A relação entre um advogado e o cliente não é de trabalho. O que há é uma prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço. Essas características são de relação de consumo. Portanto, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar uma ação que versa sobre o assunto. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de um advogado de Indaial (SC).
“Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A ministra lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
“No caso, a relação [entre advogado e cliente] é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, completou, explicando que essas relações são regidas pelo Código do Consumidor.
O advogado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Indaial (SC). Segundo ele, em agosto de 2004, foi assinado um contrato de prestação de serviço com um casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Entretanto, o advogado explica que, até janeiro de 2006, só havia recebido duas parcelas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”.
Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido do advogado. O entendimento foi de que o caso não versava sobre relação de trabalho. O advogado recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. O TST manteve as decisões das instâncias inferiores.
A decisão do TST vai ao encontro de entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que cabe à Justiça Comum julgar ação de cliente contra seu advogado. Isso porque a relação, no caso, não é de trabalho. No STJ, a decisão — que está entre as 300 principais dos tribunais selecionadas pelo Anuário da Justiça 2008 — foi tomada no Conflito de Competência 70.077.
RR 2.629/2006-018-12-00.0
Juízes do Trabalho deveriam evitar de se pronunciar acerca de outras áreas. Toda vez dá problema. Mesma coisa foi com o dano moral, que até hoje eles pedem comprovação do dissabor sofrido.
esta decisão só vem a fortalecer o direito do consumidor ao passo que consegue caracterizar a relação de consumo e alocar a interação cliente-advogado nesta realidade. Fazendo com que o advogado além de observar , em sua atividade o estatuto e código de ética siga também aos normas da lei 8.078/90 principalmente quanto à qualidade do atendimento.
O que o Brasil não sabe!
veja:
http://br.youtube.com/watch?v=R4oKrj1R91g
Caro colega, tome muito cuidado, quando for votar para o próximo presidente neste país. Muito cuidado!
Ainda bem que eles são juízes do trabalho, pois de direito civil não entendem nada. Como pode ser de consumo a relação se o advogado age por procuração em nome do cliente? Só quem desconhece totalmente a natureza do mandato poderia falar uma estultice dessas. Como pode ser de consumo, se a obrigação é de esforço e não de resultado? Esses juízes do trabalho precisam estudar mais um pouco os conceitos jurídicos antes de saírem falando essas asneiras. O contrato de mandato é incompatível com a relação consumerista, ainda que seja oneroso, pois o representante mandatário executa as ordens do mandante. Não há nisso nada que enquadre a obrigação à definição de serviço prevista no CDC. É por isso que freqüentemente deparamos com decisões que doem os olhos de quem lê e os ouvidos de quem ouve.
Aliás, é bom que se diga, os juízes do trabalho e federais, de regra são os que não conseguiram ser aprovados nos concursos para a magistratura estadual, da justiça comum.
Dr. João Bosco, tu destes um show em poucas palavras.
O CDC diz que a relação de profissionais liberais não é de consumo, embora aparentemente seja.
Já tem decisão no RG no sentido de ser relação de consumo, mas apenas uma que tomei conhecimento, o que demonstra que o prolator ou prolatora daquela decisão precisa estuadar mais também.
No mais, parabéns pela bosquejada aula de Contratos em Espécie.
63-9999-7700 OU 3414-4008
NO MEU HUMILDE PONTO DE VISTA, S.M.J., ME PARECE SER UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, EIS QUE BASEIADO, ENTRE TANTO OUTROS, O QUE CONSTA NO CDC:
"Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
e ss."
ENTÃO, ESTOU MAIS NA VISÃO SEMPRE NORTEADORA, DO STJ.
Vide abaixo que a decisão ainda não foi publicada, sem o teor do Acórdão fica difícil analisarmos o fundamento e o caso concreto.
