A 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo aceitou a denúncia e decretou a prisão preventiva do casal Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta de Isabella de Oliveira Nardoni, morta em 29 de março. A denúncia foi apresentada pelo promotor Francisco Cembranelli, que acusa o casal de homicídio triplamente qualificado: motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima.
“Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva. Todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade”, explicou o juiz Maurício Fossen. Ao longo da decisão, ele continua explicando porque aceitou o pedido de prisão.
Segundo o juiz, a detenção se mostra necessária para garantir a ordem pública “em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social”. Fossen concluiu ainda que os dois são pessoas insensíveis e sem “compaixão humana”.
O interrogatório dos réus está marcado para o dia 28 de maio, ás 13h30. Ao Estadão, o advogado do casal, Marco Polo Levorin, afirmou que a Justiça ainda não notificou o casal da prisão preventiva. Mas afirmou que o pai e a madrasta da garota devem se entregar à Polícia assim que forem notificados. A defesa adiantou a informação de que vai entrar com pedido de Habeas Corpus.
Segundo o promotor, se a prisão não fosse decretada, o julgamento dos dois pelo 2º Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, poderia demorar até seis anos. “Estando eles soltos, não tenho dúvidas de que não teremos qualquer desfecho antes de cinco ou seis anos”, declarou. Cembranelli acredita que se o casal ficar preso o júri poderá sair até o final do ano.
Isabella morreu em 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. De acordo com a denúncia, ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo. No dia 18 de março, Alexandre e Anna Carolina foram ouvidos pela Polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Ambos negam o crime. O casal chegou a ficar oito dias preso.
Leia a decisão
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe.
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus.
Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal.
4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.
Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento — sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito — pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.
Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam — mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) — mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.
Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local — onde possuem seu domicílio — poderia potencialmente causar às testemunhas — notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas — que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.
Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.
O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva:
“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial:
“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar – com a dilatação do desfecho do processo – na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
“Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave…” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).
Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública — em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população — o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas — o que é uma pena — na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões — ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões — que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.
Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.
São Paulo, 7 de maio de 2008.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Com a devida vênia, a mim me parece que não se configura o caso de prisão preventiva,como também na prisão temporária, não se configurava.
Por mais odioso que seja o crime,o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do CPP.
A "credibilidade" da Justiça está, ao revés, em não se render ela à pressão da mídia e da turba manipulada, mas aos estritos ditames da lei. O Judiciário perdeu uma ótima oportunidade de mostrar que jornalistas e turba não podem nortear decisões judiciais. Tchau CF.
Parabéns ao digno magistrado pela acertada decisão, que não poderia ser outra senão aquela que culminasse na prisão processual dos acusados.
Constituiria uma desmoralização para o sistema penal brasileiro a liberdade dos acusados de tão bárbaro crime, sob o manto das teses garantistas (da impunidade) e do laxismo penal, que só colaboram com o recrudescimento da violência em nosso país, que não poupa nem mesmo uma criança indefesa de ser precipitada da janela de um apartamento.
Se isso não é caso de prisão processual, que se expeçam alvarás de soltura para todos os réus que se encontram custodiados cautelarmente em nosso país.
Se a brutalidade das condutas imputadas aos acusados não constitui indicativo de risco à ordem pública, nenhuma outra conduta humana pode também constituir.
Mais uma vez, parabéns ao MM. Juiz Dr. Maurício Fossen.
Carlos,
O garantismo não pode ser encarado como uma via de mão única, onde só o acusado é titular de direitos, mas sim um caminho de mão dupla, em que os direitos individuais devem ser contrabalançados com os interesses da sociedade como um todo.
Não se discute inocência ou culpa na prisão processual. O juiz, ao decretá-la, não está condenando o casal, mas colocando a salvo interesses da sociedade, que devem prevalecer frente aos direitos individuais dos acusados.
Você, se tivesse filhos pequenos, ficaria tranqüilo ao deixá-los sozinhos em um condomínio onde acusados tivessem livre trânsito.
Eu não.
Quem pode garantir, caso os acusados sejam realmente culpados, nos termos da denúncia do MP, que um novo ataque de fúria não possa fazer outras vítimas?
Você garante isso?
Um criança se foi, mas existem outras que devem ser protegidas.
