O desembargador Caio Canguçu de Almeida concedeu a liminar em Habeas Corpus para soltar o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina Isabella Oliveira Nardoni, morta no sábado (29/3). A decisão, tomada no fim da manhã desta sexta-feira (11/4), levou em conta a garantia constitucional da ampla defesa e do direito de ir e vir.
Canguçu considerou que a prisão temporária é medida excepcional tolerada apenas nas hipóteses fixadas em lei. Canguçu de Almeida argumentou também que o casal não deu até o momento prova de que possa comprometer, dificultar ou impedir a apuração dos fatos. Segundo ele, nem a autoridade policial nem o juiz que decretou a prisão indicaram fatos que pudessem caracterizar quaisquer das condutas mencionadas anteriormente.
A defesa do casal argumentou que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá sofrem constrangimento ilegal porque eles nunca atrapalharam as investigações. Segundo os advogados, em nenhum momento os acusados criaram obstáculos para a produção das provas, nem coagiram testemunhas e muito menos deixaram de comparecer diante das autoridades policiais quando convocados.
O casal está detido desde a quinta-feira (3/4), por decisão do juiz Maurício Fossen, da 2º Tribunal do Júri, do Fórum de Santana (na zona Norte da Capital). Fossen atendeu pedido do delegado responsável pelo inquérito policial que apura as circunstâncias da morte da menina e determinou a prisão temporária de Alexandre e Anna Carolina pelo prazo de 30 dias.
O juiz entendeu que a medida extrema seria necessária para conclusão dos trabalhos de investigação da Polícia. Dois delegados são responsáveis pela condução do inquérito policial que tenta desvendar a motivação do crime e a individualização das condutas dos eventuais envolvidos. Para isso, têm coletado material, feito exames e medições, ouvido testemunhas, acareado testemunhas e feito reconstituição do crime.
O juiz atendeu o pedido da Polícia que tinha o aval do Ministério Público por entender que a liberdade do casal tido como suspeito poderia prejudicar a investigação ou permitir que os dois fugissem, o que, nesse caso, poderia prolongar as conclusões do inquérito policial.
Na mesma decisão, o juiz Maurício Fossem decretou o sigilo do inquérito policial por conta da intensa cobertura da imprensa e da divulgação “açodada” de informações. Segundo o juiz, o comportamento da mídia poderia também prejudicar o andamento dos trabalhos de investigação.
Alguns dias depois, Fossen decidiu suspender o decreto de sigilo por conta do comportamento do segundo promotor de justiça a acompanhar o caso, Francisco Tadei Cembranelli, que substituiu seu colega Sérgio de Assis. Na sexta-feira (4/4), Cembranelli convocou a imprensa à sede do Ministério Público para revelar informações sobre detalhes dos depoimentos oficiais do casal acusado e de várias testemunhas.
A atitude do promotor de justiça desagradou o Judiciário. “O comportamento adotado pelo Ministério Público no último dia 4 de abril de 2008, demonstrou que o sigilo das informações referentres a este inquérito policial não constitui, para aquele órgão ministerial, formalidade imprescindível para o bom desenvolvimento das investigações, daí porque nada mais justifica a manutenção desta providência que havia sido determinada anteriormente por este Juízo”, afirmou Fossen em sua decisão.

parabenizo, com imenso prazer, o ilustre colega Dr. Marco Polo, pela competencia e postura adotada neste tragico acontecido.
Ricardo Fadul ( advogado socio de escritorio)
Lamantável o crime, mas gostaria de saber se a policia investiga todos os homocídios de SP como este, digamos com o mesmo empenho, SERÁ?
Correta a liminar concedida, pois sinto ao lado do esforço para elucidar a tragédia, uma sofreguidão do "agente político" e de um ou outro, em aparecer excessivamente. Esse "agente político" foi e voltou, falou demais.
Se não existem fatos e dados conclusivos, que se cumpra a CF.
Parabéns pela decisão. Não poderia ser de outra forma, entretanto. Mas vale a pena a verificação de que a Corte máxima desse Estado de São Paulo tem olhos que muitos juízes de primeiro grau deveriam ter. Como obrigação de ter. Prisão processual é uma lástima.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.
Decisão técnica.
