Números divulgados pelo TRF-3 em site desagrada juízes

Pela primeira vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região divulgou no seu site um ranking dos juízes mais produtivos. A lista, feita pela Corregedoria-Geral do tribunal, mostra quantas decisões o juiz concedeu no ano de 2007 e em que lugar ficou no ranking. Aqueles que decidiram de menos ficaram fora do ranking. “Os que não entraram é porque ficaram abaixo da média que a Corregedoria considera razoável”, explicou André Nabarrete, corregedor-geral do TRF-3.

O ranking divide as decisões em cinco grupos: grupo A, que são as decisões cíveis fundamentadas; B, decisões repetitivas ou homologatórias; C, decisões cíveis que extinguem o processo sem resolução do mérito; D, decisões criminais fundamentadas; e E, decisões extintivas de punibilidade ou suspensão condicional da pena.

No grupo A, que são as decisões que exigem mais do juiz, segundo o corregedor-geral, grande parte dos magistrados conseguiu proferir cerca de 200 decisões. No topo do ranking, está Joaquim Eurípedes Alves Pinto, com 777 decisões, cerca de 70 por mês. No grupo B, tem juiz que conseguiu conceder até 1.589 decisões. No grupo D, de decisões fundamentadas criminais, a produtividade é menor. Varia de 86 a 171 decisões durante o ano. “A idéia é divulgar para a sociedade dados que são de interesse público”, diz Nabarrete.

As estatísticas divulgadas no site pelo TRF-3 mostram também que a quantidade de processos julgados na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul (3ª Região) tem crescido muito. De 2003 a 2007, o número de decisões de primeira instância mais do que dobrou. Passou de 240 mil decisões em 2003 para 560 mil em 2007.

Falta no trabalho

Outro dado divulgado pelo TRF-3 é a quantidade de ausências de cada juiz. Os números variam de zero até 37. No cálculo das ausências, não foram computadas as faltas por motivos médicos. Foram consideradas apenas aquelas autorizadas pela Corregedoria para o juiz cumprir algum compromisso ligado à atividade jurisdicional como a participação em eventos e palestras.

O campeão de faltas é o juiz Nilo Oliveira Toldo, com 37 ausências. Em segunda lugar, está Paulo Ricardo Arena, com 31. Os dois são diretores da Ajufe. Em nota, a Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp) repudiou a lista de ausências e explicou que tanto Toldo como Arena se ausentaram para cumprir atividades ligadas à Ajufe.

De acordo com o Provimento 64/05 da Corregedoria do TRF-3, o juiz pode se ausentar uma vez por semestre para ir a evento jurídico e outra para dar palestra. “Em casos excepcionais, o corregedor pode autorizar outras ausências”, explicou André Nabarrete.

No caso de Toldo e Arena, uma liminar do Conselho Nacional de Justiça garante que eles saiam sempre que precisam cumprir atividades ligadas à Ajufe. Depois de um embate dos dois com a Corregedoria do TRF-3, a Ajufe levou o caso ao CNJ e obteve a liminar.

Pseudotransparência

A Ajufesp divulgou nota contra o ranking feito pelo TRF-3. “A veiculação do ‘Quadro de Ausências Diárias dos Juízes no Ano de 2007’ é ato de pseudotransparência e, na prática, é um desrespeito aos magistrados federais que não faltaram ao trabalho”, diz a nota. De acordo com o presidente da Ajufesp, Ricardo de Castro Nascimento, as ausências foram deturpadas. Ele explica que tem juiz que deixa a vara para trabalhar na Turma de Uniformização, por exemplo. “Não é falta”, critica Nascimento.

