Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de 10 anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal).

Portanto, para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos artigos 150, parágrafo 4º e 173, I, ambos da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF de 88 como lei complementar.

Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

A vigência de novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que com ele não seja conflitante: com o advento da Constituição Federal de 88, foi recepcionado o disposto no artigo 2º, parágrafo 9º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, no tocante às contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo prescricional trintenário. Esse dispositivo é norma especial e posterior ao artigo 174 do CTN (Lei Ordinária antes da Constituição Federal de 1988). Lembramos que a questão da prescrição, no período de vigência da constituição pretérita, era matéria objeto de lei ordinária, razão pela qual o artigo 174 do CTN poderia derrogado por lei ordinária naquela época.

E mais: tal como ocorreu com o CTN, por tratar de norma geral de Direito Tributário, também o artigo 2º, parágrafo 9º, da Lei 6.830/80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição em matéria tributária. Das duas, uma: ou a prescrição de contribuição previdenciária é matéria de lei complementar, por versar sobre norma geral de direito tributário, ou o artigo 46 da Lei 8.212/91 seria válido. O STF decidiu pela primeira alternativa: é matéria de lei complementar.

A Súmula Vinculante 8 do STF não afirma a aplicabilidade do artigo 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.

Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 anos, o que só pode ser alterado por meio de Lei Complementar, a teor do disposto artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do parágrafo 9º do artigo 2 da Lei 6.830/80 como dispositivo com status de Lei Complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

Já os procuradores que atuam na execução de dívida ativa devem sustentar que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de trinta anos, especialmente quando o juiz abrir “vista” para a necessária manifestação do exeqüente, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.

Bruno Mattos e Silva

é advogado, professor de Direito Comercial, consultor legislativo do Senado Federal, mestre em Direito e Finanças pela Universidade de Frankfurt (Alemanha) e bacharel em Direito pela USP. Foi procurador federal da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), procurador-chefe do INSS nos tribunais superiores e assessor especial do ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Antônio Macedo disse:
17 de junho de 2008 às 16:05

Este artigo do nobre causídico é oportuno, mas não esclarece, se realmente ao falido cofre da Previdência Social vão deixar de entrar a insignificância quantia, nada mais e nada menos, de R$ 83 BILHÕES, repito, de R$ 83 BILHÕES (OITENTA E TRÊS BILHÕES DE REAIS) em conseqüência dessa danosa Súmula Vinculante nº 8, conforme esclarece o articulista do Jornal O Estado de S. Paulo de ontem, na Seção Notas e Informações. Confirmado isso, vale a pena ser sonegador de tributos neste país, chamado Brasil, que para isso, tem-se a especial bênção da suprema corte de Justiça brasileira. Ainda bem que estamos no chamado Estado democrático de Direito. Pois, na era dos AIs, não haveria uma decisão judicial desse tipo, de lesa-Estado.

Jean Spinato disse:
17 de junho de 2008 às 17:54

O nobre causidico que assina o artigo não deve ter lido o voto do Ministro Gilmar Mendes, já disponibilizado. O voto não deixa margem à dúvida: aplicam-se os prazos fixados no Código Tributário Nacional, portanto, de cinco anos.

Valter disse:
17 de junho de 2008 às 18:26

Transcrevo excertos do voto:
"Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/1991 pode acarretar
grande insegurança jurídica quanto aos valores pagos fora dos prazos qüinqüenais previstos no CTN e que não foram contestados administrativa ou judicialmente".
"Nesse sentido, o Fisco resta impedido de exigir
fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN
as contribuições da Seguridade Social".
Em outras palavras, créditos pendentes de
pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após
o lapso temporal qüinqüenal".
PORTANTO, com o devido respeito, salvo oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, a tese, duvidosa aliás, da prescrição trintenária não prosperará. O voto, em RE com repercussão geral, é claro em aplciar o prazo quinquenal.

Valter disse:
17 de junho de 2008 às 18:32

Digo, aplicar o prazo quinquenal.

Valter disse:
17 de junho de 2008 às 18:33

Digo, aplicar o prazo quinquenal.

