O jornal Folha de S.Paulo não atrapalhou a campanha presidencial de Heloísa Helena ao noticiar que ela teria votado contra a cassação do ex-senador Luiz Estevão. Nem com o fato de publicar entrevista na qual o senador cassado responde aos boatos sobre um romance entre os dois.
A decisão foi tomada pelo juiz Giordano Resende Costa, da 5ª Vara Cível do Distrito Federal, para livrar a Folha e as colunistas Mônica Bergamo e Bárbara Gancia de pagar R$ 2 milhões para a ex-senadora. Além de não conseguir a indenização, Heloísa Helena ainda terá de pagar R$ 2 mil de custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.
A líder do PSOL pediu indenização por entender que notas publicadas pelas colunistas prejudicaram sua campanha presidencial em 2006. Em sabatina na própria Folha de S. Paulo, Heloísa Helena afirmou: “disseram que eu dormi com o cara. Aí que fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima”.
Bárbara Gancia, depois, publicou: “Heloísa Helena chorou copiosamente no discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado? Será que as lágrimas da senadora explicam porque ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? E por que ela agora diz que Estevão é ‘rico e ordinário’ e que ‘vomita em cima’ de gente como ele? Tem coisas que só o coração explica, não é mesmo?”.
A colunista Mônica Bergamo entrevistou o ex-senador e publicou a seguinte nota: “Estevão e Helena. ‘Eu e ela nos dávamos maravilhosamente bem”. Folha — E os boatos, revelados por ela, de que vocês namoravam? Luiz Estevão — Não namoramos. De jeito nenhum. Ela tem que ter raiva das pessoas que divulgaram essa sacanagem no Senado. Eu nunca fiz isso. Pelo contrário. Sempre tive um relacionamento maravilhoso com ela [Helena]. Muito bom mesmo. Ela é uma pessoa alegre, divertida. Não tenho queixa. Pelo contrário. Me comovi muito com o fato de ela ter chorado bastante no meu discurso de despedida no Senado.”
A ex-senadora Heloisa Helena afirmou na ação que o conteúdo das notas publicadas a prejudicou, porque concorria ao cargo de presidente da República e teve sua honra atingida ao ter sua imagem relacionada à de um ex-senador cassado.
Já a defesa da Folha e das jornalistas, feita pela advogada Taís Gasparian, sustentou que pessoa pública tem seus atos sujeitos à fiscalização da sociedade, à opinião pública e à crítica jornalística. Também argumentou que o jornal apenas cumpriu seu dever de repercutir fatos políticos.
O juiz Giordano Costa acolheu os argumentos da defesa. “Mero jogo de palavras não levam ao desvio da realidade fática noticiada, a ensejar o deferimento da verba indenizatória”, considerou. Para Costa, a notícia publicada não trouxe qualquer ofensa à personalidade da ex-senadora passível de ressarcimento como dano moral. “Apenas restou publicada uma entrevista com o ex-senador Luiz Estevão. Quanto à nota, infere-se que o tom e o formato utilizado é claramente opinativo, externa questionamentos acerca de acontecimentos públicos, sem chegar a conclusão nenhuma. A reportagem não se dirige contra a autora, mas sim narra fatos já levados a público e relacionados à cassação de um parlamentar”, afirmou.
Para o juiz, a Folha e as jornalistas não agiram com a intenção de ofender, mas sim com o objetivo de narrar fatos. “Em estrita e detida análise à exposição fática e documentos, especialmente à matéria hostilizada e a nota explicativa, conclui-se que as informações levadas ao público pelo impresso e pelas jornalistas, jamais tiveram a intenção de menoscabar a autora. Deveras, o interesse público da matéria veiculada, no meu sentir, resta manifesto, porquanto a sociedade brasileira tem aspiração em conhecer a existência de fatos relacionados a agentes públicos.”
Leia a decisão
Circunscrição: 1 — BRASILIA
Processo: 2007.01.1.001137-7
Vara: 205 — QUINTA VARA CIVEL
Processo: 2007.01.1.001137-7
Ação: INDENIZACAO
Requerente: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO
Requerido: FOLHA DA MANHA SA e outros
Sentença
HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES ingressou com ação de indenização por danos morais em face de FOLHA DA MANHÃ S/A, MÔNICA BERGAMO e BÁRBARA GANCIA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega, em suma, que, em 06.09.2006 e 08.09.2006, a empresa ré publicou matéria escrita, afirmando que a autora teria tido uma relacionamento amoroso com o ex-senador Luiz Estevão, bem como teria votado contra a cassação do referido parlamentar.
