O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quinta-feira (5/6), denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP). Ele vai responder pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral.O MPF acusa o parlamentar de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral”.
Segundo a denúncia, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de prefeito municipal na cidade de Santo André (SP) nas eleições de 2000, o parlamentar pediu, em 1999, a transferência de seu domicílio eleitoral da capital paulista para aquela cidade. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), que exige a comprovação de domicílio eleitoral pelo menos nos três meses que antecedem o pleito, o deputado teria simulado um contrato de locação com terceiro, “para dar aparência de veracidade à informação prestada à Justiça Eleitoral sobre seu novo domicílio”.
O pedido de transferência do domicílio eleitoral foi deferido pela Justiça Eleitoral em Santo André e Russomano chegou a disputar a eleição, obtendo mais de 80 mil votos. Entretanto, já estava em curso, na época do pleito, no juízo eleitoral da 262ª Zona e da 6ª Vara Cível de Santo André, uma representação formulada contra ele pelo secretário-geral da Juventude do PSB naquela cidade, Wanderlei Emídio da Silva, impugnando a candidatura por ausência de domicílio eleitoral.
A denúncia do MPF contra Russomano foi protocolada no STF em junho de 2006 e foi distribuída para o ministro Nelson Jobim (hoje aposentado). Solicitada a opinar no caso, em novembro de 2000, a Procuradoria-Geral da República requisitou informações ao juiz eleitoral da 262ª Vara, em Santo André, sobre a representação contra o parlamentar, lá em curso.
A informação só chegou ao STF em abril de 2004. Na ocasião, a PGR pediu, também, a folha de antecedentes criminais do deputado. Em julho do mesmo ano, a relatoria do processo passou para o ministro Eros Grau, que o incluiu em pauta em novembro do ano passado e o relatou, nesta quinta, no Plenário.
Em sua defesa, Russomano sustentou a inépcia da denúncia, alegando “a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”. No mérito, sustentou ter sido “excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos artigos 42 e 55 do Código Eleitoral, em face da prova colhida nos autos”.
O deputado alegou, ademais, que o conceito de domicílio não se caracteriza apenas pela residência, havendo outros critérios a atestar a presença de Russomano no município, haja vista a expressiva votação que obteve no pleito. Essa tese foi prontamente contestada pela Procuradoria-Geral da República, que deixou bem claro: “O crime foi declarar morar onde não morava”, portanto, de falsidade ideológica.
Inq 1.645

Ué; ele não é o defensor dos fracos e oprimidos do consumo? Procon nele.
O fato foi em 2000 e só agora chega ao STF. Daqui a pouco prescreve. Se já não prescreveu!
Justiça que tarda, falha!
Que vergonha!, se isso for verdade.
Por isso é que meu avô sempre fala, não confie nas aparências das pessoas, por que a grande maioria das pessoas que se dizem e demonstram seriedade é só para inglês ver.
O que será de nossas instituições democraticas sem esse guardião dos fracos e oprimidos?
Depois reclamam que o executivo e judiciário legislam.
Esperar o que deste tipo de legislador, no mesmo "niver" dos costureiros e cantores de forró que o acompanham?
ESTE CARA APARECE EM PROGRAMAS DE TELEVISÃO SEMPRE EM ANOS ELEITORIAS. ELE E ZULUÊ COBRA, DE SÃO PAULO. A CARA DELE MOSTRA QUE ELE É UM DEMAGOGO. A POLÍTICA BRASILEIRA ESTÁ CHEIA DE GENTE ASSIM. SEM OPÇÃO MENOS RUIM, O POVO ACABA VOTANDO NESTE TIPO DE GENTE QUE ESTÁ NA GRANDE MÍDIA APARENTANDO SER CORDEIRO, QUANDO, NA REALIDADE, É UMA RAPOZA.
SEU DEPUTADO, DIGA ALGUMA COISA, O SENHOR QUE GOSTA DE SER TÃO HONESTO...
BOLINHA PRETA PARA TU SEU POLÍTICO MENTIROSO!
63-9999-7700
.."Em sua defesa, Russomano sustentou a inépcia da denúncia, alegando “a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”."..
- Deveria haver um 'CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR', bem como contribuição eu sugiro (até mesmo ao senhor Russomano que gosta de códigos) que seja criado para casos como esse e outros!..blá, blá
Este moço nunca me enganou, desde os tempos de estudante que eu o conheço.
"Tanto vai o vaso à fonte..."
acdinamarco@aasp.org.br
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