Valter disse:
17 de junho de 2008 às 18:38

Para encerrar, o voto do Min. Gilmar Mendes é absolutamente claro em fixar os prazos decadencial e prescricional em cinco anos. Como falei em comentário anterior, salvo a interposição dos embargos declaratórios com efeitos infringentes - e, por óbvio, o acolhimento destes-, não há como se admitir a prescrição trintenária. Em meu entender, dado o reconhecimento da repercussão geral (a decisão transcende sua eficácia para além das partes) há a possibilidade, inclusive, de se usar a via da Reclamação contra as decisões que aplicarem o prazo trintenário para a prescrição.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
17 de junho de 2008 às 18:57

Prescrição em 5 anos.

O Colendo STF decidiu o que os advogados tributaristas e juristas da área tributária defendem há muitos anos. Descabida a pretensão de prescrição de 10 ou 30 (!!!) anos.

Se a Procuradoria da Fazenda Nacional insistir na prescrição de 10 anos, seria clara litigância de má-fé.

Enfim, uma decisão justa e correta para os contribuintes!

Valter disse:
17 de junho de 2008 às 21:02

Após a CF/67 cabe exclusivamente à lei complementar regular matéria de prescrição (norma geral de direito tributário); portanto a Lei 6.830/80 - LEF não poderia derrogar o CTN.

Todavia, é certo que esse prazo trintenário da LEF vigorou, mas expirou sua aplicabilidade com a entrada em vigor da CF/88, quando as contribuições previdenciárias passaram, assim como antes de 1.977, a ter natureza tributária; a partir daí o CTN é que passou a regular seus prazos de decadência e prescrição.

Com isso, não há que se falar em recepção do parágrafo 9º do art. 2º da LEF como lei complementar, pois relativamente à prescrição, o seu âmbito de aplicação se deu apenas quando as contribuições previdenciárias perderam a natureza tributária (entre meados de 77 até a CF/88); caso contrário seria originariamente inconstitucional, pois, como acima referido, já a partir do advento da CF/67 somente lei complementar poderia dispor sobre prescrição tributária e isso não se alterou com o a EC n. 08/77.

Kunzler disse:
18 de junho de 2008 às 09:10

Algum dos ilustres colegas poderia explicar porque o CTN - Lei ORDINARIA 5.172/66 - teria sido recepcionado pela CF/88 como Lei COMPLEMENTAR, e a Lei 6.830/80 (LEF), igualmente ORDINÁRIA, não poderia ser também, derrogando disposições do CTN, pelo critério cronológico???

Jean Spinato disse:
18 de junho de 2008 às 09:54

Professor Kunzler, a sua indagação é pertinente. Tenho visto muita gente experiente se deixar trair por esse raciocínio, alegando que se o CTN é Lei Ordinária, a LEF também o é, e igualmente recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar. O Código Tributário Nacional foi editado ainda sob o pálio da Constituição de 1946, a qual exigia a forma ordinária, e não complementar, para o trato da questão, “ex vi” do seu art. 5º, XV. É essa ordem constitucional que dispensava a edição de lei complementar para a edição de normas gerais em matéria tributária, nunca, as Cartas que se seguiram.
Já a Lei de Execuções Fiscais foi editada sob a égide de outra Carta, a de 1967, que textualmente no seu art. 18 § 1º (Constituição de 1967) e 19 § 1º (Emenda 1/69) asseveram competência que a Lei Complementar “estabelecerá normas gerais de direito tributário” Então, o CTN foi recepcionado como se Lei Complementar fosse já pela CF/67, e posteriormente pela atual. Não é exclusividade dessa a tão propagada recepção. A situação da LEF, portanto, é distinta, pois editada em 1980, sob o império de uma Constituição que já exigia Lei COmplementar para o trato das norams gerais de direito tributário. Pretender aplicar À LEF a recepção com “status” de Lei Complementar pela atual Constituição apenas com o argumento de que o CTN também o foi, é tratar a matéria de forma superficial, e, mais que isso, desconhecer que os referidos instrumentos legais foram editados sob a égide de Constituições distintas, que distintamente trataram a competência formal para o trato das normas gerais em direito tributário.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 09:57

Ilustre Professor:

Singelamente, ofereço minha colaboração. O CTN foi recepcionado como lei complementar já sob a égide da CF/67, sendo que a CF/88 apenas manteve essa natureza.