Argumenta que os réus veicularam as referidas matérias sem sequer certificar acerca da veracidade das informações, fato que lhe prejudicou, porquanto à época concorria ao cargo de Presidente da República, e sem dúvida sua honra foi atingida pois teve sua imagem relacionada a um ex-senador cassado pelo Senado Federal.
Sustenta ser a conduta dos réus ilícita, haja vista nunca ter tido relação afetiva com Luiz Estevão, tampouco votou contra sua cassação. Ressalta que inexistem quaisquer provas a esse respeito.
Discorre sobre o dever de informação. Pede a procedência do pedido, com condenação dos réuss ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Juntou à inicial os documentos de fls. 29/132.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e documentos de fls.164/183.
Afirmam que a notícia vergastada se subsume às características de um notícia tipicamente jornalística. Sustenta ser a autora uma pessoa pública e à época dos fatos era candidata ao cargo máximo do Poder Executivo nacional, e nessa qualidade tem seus atos e fatos sujeitos à fiscalização da sociedade, à opinião pública e à crítica jornalística.
Argumentam que os fatos, objetos das matérias ora impugnadas, referem-se a desdobramentos de escândalos políticos, tendo tornado público o boato realivo à motivação do suposto voto contrário da autora à cassação do ex-senador Luiz Estevão. Alega que a negativa de relacionamento entre a autora e o referido parlamente também foi publicada no jornal.
Destacam que a informação veiculada não nem animus injuriadi, e tinha o intiuto de apenas narrar fatos, razão pela qual incabível indenização por danos morais.
Acrescentam não terem praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar a reparação vindicada.
Pugnam a improcedência do pedido.
A autora manifestou-se em réplica à contestação – fls. 214/239.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 24), manifestaram-se as partes às fls. 248/9 e 250/1.
Designada audiência de conciliação (fl.266), não foi possível o acordo (fl. 291).
Entendendo desnecessária dilação probatória, indeferi o pedido de provas – fl. 291. Insatisfeitos, apresentaram os réus o agravo retido de fls. 293/302.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, C.P.C.).
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta por Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho em desfavor de Folha da Manhã S/A e outras, visando reparação por danos morais, decorrentes de veiculação de notícia jornalística.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A imprensa desempenha notável papel no atual estado democrático, na medida em que faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer um policiamento na conduta dos administradores públicos e demais Autoridades.
Esse exercício tem amparo constitucional, consoante se verifica pelo artigo 220. Confira-se:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Da disposição do § 1º suso extraem-se:
“Art. 5º …
“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Poder-se-ia acrescentar, porquanto pertinente, o seguinte inciso:
“IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Do quanto escrito, extrai-se que, não obstante a proteção ao direito de informação, pelas restrições contidas na parte final do § 1º do art. 220, a Constituição garante, por outro lado, o direito à dignidade da pessoa, na medida que restringe o exercício de comunicação, quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares, considerados fundamentais. Há, portanto, o que se poderia denominar de antinomia, dadas as circunstâncias de confrontos entre direitos constitucionalmente garantidos.
Contudo, sendo certo que inexistem antinomias constitucionais, confere-se ao aplicador da lei o direito-dever de observar, entre os direitos assegurados, o de maior prevalência, no particular, a fim de se dar maior efetividade às disposições constitucionais. Os valores constitucionalmente garantidos não se subordinam uns aos outros, mas se harmonizam entre si, em função de seu caráter relativo, que deve ser apreciado em cada caso, dentro do qual entraram em conflito.
Confira-se a lição de Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 12ª e., p. 43/4:
“O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios, etc), que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão. Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxilio ao intérprete(…)
Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:
” da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
” da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.(…)
Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão.
Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda:
” A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios”.
No Brasil, considerando que o direito à informação e os direitos personalíssimos estão lado a lado, não existe hierarquia entre eles. Mas como todo direito está sujeito a restrição, um sempre será limitado pelo outro, porquanto seu exercício depende de ausência de abuso, a fim de se garantir a convivência harmônica entre eles.
Extrai-se dos autos que se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito dos Requeridos de informação e o direito da autora em ver preservada a sua intimidade.
