Processo disciplinar não precisa de advogado

A participação dos advogados não é mais obrigatória nos processos administrativos disciplinares (PAD). O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (7/5) e deu origem a Súmula Vinculante 5.

A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, apresentado pelo INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu o STF.

A Súmula do STJ, de número 343, e que deve ser revogada agora, diz: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova Súmula Vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.

Para decidir, o Plenário do STF se baseou em três precedentes em que o Supremo assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental no RE 24.4277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento 207.197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do pedido de Mandado de Segurança 24.961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

No acórdão contestado pelo INSS e pela União, o STJ concedeu Mandado de Segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que contestava a portaria do ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Ela alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teve assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.

Os ministros do Supremo entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Há duas exceções, em que o advogado torna-se obrigatório: quando o servidor não é encontrado e tem que ser nomeado um procurador para defendê-lo e quando o assunto objeto do processo é muito complexo e foge à compreensão do servidor. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

Ao defender a não obrigatoriedade dos advogados, o advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. A decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes, disse Toffoli.

Toffoli contou que, segundo o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos.

RE 434.059

jabuti disse:
08 de maio de 2008 às 09:05

“voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”.

Obs: A torpeza a que se refere ,só pode ser a INCAPACIDADE do servidor em se defender, por ser leigo.

A titular da "torpeza" é a própria Administração que "se acha" no direito de conduzir os PAD´s sem se preocupar com OS DIREITOS dos servidores. A técnica é simples: O acusado não constitui Advogado? nomeia-se um dativo. Não o fez? Arque com o ônus.
A ADMINISTRAÇÃO DEVE RESPEITAR OS DIREITOS DO CIDADÃO !!!
Repudio ao STF: Para evitar sangria nas finanças (por erro torpe da ADM),nega-se DIREITO CONSTITUCIONAL do Servidor ????
Esse Brasil não é mesmo, um país SÉRIO !!!!!!

acdinamarco disse:
09 de maio de 2008 às 09:54

... e a OAB não vai fazer nada ? Vocês já imaginaram o que os Oficiais da Polícia Militar de São Paulo, já suficientemente arbitrários, farão nos Procedimentos que presidem ? Está na hora de parar de advogar. Aliás, por onde anda meu amigo Eliezer Martins ? Gostaria de ouvi-lo.
acdinamarco@aasp.org.br

acdinamarco disse:
09 de maio de 2008 às 09:56

Esqueci-me : aos PM's envolvidos em Procedimentos, recomendo uma boa e firme oração. Nada mais vai salvá-los.
acdinamarco@aasp.org.br

Luiz disse:
09 de maio de 2008 às 10:53

Só que não conhece o funcionamento dos PADs pode achar que existe direito de defesa do funcionário indiciado. Os integrantes das comissões acusam e julgam ao mesmo tempo, num processo em que a defesa é meramente formal, pois o que se faz é fingir que foi exercido o direito de defesa. Torquemada e Savonarola se orgulhariam dessa decisão do STF.

Franciscano disse:
09 de maio de 2008 às 15:12

Não há injustiça, tanto que mais de 50% dos processos administrativos disciplinares têm como resultado o arquivamento ou a aplicação de mera sanção disciplinar sem caráter exclusivo. Além do mais, a maior parte das normas sobre processo disciplinar já exige o funcionamento de defensor - uma das poucas exceções é o Estatuto dos Servidores Públicos federais.
O que não se pode esquecer é que "processo" é qualquer procedimento em contraditório - e é aí que está o busílis. A se cumprir a derrogada súmula 393 do STJ, até recurso de multa de trãnsito só poderia ser feito por advogado, ou seja, para tentar anular uma multa de R$ 80,00, o motorista teria que pagar os honorários de advogado, em valor muito superior ao da multa. Onde estaria a justiça nesse caso?
Da mesma forma o servidor público que é acusado de cometer mera falta disciplinar, não estando sujeito a ser exonerado: não poderia exercer sua própria defesa, sendo obrigado a pagar os honorários de um advogado.
Por outro lado, um servidor que pratica uma conduta grave poderia não constituir advogado, e a Administração ficaria à sua mercê, sendo obrigada a pagar um advogado para ele. Isso tem custo, e quem arca com ele é, em primeira instância, a Administração, mas em última análise somos todos nós, pagadores de impostos. Imaginem o custo, para os entes federados, de pagar advogado para aproximadamente 100.000 servidores submetidos a processo regular exoneratório...

acdinamarco disse:
09 de maio de 2008 às 16:26

Senhor Oficial da Polícia Militar Franciscano : tenha a santa paciência !!! A coisa é séria.
acdinamarco@aasp.org.rbr

Franciscano disse:
09 de maio de 2008 às 18:09

Falta de seriedade é tratar os recursos do Erário como se por "público" se deva entender "de ninguém".
Não se esqueça que, no nível ôntico da realidade, o Direito é apenas uma das tecnologias existentes. Há a Moral, a Economia, a Psicologia etc. E, no campo da Economia, estuda-se o "trade-off" e suas conseqüências, assim como as relações de estímulo e resposta (não se esqueça que "as pessoas racionais pensam na margem").
R$ 0,01 de recursos públicos empregados na contratação de um advogado para um servidor acusado que preferiu não empregar seus próprios recursos em sua defesa significam R$ 0,01 a menos para o ente federativo empregar em saúde, ou educação, ou segurança etc.
Portanto, na análise da relação benefício/custo, e considerando a preponderância do interesse público (do povo, não da repartição pública) sobre o interesse privado, a Súmula Vinculante n.º 5 atende plenamente os anseios públicos. E, na análise jurídica, atende aos preceitos contitucionais, pois se o advogado é essencial à administração da JUSTIÇA, tal dispositivo está na parte da Constituição referente ao Poder Judiciário - portanto, por "justiça" deve-se aplicar o entendimento estrito, não amplo.
Por fim, é de ressaltar que o próprio Estatuto da OAB define, no art. 1.º, que as funções privativas dos advogados são a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Nada ali sobre processos administrativos...

Vianna disse:
21 de maio de 2008 às 07:28

Embora a Súmula 5 do STF subtraia certas prerrogativas institucionais da advocacia, através da defesa técnica mesmo em processos administrativos, há de considerar que a falta desse profissional, mesmo na hipótese de uma decisão injusta, o cidadão poderá recorrer ao judiciário, e devolver todas as questões cuja decisão administrativa,pelo que sabemos até aqui,não tem caráter nem eficácia vinculante. Assim, restam indenes todos os princípios constitucionais, como, do dew processo of law, do contraditório, da ampla defesa e dos meios a ela inerentes. A bem da verdade, eu aconselho meus clientes a instaurarem procedimentos administrativos perante a administração pública por mera formalidade, e saber os fundamentos pelos quais deliberaram decidir. Não tem outra serventia, senão, fornecer subsídios para o ingresso na instância judiciária. Francamente, já viram algum juíz decidir com fundamento em certas decisões administrativas ? Francamente...

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