STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel

A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.

O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.

Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.

O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.

Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.

Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.

Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.

Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. “O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito”, disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”, afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.

HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343

gilberto disse:
12 de março de 2008 às 20:45

A decisão do STF, no meu humilde modo de pensar, será totalmente absurda! Em que pese seguir tratado internacional, o dispositivo que regulamenta a prisão por dívida é cláusula pétrea, não podendo ser modificada por EC e, sim, por uma nova Constituinte.

Thiago Pellegrini disse:
12 de março de 2008 às 21:41

Gilberto, ouso discordar de você. O dispositivo que autoriza a prisão por dívidas não é cláusula pétrea. O que é cláusula pétrea são os direitos e garantias individuais.

A prisão civil por dívida do depositário infiel não é norma pétrea. Mesmo as cláusulas pétreas podem ser modificadas, desde que para aumentar suas garantias, pois o que a CF veda é a PEC tendente a ABOLIR, não a aumentar...

olhovivo disse:
12 de março de 2008 às 21:49

O min. Direito, como católico fervoroso, na certa irá pender pelos tratados de direitos humanos. O castigo com prisão (aqui infectas e degradantes) deve ser a última opção. As escrituras já preconizavam algo semelhante.

Radar disse:
12 de março de 2008 às 21:50

Vai ler mais, meirinho

J. Ribeiro disse:
13 de março de 2008 às 00:41

Na prática isso já vem ocorrendo há algum tempo.
O STJ tem há muito assim se posicionado.
É uma questão de coerência.
Como sempre banqueiros sempre estão querendo ganhar dinheiro sem correr risco. O Brasil tem sido um dos poucos (talvez o único) lugares do mundo para se ganhar dinheiro sem risco.
Vejam o caso dos emprèstimos consignados. Qual o risco dos bancos?

Joao Antonio Motta disse:
13 de março de 2008 às 07:07

Levantado o véu do fortíssimo "lobby" (assim mesmo, entre aspas), o injustamente alcunhado como "Min. Voto Vencido" passa a Vencedor. Parabéns e minha admiração a quem nunca se vergou. Afinal, Tratados acolhidos pelo Brasil tem status de Lei Complementar. É simples questão de hierarquia das leis, sempre tisnado a serviço de quem quer trabalhar sem risco. Aliás, seria interessante ouvir porque as taxas do crédito consignado - mesmo "tabeladas" - são 100% maiores que CDC para aquisição de veículos, com alienação fiduciária.

RMSS disse:
13 de março de 2008 às 07:39

A cláusula pétrea é realmente a não-prisão por dívidas. A prisão, regra de exceção, é faculdade do legislador, o qual optou pelo Pacto e demais tratados versando sobre direitos humanos (e se pactuou, tem que cumprir ou denunciar).
Os tratados sobre direitos humanos, salvo engano, não foram reconhecidos como tendo "status" de lei complementar: seriam normas supralegais (somente abaixo da CF), antes da EC 45/2004; normas constitucionais, se aprovadas com quórum de emenda à CF; em qualquer caso, estão dentro do bloco de constitucionalidade (isso está dito no voto do Min. Celso de Mello).
No entanto, há um conflito social não resolvido: o abuso na confiança e a má-fé de alguns devedores (em conjunto com os próprios agentes das empresas envolvidas), os quais agem com o objetivo certo de lesar o credor e obter vantagens ilícitas.
Como tantos outros abusos, isso, mais cedo ou mais tarde vai dar em colapso e quem vai pagar são os inocentes (por exemplo, vai se ter mais dificuldades nos financiamentos).
De qualquer forma, acho mesmo que os Bancos e Financeiras devem é tratar de ter mais cuidado com os empréstimos de dinheiro alheio; de outro lado, depositário na Justiça também já era.
Daqui a algum tempo, veremos as conseqüências dessas tomadas de posição renovadoras.

Marin Tizzi disse:
13 de março de 2008 às 08:05

Após a EC 45/2004 é inegável que Tratados sobre Direitos Humanos devem ter caráter de EC. Sobretudo os anteriores à emenda, por força do princípio da recepção. Se, sob esse princípio, o CP, simples decreto-lei, foi recepcionado como lei, sem passar pelo processo legislativo próprio, o que dizer de normas de direitos humanos?