No Brasilzão nosso de cada dia , quando ja imaginavamos que haviamos atingido o fundo do poço com o nefando caso Richtofen , acontece esta barbaridade inimaginavel que rompeu todos os parametros possiveis dos limites de absurdo conhecidos. Como sempre , a velha cantilena "oca" de bater na Imprensa , isto quando "em tese" estamos vivendo num sistema Democratico e a função deles é a de informar , muito simples, pena que uma minoria ainda não entendeu e continue a bater palmas para quaisquer manisfestações das trevas na informação.
Infelizmente a morbidez deste caso sinaliza claramente que estaremos batendo no mesmo assunto ainda la pelo final do ano com todos os desdobramentos , artificios e macetes em geral que compoe este mosaico sinistro.
Dentro do que ja li sobre o caso , creio que agora com a decretação da prisão do tal "casal" , a Policia de São Paulo ( dentro das fantasticas teorias ate aqui levantadas e pelo visto , endossadas por muitos ) , tera mais tempo para procurar os tais "terceiros" que podem ser desde o E.T de Varginha ate o Saci Pererê , haja visto que o "simpatico" casal tentou ja incriminar do Porteiro ate um humilde Pedreiro que ali prestava serviços , coisas do Brasil.
De concreto depois de filtrado o bla bla bla engarrafado de sempre , fica a certeza de que ate agora duas vitimas foram devidamente injustiçadas , a pequena flor da Isabella e em segundo lugar a verdade que via de regra , é atropelada num momento seguinte. Aguardemos agora os proximos e altamente "previsiveis" capitulos que serão certamente o - prende - habeas corpus- solta - cassa o habeas corpus - prende de novo - juri popular e por ai vai. A receita não muda nunca. Faço votos que no final a VERDADEIRA Justiça prevaleça
Meu caro Carlos , aceito democraticamente as suas criticas apesar de que num primeiro momento não concorde com elas. O dificil de engolir , fora o emaranhado de desdobramentos que certamente teremos pela frente , são as atitudes sem pé nem cabeça como a do proprio site em que estamos no momento pois exatamente as 23 horas e uns quebrados do dia 7 de Maio , ja entrou a nova noticia sobre esta materia mas com aquela lamentavel ressalva de que "não serão feitos comentarios sobre esse assunto". A materia curta versa sobre a prisão do "casal" ja efetuada agora a noite com grande estardalhaço pela Policia de Sampa e com a cinematografica cobertura da Imprensa.
Democraticamente me reservo o direito de achar que temos Leis Finlandesas para uma realidade Brasileira, bons exemplos disso podemos deixar resumidos em 2 flagrantes insuportaveis de IMPUNIDADE da melhor qualidade.
Primeiro temos o caso daquele ANIMAL que matou a amante covardemente pelas costas com 2 tiros e depois de muitas idas e vindas , esta soltinho da Silva pois a defesa "pilotou" inteligentemente o fator tempo para que o VERME em questão cruzasse a "barreira magica" dos 70 anos , hoje esta livre e soltinho em sua toca de rato.
O outro exemplo tambem , é um "notorio" politico paulista de oculos grossos que cresceu lambendo as botas da ditadura e com o nome associado a falcatruas variadas de grosso calibre. Tambem cruzou a "fronteira magica" e hoje continua a rir da cara de todo mundo , isto enquanto a "Justiça divina" não o convoca , certamente para depor no "andar de baixo" , aquele mesmo , o que cheira a enxofre. O curioso é que SEQUER posso citar o nome dele aqui pois as simpatias pelo "elemento" são pra la de explicitas. Vai entender...
Carlos,
Não há falácia nenhuma, posto que a prisão processual, antes da condenação, é admitida no texto constitucional.
A mesma constituição que presume a inocência dos indivíduos não condenados definitavamente, admite que possam ser levados ao cárcere pela prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (como foi o caso).
Se você considerar como absolutos os direitos fundamentais por você elencados, ninguém mais poderia ser preso antes da condenação definitiva, pois isso representaria uma violação à presunção de inocência.
Pela sua visão, todos os presos não condenados devem ser postos, incontinenti, em liberdade.
Isso sim é uma falácia.