Da lição destacada, vislumbra-se, na espécie, que, conquanto os Requeridos tivessem garantido o seu direito de informar, não poderia violar o direito fundamental da Autora, qual seja, o direito à sua dignidade.
Considera-se, ademais, a circunstância de que referido direito está erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante se verifica do art. 1º da nossa Constituição. Confira-se:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.”
Assim, a dignidade da pessoa humana passa a ser o vetor do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à reparação por um dano moral experimentado.
Se por um lado, a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois que a expressão se exteriorizou. Assim, embora a censura seja proibida, os responsáveis pelos meios de comunicação não detêm a liberdade de veicularem o que bem entenderem. E se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Isso porque o direito à informação deve atender à sua função social e, como tal, gera ônus e riscos para quem pratica a atividade em questão.
Ensina Antônio Jeová Santos, in Dano Moral Indenizável, 4ª e., p. 300:
“Para a divulgação de fatos, necessária a constatação de que eles ocorreram no mundo exterior da realidade de quem é incumbido pela pesquisa da informação. Em princípio, emite-se um juízo de existência do fato. Se o informador agrega o que pensa sobre o acontecimento, está efetuando juízo de valor (…). Apesar disto, aos meios de comunicação não é dado confiar cegamente nas fontes e deixar de checar as informações até joeirar o falso do veraz. Afinal, o meio de comunicação assume a responsabilidade de verificar de forma exaustiva, o que vai publicar, e não pode ser esquecido que ele assume o risco pelas possíveis inexatidões da notícia.
O Des. Álvaro Lazzarini, em lapidar acórdão ressaltou que ‘o direito à informação, por inserido no art. 5º da Constituição, com que alguns repórteres invocam para pressionar desavisados, é também um dever, é um direito-dever de bem informar ao leitor, em especial quando em confronto com o direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), que, repete-se, não pode ser culpadas até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF)’”.
O certo é que a proteção constitucional da liberdade de imprensa não exclui a responsabilidade civil pelos danos que causam quando, por meio dela, são vulneradas a dignidade, a honra, a intimidade ou os sentimentos do ofendido.
É assente na doutrina que a responsabilidade civil, inclusive para a indenização por danos morais, tem por fundamento a existência de uma conduta culposa, a existência de dano e a relação de causalidade entre eles. Passo a examinar estes elementos.
A culpa, segundo o conceito mais corrente, é “… o descumprimento de um dever de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível…” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Malheiros, 2000, pág. 37).
No caso dos fatos envolvendo o exercício da atividade jornalística a caracterização de uma conduta culposa pode ser identificada na inobservância dos limites impostos pelas normas jurídicas e éticas que disciplinam o seu exercício, considerado como um dos pilares do regime democrático e posto na Constituição Federal como um dos instrumentos da ordem social na organização do Estado brasileiro (art. 220 da CF).
É certo que esta atividade tem na proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas os limites de sua atuação (art. 5º, inciso X da CF). O abuso no exercício da liberdade de expressão consiste tanto no desrespeito a estes valores antes citados, quando no descumprimento de procedimentos profissionais necessários ao exercício da função jornalística dentro dos patrões éticos e jurídicos.
A liberdade de expressão não foi estabelecida para dar ao estardalhaço, ao sensacionalismo e à ganância por tiragem ou índices de audiência carta branca e espezinhar os mais relevantes valores da pessoa humana. De outra parte, a excessiva sensibilidade à crítica não pode restringir o direito de informar, consagrado na Carta de Direitos.
Tanto assim, que as garantias fundamentais colocam a liberdade (inclusive de expressão) no mesmo patamar de importância da vida (com a garantia da honra), na forma do art. 5º da Constituição Federal.
O tema central da lide posta assenta-se na denominada colisão de direitos fundamentais. Isso porque há proteção constitucional simultânea de não apenas um, mas três princípios fundamentais da ordem fundamental, os quais, neste caso, encontram-se em inevitável tensão.
O embate está travado entre a “liberdade de imprensa” (artigo 220, § 1º, da CF) e os “direitos individuais” honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF), e o princípio republicano (art. 1º.), que exige transparência e publicidade da atividade dos agentes públicos (art. 37 da Constituição Federal).
Para se efetuar o exame da relação entre esses direitos fundamentais, o intérprete do direito precisa encontrar o ponto de equilíbrio entre os valores constitucionais em contradição, pois decorre do princípio da unidade constitucional o fato de que a Constituição Federal não pode estar em colisão consigo mesma.
