O edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro Paulo Lobo, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar, nesta terça-feira (18/3), a suspensão da norma de edital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que proíbe candidatos com mais de 45 anos.
As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar manda o prazo que seja prorrogado por 18 dias.
Para o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá embasamento à posição. A letra diz que o limite de idade para concurso só é legitimo quando a natureza do cargo justificar.
Paulo Lobo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.
A decisão de Lobo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva. Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil.
O desembargador João Carlos Brandes Garcia, presidente do TJ-MS, já foi comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações sobre o pedido.
Leia a determinação
Procedimento de Controle Administrativo 200810000005866
Relator: Conselheiro Paulo Lôbo
Requerente: Ricardo Luís Rodrigues Da Silva – OAB/SP 117241
Requerido: Tribunal de Justiça de Mato Grosso Do Sul
Assunto: Edital 001/2008 Provimento Vagas Cargo Juiz de Direito Substituto Poder Judiciário Ms – Alegações Item 3.6 Edital 001/2008 Fere Cf – Restrição Idade Candidato – Requer Suspensão Item Edital – Medida Liminar
Decisão Liminar
Vistos,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Ricardo Luis Rodrigues da Silva, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão liminar da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, o qual tornou pública a realização do XXVIII Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de 22 vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.
De acordo com o citado item, considera-se requisito básico para a investidura no cargo “ter, no mínimo, vinte e três anos e, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, na data de encerramento da inscrição definitiva”.
O requerente destaca o disposto na Súmula 683 do STF, argumentando que as atribuições da magistratura não podem ser limitadas pela restrição de limite de idade, fator que discrepa do texto constitucional vigente.
É o relatório.
Decido:
A regra geral estatuída no ordenamento jurídico brasileiro prevê o livre acesso de todos aos cargos públicos, excepcionadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A Constituição Federal institui tratamento igualitário a todos os cidadãos e estabeleceu como direito dos trabalhadores a proibição de diferença idade (art. 7º, XXX).
Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.
O STF adotou o seguinte entendimento, no enunciado da Súmula nº 683:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
O Plenário do CNJ, por sua vez, já decidiu que:
“Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para a magistratura. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exigência de idade máxima menor que 45 anos. Impossibilidade. – “I) A limitação de idade para ingresso na magistratura afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, pois não há previsão constitucional desta natureza e a maturidade elemento importante para o exercício da judicatura. II) O argumento referente ao tempo de aposentadoria é inconsistente, não podendo ser vedado o acesso do candidato ao concurso com base na suposta data em que ele se aposentaria”. (CNJ – PCA 347 – Rel. Cons. Ruth Carvalho – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 – DJU 23.03.2007).
Portanto, neste juízo de cognição sumária, parece evidente a afronta a princípios norteadores da Administração Pública, mormente os da igualdade, legalidade e razoabilidade, e a iminência do exíguo prazo de 3 dias para o término do período de inscrição preliminar no concurso público indicam o risco na demora do provimento definitivo.
Assim, determino ao TJMS que proceda à suspensão da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, publicando-se retificação do instrumento convocatório e prorrogando o prazo de inscrições por período de 18 dias, a partir do dia 20 de março, a fim de que se possibilite o acesso às inscrições de candidatos eventualmente inibidos em virtude da limitação de idade ora discutida, ficando suas participações dependentes de decisão final deste CNJ.
Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra IMEDIATAMENTE a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente, COM URGÊNCIA, pela via disponível mais rápida.
Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.
Brasília, 18 de março de 2008.
Conselheiro PAULO LÔBO
Relator

Idade minima não pode, mas idade maxima de 45 anos ( nos bastidores das comissões de concursos), pode! Do jeito que as coisas estão acontecendo, teremos logo logo , juizes com 15 anos de idade mandando prender e mandando soltar! Já temos criança de oito anos passando em vestibular de direito. E ainda muita gente defendendo tudo isso! É a mediocridade tomando conta do Judiciario. Quem viver verá !
No meu entender juiz deveria ter acima de 30 anos e o concurso deveria ser incrementado para avaliar o senso comum e maturidade. Havria problemas diversos elaborados para o candidato onde ele teria que mostrar a sua efetiva maturidade. Hoje em dia, decorou passou.
Essa história de idade não vai mudar. TEM punição? Não, então...
Os concursos continuarão a exigir idade máxima de 45 anos. O candidato terá que entrar com uma ação e corre o risco de ser barrado no exame oral (que não deveria existir...)
O CNJ VAI FAZER O QUE? Ficar vendo a boiada passar?
A constituição de 88 está em vigor há vinte anos e até o ano passado (2007) essa exigência da idade máxima de 45 anos vigorava nos concursos para juiz e promotor aqui em São Paulo. Muita gente foi prejudicada com isso, e só agora "lembraram" que ela fere a CF. E olha que isso acontece dentro do corpo da justiça!