Decisao acertada que demonstra total independencia dos noticviarios e dos Acusadores de plantão. A busca imediata de "culpados" para satisfazer a fome da patuléia, não encontra supedaneo na legislação processual penal. Deve a polícia investigar, utiliando-se de todos os meios possíveis. O encarceramento preliminar, é um instituto que deve ser utilizado com extrema certeza e convicção, e, parece, este não é o caso. Que investigue a polícia tudo e todos, para ao final, representar pela prisão dos materialmente envolvidos.
Não tenho juízo de valor , o direito penal é muito difícil de se entender, pois a lei apesar de ser a mesma para todos cada caso é um caso.
Antes de apresentar qualquer juízo de valor é importante sempre lembrar da escola base bem como do caso cacciola.
Que Deus permita que a justiça seja feita.
Em hipotético exame do 3º ano da faculdade de direito, poderá cair a seguinte questão:
- A prisão temporária é cabível por necessidade:
a) de agradar a turba;
b) de satisfazer a vontade do delegado, do promotor ou da mídia;
c) de interrogar;
d) de evitar fuga, conforme o achismo do estado-inquisidor;
d) nenhuma das alternativas anteriores é correta.
Em boa hora a liberdade, mesmo porque a condenação, nesse caso como em muitos outros, parece difícil. Suspeitar é fácil; comprovar, não. Principalmente quando não se preserva devidamente o local do crime; quando se permite a lavagem antecipada das roupas e o enterro rápido da vítima, etc.
Num caso assim, a prova técnica é a mais relevante e não pode ser concluída de modo apressado ou sob pressão.
Espero que a polícia paulista tenha feito um trabalho melhor que a portuguesa no caso Madeleine.
Suspeitar é fácil provar que é difícil ,
falou bonito.
Decisão acertada. Na contramão da mídia (muitas vezes irresponsável) a Justiça paulista demonstra com essa decisão grande lucidez e respeito aos princípios democráticos. Quanto ao comportamento do MP...bem..."deixa pra lá".
Meus parabéns ao Conspícuo Desembargador Canguçu de Almeida e à Justiça.
Indiscutivelmente lamentável o fato criminoso, porém, toda esta celeuma nos leva a questionar sobre princípios de igualdade e noções de isonomia para indagar qual o fundamento legal que legitimaria tratamento tão especial à solução de alguns crimes, em detrimentos de outros, cujos inquéritos não caminham e os peritos, para a colheita de provas periciais então, não passam nem perto da cena do crime.
Quanto à comparação com o caso "Madeleine" , é necessário esclarecer diferença substancial e fundamental :
Muito diferente do caso da inglesa, os familiares da Isabella estavam, TODOS, dentro do apartamento, na hora do crime ! ! !
Pelo menos isto, a polícia irá comprovar, cabalmente ! ! !
Parabéns ao TJ-SP pela postura serena e altiva, que se mostrou invulnerável ao clamor popular.
A prisão temporária dos suspeitos não só era necessária do ponto vista da autoridade policial, para a elucidação completa de todas as circunstâncias acerca do crime, como, s.m.j, para a preservação da integridade física do casal, em face do clamor público que se gerou em torno desse bárbaro crime.
Gostaria de ver o rigor da lei na aplicação da prisão temporária, quando os acusados forem membros da polícia.
É certo que o que vemos hoje em dia é muito delegado acusado com provas cabais não só livres como trabalhando normalmente.
Sempre que algum policial é preso, não tem sequer seu nome divulgado à imprensa, quando o caso é com um cidadão comum, tem não só seu nome publicado, mas é também exibido como troféu pelos meios de comunicação e pela polícia.
Urge disciplinar tal situação, não só na exibição de presos, mas também pela divulgação de fatos que são investigados pela polícia. Isso afronte o Estado de Direito.
Caso contrário fica a máxima de Aldous Huxley, in Revolução dos Bichos: "Todos são iguais, só que uns são mais iguais que outros."
OU RESTAURE-SE A MORALIDADE, OU LOCUPLETEMO-NOS TODOS!!!!!!!!
É sempre a mesma coisa. O juiz de primeiro grau decreta a prisão preventiva ou temporária sem o menor critério. Sequer lê os pressupostos exigidos pelo 312 do CPP.
Aí, tempo depois, vem o tribunal para relaxar a prisão ilegal. Isso quando o sujeito tem bom advogado para recorrer.
