Juízes do Trabalho querem julgar causas de servidores

Os juízes do Trabalho ainda não se conformaram por terem perdido a competência para julgar as causas que envolvem servidores públicos. É o que mostra a Carta de Manaus aprovada, na noite de sexta-feira (2/5), durante o XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que contou com a participação de 450 juízes. No documento, a classe reafirma “a necessidade de efetividade da ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pelo constituinte derivado, conforme dispõe a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal”.

Os juízes trabalhistas criticam o fato de o Supremo Tribunal Federal ter interpretado em 2005 que o inciso I do artigo não torna a Justiça do Trabalho competente para julgar servidores públicos. Alterada pela Emenda Constitucional 45/04, a norma afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A carta também mostra que os juízes do Trabalho estão motivados na defesa da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe a demissão imotivada. O dispositivo foi ratificado pelo Brasil em 1995, mas um ano depois foi denunciado — o que o fez perder a validade. Recentemente, o presidente Lula enviou mensagem aos parlamentares para que ratificassem a convenção. Corre no Supremo uma ação contra essa denúncia.

Para os juízes trabalhistas, a aplicação da convenção é “fator de justiça social e de democracia nas relações entre o capital e o trabalho”. Segundo a classe, a Justiça do Trabalho tem que adotar ações afirmativas para concretizar o objetivo da República de reduzir as desigualdades sociais. Além disso, os processos que envolvem acidente de trabalho com morte ou incapacidade permanente devem ter tramitação processual preferencial.

As escolas devem oferecer, segundo os juízes, uma disciplina sobre a segurança, saúde e meio ambiente do trabalho. A carta afirma que a Justiça do Trabalho rejeita reformas tendentes à desregulamentação e à precarização das relações do trabalho.

Carta de Manaus

Os Juízes do Trabalho, reunidos no XIV CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), na cidade de Manaus, Amazonas, em sessão plenária:

1. Afirmam a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana como fonte da interpretação da ordem jurídica;

2. Rejeitam todas e quaisquer reformas tendentes à desregulamentação e à precarização das relações de trabalho;

3. Defendem a necessidade da conservação de um meio ambiente de ampla integração e harmonia entre a natureza, o homem e os meios de produção, respeitando-se os limites do progresso e a preservação dos recursos naturais, patrimônio que pertence não somente aos que hoje deles desfrutam, mas principalmente às gerações futuras;

4. Reconhecem que o direito a um meio ambiente de trabalho saudável e seguro se constitui em direito fundamental do trabalhador, assegurado pela Constituição Federal;

5. Sustentam que a relação entre o trabalhador e o seu meio ambiente de trabalho deve ser examinada pelo primado da prevenção aos riscos ambientais e não pela monetarização desses riscos, prestigiando-se, portanto, o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana;

6. Propõem a instituição de um código brasileiro de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, objetivando sistematizar e normatizar os princípios constitucionais a respeito do tema;

7. Sugerem a inclusão da disciplina referente à segurança, saúde e meio ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino do país;

8. Defendem o benefício de tramitação processual preferencial nas ações judiciais envolvendo acidente de trabalho que tenha resultado em morte ou incapacidade permanente total;

9. Defendem a possibilidade da adoção de ações afirmativas pela Justiça do Trabalho na concretização do objetivo da República brasileira de redução das desigualdades regionais;

10. Ressaltam a importância de efetividade das tutelas jurisdicionais como expressão da cidadania e da realização dos valores fundamentais da pessoa humana;

11. Defendem a aplicação da Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho, como fator de justiça social e de democracia nas relações entre o capital e o trabalho;

12. Reafirmam a necessidade de efetividade da ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pelo constituinte derivado, conforme dispõe a nova redação do art. 114 da Constituição Federal;

Manaus, 02 de maio de 2008.