Aquele garoto de Goiânia vai virar magistrado com 14 anos de idade.
Boa Luismar, muito boa essa !
Otávio A. R. Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
É Lusimar...é isso aí...falou e disse!GRANDE CNJ! É o fim do mundo mesmo!Aos outros comentaristas MATURIDADE E EXPERIÊNCIA DE VIDA para juizes!?!,reh, reh, reh... para "filhinhos de papai?" e "apadrinhados do nepotismo", vide a lista dos aprovados para Juiz do TJ Fluminense, pra variar, q. apesar de contestado, FOI HOMOLOGADO PELO CNJ! CN O QUE MESMO?
Lei da Consciência. A Bíblia mostra que isto resulta de as pessoas terem ‘a lei escrita em seu coração’. Os que não estão sob uma lei direta de Deus, como a Lei dada mediante Moisés, revelam ser ‘uma lei para si mesmos’, pois suas consciências os movem a ser ‘acusados ou até mesmo desculpados’ em seus próprios pensamentos. (Ro 2:14, 15) Muitas leis justas nas sociedades pagãs refletem essa consciência, que foi originalmente colocada no antepassado delas, Adão, e transmitida mediante Noé. — Veja CONSCIÊNCIA.
Até que enfim a participação de uma mulher, MÁRCIA HELENA (Outros - - ) 19/03/2008 - 00:12, neste espaço democrático.
MULHERES, Não tenham receio em comentar as matérias.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
E por que alguns TJ's insistem em descumprir a CF? Toda vez é a mesma história.
Outra coisa: passou da hora do CNJ, através de controle administrativo, rever a questão do exame oral. Subjetivo e sujeito a favorecimentos, ainda que sem querer. A moça bonitinha, o rapaz muito educadinho, o filho do amigo que conhece desde criança, o rapaz/moça muito estudiosos, etc.
Talvez, a solução seja que entidade neutra passe a fazer todas as fases do exame.
é uma batalha perdida...
Se eles forem obrigados a ceder no tocante a limite te idade..eles reprovam no ORAL..sem chance de recurso.
Prof. Armando do Prado : plagiando um grande amigo, "não meça os outros pela sua trena". O que mais me incomoda não é a idade máxima ; mas a mínima. Esta deveria ser elevada e bastante. Chega de felizes rapazes aprovados nos concursos.
acdinamarco@aasp.org.br
...fora "oral", já!
...vamos moralizar os concursos!
Nos anos 80, ainda universitária, concorri ao cargo de técnico judiciário do TRE/PB. Naquele tempo havia prova oral. Lembro que fiquei numa fila de candidatos, aguardando a vez de entrar por uma porta e ser sabatinada por um juiz eleitoral. Levei muito tempo para entender por que aquele magistrado me fazia tantas perguntas pessoais no meio de algumas sobre as matérias do concurso propriamente dito. Ele queria saber quem eram meus pais, o que faziam, onde nasci, de onde vinha meu sobrenome, se eu conhecia fulano de tal. Naturalmente fui reprovada, muito embora hoje eu seja técnica judiciária concursada do mesmo TRE/PB, orgulhosa por ter me classificado numa prova realizada pela Fundação Carlos Chagas em 2001, sem essa aberração moral chamada prova oral e sem ter sequer um juiz como parente ou contraparente até o 10º grau, pelas duas linhagens. O nepotismo agora é disfarçado e apenas elevou seu status, pois parece que hoje a sabatina genealógica se restringe a concursos de magistrados. Quanto ao limite de idade em concurso, defendo a proibição para candidatos abaixo de 30 anos, além da obrigatoriedade dos três anos de exercício em atividades jurídicas, pois não concordo que garotos imaturos decidam pela vida de cidadãos. Basta considerar que suas sentenças têm o poder de influir poderosamente no cotidiano e futuro das pessoas. Não vejo problema com novos juízes acima de 45 anos, desde que estes tenham a experiência mínima de três anos de atividades jurídicas. A prestação jurisdicional é algo sério demais para se colocar nas mãos de jovens imaturos, que têm a seu favor apenas aptidão intelectual para assimilar ou decorar leis e manuais, mas incapacidade para lidar com o aspecto humano da judicatura que só a experiência de vida proporciona.
Concordo - e plenamente - com o Dr. Dinamarco: o que tem de ser elevada, é a idade mínima!
Já estamos cansados de "enfrentar" juízes com 25, 27 anos, etc., que, além de não terem experiência de vida, não têm sequer a experiência anterior como advogados...
Conseqüência: juizites, comportamentos altamente reprováveis em audiências, processos mal conduzidos e por aí vai...
Creio que a idade mínima que deveria ser exigida, para juízes, seria de 30 (trinta) anos. Agora, para ingressar na magistratura, sem dúvida, quanto mais experiente, melhor para todo mundo.
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