Em socorro à solução do conflito entre o exercício da liberdade de imprensa e o respeito à inviolabilidade dos direitos individuais vem o princípio da proporcionalidade, no sentido de indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção como fim perseguido, complementando o juízo de adequação e necessidade, o qual, muitas vezes, não é bastante para determinar a justiça da medida adotada (BASTOS, Suzana Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, pp. 84 e 85).
A ordem constitucional não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto. Pelo contrário, subordinou expressamente o exercício dessa liberdade à observância do “disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, como prescrito no § 1º, do artigo 220, da Constituição Federal.
Sobre o tema ensina o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES:
“Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, a honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral” (in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudos de Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Ribeiro Bastos Editor, 1998, p. 87)
De outra parte o direito à intimidade e à honra também não são absolutos. É que os direitos fundamentais se expressam em princípios, os quais não encerram ordens concretas, mas valores a serem concretizados mediante um procedimento de otimização.
Como destaca o jurista belga Robert Alexy, os princípios encerram determinações. Não são normas vagas, porém têm uma tarefa que é a de otimizar o valor que encerra, como nos ensina o jurista belga Robert Alexi (ALEXY, Robert: Derecho y Razon práctica. México: Biblioteca de Ética, Filosofia Del Derecho y Política, 1993, p. 15.)
Assim, a intimidade e a honra não se postam como muros de proteção contra qualquer crítica feita dentro dos parâmetros da razoabilidade que é natural na vida em sociedade.
No exercício da atividade pública a crítica e a divergência de opiniões sobre a conduta dos agentes do estado é não só uma faculdade, mas um dever moral dos cidadãos, que constantemente são convocados a participar das decisões fundamentais da nação (art. 1º. da Constituição Federal).
Para a consecução destes objetivos é que se estabeleceu a publicidade como um dos princípios da atividade do estado.
Por isso, quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública, inclusive por intermédio dos órgãos de imprensa.
Como se destacou, o que não se admite é a má fé e a negligência grosseira no desempenho do direito de informar e emitir opinião.
Embora redigida sob governo de pouco afetos aos valores democráticos, neste ponto, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) soube captar a essência do equilíbrio entre liberdade e responsabilidade ao estabelecer que:
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
Vl – a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
No presente caso, em se tratando de responsabilidade civil, mister a caracterização dos seus pressupostos, mormente no que respeita à conduta dolosa imputada aos réus e o correspondente liame com os danos ventilados.
Insiste a autora na presença dos pressupostos justificadores do dano moral, decorrente das matérias encartadas no exemplar colacionado à exordial – fl.30 e 31, veiculada pelo Jornal “FOLHA DE SÃO PAULO”.
Eis o teor das notícias, na parte que interessa:
06.09.2006
“ESTEVÃO E HELENA
‘Eu e ela nos dávamos maravilhosamente bem.
FOLHA – E os boatos, revelados por ela, de que vocês namoravam?
LUIZ ESTEVÃO – Não namoramos. De jeito nenhum. Ela tem que ter raiva das pessoas que divulgaram essa sacanagem no Senado. Eu nunca fiz isso. Pelo contrário. Sempre tive um relacionamento maravilhoso com ela [Helena]. Mutio bom mesmo. Ela é uma pessoa alegre, divertida. Não tenho queixa. Pelco contrário. Me comovi muito com o fato de ela ter chorado bastante no meu discurso de despedida no Senado.”
08.09.2006
“Helô coração de manteiga
De tanta curiosidade, estou quase mandando uma carta para a coluna Barbar Responde: por quem a candidata Heloísa Helena chorou copiosamente no discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado? Será que as lágrimas da senadora explicam porque ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? E por que ela agora diz que Estevão é ‘rico e ordinário’ e que ‘vomita em cima’ de gente como ele? Tem coisas que só o coração explica, não é mesmo?”
Analisando detidamente a exposição fática e os documentos colacionados, concluo razão desamparar a autora, pois, ao contrário do que aduz, do noticiário não emerge qualquer ofensa aos atributos de sua personalidade, passível de ressarcimento a título de dano moral.
Depreende-se estar a postulante se apegando ao fato de ser tal notícia o ânimo de injuriar, porquanto não certificou acerca da veracidade dos dados antes de veicular a publicação. Sob essa assertiva, hostiliza a matéria jornalística, restando evidenciado o abalo moral.