Na pratica vemos muitos criminosos confessos soltos e outros com penas brandas. Se desta vez foi decretada a prisão do casal eu prefiro acreditar que existam fundamentos o suficiente para o pedido do que este episódio tenha sido somente por pressão da imprensa. Infelizmente, por vezes misturamos democracia com paternalismo, onde vemos cruéis bandidos confessos na rua amparados pela Lei (temos varios exemplos nas paginas policiais). Confesso que fico admirado quando vejo colegas, muito bem fundamentados pela Lei, acharem o Legal (criado nos tempos que no Brasil só havia furto de balinhas de jujuba) justo a nossa sociedade. De coração, espero que vcs. não precisem um dia ficar do outro lado, daquele que sofreu alguma violência ou brutalidade em troca de nada...ai meus amigos...o discurso muda...Sou a favor que as penas dobrem e os confessos possam ter atenuantes para não fazer a sociedade de tola...Todo dia vemos provas, todos os dias escutamos discursos absurdos para justificar crimes barbaros...Daqui a pouco descobrem toda a verdade no Caso Isabela e vão alegar o que ? Que ela andava armada ? Que ela representava perigo para sociedade ? Que ela era um adulto num corpo de criança ? Que ela fazia parte de uma gang ? Que ela agrediu alguem com uma Barbie ? As vezes escutamos cada coisa para justificar um crime que, honestamente, soa para mim como um insulto a sociedade...
Ah ! Parabéns ao MP pelo excelente trabalho, aos Delegados de Policia, a Imprensa (talvez sem ela este caso estivesse esquecido, como tantos outros) e a população da cidade de SP. Todos juntos pediram que este crime tivesse uma atenção e assim aconteceu.
Caro Dr. DElPol,
Relembro-me nesta barbúrdia toda do "esquecido" pela imprensa, MP, Polícia Civil Poder Judiciário e todos demais segmaentos envolvidos do caso da "ESCOLA BASE" em São Paulo. Realmente eram aqueles os verdadeiros criminosos, o casal oriental, o motorista, etc.
Não há que se prejulgar as pessoas, sejam elas quem forem.
Entendo sua manifestação recheada de coorporativismo que assola a Polícia Civil.
A Polícia Civil trabalha com afinco nos caso em que há holofotes. Será que trabalhará, também em casos não cobertos pela "escorreita imprensa".
Conheço os meandros da PC, digo que, hoje, infelizmente, instituição que pertenci, repiso, infelizmente; da qual pedi exoneração, em face da sua inoperância e outros interesses escusos.
DR. DelPol,
Veja a essência da Polícia Civil, após inserir meu comentário, li outra reportagem, vale como ilustração:
Agressão
A poucos metros do apartamento da família Jatobá, um policial civil agrediu um motociclista que havia sido detido em frente ao prédio, onde dezenas de jornalistas se concentravam para esperar a saída do casal.
O motociclista se identificou apenas como Oliveira Lima e havia tentando passar pelo bloqueio da Polícia Militar na rua, alegando direito de ir e vir. Os policiais militares o detiveram, apreenderam sua moto e o levaram para o 2º DP, que fica ao lado do prédio.
Por volta das 21h50, Lima tentou recuperar a moto, mantida em frente à delegacia, mas foi impedido e foi levado novamente para dentro do DP. No local, o motoqueiro foi agredido com um tapa no rosto e uma paulada na cabeça por uma agente que usava um colete da Polícia Civil.
O policial não quis se identificar e disse que Lima estava drogado e seria enquadrado por desacato. Questionado, negou a agressão, mas o tapa e a paulada foram testemunhados pela reportagem.
Em seguida ele deixou o DP e foi para um bar vizinho.
É assim que funciona e age a "Polícia Judiciária"
A Decisão do senhor Juiz Presidente dos autos é tecnicamente bem elaborada e fundamentada, contudo, em minha modesta opinião, em se tratando de procedimento submetido ao Tribunal do Júri, ainda em fase instrutória, não poderia o Magistrado ter explicitado Juízo de Valor sobre os réus, ao dizer que "se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana", sob pena de contaminar o juízo de valor que caberá aos Juízes do Fato (os jurados), pois, em tese, isso pode trazer ao futuro Júri (a quem cabe decidir sobre a materialidade e autoria, quando da competente sessão) a noção de que até o Juiz Presidente acharia isso ou aquilo acerca dos réus e dos fatos.