Entendo que alguns juízes confundem a análise da matéria, indo na direção da E.45, quando na verdade existe Lei regulando o cabimento da cobrança, que é o Estatuto da Advocacia, no seu art. 24, parágrafo primeiro (abaixo transcrito), que assegura ao advogado essa prática.
A meu ver houve violação a literal dispositivo de lei, e aos arts. 5, II, art.93 IX, da CF/88, associado a isso, violação ao princípio da eficácia do processo, face a parcela ser de natureza alimentar, crédito privilegiado.
Lei 8906/94 - Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Processo: RR - 2629/2006-018-12-00.0
Número no TRT de Origem: RO-2629/2006-018-12.00
Relator: Ministra Kátia Magalhães Arruda
Recorrente(s): André Jenichen
Advogado: Dr. Roger Vinicius Luebke
Recorrido(s): Maria Lúcia Simas - Me e Outros
Advogado: Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior
Data Local Petição Descrição
11/06/2008 Não conhecido o Recurso
05/06/2008 Aguardando Julgamento para dia 11/06/2008 às 09:00
Sds.
Marcos Alencar
O papel aceita qualquer coisa. Até tolices do tamanho dessa decisão. Se o voto foi esse mesmo, a Sra. Dra. Relatora nada entendeu da EC45/2004. Os exemplos que dá de relação de trabalho são de chorar. O advogado que trabalha em escritorio de advocacia só pode usar a justiça do trabalho para reclamar de relação profissional com o dono! Então Sua Excelência emparedra a EC45/2044 ao vínculo empregatício e não se dá ao trabalho de encarar os fatos concretos. Se puder responder que tipo de relação de consumo é um contrato de prestação de serviços profissionais sujeito ao êxito, i e, aquele que o profissional só recebe se tiver sucesso na causa, ganha um doce. Onde está a caracterízação de consumo nesta quintessência de prestação de trabalho, se o pagamento que lhe corresponde está diretamente subordinado ao estrito resultado do trabalho do profissional? Se essa relação, que subordina os honorários do trabalho profissional ao êxito, se não for de trabalho, é de que, caras pálidas? Evidentemente há contratos de trabalho profissional cujo êxito é impossível de controlar. Já pensaram se o médico só puder cobrar se o cliente não morrer? Assim mesmo pode haver aqueles que o façam apostando em sua infalibilidade profissional. Os meus mais sinceros pêsames a essa decisão que faz da JT algo secundário, coisa de empregado e patrão, que faz tábua rasa da EC45/2004, que passou a regular não só as relações empregatícias, mas principalmente alargou os horizontes para dar um tratamento uniforme ao trabalho humano, com ou sem vínculo celetista.
Concordo com os colegas desse fórum. Gostaria de saber que presidente da república nomeou essa ministra. Penso que ela não conhece o direito do trabalho como ele é efetivamente ensinado nos cursos de direito. A ética profissional do advogado é quem afirma que "advocacia não é comércio"(postulado imutável).
Acredito que vincular a profissão do advogado ao CDC é o mesmo que esquecer a ideologia dessa profissão. Uma nobre profissão que tem sido objeto dos mais variados vilipêndios.
Colegas, não nos contentemos com decisões como essa. Desprovida de fundamento. Veja-se que não se pode equiparar a profissão do advogado com a do médico, visto que os princípios de ambas as pofissões são totalmente distintos.
A advocacia é função essencial à justiça, art.133 da CF/88. Como pode essa função estar vinculada ao comércio?
Curioso, mas como dizem: de cabeça de juiz e de bumbum de nenê, ninguém sabe o que pode sair.
DIDI
Minha mãe do céu! Só podia ser coisa da área Trabalhista (porque Justiça Trabalhista que não é...)
Deveria haver o instituto de suspeição por incapacidade... seria ótimo!
Óbvio que é consumo. Um prestador de serviço que deve zelar pela qualidade do mesmo. Quantos processos não retornam por erros bizarros?. E às vezes basta seguir a cartilha, veja isso, observe este, faça aquilo...
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