Quanto a lei 6.830/80, esta nasceu como lei ordinária. E lei ordinária não revoga lei complementar, de modo que, no caso, não se mostra possível utilizar-se do critério cronológico.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 10:05

Dr. Jean SPinato,

seus esclarecimentos são extremamente importantes e esclarecedores.

Elvio disse:
18 de junho de 2008 às 15:08

Prezados Senhores,

Não obstante os argumentos apresentados pelo subscritor do artigo, pensamos que são eles equivocados, pois, consoante bem lembrado por Dênerson Dias Rosa, em artigo intitulado “Da Impossibilidade de Suspensão do Prazo Prescricional nas Execuções de Débitos Tributários”, postado no sítio do Instituto Praetorium (http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=75), o CTN foi recepcionado como lei complementar, reguladora de normas gerais de direito tributário ainda na pela Constituição Federal de 1967 (art. 18, § 1º), ratificado pelo art. 7º, do Ato Complementar n. 36, em 13/3/1967. Veja-se:

“O Código Tributário Nacional, na época de sua publicação ainda não denominado como tal, foi promulgado como lei ordinária, Lei n. 5.172/66, sob a égide da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/9/46, visto que não existia, perante este Diploma Constitucional, a figura da lei complementar.

Quando da promulgação da Carta Constitucional de 1967, foi criada a figura da lei complementar e reservada a esta, pelo art. 18, § 1º, abaixo transcrito, a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário.

‘§1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário’.

Elvio disse:
18 de junho de 2008 às 15:11

Continuando...
Como a Lei n. 5.172/66 já disciplinava normas gerais em matéria tributária, foi esta recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar e, como se não bastasse a automática aplicabilidade do Princípio da Recepção, foi promulgado o Ato Complementar n. 36, em 13/3/1967, que, em seu art. 7º, denominou esta lei de Código Tributário Nacional, conferindo-lhe status de lei complementar.

A Constituição Federal de 1969 manteve inalterado o § 1º do art. 18 da Constituição Federal de 1967. Por conseguinte, tendo sido o Código Tributário Nacional recepcionado como lei complementar pela Carta Constitucional de 1967, e como a matéria por este tratada continuou, pelas Constituições posteriores, a de 1969 e a de 1988, reservada à lei complementar, manteve-se e mantém-se até hoje este código como lei complementar.” (ROSA, Dênerson Dias. Da impossibilidade de suspensão do prazo prescricional nas execuções de débitos tributários. Disponível em: http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=75. Aceso: 18.jun.2008.

Tem-se, portanto, que, diante do singelo relato acima, ao ser publicada, a Lei nº 6.830/80 não poderia modificar o CTN.

Silva disse:
18 de junho de 2008 às 16:16

Os comentaristas que me antecederam trataram muito bem a questão, mas incidiram em um pequeno equívoco:

Após a Emenda Constitucional nº 8/77, as contribuições previdenciárias deixaram de ser tributos.

É por isso que o § 9º do art. 2º da Lei 6.830/80 se refere apenas às contribuições previdenciárias (e não a tributos em geral).

Com a CF-88, as contribuições previdenciárias passam a ter natureza tributária. E, óbvio, a legislação aplicável às contribuições previdenciárias são recepcionadas como lei complementar pela CF-88. Isso inclui o apontado dispositivo de direito material constante da LEF.

A lei (complementar) especial referente a uma espécie tributária derroga a lei (complementar) geral referente a tributos em geral.

Por isso o dispositivo da LEF derroga o dispositivo do CTN.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 17:46

Caríssimo Consultor,

em um dos meus comentários anteriores fiz menção a EC 08/77, oportunidade em que referi que o seu advento não alterou a conclusão a que cheguei.

Exponho meu ponto de vista.

O CTN foi recebido como lei complementar a partir do ano de 1.967. A lei 6.830/80 - LEF é ordinária e, justamente porque as contribuições sociais deixaram após a EC 08/77 de ter natureza tributária, é que referida lei poderia, como de fato, assim o fez, regular a prescrição delas.