Ele também contesta o quadro de produtividade. Para Nascimento, ao fazer o ranking, o corregedor “diz que a quantidade é mais importante, em detrimento da qualidade”. Nascimento usa como exemplo o caso do juiz Fausto Martins de Sanctis. “Ele é um cara trabalhador. Tem uma decisão dele no caso do Banco Santos que tem mais de 400 folhas, mas que só conta como uma decisão. Nesse ranking de produtividade, ele deve estar lá atrás”, critica. Sanctis, no entanto, nem aparece no ranking de produtividade. Durante o ano de 2007, ele proferiu 32 decisões criminais fundamentadas, número considerado insuficiente para fazer parte do ranking da Corregedoria.

“É claro que a produtividade não se resume às sentenças. O trabalho do juiz é mais amplo, mas o ranking serve para a sociedade ter conhecimento do número de sentenças proferidas por cada vara”, considera o corregedor. Ele explica que, além da divulgação dos números, a Corregedoria acompanha a produtividade das varas e, sempre que nota uma produtividade insatisfatória, chama o juiz para explicar.

Sobre as ausências, ele resume: “É um quadro para que a sociedade e os juízes saibam o número de ausências de cada. Muitas conclusões podem ser tiradas do quadro, mas eu simplesmente publico para a sociedade conhecer”.

Leia a nota da Ajufesp

A PSEUDOTRANSPARÊNCIA

Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, Desembargador Federal André Nabarrete, consta do site oficial do TRF3 o /Quadro de Ausências Diárias dos Juízes no Ano de 2007/, no qual são arrolados, em ordem decrescente de número de ausências, todos os juízes federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Numa primeira leitura, poder-se-ia pensar que a inserção desses dados em página oficial garante publicidade e transparências quanto aos afastamentos provisórios do exercício da função jurisdicional na Terceira Região, havendo o cuidado, inclusive, de não se considerar os casos de consulta médica, ausência parcial e trânsito, como expressamente ressaltado.

Independentemente das provisórias boas intenções do Corregedor-Geral, a publicação do Quadro de Ausências, na prática, acaba gerando distorções e mal-entendidos em relação ao trabalho dos magistrados de primeira instância.

Primeiro, é preciso alertar aos menos informados de que a ausência não corresponde à falta injustificada no trabalho. Ninguém deixou de trabalhar nos dias de ausência apontados. Simplesmente o magistrado ausentou-se do local de lotação, com prévia autorização do Corregedor-Geral, para participar de atividade correlata à função jurisdicional.

Não há, por exemplo, ressalva alguma no tocante às ausências dos magistrados decorrentes de participação nas sessões da Turma Nacional de Uniformização em Brasília ou nas rodadas de conciliação de ações envolvendo mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

A freqüência em cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, apesar de constituir etapa obrigatória para vitaliciamento e promoção na carreira (art. 93, II, c e IV da Constituição Federal), é computada como ausência, assim como a participação do magistrado como palestrante.

Os dois juízes com maior número de ausências são diretores eleitos da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE e suas ausências estão relacionadas com o desempenho de mandato associativo. Registre-se que, após reiterados indeferimentos por parte do Corregedor-Geral, a AJUFE obteve decisão favorável do Conselho Nacional de Justiça, autorização a participação de seus diretores nas atividades inerentes ao desempenho do mandato associativo, mas, mesmo assim, as respectivas ausências foram computadas.

O /Quadro de Ausências Diárias dos Juízes no Ano de 2007/ revela alguns fatos e omite outros, confundindo, assim, mais do que esclarecendo. Se o objetivo era o de assegurar publicidade e transparência às ausências previamente autorizadas, não deveria o Corregedor-Geral ficar no meio do caminho e sim discriminar os motivos de cada uma das ausências de cada magistrado, afastando a impressão, errônea, de que o magistrado teria praticado alguma irregularidade.

O dever-poder do exercício da atividade correcional merece todo o nosso respeito, mas deve ser exercida com a devida razoabilidade e bom senso.

