acha que é melhor que os outros "mortais". Quem não quiser aparecer na mídia, ser alvo de reportagens ou de brincadeiras que saia de cena. Sinceramente, R$ 150 mil somente por conta de uma simples brincadeira!?!?!? É o judiciário no fundo do poço!!!

Carlos disse:
05 de junho de 2008 às 10:22

Senhores advogados da REDETV,

Sou a favor de altas condenações por danos morais (até pq o Pânico abusa mesmo), mas neste caso extrapolou o bom senso.

Quando da condenação da atriz Carolina Dickmann, concordei, mas neste caso afronta o razoável.

Recentemente vi um caso onde o sujeito ficou fazendo mestrado DURANTE 2 ANOS, ao final descobriu que a universidade não era reconhecida pelo MEC e recebeu de indenização APENAS 5 MIL REAIS. E olhe que se trata de um caso MUIIIIIIIIIIITO MAIS GRAVE que o posto acima.

Realmente a população está perdida se depender de parte deste Judiciário que atualmente vemos.

Pensamos que as coisas irão melhorar e elas só pioram...

Essa colocação dos senhores:

"No caso da há precedente do STJ de que não cabe indenizar quando se trata de programa humorístico". Não é bem assim. As Decisões que já vi sobre programa humorístico não se enquadra neste caso...

Penso que se houver uma boa defesa com certeza o valor será diminuído e muito no STJ.

Data venia, mas neste caso, a população se envengonha da Decisão
da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde teve como relator desembargador Francisco de Assis Pessanha.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Mauro disse:
17 de junho de 2008 às 13:02

“O Pânico não é imprensa”, ou seja, a imprensa pode. Se deram ganho de causa aqui, também deveriam ter dado ganho de causa para o Maluf contra o pífio programa de "desumor" da Globo, Zorra Total.
E como já disseram quando o assunto é a mídia estamos em terra de ninguém.

Vinícius Campos Prado disse:
09 de setembro de 2008 às 14:30

E o Judiciário que dá 50 mil reais de indenização por morte de trabalhador é o mesmo que dá 250 mil a atores de televisão citados ou filmados em programas, por mais estúpidos que estes sejam. São esses os valores morais do Poder Judiciário? Paciência tem limite.

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