Pai verdadeiro é quem cria, pois mero vínculo de sangue não pode apagar anos de afeto e dedicação. Por isso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina não aceitou o pedido de uma criança para que no seu registro constasse o nome do pai biológico ao invés do nome do companheiro da mãe, que a reconheceu como filha e a criou. A Câmara ressaltou que o reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os desembargadores reconheceram a paternidade biológica do autor somente para fins genéticos. E mantiveram a paternidade sócio-afetiva da menor que fora registrada, aos nove meses, pelo companheiro de sua mãe. A decisão foi unânime.
A mãe da criança entrou com ação de investigação de paternidade e alimentos contra o pai biológico. O exame de DNA, solicitado em primeira instância, atestou a probabilidade de 99,9% dele ser o pai biológico. Assim, a 2ª Vara Cível de Araranguá (SC) declarou a paternidade e a mudança no registro civil da menor.
O pai biológico recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense para pedir novo exame de DNA, porque não queria reconhecer a filha. O pedido fora negado pelo relator, desembargador Monteiro Rocha. De acordo com ele, o novo exame só deve ser feito quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator, ao reformar decisão de primeira instância, fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica.
Explicou que a paternidade da menor não pode ser desconstituída, nem pelo pai biológico nem pela filha. “Este parentesco, amparado nos princípios do moderno Direito de Família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo com o conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação”, concluiu o relator.
Apelação Cível 2005.000406-5

Deus nos acuda! Está tudo de pernas para o ar. Aonde vamos parar se as conisas continuarem desse jeito? Os juízes não respeitam mais a lei que juraram aplicar. Distribuem uma justiça que só existe na mente deles e nos jogam, a todos, na mais profunda insegurança jurídica. Como orientar nossa conduta, onde encontrar os parâmetros objetivos (despregados e independentes do sujeito), se a lei não serve mais para nada? A paternidade, embora regulada no Código Civil, estatuto de direito privado, é matéria de ordem pública. E só pode ser natural, isto é, biológica, ou civil, isto é, derivada dos modos reconhecidos na lei civil. Entre esses modos figuram a adoção, a fecundação artificial homóloga (inclusive de embriões excedentários) ou heteróloga. Nenhum outro. Paternidade por afeição não existe juridicamente. É um nada jurídico, salvo pelo aspecto da liberalidade. Criar o filho de outrem e desenvolver afeição por ele não é fonte de direito nem de obrigações; não gera poder familiar (antigo pátrio poder), não gera direito de pedir nem de pagar alimentos, não gera direito à sucessão legítima. Nada. Se o pai afetivo reconheceu com seu o filho de outrem, a famosa adoção à brasileira (o jeitinho medíocre que nos caracteriza como povinho de terceiro mundo), incorreu em crime de falso, que somente é atenuado pela magnanimidade do ato. Mas o filho tem o direito de que em seu registro figure seu verdadeiro pai, bem como o de ostentar o patronímico. Os arts. 1.604, a 1.606 do CC garantem esse direito. Negá-lo significa atentar contra a sociedade. Essa decisão aberra da história, dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e tudo que se pode classificar como razoável. É arbitrária e demonstra total falta de compromisso com a lei.
juizado de opinião como sempre acontece quando não se estuda juridicamente as questões. O Tribunal inventou a falibilidade da Infalibilidade.Dá solução de melodrama em direitos inalienáveis da pessoa que implica até em supressão de direitos hereditários, traumas psicológicos para toda a vida, etc.
Precisamos ter a perfeita compreensão de dois fatores:
1) A lei é interpretada no momento e contexto atual e não no interesse do legislador ou da sociedade à época de sua confecção (o apego à intenção original do legislador foi superado, na França, durante o século XIX)
2) o Código Civil deve se adequar à Constituição e não o contrário.
Um psicólogo famoso obeteve esse predicado porque criado com um pai afetivo. Sem aspas. Afetividde integral.Quando o pai biológico morreu ele prontamente requereu a anulação do registro. Para adquirir a paternidade bilógica e amealhar bens. O STF (instância da época) não acatou a pretensão do viperino."Pai é quem cria, dar afeto, educação". Entre a lei e a Justiça, que esta prevaleça.Juristas empedernidos,quando neste país crianças são jogadas em lagoas, defestradas por pais biológicos, prostituídas, massacradas, aqueles juristas não se lembram da lei. Ou, no mínimo. acham que as coisas são assim mesmo. Não é. A não ser que se veja o Direito pelo lado exclusivamente econômico. Mas a realidade da vida QUE O DIREITO APENAS GENERALIZA, serve este último, para celeumas bizantinas.No frigir dos ovos, o Direito é apenas o meio de se alcançar a Justiça.
Onde se lê: famoso obeteve, leia-se, famoso obteve. Obrigado.
Porque o pretenso pai afetivo não foi chamado no processo para defender a manutenção do registro em seu nome ou concordar com a alteração da declaração de paternidade neste registro?
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