A veiculação do /Quadro de Ausências Diárias dos Juízes no Ano de 2007/ é ato de pseudotransparência e, na prática, é um desrespeito aos magistrados federais que não faltaram ao trabalho, mas que, depois de devidamente autorizados pelo próprio Corregedor-Geral, participaram de atividades de interesse da função jurisdicional.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Polly disse:
08 de junho de 2008 às 11:59

O meu avô dizia que o juiz tem que produzir dentro dos limites que lhe são impostos pela lei e pelo organismo físico, aliás o que mais cobra na produção. Se o juiz souber equilibrar esses dois, dormindo cedo, não bebendo álcool, fumando pouco, comendo alimentos saudáveis e pratricando exercícios físicos regulares, irá desenvolver o seu trabalho com presteza perante os jurisdicionado. Deveria se espelhar no juiz oriental. Comendo mais peixe e praticando yoga nos momentos livres sem é claro de conhecer a doutrina budista de nam myoho rengue kyo, para decidir as suas sentenças com o devido equilíbrio. Fora disso não há salvação e a Corregedoria não pode cobrar aquilo que está além de suas capacidades humanas de julgar. O equilíbrio é tudo na vida. Por outro lado, ser juiz de direito é Karma e pesado.Existências após existências ficará na roda da sansara. Terá outro corpo físico, mas sentirá os efeitos do passado, como sente hoje em sua vida, porque esse desconhece o que é Estado, Poder Judiciário, sociedade organizada etc. Esses elementos não fazem parte da genética humana. É como o estômago que digere os alimentos sem saber se são acre, doce ou amargo. É apenas a implacável lei de causa e efeito cumprindo com seu papel na natureza. Podem pensar ser esse comentário irônico, mas não o é. Ninguém pode fugir da natureza de si mesmo. Só nos somos responsáveis por nós mesmos, mais ninguém. É para refletir.

olhovivo disse:
08 de junho de 2008 às 15:16

Seria também interessante divulgar - em prol da QUALIDADE - o número de denúncias ineptas recebidas e de prisões descabidas, conforme posteriormente reconhecidas pelos tribunais superiores. O quadro serviria para medir o grau de iniquidades perpetradas por aqueles que, teoricamente, tem como razão de sua existência a distribuição de justiça.

Luiz Guilherme Marques disse:
08 de junho de 2008 às 15:39

Não sei se estarei fazendo uma comparação de mau gosto, mas talvez sirva para ilustrar o meu pensamento.
Houve um advogado que, em todos os processos de homicídio em que atuava como defensor, requeria a exumação do cadáver da vítima.
E quem sofria com as diligências era naturalmente o perito médico-legista, obrigado a suportar o odor de corpos em decomposição...
Em determinado caso, o perito, já sem paciência com o impertinente defensor, escreveu uma cota dizendo, em outros termos, que, devido aos abusivos requerimentos do ilustre advogado, ele, perito, somente faria a exumação se o ilustre defensor estivesse presente.
O advogado compareceu, não conseguiu permanecer até o final da diligência e nunca mais pediu a exumação de cadáveres...
O que pretendo dizer é que a idéia do ranking de produtividade dos juízes é excelente.
Deve-se, na verdade, fazer um ranking a nível nacional, mas um detalhe considero importante: dele devem constar todos os membros do Judiciário (não só os magistrados de 1º grau), mas também desembargadores e ministros de Tribunais Superiores, além, é claro, dos corregedores, vice-corregedores, presidentes e vice-presidentes de Tribunais e conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, naturalmente.
Também deve-se fazer um ranking de produtividade (a nível nacional) dos membros do Executivo e Legislativo.
Na verdade, estamos todos "no mesmo barco", ou seja, todos devemos prestar contas ao povo.
Não se deve determinar que apenas os peritos médico-legistas (ou sejam, os juízes de 1º grau) sintam o odor dos cadáveres...

Spartacus disse:
08 de junho de 2008 às 15:59

(continuação)

CPC de 1939

Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.

