Sistema do MEC permite regulação do ensino superior

Os anos 1990 foram marcados pelo longo processo de elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada em dezembro de 1996, e de políticas voltadas para o fortalecimento da educação brasileira. Portanto, após o fim da era militar e da Constituição Federal de 1988. Esse cenário político, de mudanças e de fortalecimento das liberdades coletivas, está presente na política educacional pátria, com reflexos no Direito.

No passado, os estudantes (do antigo científico, hoje nível médio) interessados em fazer o curso de Direito eram submetidos a verdadeiras tragédias gregas: currículos mínimos que engessavam nosso bacharelado, mantendo-o distante das necessidades do mercado e da vida (na atualidade temos as diretrizes curriculares nacionais, mais flexíveis); professores desatualizados jogados em sala de aula (muitos sem mestrados e doutorados); descumprimento de um calendário acadêmico mínimo; ausência de núcleos de prática jurídica (aprendia-se a elaborar peças jurídicas no “cuspe e no giz”); e, ainda por cima, agüentávamos a arrogância e a prepotência de “sidizentes” professores; e a ausência de regulação, avaliação e supervisão da educação superior pelo MEC. Essa era a realidade à qual tínhamos que nos submeter por um simples motivo: não havia uma política para a educação superior consolidada no Brasil à época.

A situação política do país mudou e a educação também. Hoje, objetiva-se pelo Plano Nacional de Educação a inserção, até 2011, de 30% de jovens de 18 a 24 anos na educação superior. Lamentavelmente, pelo Censo de 2006 do Inep/MEC temos apenas 12% nessa condição. Situação incômoda para o país no cenário internacional, pois estamos atrás de países como Paraguai, Colômbia e Peru. A expansão de ensino superior, mediante rígidos padrões de avaliação do MEC, fez surgir novas instituições de ensino superior preparadas qualitativamente para atender às demandas de nossa sociedade. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior oferece condições para que haja a regulação da educação superior. Um novo cenário, para uma nova democracia.

Diante dos nossos olhos surge um novo ramo do Direito que se fortalece a cada dia: o Direito Educacional. Defino-o como sendo o ramo do direito voltado ao estudo das relações jurídicas advindas da educação brasileira, em seus diversos segmentos. Ao falarmos dele, temos que nos referir às suas fontes legislativas: a Constituição Federal de 1988; a LDB, Lei 9.394/96; ao “decreto-ponte”, Decreto 5.773/06; às inúmeras Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, àquelas com poder normativo advindo da Lei 9.131/95; e infelizmente às equivocadas Portarias do MEC, que, mesmo sendo eivadas de inconstitucionalidade (por não possuírem valor normativo) aumentam dia-a-dia; temos ainda as fontes jurisprudenciais; as doutrinárias; as consuetudinárias e as negociais.

Todas essas fontes estão robustamente consolidadas, porém, por vezes, são desconhecidas pela advocacia, pela magistratura e pelo ministério público.

A Educação e o Direito se encontram no Direito Educacional. Não há como os dissociarmos do ponto de vista jurídico. Para tanto cabe aos operadores do Direito ter a sensibilidade necessária para o estudo das peculiaridades da educação. Evitando, assim, a aplicação de uma legislação e doutrina jurídica alienígena ao Direito Educacional, que fatalmente será anulada pelos Tribunais Superiores.

Inácio Feitosa

é superintendente acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau (Recife) e mestre em Política Educacional/UFPE.

ANS disse:
17 de junho de 2008 às 17:45

Será que a toda poderosa OAB leu esse artigo?

ANS disse:
17 de junho de 2008 às 17:47

É muita hipocrisia não assumir que o exame da Ordem só se presta para garantir a reserva de mercado; afinal, os advogados precisam sobreviver, e como desperdiçar o salário, disputado avidamente, que Faculdades (de fundo de quintal ou não) e "cursinhos" das mais variadas estirpes oferecem a tão nobres cidadãos - os "aprovados". Mas não é JUSTO na acepção mais profunda da palavra, que uma pessoa que resista às torturas de um curso de Direito (por pior que seja), se veja sem mercado de trabalho no final da maratona. Que sejam "boys de luxo" em escritórios, "bacharéis" nos tribunais especiais, sei lá, mas a OAB os abandonar ao léu (enquanto todos se esmeram em arrancar os trocados da legião) é HIPOCRISIA.

ANS disse:
17 de junho de 2008 às 17:53

Não se deve atribuir responsabilidade exclusiva às instituições de ensino do Direito. O MEC não fiscaliza essas instituições e a OAB não exige providências por parte do MEC, aplicando, em conseqüência, o exame de ordem para barrar o acesso de milhões de Bacharéis em Direito ao setor profissional jurídico. Por conta disso, a OAB está colhendo o que plantou. Como dizia Ruy Barbosa, "é para colaborardes em dar existência a essas duas instituições que hoje saís daqui habilitados. Magistrados e advogados sereis" (Oração aos Moços, 1921). Esse exame, desprovido de conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal é o que a OAB quer que seja. Regulamentado em desrespeito à competência prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, esse exame promove uma reserva de mercado exclusiva para os atuais inscritos como advogados, fomenta o mercado indireto, com milhares de cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas, cobra milhões de reais anualmente para que os Bacharéis sejam humilhados com detectores de metal e até mesmo para irem ao banheiro quando dos exames, além de propiciar a corrupção nas inscrições perante seus quadros. Isso denigre muito mais do que a imagem da Advocacia ou dos Advogados: denigre a imagem do Brasil e ofende os Cidadãos.

Regis disse:
19 de junho de 2008 às 12:13

Feitosa, desculpe, porém as suas considerações sobre a situação da educação no Brasil estão completamente equívocadas.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
30 de junho de 2008 às 11:22

Há, ainda, uma falha grave no processo de avaliação institucional [reconhecimento/autorização] do MEC: a sociedade somente toma conhecimento da nota final ["rectius": somatório] do processo de avaliação; ou seja: se a entidade educacional obtiver péssimas notas em aspectos humanos [como "Corpo Docente" e "Relação professor-aluno"] mas excelentes notas em aspectos materiais [biblioteca, laboratório "et similia"], será aprovada e somente a nota final será divulgada.

Este procedimento causa evidente prejuízo à sociedade, vez que mascara a real condição e nível das instituições de ensino superior do Brasil...

A respeito, interpus [em março deste 2008] representação ao Ministério Público Federal no Ceará, em nome do instituto que presido [Instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH - http://portalinstitucional.spaces.live.com], requerendo a intevenção administrativa e/ou judicial do MPF/CE, no sentido de ver abertas as notas [todas elas] e o inteiro teor dos processos de avaliação relativos às instituições de ensino superior, neste Estado.

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José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n.º 13.376}

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