A pessoa fica presa ilegalmente nesse interregno, e fica tudo por isso mesmo.
Que beleza!!!!!
E o pior é a postura de promotor que já sai dando entrevista e condenando o suspeito, antes mesmo de terem sido colhidas as provas. Quem assim age, se esquece que o cargo que ocupa é de "promotor de justiça" e não de "promotor de condenação".
E o que dizer da imprensa que está mais preocupada com o Ibope (os patrocinadores agradecem!) e divulga "boataria" e factóides, sem a menor responsabilidade?
E, por fim, esse bando de desocupados, que vai para porta de delegacia fazer show, destruindo a vida das pessoas?
Alguém foi pedir desculpas para a mãe de Taubaté que foi espancada sob a falsa acusação de ter envenenado o próprio filho? Alguém foi se desculpar com o pessoal da Escola Base que foi acusado injustamente de abusar dos alunos?
Pois é: quem bate, esquece.
Caro bacharel Antonio Macedo,
A sua assertiva que prega ser justificável a prisão temporária para preservação da integridade física do preso é no mínimo ridícula, idiota, rasa,ignorante, acéfala e quaisquer outros adjetivos quejandos à sua escolha.
Fico revoltado ao ler uma asneira desse tipo. Se é melhor ao preso, pergunte a ele se essa é sua opinião. Quem é o Estado para impor ao cidadão medida de constrição de sua liberdade ao argumento que está fazendo um bem ao mesmo?
Ainda mais em cadeias imundas e degradantes, que podem perfeitamente ser comparadas à qualidade de seu raciocínio.
Coloque-se no lugar do recolhido e volte atrás ao que disse. É o mínimo que pode fazer.
Caro Felipe - pior agora que estão indo para a rua, isto porque já foram execrados e condenados pela imprensa e opinião pública.
Tivessemos uma imprensa responsável, não haveria qualquer temor pelos "suspeitos", que já cumpriram uma grande pena, mesmo que se apure a inocência.
Em tempo - quanto à matéria colocada em prova por OLHOVIVO, eu assinalaria as quatro primeiras.
Parabéns ao TJ/SP, na pessoa de seu relator. Resgatou-me a sensação de que existe Estado Democrático de Direito.
Um trecho da liminar para reflexão:
"Será que o desamor exagerado desses estranhos tempos que correm terá chegado a um extremo tal que pudesse levar um pai, ou sua companheira, a tão cruelmente eliminar uma graciosa filha de apenas cinco anos e que, certamente, muito os terá amado? Ou será que o estrepitoso evento terá levado às agruras da suspeita e da investigação alguém que as coincidências, algumas vezes imprevisíveis e inevitáveis, do destino, fizeram, em algum momento parecer autor de crime que, quiçá, não deva ser levado à sua conta? "
Que o Juri ainda seja a forma soberana.
Abs.
A concessão do "habeas corpus" em epígrafe representa uma vitória do Direito e estimula a todos que, como eu, crêem no Poder Judiciário e em magistrados probos e imparciais como o Desembargador Caio Canguçu de Almeida. Serve, ainda, para que os órgãos correicionais ajam exemplarmente para repreender o comportamento leviano de promotores, delegados e juízes que, em casos como o ora tratado, não raramente, visam mais o culto da própria imagem, a consecução de fama e o saciamento do apetite dos órgãos da imprensa do que a elucidação do fato criminoso e da sua autoria e a obtenção das provas necessárias à justa punição dos culpados, como se espera.
A concessão do "habeas corpus" em epígrafe representa uma vitória do Direito e estimula a todos que, como eu, crêem no Poder Judiciário e em magistrados probos e imparciais como o Desembargador Caio Canguçu de Almeida. Serve, ainda, para que os órgãos correicionais ajam exemplarmente para repreender o comportamento leviano de promotores, delegados e juízes que, em casos como o ora tratado, não raramente, visam mais o culto da própria imagem, a consecução de fama e o saciamento do apetite dos órgãos da imprensa do que a elucidação do fato criminoso e da sua autoria e a obtenção das provas necessárias à justa punição dos culpados, como se espera.
Decisão totalmente equivocada.Se fosse um coitado o desembargador não soltava. Por muito menos muitas pessoas ficaram muito mais tempo presas.Mas, aqui a justiça é mesmo para os três "pês".
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