Se houvesse regra congênere no atual CPC e os juízes fossem imbuídos de vocação para o cargo, pois a só qualificação técnica não implica qualificação vocacional, de modo que suas decisões estivessem motivadas no esmero de aplicar corretamente a lei e não uma vontade ou uma interpretação pessoal dela, decerto a Justiça brasileira estaria vivendo melhores momentos.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br

Spartacus disse:
08 de junho de 2008 às 16:00

Eficiência é o calo que mais dói nos juízes de hoje em dia. Pena que a regra de eficiência estatuída no Código de Processo Civil de 1939 não haja sido reeditada no CPC de 1973.

CPC de 1939 (DL 1.608/1939).
TÍTULO III
Dos prazos judiciais
Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.
§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.
§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.
Art. 22. O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.
Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.
§ 1º Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

(continua)

Ramiro. disse:
08 de junho de 2008 às 16:30

Imagino quando a resolução 49 do CNJ for de fato implementada.

O problema é que essas aplicações da estatística meramente descritiva são péssimas.

Há de se pensar na estatística analítica. Análise de variância multifatorial, análise de correlação e outros. Por estes métodos poderá se saber se o Juiz esvaziou o cartório de processos fáceis, deixando para um outro os processos realmente difíceis. E mais interessante, pode se ter uma avaliação contínua da produção de cada Juiz durante anos, e verificar se perto de concorrer à promoção de repente há um incremento tal que seja estatisticamente significativo do número de atos processuais praticados, e pela análise de variância multifatorial e análise de correlação pode se chegar a conclusão se o tal aumento de produtividade que tenha sido observado perto da candidatura à promoção foi não casual, e qual o tipo de processo o Juiz está julgando. Qual o tempo médio ao longo dos anos para cada procedimento, e se o tempo de autos à conclusão só se acelerou perto da candidatura à promoção. E mais, se o Magistrado fez esvaziar o cartório de processos fáceis, deixando tudo de complexo para o sucessor.

Isto a tal estatística descritiva nem tange demonstrar, nem intercepta, mas a estatística analítica demonstra com precisão.

O problema é se nos tais Núcleos de Gestão Estratégica vão colocar um PhD em estatística ou um graduado desses que se gradua em faculadade onde MANOVA é matéria que não é vista na graduação, e isso é mais comum do que se imagina.

Para este trabalho, visto volume de dados e complexidade, exige-se Doutor em Estatística, mais de um, mas expor tudo que há que nem sequer pensamos em conhecer.

O Dr. Niemeyer, como sempre, entrou pegando pesado e sem deixar espaços para falácias.

Ramiro. disse:
08 de junho de 2008 às 16:33

Há bem implícita na colocação do Dr. Niemayer algo que em palestra na OAB o Processualista Alexandre Câmara colocou com clareza. Há uma total impunidade para os prazos impróprios, só o advogado é penalizado, e arrasta a parte, por qualquer atraso. Se o cartório resolve fechar cinco minutos mais cedo, alegam que o advogado teve todo o prazo e é culpa dele não diligenciar com presteza e deixar para última hora, e declaram intempestividade do recurso.

Por outro lado parece repristinado o art. 99 da Constituição de 1824, repristinado tacitamente, ampliando do Imperador para todo o "estamento togado" o critério de sacralidade da figura e total inimputabilidade, a não responsabilidade por coisa alguma.

toron disse:
08 de junho de 2008 às 17:33

A questão da produtividade do juiz, de que instância for, não pode ser tomada a partir de parâmetros fabris. Idem a produção acadêmica. Afinal, quantos papers teria produzido Kant ou mesmo Hegel antes de suas obras monumentais?
A prestação jurisdicional deve valer pela sua qualidade, ié, realização de justiça. Se é verdade que há magistrados lentos e pouco afeitos ao trabalho, o caminho não parece ser a adoção pura e simples do critério numérico de produtividade. Isso provocaria o nivelamento por baixo do Judiciário. É preciso pensar-se numa maneira mais completa e realista para correta aferição do trabalho intelectual dos juízes. O padrão fabril não parece adequado dada a natureza do trabalho do juiz.
Alberto Zacharias Toron, advogado.