Ou seja, a lei 6.830/80 é constitucional tão-somente se circunscrevermos o seu âmbito de aplicação a contribuições de natureza não tributária, as quais podiam ser regulamentadas por normas de natureza ordinária e, nesse passo, quanto a elas, a prescrição não era norma geral, assim como não são as prescrições dos Códigos Penal e Civil.

Se as contribuições fossem consideradas tributos após a EC 08/77, a LEF seria originariamente inconstitucional, pois apenas a lei complementar podia regular prescrição tributária ainda que após a publicação da referida EC.

A EC 08/77 tão somente alterou a natureza das contribuições previdenciárias, mas não deixou de exigir a lei complementar para regular normas gerais relativas aos tributos.

Em suma, como as contribuições previdenciárias deixaram de possuir natureza tributária a partir da EC/08/77, lei ordinária passou a regulá-las; voltando a ter natureza tributária, a LEF deixou de regulá-las, passando a serem regidas pelo CTN.

Nesse passo, a Lei 6.830/80 ainda que possa ser especial, continua a possuir natureza ordinária. E norma ordinária não revoga lei complementar.

Silva disse:
18 de junho de 2008 às 19:36

Creio que o ponto chave é o fenômeno da recepção.

A nova ordem constitucional acolhe OU revoga a normatização existente. Acolhe se não há no novo texto constitucional regra em sentido contrário; por outro lado, se o novo texto contrariar a norma legal, há revogação (por isso não cabe ADIn contra lei anterior à CF-88)

Assim, o § 9º do art. 2º da LEF não foi revogado pela CF-88, mas sim foi recepcionado como lei complementar. Esse fenômeno não ocorreu com os dispositivos da LEF que tratam de matéria processual, exatamente porque prescrição em matéria tributária foi reservada pela CF-88 para lei complementar e matéria processual continuou sendo objeto de lei ordinária.

O inverso pode acontecer: a lei complementar pode ser recepcionada como lei ordinária. Foi o caso da Lei Complementar 84/96 que pôde ser revogada por lei ordinária em razão de mudança no art. 195 da CF-88 por emenda constitucional.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 21:04

Respeitosamente, certo ou não, e aqui abro um parêntese para referir que o STF no RE com Repercussão Geral decidiu que o prazo é quinqüenal, consoante pode-se verificar da leitura do voto do relator, mantenho meu posicionamento.

E mantenho por uma simples razão.

Quando às contribuições previdenciárias passaram novamente a ter natureza tributária, somente Lei Complementar Tributária poderia regulá-las no que concerne à prescrição.

E essa lei já existia (no caso, o CTN). O entendimento seria diferente se 01) normas gerais de direito tributário não necessitassem de lei complementar ou 2) não houvesse lei complementar anterior, quando, na lacuna, a LEF teria status de Lei Complmentar.

Ou seja, a LEF somente regulou a prescrição das contribuições previdenciárias quando estas não eram tributos.

A LEF e o CTN podem coexistir se cada uma delas respeitas seu âmbito de aplicação, não invadindo uma a seara da outra.

Por outro lado, realmente não cabe ADIn contra lei anterior, mas pode-se utilizar da ADPF para o mesmo fim.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 21:09

Ademais, a CF-88 não inovou em determinar a regulação da prescrição tributária por lei Compamentar, essa inovação aconteceu em 1.967. Portanto, LEF nunca regulou prescrição enquanto norma geral de direito tributário.

E para não cansar o disinto público leitor, encerro minha manifestação neste espaço.

Valter disse:
18 de junho de 2008 às 21:10

digo, distinto.

Antonio Carlos de Souza Arruda disse:
20 de junho de 2008 às 10:20

Derrubado os artigos 46 e 46 da Lei 8212/91, restou examinar no ordenamento, qual dispositivo deverá ser aplicado a estes créditos. Para além da Lei 6830/80, a Lei 3807/60(Lei orgânica da Previdência social) prevê em seu artigo 144, que o prazo para cobrança destas importâncias é de 30 anos.

Silva disse:
23 de junho de 2008 às 19:04

Sempre lembrando que a nova ordem constitucional acolhe ou revoga a normatização existente: no caso, o § 9º do art. 2º da LEF não foi revogado pela CF-88, mas sim recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição de contribuição previdenciária (que passou a ser tributo com a CF/88).

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