Prezado DELPOL : a prisão, sem Sentença condenatória trânsita em julgado, é um excrecência só admissível em situações particularíssimas. Que não é o caso presente. Ou o senhor não sabe disto ? Dê uma lida na jurisprudência criminal moderna ; vai ficar surpreso e, certamente, vai mudar de opinião. "Legem habemus".
acdinamarco@aasp.org.br
NOVELA: "Caso Isabella"
É curioso como esse simples e corriqueiro homicídio, simples porque acontece diariamente em todo país violência contra criança, mas, esse crime se tornou "especial", ocupa todas redações e mobiliza um grande aparato jornalístico, para que não se deixe escapar nenhum detalhe sobre o assunto, e só está faltando agora alguém dizer que o espírito da menina Isabela, baixou num centro espírita e contou toda a verdade, é só esperar que isso vai acontecer em breve, e é claro, toda imprensa vai noticiar nos horários mais nobres esse capitulo. Será que não existe assunto mais importante em nossa pátria amada, que mereceria toda essa cobertura jornalistica?, como por exemplo: milhares de crianças que morrem diariamente de fome e principalmente por falta de saúde? Será que as crianças que vivem comendo a comida dos lixões que energiza as mesmas até o dia seguinte, é menos importante do que a Isabella? A quem esta interessando toda essa novela? São perguntas que eu gostaria que fossem respondidas por toda indignada sociedade brasileira. Acredito que em pouco meses teremos notícias que alguns dos protagonistas do "caso Isabela", estão candidatos a vereador ou a deputado, é só uma questão de tempo. Agora, os atores dessa novela que viviam anônimos em São Paulo, hoje os mesmos tem os seus 15 minutos de fama, em qualquer cidade mais distante da terra da garoa, os seus habitantes conhece o nome do promotor, da delegada, dos advogados de defesa, do chefe da polícia do GOE de SP e principalmente do Juiz. Temos que punir com 30 anos de cadeia, quem matou a inocente Isabela, não questiono, seria a pena mais correta, mas, transformar um homicidio num grande SHOW circense isso é RIDÍCULO.
Parabéns ao promotor Cembranelli, parabéns ao juiz, parabéns ao delegado responsável pelo inquérito.
TRES CIRCUNSTÂNCIAS CERCAM, ESTE CASO"NARDONE".
1º VITRINE!
2ºMEDO DO PROMOTOR, DA OPINIÃO PÚBLICA, EM NÃO PEDIR A PREVENTIVA.
3ºMEDO DO JUIZ EM NÃO DECRETAR, MESMO MOTIVO.
AFORA ESSES, O DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO "MÍDIA", FATURAR!!!!!
VAMOS VER SE O TRIBUNAL É CORAJOSO,EM SOLTAR?
desculpem o erro, mas tanto faz "nardone ou nardoni"
Lu, você já ganhou sua inscrição para o concurso para Delegado e/ou Promotor de Justiça. Parabéns. P.S.: não se inscreva na OAB, por favor.
acdinamarco@aasp.org.br
Pois é meu caro Viniduarte , lendo e aprendendo como sempre. Apesar de que a discussão aqui é sobre esse episodio animalesco envolvendo um indefeso SER HUMANO , o breve intervalo para falar (mal é claro) sobre o ladravaz NUMERO UM do Brasil tambem tem espaço. Sinceramente , não tinha conhecimento deste projeto do "oculos grosso" para tentar engessar o Ministerio Publico e outros Orgãos igualmente respeitaveis que batalham incansavelmente para meter na cadeia VAGABUNDOS como ele. Realmente , é a definição bem acabada daquele dito popular , " - legislar em causa propria". Faço votos que não passe em nome das diminutas moleculas de decencia ainda a solta neste Pais.
Voltando "ao principal" , continuam incessantes as buscas a tal "terceira pessoa" que teria cometido toda a sequencia de barbaridades numa velocidade fora do alcance dos seres humanos normais. A descoberta da "terceira pessoa" é fundamental para que aquele pobre "casal de inocentes" seja rapidamente posto em liberdade , afinal isto aqui não é o Pais dos libertarios?
