Gravação de conversa feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro acolheu o recurso em que a Procuradoria Regional Eleitoral do Piauí pediu a reconsideração de decisão que avaliou como ilícitas as gravações que constam do processo contra Eloísio Raimundo Coelho (PMDB), reeleito em 2004 para a prefeitura de Bela Vista do Piauí (PI).
Eloísio Coelho, juntamente com Josimar Coelho de Almeida, candidato a vereador à época, são acusados pela Procuradoria Eleitoral de captar votos ilicitamente. A defesa dos dois alegou, em primeira instância, que a ação de investigação contra eles é improcedente porque as gravações que embasaram a denúncia foram colhidas ilicitamente contaminando as demais provas.
A primeira instância decidiu não excluir a prova e marcou audiência para tomar os depoimentos pessoais das partes. O prefeito e o candidato a vereador ajuizaram, então, Mandando de Segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Alegaram que a intimação dos investigados e dos eleitores envolvidos é ilegal e insistiram no argumento de que as provas seriam ilícitas.
O TRE piauiense entendeu que as gravações eram ilícitas por terem sido feitas sem o consentimento de um dos interlocutores. A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou Recurso Especial em que sustentou que as gravações não poderiam ser consideradas ilícitas porque foram realizadas em via pública. Assim, segundo a Procuradoria, não houve violação da intimidade dos envolvidos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que à época integrava o TSE, negou seguimento ao Recurso.
O ministro Cezar Peluso reconsiderou a decisão anterior e entendeu, com base na jurisprudência existente, que a prova é lícita. “Não há ilicitude alguma na gravação de conversação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. A gravação é aí clandestina, mas não ilícita”, afirmou ele. Agora, o juiz eleitoral responsável pelo caso deverá colher os depoimentos dos eleitores que constam da denúncia e o processo deve prosseguir.
Agravo Regimental no Recurso Especial 25.984
Essa história de que gravação clandestina não é ilícita ainda vai dar muito pano pra manga, data venia. Vão querer dar interpretação extensiva a isso e dirão, p.ex., que importação de bens do Paraguai, por baixo da ponte, pode ser coisa clandestina, mas jamais ilícita. Aleluia !
Caro Paulo, o entendimento de que a gravação feita por um dos interlocutores é clandestina, porém lícita, não foi inovação do Min. Peluzo nesse caso.
Os mais balizados doutrinadores, como Alexandre de Moraes, já entendiam assim.
Com efeito, não há interceptação ou algo assim, pois é um dos interlocutores quem está se apropriando do teor da conversa.
Mais relevante ainda é a gravação em casos como este, em que se defende o interesse público, servindo a prova para verificar ato ilícito de ocupante de cargo público ou mandato eletivo.
A comprovação da captação ilícita de votos se sobreleva, sem dúvida nenhuma, à captação da gravação de forma clandestina. É um sopesamento de valores que atende à supremacia do interesse público.
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