JA Advogado disse:
13 de março de 2008 às 10:17

E quando o depositário desaparecer com o bem cuja guarda lhe foi confiada pelo judiciário (bens móveis penhorados, etc), como fica isso ? Certamente dirá ao juiz: "Vendi e gastei o dinheiro". Vai ser legal.

Murassawa disse:
13 de março de 2008 às 10:20

Discussão que não vai levar em nada mesmo, pois, para se vencer na vida deve se dever e não pagar, assim com prejuízos e outros se consegue fortunas.

Ramiro. disse:
13 de março de 2008 às 11:23

E eu que sou mero estudante de direito, no que sei a engenharia jurídica que equacionou o problema foi bem lógica e eficiente. A prisão civil do despositário infiel é cláusula pétrea, no entanto todas as normas para sua efetivação, a execução de tal prisão se dá por normas infraconstitucionais. Com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos tendo caráter supra-legal, toda legislação ordinária fica revogada por violar os princípios da Pirâmide de Kelsen, ou seja, o dispositivo permanece, mas a legislação infraconstitucional que o tornaria efetivo está revogada. Posso estar enganado, no entanto foi neste sentido tudo que li sobre a questão. Há o dispositivo constitucional pétreo que não pode ser efetivado por impossibilidade de legislação infraconstitucional. No mais se é cláusula pétrea ou não, é questão interna corporis e irrelevante para CIDH-OEA e para Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconhecem nas suas decisões o artigo 1.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica. E denunciar tal tratado é enfrentrar o §4º do artigo 60, e os §§1º, 2º e dependendo de solução hermenêutica do Pretório Excelso, o §3º da CF 88, contra o qual no Caso Ximenes Lopez x Brasil em voto separado o que se falou mal em julgamento na CorteIDH desta "aberração jurídica".

lu disse:
13 de março de 2008 às 11:54

Os devedores de má- fé ficarão contentes com a decisão!

caiçara disse:
13 de março de 2008 às 12:48

Devo, não nego! Mas pago quando puder, e agora, se quiser!
ahahahahah!

Thiago Pellegrini disse:
13 de março de 2008 às 12:54

Pessoal, é importante frisar e repetir que a prisão do depositário infiel não é cláusula pétrea. Direitos e garantias individuais o são.

Os antigos tratados de DH não são recepcionados como peso de emenda constitucional, mas somente os aprovados com determinado quorum e nas duas Casas.

Também vale lembrar que a tese da supraconstitucionalidade, defendida por Gilmar Mendes não é majoritária (ainda).

O sistema jurídico está mudando. Acompanhemos as mudanças.

gilberto disse:
13 de março de 2008 às 13:05

Gostaria de dizer que sou um iniciante na ciência jurídica, estou ainda no meu 1º período. Acho que esse site é acessível a todos, sejam "aplicadores do direito", estudantes da área ou profissionais de outras áreas. Muitos aqui, sabem bastante Direito Constitucional ou outros ramos do direito, outros, mais ou menos, alguns começando ainda e querem aprender algo de bom e que possa utilizar ao longo do curso ou na área em que trabalha. Tenho certeza que ninguém sabe tudo ou nasce com a CF/88 na cabeça. Temos sempre que está aprendendo alguma coisa. Até mesmo os maiores constitucionalistas. Fiz apenas um comentário daquilo que eu penso sobre a prisão civil por dívidas. Foi uma opinião pessoal, embasada no pouco que já li na costitucição sobre o tema. Sou contra esse tipo de prisão. Não sei como vai ser feito para torná-lo inconstitucional. Gostei muito do comentário do Dr. Thiago (Advogado Autônomo), que me explicou de forma educada que esse tipo de prisão não é cláusula pétrea, segundo seu entendimento. Já li comentários de outros advogados dizendo que é. Mas, Direito não é uma ciência exata. De um determinado tema podem surgir milhares de opiniões divergentes. O que acontece aqui é que alguns comentarias acham-se melhores ou mais conhecedores que outros! Eu apenas expus uma opinão minha, embasada no pouco que li. Não me embasei em comentários alheios, fazendo como se fossem meus e achincalhando os comentários que não me serviriam! Eu acho que todos sabemos que vivemos, ainda, porém, não sei até quando, em uma democracia! Onde podemos dá qualquer opinião sobre qualquer tema, mesmo se não o dominamos! Então, foi isso que fiz apenas!