O despreparo da "puiça" é publico e notorio , mas as tentativas de desqualificação em massa de tudo que foi levantado até agora de forma minuciosa , chega a ser patetica para não usarmos outros termos mais pesados. Nesta linha , todos são incompetentes, o Delegado , a Policia Tecnica , o Promotor , o Juiz que decretou a prisão e por ai vai. Realmente poderiamos aproveitar a chance e demitir todos de uma so vez tamanha a "certeza" galopante da inocencia dos 2 que campeia livremente por aqui. Só falta dizerem agora que as provas foram forjadas pelo Hans Donner que trabalha com recursos alem da imaginação. Façam-me o favor , MENAS, MENAS , um pouquinho de respeito com a Isabella não faz mal a ninguem.
Caro Eduardo.
Por acaso a sua consultoria é sobre culinária?. Sim por que, tecnicamente, você demonstra possuir pouca, ou quase nenhuma intimidade com a lei e os princípios do direito.São commentários como o seu que põe em risco o chamado Estado Democrático de Direito. Pelo menos em sua opinião, você faz parte da "base" de uma estrutura piramidal e, com esse conhecimento que você demonstra possuir, jamais chegará ao "CUME". MEUS PESAMES PELA INFELIZ MANIFESTAÇÃO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
resp.p/ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO
Lu, não se inscreva mesmo p/ exame de ordem, pois pagará uma "pequena taxa de inscrição de R$ 180,00-" e terá a certeza de uma verdadeira reserva de mercado!
Sr. Anselmo : tem Procuração da Lu ? Está explicado o porquê ainda é Bacharel. Boa sorte, Sir Can-can.
acdinamarco@aasp.org.br
Sr. Anselmo, desculpe-me, mas me esqueci : o Exame de Ordem não é reserva de mercado ; é reserva de qualidade.
acdinamarco@aasp.org.br
Resp. ao ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Advogado Autônomo )
Quanta soberba, pretensão e arrogância. O nobre jurisconsulto, por falta de argumentos sólidos e consistentes apela de forma vil e baixa, quando questiona a manifestação da estudante de Direito, como se isso pudesse capacitar ou credenciar alguém de invocar uma opinião. Num mundo globalizado, hoje, dizer de alguém expressar sua satisfação com a justiça, tivesse alguma coisa com inscrição na OAB .Interesses escusos andam por de traz do exame de ordem?
Anselmo, perdão, não entendi. Soberba, arrogância e pretensão ? Onde ?? Só achei que a conversa fosse séria. Coisa de gente adulta ; não de jardim da infância. Para mim, chega. Quando for um Advogado, voltamos a conversar. Tenha muito boa sorte, ao lado da Lu.
acdinamarco@aasp.org.br
Pressupostos para a decretação da prisão preventiva
Opinar sobre inquérito/processo que não conhece, não é boa ética do profissional advogado. Mas o instituto de qualquer prisão preventiva tem seus pressupostos previstos nos art. 312 do CPP, ou seja para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Portanto somente a existência do crime e indícios da autoria não fundamentam a prisão preventiva, tendo em vistas serem condições inerentes de qualquer tipo penal. A prisão pela necessidade da garantia da ordem pública tem que ser fundamentada em provas concretas, e não presumidas ou supostas, que o acusado em liberdade prejudicará a segurança social ou que praticará outros crimes. Quanto à garantia da ordem econômica, raramente decretada, é mais adequada aos crimes financeiros, mesmo assim tem que ser fundamentada na certeza que a liberdade vai colocar em risco essa ordem. A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal só pode ser decretada com prova concreta que em liberdade o acusado vai prejudicar essa instrução (certeza que vai evitar ou retardar a instrução do processo ou de alguma forma prejudicar a prova), não se aplicando aquele acusado que sempre compareceu espontaneamente a todos os atos do inquérito/processo quando intimado/citado para tal. Também para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva tem que ser fundamentada em fato comprovado que o acusado em liberdade irá evitar a execução de uma sentença condenatória.
