Existe na Câmara dos Deputados, pronta para votação pelo plenário, a Proposta de Emenda Constitucional 457, de 2005, que propõe a elevação da idade de aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos. Trata-se de mais uma tentativa. A Câmara dos Deputados, em 2000, e o Senado Federal, em 2001 e 2002, rejeitaram essa pretensão. As entidades de classe da magistratura, do Ministério Público e das carreiras jurídicas, em geral, têm se manifestado contra essa pretensão, pelos mais diversos motivos. Eis, em síntese, as razões de sua inadequação para a magistratura.
A aposentadoria compulsória, na magistratura, é instrumento de renovação periódica dos integrantes dos tribunais, a fim de possibilitar o arejamento de sua cúpula com novas idéias jurídicas, sociais e políticas. A alteração da composição dos tribunais por meio desse mecanismo é imprescindível e fundamental para a evolução da jurisprudência e a alternância na administração de um dos poderes da República.
Diante da inexistência, no sistema brasileiro, de mandato para os membros dos tribunais, impõe-se que haja um limite de tempo razoável de permanência dos magistrados no exercício da jurisdição, notadamente nas instâncias superiores, sob pena de comprometimento do próprio regime republicano, em razão da concentração de poder de administração em um grupo sem renovação: perpetuação de pessoas nos órgãos de cúpula do Judiciário, sem que ocorra, em espaço de tempo desejável, a necessária oxigenação de seus quadros de comando.
A majoração da idade para a aposentadoria compulsória importa, ainda, no engessamento da carreira da magistratura em sua inteireza. Não apenas dificulta o acesso e a renovação dos tribunais, o que não é saudável em um regime republicano e democrático, como compromete a progressão em primeira instância.
Na Justiça Federal, com a regra atual de aposentadoria compulsória aos 70 anos, o juiz substituto, em algumas regiões, aguarda por cerca de seis, sete anos a promoção a juiz titular e o acesso deste ao Tribunal Regional Federal é sobremaneira remoto.
Caso seja elevada para 75 anos, a falta de movimentação na carreira será incrementada, estagnando as instâncias judiciárias. Isso sem prejuízo de eventualmente provocar, em alguns magistrados de primeiro grau, o fomento à aposentadoria voluntária, diante da pouca perspectiva de ascensão para as instâncias superiores.
Ademais, a magistratura brasileira vivencia intenso processo de juvenilização, fenômeno observado mesmo nos tribunais, de modo que o aumento da aposentadoria compulsória dará ensejo a que membros dos tribunais possam lá permanecer por até 40 anos, o que não se afina com o ideário democrático de alternância dos membros dos órgãos diretivos judiciais.
Não é válida a comparação com os agentes eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo, os quais podem exercer os cargos mesmo com idade superior aos 75 anos, pois eles, ao contrário dos magistrados, não são vitalícios, possuem mandato, com periódica e constante avaliação popular através do processo eleitoral.
Nota-se, assim, que o aumento da expectativa de vida em si, em razão das peculiaridades do Poder Judiciário, não justifica a elevação da aposentadoria compulsória do magistrado para os 75 anos de idade. Ainda mais porque, a despeito do perfil democrático da Constituição de 1988, quanto ao processo decisório de suas instâncias administrativas, no âmbito judicial há uma verdadeira autocracia, em que só podem votar nas promoções e ser votados para os órgãos diretivos, os integrantes dos tribunais, sem que à magistratura de base seja assegurada qualquer participação.
Por fim, uma das críticas mais contundentes feitas ao Judiciário pelas agências políticas diz respeito à ausência de legitimidade e representatividade de seus integrantes, pelo fato de o exercício da jurisdição não se verificar em regime de mandato, estendendo-se no tempo, até a aposentadoria compulsória. Aumentar em mais cinco anos a permanência de magistrados nos órgãos superiores, a despeito de comprometer a evolução da interpretação do Direito, incrementa o monopólio decisório das questões administrativas, o que não é desejável em um Estado de perfil democrático.