Ezac disse:
13 de março de 2008 às 14:45

E Aí fica a pergunta, qual a punição para o depositário INFIEL?
Ele já não pagou antes, depois então menos ainda.
Quem vai querer financiar algo para álguem?
CHEGA DE PROTEGER "O COITADINHO".
LEI É PARA SER CUMPRIDA.

Luiz Fernando disse:
13 de março de 2008 às 15:28

Gilberto, o problema é que a página não tem um filtro para vedar ou permitir que dela participem pessoas educadas e as chamadas "mal criadas". Além disso, a arrogância é algo que está ao alcance de todos. Não fique aborrecido. O seu comentário faz muito sentido sim. Debate é debate. Veja quantos dos nossos debatedores levaram a coisa para o campo da "prisão por dívida" e fizeram discursos em cima disso, quando o foco não é esse: o foco é prisão do depositário infiel, que é outra coisa totalmente diferente.

Thiago Pellegrini disse:
13 de março de 2008 às 15:56

Gilberto, não esquente sua cabeça!

Você ainda é estudante, aliás todos nós somos, logo errar é normal. Na verdade, opinião é diferente de ciência, logo a opinião de alguém a favor da manutenção do depositário infiel é perfeitamente normal.

Diferentemente é a ciência. Nela, a prisão em si não é garantia ou direito individual, logo não é cláusula pétrea. Isso é dito por José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Vidal Serrano Jr, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, dentre outros tantos constitucionalistas.

Você pode errar o quanto quiser, e tem direito disso. Eu também erro, bem como todos os comentaristas deste fórum.

Eu fui educado em minha resposta com você porque eu não tinha razão em ser mal educado.

Na verdade, Gilberto, na minha opinião (e agora é opinião, não ciência), nenhuma ciência é 100% exata, como diz o professor português Boaventura de Sousa Santos, na sua obra "Um discurso sobre as ciências".

Gilberto, mantenha a cabeça em pé e continue nos seus estudos! E não tenha medo de errar, pois só assim irá aprender de verdade!

Abraços.

Paranhos disse:
13 de março de 2008 às 16:10

DEMOROU!

Ivan Dario disse:
13 de março de 2008 às 16:35

Bem, caso ratificada a decisão em comento, não será mais vantagem ao credor que seja mantido o devedor como depositário fiel. Assim sendo, em que pese o ônus do encargo, principalmente quando se tratar de bem perecível, creio que será alternativa considerável ao credor sua sub-rogação em tal condição.

Luiz Fernando disse:
13 de março de 2008 às 17:17

ALELUIA !!!!!

Carlos de Almeida Sales Macêdo disse:
13 de março de 2008 às 17:39

Não sei como o STF ainda dava status de lei ordinária a um tratado internacional, ainda mais se tratando de tratado de direitos humanos. O Presidente da República representando o Estado Brasileiro assina um tratado pregando o fim da prisão civil por dívida, ressalvada a prisão do devedor de alimentos, e o Judiciário simplesmente continua prendendo? Para que serviriam os tratados então se uma simples lei puder modificar o seu conteúdo? Para que serviria o instrumento da denúncia do Direito Internacional se uma simples medida provisória puder derrubar o versado no tratado?
O fato é que muitos países dão a todos os tratados internacionais, e não somente aos de direitos humanos, status supralegal. A questão da recepção com força constitucional é que fica restrita aos tratados de direitos humanos.
E lembrem-se, que no caso da alienação fiduciária, os bancos já embutem nos inacreditáveis juros o risco do negócio. Ainda assim, em caso de não pagamento têm a sua disposição a propriedade do bem, bastando efetuarem busca e apreensão, vender o bem e se pagarem, inclusive as despesas administrativas. Qual é o risco do negócio? Como já dito aqui, o Brasil deve ser o único lugar do mundo em que o risco do empréstimo não existe dada a quantidade exorbitante de juros. Que mais garantias querem o sistema financeiro? Claro, queriam poder fazer valer seus direitos em cima da liberdade do devedor.
Ora, se alguém quer uma garantia que exija caução, não venham querer trazer a barbárie de volta e fazer execuções no corpo do devedor e não no seu patrimônio.

