A parte infraconstitucional da Reforma do Judiciário pôs fim à chamada fase de execução. Unificou a fase de execução com a fase de conhecimento, o que significa dizer que o Judiciário decide o caso e ele já pode ser executado, sem que a parte vencedora precise iniciar outro processo. No entanto, ainda não se decidiu quando começa essa execução: se a partir da intimação, por exemplo, ou só com o trânsito em julgado da condenação.
Em palestra na Escola da Magistratura do Rio (Emerj), o advogado Alexandre Rostagno afirmou que o problema é que o Código de Processo Civil não especifica quando começa a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. A falha está no artigo 475-J do CPC, que trata do assunto. O dispositivo fez com que o advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhasse à OAB nacional uma proposta para mudar o artigo.
Rostagno explica que há quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. A primeira é que o prazo para o cumprimento da sentença deve ser contado no momento em que a ação transitou em julgado, sem a necessidade de intimação do devedor ou do advogado. Caso não pague o valor devido, o devedor será multado em 10% sobre o valor da condenação.
A segunda corrente defende que o cumprimento da sentença se dá com a intimação do advogado do devedor. A terceira entende que é necessária a intimação pessoal do devedor e a última, que o cumprimento será feito com o requerimento inicial do credor e intimação do advogado do devedor. Rostagno simpatiza com a quarta corrente.
Entendimentos dos tribunais
Segundo Rostagno, o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, adota a primeira alternativa. Ou seja, transitado em julgado, não há necessidade de intimação do devedor. Em uma decisão da 3ª Turma, o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente da corte, votou (Leia o voto) pela desnecessidade da intimação, afirmando que cabe às partes acompanharem o andamento do processo.
E foi além. No Recurso Especial 954.859, do Rio Grande do Sul, o ministro afirmou que o advogado pode ser, inclusive, responsabilizado por não saber o que acontece com o processo. A possibilidade de responsabilização do advogado fez com que a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) fizesse uma moção de repúdio. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, desagravou o ministro.
“Trata-se, porém, de uma única decisão, e não me parece que se possa considerar que já haja um entendimento firmado naquela Corte”, afirmou o advogado Alexandre Câmara. Ele lembrou que o relator do acórdão, ministro Humberto Gomes, vai se aposentar em alguns meses. Para ele, é um indício de que o entendimento pode ser modificado.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão está causando muita polêmica. “Não há uma posição majoritária”, constata Alessandro Rostagno.
Alexandre Câmara afirma que, assim como em outros estados, há decisões diversas sobre o assunto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Tem predominado nesse tribunal o entendimento de que o prazo corre da intimação do advogado pelo Diário Oficial”, afirma.
Câmara sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor para que o prazo corra. “A intimação nesse caso deve ser feita por via postal, na forma do artigo 238, parágrafo único, do CPC. A mesma é válida e eficaz pelo mero fato de ter sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor no processo”, afirma. Segundo Câmara, há decisões nesse sentido no TJ fluminense.
Já Alessandro Rostagno considera que o argumento para a intimação pessoal do devedor é bom, mas, na prática, não funciona porque não se acha o devedor. O advogado também vê, na posição do STJ, o problema do trânsito em julgado em instâncias superiores. Ele lembrou que, após 15 dias do trânsito em julgado de uma ação no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o processo ainda está em Brasília, enquanto o pagamento é feito na primeira instância.
...Enquanto isso, reina a insegurança jurídica. Por que a comissão de notáveis que elaborou a proposta convertida na lei alteradora não atentou para este fato ? Será que não são tão doutos assim ?
S.m.j., o que já foi alterado (no CPC), MELHOROU.
Entretanto, o principal artigo que também deveria ser alterado parace que o PL foi engavetado. Refiro-me ao art. 520, do CPC (todos os recursos, salvo exceções, seriam recebidos apenas no efeito devolutivo).
PRONTO! O procrastinador pensaria duas vezes antes de recorrer.
Abraços.
Vicente Borges
www.borgesneto.adv.br
Quem faz as leis deveria verificar este site para obter sugestões práticas de como agilizar e simplificar a prestação jurisdicional.
Parabéns aos colegas Vicente Borges da Silva Neto (Civil) e Neno (Advogado Autônomo), suas sugestões são perfeitas.
Devemos lembrar que o advogado do devedor ao não apelar já sabe que a sentença deverá ser cumprida. E se apelar, como tem a obrigação de acompanhar o recurso interposto, também saberá quando adimplir a eventual obrigação.
Não vejo óbice ao pleno conhecimento pelo advogado de quando iniciará o prazo para cumprimento voluntário da sentença. Ao litigante deve ser informado, desde o início da ação, a nova sistemática da execução e a possibilidade da multa de 10% e ainda de honorários para o advogado do credor.
Sobre as "reformas" da legislação processual civil, faço minhas as palavras do prof. Nelson Nery Jr. na introdução da última edição do CPC Comentado, que ele escreve com a prof.ª Rosa Nery: ao invés de fazer más alterações pontuais, que não atendem à sistematização do Código de Processo Civil e apenas confundem os operadores do Direito, seria melhor fazer um novo Código de Processo Civil, que contemple todas as alterações necessárias à legislação processual e unificasse todos os procedimentos processuais, como o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular e as ações coletivas. Afinal, se essa foi a opção do legislador com relação à legislação de direito material, com o novo Código Civil, por que deve ser diferente com a legislação processual? E melhor ainda seria prover o Poder Judiciário de recursos para melhorar a prestação jurisdicional, cujas deficiências residem menos nas falhas da legislação e mais na desorganização administrativa desse poder, como já foi demonstrado em estudo do Ministério da Justiça. Do jeito que está, mudando a legislação processual a cada 6 (seis) meses ou menos, é que não dá mais, até por aplicação do princípio da segurança jurídica.
O tema ainda é polêmico e instigante!
No meu modo de ver, o artigo 475-B do CPC pode ser utilizado como vetor nesta questão tormentosa, já que assevera a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo CREDOR, ainda que os cálculos sejam meramente aritméticos, para posterior INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR no sentido de que seja adimplido o débito, na forma do art. 475-J do CPC.
Este entendimento é familiar à quarta corrente apresentada no artigo e me parece o mais coerente com a "mens lege" da Lei 11.252/05.
Fábio Batista Cáceres
OAB/SP 242.321
Membro da coordenadoria de Processo Civil da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP
Sem falar na condenação em honorários, creio que a primeira corrente, adotada pelo STJ é a mais correta, porque atende ao espírito da nova execução: a celeridade!
REPÚDIO TOTAL
A celeridade é necessária para a adequada prestação da tutela jurisdicional, mas em seu nome não se pode atropelar o devido processo legal (O princípio).
LEIAM KAFKA (O processo) e vejam a tragédia que se encerra quando regras processuais pouco claras dão margem a interpretações diferentes e, muitas vezes, arbitrária!
O Dr. ZÉ ELIAS, simplificou toda essa celeuma, em poucas palavras! Basta com interpretações de toda ordem, tão somente com o intuíto de desviar o espírito da lei nova! ora bolas.
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