A credibilidade da justiça, a gravidade do fato no meio social, a intensidade do dolo (inerente ao tipo) e a repercussão do fato, não são pr
Resumindo à tudo o que li, vem a calhar o pensamento do nobre advogado Arthur Lavigne:
"Casos de grande repercussão costumam gerar o impulso de querer leis penais mais rigorosas.há um oportunismo do Legislativo, que quer representar um anseio popular. Acho que esse anseio nem está comprovado. O que nós temos é uma manifestação da mídia, comprometida com a questão da segurança somente sob o ponto de vista punitivo, não ressocializador. E, de modo geral, os parlamentares são despreparados para contestar determinadas leis propostas pela Comissão de Justiça. A lei é aprovada direto. O parlamento está na contramão de tudo o que se discute nos congressos do mundo inteiro."
É isso, acho que "o povo" deveria ser mais politizado e saber votar, escolhendo representantes sérios. Só assim poderemos ter LEIS adequadas.
Lamentavelmente, neste país, a grande maioria vota por "alguns dinares".
Por enquanto, a legislação que temos é esta que está ai. No mínimo, temos que respeitar e festejar o que ela preconiza.
Caro tarabori , realmente se Voce fez o comentario a meu respeito , entramos automaticamente no direito de resposta apesar de que aqui não é a revista Caras.
O tal "estado de direito" que todo mundo aqui da a entender que conhece , permite a liberdade de opiniões que nem sempre se casam com as demais. A sua pretensa ironia a respeito da culinaria fica um pouco sem cabimento apesar de que me relaciono com varios Mestres desta nobre area que certamente faturam muito mais do que outros que se acham "mestres" no Direito , nada de ironia , só um fato.
Em resumo , guarde as suas opiniões pessoais para Voce , caso não tenha argumentos consistentes , leia e troque para outro assunto , o que não falta aqui é esse tipo de material. Pular "carniça" em cima dos comentarios dos outros tentando desqualificar pura e simplesmente , deixa a ideia de falta de criatividade e objetividade. Passar bem.
Os advogados fazem sua parte. Os criminalistas acham um absurdo. Muitos acham a decisão midiática...
Existem diversas provas técnicas e testemunhais que levam ao casal. Não temos a filmagem da cena mas mesmo que existisse seria alegada montagem. Não temos a confissão mas mesmo que existisse seria fruto de tortura ou de mentira, como ocorreu no caso na missionária no Pará.
Poucas vezes um trabalho técnico tão minucioso foi levado a efeito para provar ato covarde como o que pudemos ver.
A defesa faz seu papel. Ganha e ganha muito bem pra isso.
Isa, como "carinhosamente" a chamava sua madastra está morta. Levou consigo marcas de esganadura "compatíveis com as mãos carinhosas" da madrasta. Isa "nunca" foi agredida pelas pobres vitimas, sendo ilusão de ótica o presenciado pelas testemunhas presentes na festa onde levou, segundo relatos, um safanão do pai, seguido de palavras carinhosas tais como "você vai ver quando chegarmos em casa"...
Realmente é injusto o que estão fazendo com o casal. Muitos pensam que seria mais justo um tratamento igual ao dispensado para a Isa... Voltamos a a razão, olho por olho, dente por dente não pode mais persistir em nosso ordenamento nem tão pouco a Lei do mais forte, tão forte que capaz de cometer tamanha barbaridade com uma criança.
Tenho apenas uma certeza, todo sofrimento é pouco e qualquer pena pequena diante da maldade da pessoa ou das pessoas que fizeram tamanha atrocidade contra uma criança, condenada, sem chance de defesa, a pena de morte.
Caro Eduardo.
Minha opinião pessoal é um direito preconizado pela Lei Maior. Assim, continuarei a expressar minhas opiniões. Por outro lado, continuo afirmando, VOCÊ É UM PERIGO PARA A SOCIEDADE E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Vamos continuar combatendo pessoas como VOCÊ que se arvoram em donos da verdade.
Em tempo:
Eduardo, continue se relacionando com Mestres da Culinária e deixe de comentar assuntos técnicos que você não possui o mínimo conhecimento. Seu informismo pode e deve ser expressado.Porém, SEM ADJETIVOS E JULAGAMENTOS. SEM IRONIAS COMO SE VOCÊ FOSSE UM "EXPERT".
Minha opinião a seu respeito não poderia ser outra, tamanha é a demonstração em seus comentários da falta de conhecimento técnico. Não se sinta ofendido, apenas pare de ser o DONO DA VERDADE.