Data venia, não estou velho ainda, mas acho que o simples fato de alguém ser mais novo não significa que tenha mentalidade mais arejada que um idoso.
Também acho que o problema é o fato de muita gente querer estar nos cargos públicos visando mais o exercício do poder do que servir à coletividade que lhe paga a remuneração.
A mudança ou não da idade da aposentadoria compulsória não atingirá a raiz do problema, que é o apego ao poder por parte de alguns.
Retirarmos de um cargo um ambicioso idoso para ali colocarmos um ambicioso jovem resolve apenas o problema do jovem, mas não do serviço público e dos destinatários do serviço público.
A questão é de mentalidade.
O serviço público ainda é procurado por muita gente que quer garantir sua situação financeira com a estabilidade sem ideal algum de servir à coletividade.
Nos concursos públicos deveria ser avaliado o grau de boa-vontade em servir de cada candidato.
Enquanto tal requisito não for levado em conta teremos muitos péssimos servidores públicos, que se servem dos cargos ao invés de servirem o povo.
A majoração da idade da aposentadoria compulsória visa, primeiramente, atender o velho anseio de alguns ministros do STF, como fora o caso do aposentado ministro Paulo Brossard, que tentou ficar mais tempo como ministro. Ademais, não se há notícia de algum ministro dos tribunais superiores ter ficado aos setenta anos de idade caduco mentalmente para prosseguir em sua atividade jurisdicional. Por outro lado, o provimento dos cargos de ministros dos tribunais superiores dá-se mais por critério político do que por pura promoção na carreira, tanto que existe o chamado quinto constitucional. Contudo, seria salutar que a idade mínima do candidato a ministro ou a desembargador fosse de 55 anos, caso seja aprovada a referida PEC. do aumento da idade compulsória.
Interessante observar no artigo que os argumentos daqueles que são contra a emenda são muitos daqueles que justificam a existencia do quinto constitucional:
"A aposentadoria compulsória, na magistratura, é instrumento de renovação periódica dos integrantes dos tribunais, a fim de possibilitar o arejamento de sua cúpula com novas idéias jurídicas, sociais e políticas. A alteração da composição dos tribunais por meio desse mecanismo é imprescindível e fundamental para a evolução da jurisprudência e a alternância na administração de um dos poderes da República"
Só que com relação ao quinto a burocracia oficial costuma torcer o nariz... Se aprovada essa emenda ridícula deveria mudar o nome dos tribunais para Parque dos Dinossauros...
Não vejo nenhum problema no fato de se mudar a idade da compulsória para 75 anos. Como disseram outros comentaristas anteriores, não se tem notícia de que, só pelo fato do juiz ultrapassar os 70 anos, ter-se tornado caquético ou coisa semelhante.
Essa história de se "engessar os tribunais" parece que é defesa de quem quer se aposentar mais cedo.
Quanto mais idade, mais experiência.
Parabéns à matéria e seus pontos de vista. Sem dúvida a questão primordial é a avaliação sobre o discernimento. Claro que pessoas com idade avançada, plenamente atuantes em sua ocupação, não desejam se sentir inúteis, sendo elogiável sua vontade em atuar. Entretanto, o combativo ser humano não aceita suas limitações, e não podemos negar que é a partir dos 60 anos que encontramos essas limitações que não podem transparecer e prejudicar os jurisdicionados, e a última coisa que gostaríamos de ver é o Ministério Público ajuizando ações por ser constatado um período de discernimento prejudicado de um magistrado. Nada mais lamentável.
Nunca irá faltar ocupação aos que aposentem de forma compulsória, e se sentirem-se úteis, procurarem outras ocupações.
Assim lembro aos meus mestres, que ao final de suas vidas se dedicaram exclusivamente a ensinar e serem honestos consigo mesmos.
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