AMB contesta candidatura de políticos processados

A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ação contra dispositivo da Lei de Inelegibilidades que apenas proíbe a candidatura de políticos condenados com trânsito em julgado. A regra autoriza que políticos processados, sem condenação definitiva, concorram a cargos eletivos. O relator da ação no Supremo Tribunal Federal é o ministro Celso de Mello.

Na sexta-feira (27/6), a entidade ingressou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144, contra parte dessa lei e contra a interpretação dada pelo TSE ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição.

Segundo a AMB, após a Emenda Constitucional 04/94, alguns dispositivos da Lei de Inelegibilidades deixaram de ser compatíveis com a Constituição. Para a entidade, a emenda estabeleceu que essa lei também tem a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, “considerada a vida pregressa do candidato”.

Da mesma forma, a AMB contesta o entendimento do TSE de que esse dispositivo da Constituição não é auto-aplicável e que depende da edição de lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade.

A AMB diz que a intenção é garantir que a Justiça Eleitoral possa promover a investigação dos candidatos e, assim, examinar a vida pregressa para aceitar o registro das candidaturas. A entidade pede a concessão de liminar para determinar aos juízes eleitorais que passem a observar a auto-aplicabilidade artigo constitucional.

ADPF 144

Ramiro. disse:
30 de junho de 2008 às 15:49

Tudo é jogo de poder. A AMB e o MPF ganhariam um incontrolável poder de ressuscitar a famosa degola da "República Velha".

Eu que sou mero estudante de Direito tenho claríssimo que jamais, de modo algum, sob nenhuma hipótese, uma Lei Complementar pode afrontar o texto constitucional original, art. 5º, LVII, e nem normas que pelos §§ 1º, 2º e agora 3º são consideradas pelo STF como supralegais ou materialmente constitucionais, Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 8ª, caput do § 2º, e mais n decisões do STF.

A AMB aceita a regulamentação por lei complementar do §4º do art. 37 tornando atos de improbidade algumas situações das quais hoje a Magistratura é isenta por falta de regulamentação legal?

A AMB tentando ressuscitar a República Velha antes do Estado Novo, fim do quinto constitucional, instituição da degola dos candidatos, interessante...

Comentarista disse:
30 de junho de 2008 às 16:29

A AMB, que ninguém sabe ao certo a quantas andava durante os 20 dolorosos anos do criminoso regime golpista tupiniquim, ao invés de querer se arvorar em guardiã da moral nacional (sic), bem que poderia esclarecer a população sobre assuntos tão - ou mais - relevantes, a saber:

1) O que nossos valorosos juízes fizeram durante os 20 anos da criminosa ditadura militar?

2) Por que, na última grande pesquisa pública a respeito da matéria, o povo brasileiro considerou o judiciário como o poder menos confiável da república?

3) Por que nossa justiça é uma das campeãs mundiais em morosidade e improdutividade (segundo relatórios de entidades como a ONU, AI, OEA, etc.)?

4) Se a AMB acredita que os nossos juízes são tão capacitados para decidirem sobre o registro da candidatura de cidadãos ainda não condenados por sentença transitada em julgado, como explicar que o Lalau, por exemplo, ocupou um dos mais altos cargos da Justiça Trabalhista, sendo "descoberto" apenas e tão somente quando seu ex-genro decidiu "abrir o bico" (por onde andavam os corregedores e os órgãos fiscalizadores do judiciário enquanto o Lalau andava de Lamborghini Diablo e passava férias em seu apartamento em Paris?!?)?

5) Etc.

Antes de subestimar a inteligência comum e colocar em xeque a capacidade do povo em selecionar - ATRAVÉS DO VOTO DIRETO (algo que não ocorre no nosso anacrônico, improdutivo e moroso judiciário) - seus representantes, bem que a AMB poderia "refletir" sobre estes questionamentos.

Com a devida vênia, é claro...

Antônio Macedo disse:
30 de junho de 2008 às 16:48

Não é salutar que a Constituição Federal seja mudada constantemente por força de mera conveniência político-eleitoral, a exemplo da Emenda Constitucional nº 04/94, a qual, tudo indica, foi instituída devido o clamor que se deu ao caso de impeachment do ex-presidente Fernando Collor. E, talvez, os seus mentores, imbuídos de revanchismo, estejam no atual governo federal, ou nem estejam mais, devido, talvez, à degola feita pelo caso do mensalão. Portanto, a Carta Magna não pode ficar à mercê jogo político brasileiro. Pois, afinal de contas, é cobra engolindo cobra.

João Tavares disse:
08 de julho de 2008 às 08:32

A verdade verdadeira é que estamos em ano eleitoral, é flagrante o casuísmo eleitoral para prejudicar adversários políticos. Vivemos democracia ou ditadura da democracia.
Para juristas, só condenação veta candidato(...) Especialistas em direito eleitoral e constitucional afirmaram ontem que a legislação brasileira e a jurisprudência do TSE e do STF, reconhecem que somente é inelegível o político que foi condenado definitivamente pela Justiça, situação que é conhecida nos meios jurídicos como TRANSITADO EM JULGADO.
PERSEGUIÇÕES: Essa impossibilidade de excluir políticos ainda não condenados tem, entre outros, o objetivo de protegê-los de PERSEGUIÇÕES. A regra, conhecida como PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, é garantida pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(Fonte:OESP,25/08/2006PÁG.NACIONAL/A11

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