Fantasma disse:
08 de junho de 2008 às 21:24

PARABÉS AO TRF QUE PASSOU A DIVULGAR A PRODUTIVIDADE.
O que é público nao pode ser escondido. Espero que meu TRF também faça o mesmo. Agora eu auero ver juiz preguiçoso se esconder.
OREIA SECA, JUIZ FEDERAL

Zito disse:
08 de junho de 2008 às 21:59

Corretíssimo Sr. Dr. LUIZ GUILHERME MARQUES (Juiz Estadual de 1ª. Instância).
Que haja a verdadeira produtividade de todos do Judiciário.

veritas disse:
09 de junho de 2008 às 00:00

ACHO QUE A IDÉIA É GENIAL ,PRECISA DE AJUSTES É CLARO MAS O CAMINHO PENSO QUE É ESTE .
UMA DUVIDA A PRODUTIVIDADE DOS DESEMBARGADORES TAMBÉM ESTA SENDO DIVULGADA ? ISSO É MUITO IMPORTANTE E NECESSÁRIO.
OUTRO PONTO É DIVULGAR O TEMPO EM MEDIA PARA PUBLICAÇÃO DOS ATOS, COMO DECISÃO , SENTENÇAS E ACÓRDÃOS BEM COMO O TEMPO PARA OS AUTOS IREM A CONCLUSÃO TEMPO QUE UM OFICIAL DE JUSTIÇA DEMORA PARA PRATICAR SEUS OFÍCIOS ETC .
MESMO ASSIM PARABÉNS PELA INCIATIVA.

veritas disse:
09 de junho de 2008 às 00:10

APOIO O POSICIONAMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

"O que pretendo dizer é que a idéia do ranking de produtividade dos juízes é excelente.
Deve-se, na verdade, fazer um ranking a nível nacional, mas um detalhe considero importante: dele devem constar todos os membros do Judiciário (não só os magistrados de 1º grau), mas também desembargadores e ministros de Tribunais Superiores, além, é claro, dos corregedores, vice-corregedores, presidentes e vice-presidentes de Tribunais e conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, naturalmente."Executivo e legislativo também.

veritas disse:
09 de junho de 2008 às 00:15

Certo dia compareci a um determinada local solicitando um determinado serviço ao final a pergunta : " QUAL É O PRAZO PARA INICIAR OS PROCEDIMENTOS " RESPOSTA: NÃO TEM PRAZO !!! MAS O FAMOSO ART 331 DO CP ESTAVA LA NO BALCÃO PARA TODOS OS CIDADÃOS
Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Deveríamos exigir:LOCAIS QUE adoram pendurar este artigo em suas portas e balcões colocassem ao lado o art 37 §6 da CF . Bem como art 11 da
lei 8429 .
Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de...

veritas disse:
09 de junho de 2008 às 00:16

Certo dia compareci a um determinada local solicitando um determinado serviço ao final a pergunta : " QUAL É O PRAZO PARA INICIAR OS PROCEDIMENTOS " RESPOSTA: NÃO TEM PRAZO !!! MAS O FAMOSO ART 331 DO CP ESTAVA LA NO BALCÃO PARA TODOS OS CIDADÃOS
Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Deveríamos exigir:LOCAIS QUE adoram pendurar este artigo em suas portas e balcões colocassem ao lado o art 37 §6 da CF . Bem como art 11 da
lei 8429 .
Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de...

Marcelo Baptistini Moleiro disse:
09 de junho de 2008 às 11:43

Creio que, de alguma forma, os números informados são relevantes, contudo, não refletem a realidade, pois, de nada adianta contarmos com magistrados federais que possuem bons conhecimentos jurídicos, porém, atuam em cartórios desorganizados, pois, dessa forma, os processos nunca lhe serão remetidos para serem julgados, prejudicando, deveras, o juiz. Em suma, deve-se, também, fazer um ranking dos cartórios das varas federais, conde certamente se constatará alguns pontos relevantes para o resultado apontado.

