A polêmica sobre a concessão de descontos oferecidos pela rede de farmácias Drogaria São Paulo, que migrou para o Ceará em 2004, teve mais um capítulo. Desta vez, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou recurso do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O Cade defende que a rede paulista pode dar descontos entre 30% e 50% no preço dos medicamentos. Os descontos estão limitados a 15%.
A Turma rejeitou Embargo Declaratório do Cade, justificando que a análise anterior estava correta. Os desembargadores afirmaram que o Cade não tem competência para avaliar o caso, já que sua atribuição é de apenas regulamentar o setor.
Agora, uma nova apreciação sobre o tema só poderá ser feita no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
O desentendimento entre a rede varejista paulista e os comerciantes locais já teve vários capítulos. Atualmente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará limitou em 15% os descontos.
O imbróglio judicial persiste desde 2004, quando a rede paulista foi acionada na Justiça pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sincofarma), que alegou concorrência desleal e prática de dumping (preços praticados abaixo do custo).

Mais uma vez a Justiça dá prova de despreparo e desconhecimento.
O CADE não é agência, tampouco ente, regulador de mercado.
O CADE é um tribunal administrativo especializado em julgar infrações contra a ordem econômica e apreciar os atos de controle de estruturas de mercado.
Negar provimento ao recurso do CADE sob a argumentação de que ele é responsável para regular o setor de medicamentos é desconhecer as atribuições do CADE e da ANVISA. Francamente, eu esperava mais dos Juízes.
A prática alegada na reportagem não é dumping (este é infração ao comércio exterior que se caracteriza pela oferta, no mercado externo, de mercadoria a preço inferior no seu mercado de origem. vide Lei nº 9.019/95), traduz-se em preço predatório (venda abaixo do preço de custo, que, para se caracterizar, precisa ser provado que é feita com a finalidade de cercear a concorrência local, a médio e longo prazo, conforme preceitua a rega da razão. vide: Lei nº 8.884/94 e Portarias Conjuntas SDE/SEAE).
O CADE é sim competente para apreciar os atos que possam vir a caracterizar infração à ordem econômica.
Lastimável a decisão da Justiça, motivada em sua arrogância e ignorância deselegante.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login