O Tamborim, pelo visto a coisa é pessoal portanto não vou perder tempo com vagidos como os seus se existem coisas interessantissimas escritas por outros nessas paginas eletronicas. Não estou disponivel para tutela intelectual de um tonto do seu calibre. O site NÃO é exclusivo par Advogados portanto pare de falar besteira e procure pensar um pouco e expressar a sua opinião , se é que Voce tem alguma. Palhaçada sua me considerar um perigo para a Democracia , quem sou Eu para tanto , pobres dos seus Clientes , caso Voce tenha algum..........
Só para finalizar:
Eduardo: VOCÊ É DIGNO DE RISOS....AH...AH...AH...
Realmente, existem muitas coisas interessantíssimas para ler aqui. Pena que a sua capacidade de compreensão, assimilação e aprendizagem seja NULA.
Calma pessoal...Se eles são culpados ou inocentes, confessos ou não (é logico que ninguem confessaria nada a esta altura dos acontecimentos) o final é sempre a liberdade...Liberdade dos criminosos (Não estou falando deste caso, que ainda não foi julgado), pois as vitimas permanecem debaixo da terra...Só nestes últimos dias vimos vários exemplos...crimes confessos e todo mundo da rua...É isso aí ! Agora dá para entender porque a população está a flor da pele ? Porque os soltos normalmente são os ricos (ladrão de galinhas fica preso anos) e estes podem fazer das nossas famílias as suas proximas vitimas...Será que uma vida vale tão pouco quando vemos alguns criminosos confessos andando em liberdade por aí depois de pouco tempo presos ?
Estou certo de que o Diginíssimo Magistrado não teve a intenção de influenciar a opinião de quem quer que seja, não sendo esse o seu objetivo, mas o de apenas bem fundamentar sua decisão. Portanto, apenas foi observado a inconveniência de emissão de juízo de valor acerca da personalidade dos réus nesse momento processual, fase ainda de instrução (de ainda produção de provas), eis que tal julgamento cabe - na lógica do rito processual do Tribunal do Júri - ao corpo de jurados. No mais, como já dito, a Decisão é, na minha modesta opinião, tecnicamente perfeita.
É triste ver tanta gente perdendo seu tempo com brigas nos comentários.
Caros Lu, Anselmo e Eduardo, desconsiderem os ataques. Apenas ignorem. Algumas pessoas entram nos fóruns não para agregar valor mas sim para mostrar a falta de respeito que torço não ter vindo dos ensinamentos das respectivas mães - essas sim, gloriosas mulheres.
Aos agressores, aviso que não adiantará se voltarem contra mim pois não entrarei mais neste tópico para responder vocês, então resistam à vontade. Se possível, apenas leiam:
Como disse, a troca importante destes fóruns é a troca de informações relevantes e não discussões infundadas.
A moral da história? Tenham respeito ao próximo.
Você pode não compartilhar da opinião e discordar DA OPINIÃO, não há nenhuma necessidade ou vantagem ou nada pra ninguém ficar atacando as pessoas com insultos de caráter pessoal...
Sugiro que assistam ao filme "Mente brilhante". O Prêmio Nobel para a teoria que afirma que sempre que AS PESSOAS COMPETEM INDIVIDUALMENTE, maior as chances de todos perderem, ao passo que quando TODOS COLABORAM PARA O DETERMINADO RESULTADO EM EQUIPE, maior a chance de sucesso.
Então vamos unir as forças e buscar melhorar e combater e atacar o inimigo comum, e não uns aos outros.
Para um Brasil melhor....
PF (advogado autônomo):
Não cofunda subjetividade com inconstitucionalidade. Se for assim o próprio Direito que é subjetivo, seria totalmente inconstitucional.
Existem muitos artigos, nas diversas leis que nos regem, em que o legislador deixou em aberto. Existem inúmeros exemplos, especialmente na nossa Lei Maior. É por isso que o Direito instigante e aberto a discussões. Mas, uma coisa é certa: tudo depende do ponto de vista.
Cara Priscila,
ataques pessoais eu realmente ignoro!
Gosto de discutir pontos de vista.
Resp.Priscila - Servidora da Sociedade - Justiça Federal
Brasil, o país da Injustiça Social!Onde um sistema é orquestrado pelas elites!
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