Wilson disse:
10 de junho de 2008 às 01:05

Absurdo, a Ajufesp reclamar dessa lista. Do que esses juízes têm medo? É dever desses magistrados, que já ganham altíssimos salários (um dos maiores do mundo, segundo a ONU), mostrarem o que estõ fazendo com as verbas públicas. Outra coisa que deveria ser atacada imediatamente neste país é a questão de duas férias por ano aos magistrados, excluindo o recesso. O Brasil só será um país sério quando acabar com os privilégios injustificáveis.

MS1966 disse:
10 de junho de 2008 às 14:10

Nítida a possibilidade de confusão que a referida lista poderá causar na opinião pública, não servindo de parâmetro real para aferição da produtividade dos Juízes de Primeiro Grau. Até mesmo um advogado, ao elogiar a iniciativa do Corregedor, usa como exemplo ações que estão paradas no TRF. Entretanto, a referida lista não inclui a produtividade, ou a falta dela, dos Desembargadores Federais. Ademais, alguns Juízes podem ser levados a apenas julgarem ações menos complexas ou a proferirem decisões sem os mínimos cuidados, passíveis de anulação, somente para que sua produtividade “numérica” pareça grande. É isso que a sociedade espera do Juiz, um Juiz de números, não de resultados?

Marcus Alexandre Manhães Bastos disse:
10 de junho de 2008 às 17:16

Com o devido respeito ao comentário lançado pelo Sr. Wilson, importante registrar que números soltos não indicam trabalho efetivo, sobretudo no ato de julgar. Há causas, como já destacado, de difícilima solução, que exigem muito tempo de estudo e de análise do caso, mas que apenas apontarão para a realização de um só julgado. Bem lembrado o exemplo do Juiz Fausto de Sanctis, a quem não conheço, mas tenho notícias de ser extremamente dedicado ao trabalho, notabilizado pela sentença proferida no caso do Banco Santos, que lhe tomou muito tempo. Isso a corregedoria, com este critério, não leva em conta, criando a aparência de que ele trabalhou pouco ou menos do que os outros. Ademais, dependendo da especializaçao da Vara, não é possível lançar muitas sentenças, pelo tipo de processo de que se cuida. Apesar de se trabalhar muito, os números indicam, equivocadamente, o contrário. Números, simplesmente, não se prestam a mensurar dedicação, competência e trabalho. Pelo menos não nesta atividade.

Edy disse:
11 de junho de 2008 às 03:00

DIREITOS CIVIS

6 Não havia problemas de direitos civis, sob a Lei, enquanto seus juízes e seus governantes obedeciam a Deus. Ela protegia tanto o nativo, como o residente forasteiro, e até mesmo o estrangeiro temporário no país. — Êxodo 22:21; 23:9; Levítico 19:33, 34.

7 Sob a Lei, o pobre não ficava privado da justiça por ser pobre, nem o rico, só porque era rico. — Levítico 19:15; Êxodo 23:3.

nimim disse:
11 de junho de 2008 às 19:07

Parabens ao corregedor-geral Andre Nabarrete.
A lei das probabilidades induz que cada juiz receba processos simples ou complexos na mesma proporção de seus colegas.
Com certeza o caso do juiz Fausto Martins de Sanctis que cuidou de um caso de extrema complexidade é uma exceção a regra e não deveria ter sido utilizado pelo presidente da AJUFESP na tentativa de desacreditar a lista de produtividade do TRF3.
O presidente da AJUFESP também não mencionou quantas reuniões da "Turma da Uniformização" ocorreram no ano de 2007, quantos juizes participaram dessa "Turma" e se os mesmos também estão na "Turma dos Improdutivos".
Bem sabe o ilustre defensor da categoria que alegações sem provas possuem quase nenhum valor.
O Brasil precisa mesmo é acabar com o corporativismo que é o maior responsavel pela impunidade que corre solta nas instituições públicas do páis.

nimim disse:
11 de junho de 2008 às 19:12

Ai Wilson, falou e disse ! estou contigo e não abro!

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