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dr. Sobral disse:
05 de maio de 2008 às 21:39

Concordo com reinterpretação da cláusula constitucional que ampliou o espectro competencial da justiça obreira. É, por natureza, nesse foro que devem ser discutidas todas questões relacionadas com a atividade laboral. Tá na hora dos nosso pseudojuristas dos outros ramos do direito sentarem seus traseiros numa poltrona e estudar o que vem a ser de fato "relação de trabalho". Ora, em poucas palavras, temos este tipo de relação toda vez que uma pessoa natural presta serviço para outrem, não importa se este beneficiário é outra pessoa natural, jurídica de direito privado ou público. Ninguém nega que os servidores públicos exercem trabalho (ainda que se digam por aí que servidor público ganha sem trabalhar, pois sou um deles e trabalho muito !!!). Pois bem, à luz do dispositivo constitucional tais demandas devem ir para o foro próprio e legítimo que é o da justiça especializada. Para quem não sabe: os magistrados e procuradores do trabalho também estudam direito administrativo, constitucional e outros ramos, daí por que possuem capacidade intelectual para dirimir conflitos aplicando a legislação própria (regras estatutárias). O que existe de fato é um apego da Justiça Federal com esta competência e teme perder prestígio social. Em suma: a justiça laboral é quem deve julgar todas as causas fundadas numa relação de trabalho, não importando a que ramo do direito (trabalhista, administrativo, constitucional etc) se deva recorrer para pacificar a questão.

www.marcosalencar.com.br disse:
06 de maio de 2008 às 05:59

A 158 da OIT é um retrocesso, considerando o desenvolvimento do pais e as regras do mercado, irá afugentar muitos empregadores. Quanto a ampliação da competência aos servidores, concordo, mas primeiro tem que ampliar a estrutura. É INADMISSÍVEL IRMOS PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA E ESPERARMOS HORAS PARA O INÍCIO DA MESMA, IDEM, O JUIZ COM PRESSA EM RESOLVER O PROBLEMA, CERCEANDO A AMPLA DEFESA E NEGANDO PERGUNTAS, OUVIDA DE TESTEMUNHAS E PROVAS PERICIAIS, POR CONTA DA PRODUTIVIDADE. Isso é que deveria ter sido pauta desse nobre encontro, a melhoria do serviço aos jurisdicionados, principalmente advogados, diante do que prevê o art.133 da CF/88. Sds. Marcos Alencar.

Antonio Carlos de Souza Arruda disse:
06 de maio de 2008 às 11:10

Quando o legislador aprovou a EC 45/04, dispondo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações de trabalho, extendeu às relações de fidúcia e não só de emprego. Portanto, qualquer que seja a forma de contrato, CLT ou estatutária, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é que deve julgar a matéria.

ZÉ ELIAS disse:
06 de maio de 2008 às 15:50

O STF foi arbitrário, coisa que até criança entenderia, lendo o art. 114 da CF/88, que tal competência é realmente da Justiça Trabalhista.Outro absurdo do rei.

ana paula luz faria disse:
06 de maio de 2008 às 20:02

Não se haveria de cogitar qualquer impedimento de competência à Justiça do Trabalho para julgamento de lide envolvendo relação de trabalho, ainda que de natureza estatutária, eis que é induvidosa a sua competência para decidir sobre todas as relações de trabalho, ainda que o empregador seja um órgão da Administração Pública, incidindo com todos os seus efeitos o art. 114 da CF.
Do mesmo modo e partindo-se da premissa de que o Ministério Público e o Poder Judiciário não são meros expectadores das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, e, que devem atuar quando detectarem violação da ordem jurídica, do regime democrático de direito e do interesse público e ainda, considerando que basicamente a integralidade dos instrumentos de atuação previstos na LOMPU podem ser exercitados na Justiça do Trabalho com vistas à moralidade pública nas relações de trabalho, principalmente após o alargamento da competência especializada promovido pela EC 45/04, o que incita Membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho a rever antigos conceitos, doutrinas e posicionamentos, repensando as instituições e seu agir de acordo com uma política judiciária que permita o mais amplo controle e resguardo da moralidade pública nas relações de trabalho, absolutamente possível e salutar se torna a atuação do Ministério Público e do Judiciário trabalhista, com a consolidação jurisprudencial, também, da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de improbidade administrativa , decorrentes da relação de trabalho, especialmente nos casos de contratação irregular de servidores (art. 114, I e IX, da Constituição, c/c, arts. 9 a 11 da Lei 8429/92, e arts. 83, I, 6º, XIV, f, e XVII, a, da LOMPU).

FERNANDO disse:
08 de maio de 2008 às 15:24

Até parece que o STF não entendeu o que é relação de emprego! Supremo, pede uma ajudazinha ao Superior...Tribunal Superior do TRABALHO, é claro!

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