Tema para o qual não têm se atentado os juízes e tribunais, é o limite temporal da capitalização mensal dos juros, também conhecido como anatocismo, autorizado pela Medida Provisória 2.170/01.
Saliente-se que tramita no STF a ADI 2.316 tendo como objeto justamente o artigo 5°, caput, e parágrafo único da MP 2.170/01, cujo julgamento da medida liminar encontra-se pendente, já com dois votos a favor de sua inconstitucionalidade. Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar.
A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada MP, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, e desde que pactuada não pode estar implícita, mas expressa no contrato.
No entanto, ao que nos parece, os operadores do Direito, não estão se debruçando para o texto literal da MP, senão vejamos: “Art. 5º — Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção — tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial —, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.
Cumpre enfatizar, malgrado os financistas possam dar interpretação de que o termo “periodicidade” se refere tão somente à capitalização dos juros e não aos contratos, esta não pode prevalecer, em vista da própria limitação da norma. Caso o legislador assim quisesse, bastaria autorizar pura e simplesmente a capitalização, sem qualquer ressalva. Se a periodicidade, diga-se limitação temporal, não se aplicasse aos prazos dos contratos, a norma não teria qualquer sentido lógico.
De sua vez, ainda que se empreguem as regras de português para se analisar o sentido lingüístico da locução, cediço que a exegese não pode prosperar somente sob este prisma, devendo o aplicador da norma atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde vigem os princípios gerais de direito e a equidade (art. 7º, CDC).
Todavia, em nossas pesquisas, vislumbramos que os juízes de primeira instância, os Tribunais Estaduais, Regionais Federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda não observaram essa peculiaridade.
Nenhum até agora, salvo melhor juízo, mesmo depois de ultrapassadas essas duas barreiras jurídicas (constitucionalidade e previsão expressa), analisam o caso concreto: o contrato tem periodicidade inferior a um ano, aplicando-se a regra literal do artigo 5º da norma? E isso é imprescindível, sobretudo porque a grande maioria dos pactos tem periodicidade igual ou superior a um ano.
A nosso aviso, milhares de consumidores estão pagando juros sobre juros às instituições financeiras contrariamente, ao arrepio e afronta da lei, no caso, a MP 2.170/01.
Em conclusão, relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170/01, no comando de seu artigo 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).
Mas que exegese e teleologia mais absurdas!
O objetivo da referida MP, de resto tentada e rechaçada por diversas vezes no governo do pai-dos-bancos, Ferando henrique Cardoso (somente excedido pela "mãe" dos bancos, Lulla da Silva) era o de liberar o anatocismo praticado pela "banca" - de resto lógico, não fosse a enormidade das taxas de juros praticadas no País.
Então o texto referido visa autorizar a cobrança de juros, de forma capitalizada, em períodos inferiores a um anos (ou seja, MENSALMENTE) posto que a capitalização anual já era garantida para os saldos em conta-corrente (a maioria dos casos) pelo art. 253 do Código Comercial.
Daí subtrair uma intenção que o "legislador" (do Poder Exeecutivo, só para variar) certamente não quis, é tortura o texto da MP.
Restando aí claramente, o absurdo da exitencia do poder de legislar mediante Medidas Provisórias e o seu abuso, além da invasão, em área de competência exclusiva do Congresso e sempre em favor dos "culpados de sempre" (os bancos) e contra os interesses das vítimas, digo, dos tomadores de empréstimos.
E para os que quiserem trabalhos de revisão de juros bancários, expunção do anatocismo e dos juros cobrados sobre tarifas bancárias, consultem-me:
richardsmith@ig.com.br
Prezada Dra. Vera, desde quando uma MP pode trazer exceção a texto de Lei Federal? Coisas dessa república das bananas, onde o Legislativo, em vez de legislar investiga, o Executivo, em vez de executar, legisla e os membros do Ministério Público, em conjunto com os Agentes da Polícia Federal se travestem de atores de TV, enquanto isso o Judiciário tapa buraco de todo mundo, muitas vezes de forma equivocada. Enquanto isso, a gente paga a conta, através de entendimentos de comadre.
Viva o lobby bancário, o mais forte de todos!!!! Viva a usura, o lucro desmedido, a safadeza e a escravização da classe média! Viva! Viva!
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