Cláudio disse:
13 de março de 2008 às 18:01

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Mostra-se vedada a prisão do depositário infiel, pois vigente o Pacto de San José da Costa Rica, em consonância com os § 1º, 2º e 3º, dado pela EC nº 45. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020064630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/06/2007)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Mostra-se vedada a prisão do depositário infiel, pois vigente o Pacto de San José da Costa Rica, em consonância com os § 1º, 2º e 3º, dado pela EC nº 45. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020064630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/06/2007)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. Descabe o constrangimento pessoal, por depositário infiel, tendo em vista a orientação emanada pela Emenda Constitucional nº 45: Pacto de San José da Costa Rica. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70019516996, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/07/2007)

Cláudio disse:
13 de março de 2008 às 18:07

Acabo de passar tres ementas do TJRS, por aqui já não cabe mais prisão civil de depositário infiel, fica como sujestão em caso de penhora que o bem seja depositado em outras mãos que não as do devedor. Quem sabe nas do próprio autor.

Bastian RA disse:
13 de março de 2008 às 18:08

Enfim, após "algumas prisões", pode-se dar o antepenúltimo passo para o respeito à vida e à liberdade. O penúltimo é desobrigar o voto; e o último, esperado também, é acabar com a prisão por alimentos.

Serjão disse:
13 de março de 2008 às 19:11

É, talvez agora, se o depositário infiel for o próprio devedor, os bens "começaram" a desaparecer, acho que a grande saída, é deixar esta responsabilidade para o autor/credor, como nosso amigo "Cláudio" disse anteriormente, pois a "maioria" dos devedores, são "expertes".

Thiago Pellegrini disse:
13 de março de 2008 às 23:33

Prezado Régis, do voto concordo plenamente contigo; quanto aos alimentos, eu discordo. Entendo que alimentos são necessários para a manutenção da vida; se acabar com a possibilidaqde de prisão, muitos incapazes ficarão à beira da morte, em razão do disparate de alguns "pais".

Mas é só opinião.

Abraços.

Bia disse:
19 de março de 2008 às 09:11

Estou passando pela situação da pensão alimentícia, e não esta nada fácil fazer com que meu ex marido pague, e ele tem muitas condições financeiras, mas usa dos alimentos para precionar com a questão da partilha dos bens, ele me traíu, e ainda acha que nao tenho direito a herança nenhuma, maldito foi aquele que extinguiu o ADULTÉRIO como crime, hoje, os homens estão fazendo e acontecendo em todos os campos como vimos a pouco nosso ex ministro RENAN CALHEIROS, então imaginem nós que perto disto tudo nem nome temos.
É uma crítica de opinião

Bia disse:
19 de março de 2008 às 09:21

IOLE BEATRIZ BRESCANCIN VIEIRA.
Passo neste momento pela situação, separação Judicial Litigiosa, e comentar sobre alimentos hoje é algo que chega ser constrangedor, pois meu marido é de posses e eu sou de família humilde, mas casamos em comunhão de bens a 24 anos atras, agora ele acha que não tenho direito a herença e usa dos alimentos negando o pagamento como forma de pressão, sinceramente acho que esta lei deveria mudar um pouco, pois se ele só é autuado após a negação alimentícia de 3 meses, imaginem como ficamos nós família que nos dedicamos 24 anos a criar os filhos e a cuidar do lar?Maldito aquele que extingiu a lei do Adultério como sendo CRIME, pois os homens estão fazendo e acontecendo como vimos o escandalo RENAM CALHEIROS.
É Um Pedido de atenção ao caso.

Júnior Brasil disse:
22 de março de 2008 às 10:40

Bens penhorados e colocados em depósito fiel em nome do devedor vão começar a desaparecer. Só não vê isso quem é burro. Já que é o país da sacanagem, então que o autor/credor seja o depositário fiel do bem penhorado, "podendo vendê-lo", já que a ele também não recairá prisão.

Ainda existia algum temor por parte de muitos devedores pilantras, mas depois dessa, o Brasil dá mais um sinal de que aqui tudo acaba mesmo em pizza.

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