Todavia, ao contrário de tal ilação, deixo de vislumbrar na reportagem fustigada conteúdo ofensivo à honra da requerente, porquanto apenas restou publicada uma entrevista com o ex-senador Luiz Estevão. Quanto a última nota, infere-se que o tom e o formato utilizado pelos réus é claramente opinativa, externa questionamentos acerca de acontecimentos públicos, sem chegar a conclusão alguma.
A reportagem não se dirige contra a autora, mas sim narra fatos já levados a público e relacionados à cassação de um parlamentar.
Consta dos autos (fl. 185) que em 05.09.2006, foi publicada sabatina realizada pelo jornal Folha de São Paulo, na qual a autora se manifesta sobre os fatos ora narrados, ou seja, os fatos vieram à baila, por força da reportagem concedida por ela, a qual contem a seguinte informação:
“Luiz Estevão
Afirmou que não o absolveu. ‘Disseram que eu dormia com o cara. Aí que fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima’. Desafiou jornalistas sobre a autenticidade de listas com o placar de cassação que teriam sido reveladas a partir da violação do painel eletrônico. ‘Cadê a lista? Entre a minha palavra e a palavra do ACM, a minha vale mais’, afirmou.”
Forçoso reconhecer, portanto, que os réus não agiram com a vontade de ofender, ou seja, com intenção de denegrir sua reputação ou ofender sua dignidade, maculando sua honra objetiva e subjetiva, mas agiram tão somente com o intuito de narração de fatos.
Assim, em estrita e detida análise à exposição fática e documentos, especialmente à matéria hostilizada e a nota explicativa, conclui-se que as informações levadas ao público pelo Impresso e pelas jornalistas, jamais tiveram a intenção de menoscabar a autora.
Deveras, o interesse público da matéria veiculada, no meu sentir, resta manifesto, porquanto a sociedade brasileira tem aspiração em conhecer a existência de fatos relacionados a agentes públicos.
A par disso, contudo, há sempre responsabilidade, desde que ultrapassados os limites da sensatez. No caso em apreço, meros jogos de palavras, não levam ao desvio da realidade fática noticiada, a ensejar o deferimento de verba indenizatória.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado:
Reparação Civil. Publicação na imprensa. Danos Morais. Matéria Pública não ultrapassa os limites legais e constitucionais. Improcedência. Recurso da autora julgado prejudicado, do primeiros réuss provido e do segundo não conhecido. Decisões unânimes. Quando o princípio constitucional da liberdade de imprensa é exercido com responsabilidade, não se configura, por nenhuma das formas previstas no art. 12 e seguintes da Lei de Imprensa o abuso a que aludo o art. 49, como violador de direito e prejudicial a terceiro, de modo a sustentar a sua pretensão de reparação civil de eventuais danos morais. (TJDF APC 3117393/DF, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJU 15/06/94, p. 6.772)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a matéria jornalística traduz-se no legítimo exercício da liberdade de imprensa, limitando-se a publicar informações de interesse público, sem traduzir qualquer ofensa à honra da pessoa envolvida na notícia, ou emitir juízo de valor desonroso, não há, na espécie, qualquer conduta ilícita. No caso em apreço, o conteúdo da matéria publicada no jornal limitou-se a informar que o Ministério da Educação, onde o primeiro apelante exercia o cargo de Ministro da Educação, efetuou a compra do programa “Windows Software”, de propriedade da Microsoft Corporation, para a qual o segundo apelante, irmão do Ministro, trabalhava como advogado até meados de 1998. Como a reportagem não promoveu qualquer juízo de valor tendente a ofender a honra ou a moral da autora, eis que publicada no limite do exercício regular da liberdade de imprensa, não procede o pedido de indenização por danos morais.2. Recurso dos réus conhecido e provido para reformar a r. sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao fundamento de que a matéria publicada na imprensa não ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito de informação. Recurso adesivo da autora, pretendendo a majoração do valor da indenização, arbitrado na sentença, julgado prejudicado. (20010110997129APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2005, DJ 22/11/2005 p. 90)
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em face dos réus FOLHA DA MANHÃ S/A, MÔNICA
BERGAMO e BÁRBARA GANCIA.
Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § º do C.P.C.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 13/03/2008 às 15h50.
GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito Substituto
Para comprovar se Heloisa Helena votou contra a cassação de Luiz Estevão, a dupla formada pelo finado ACM e o atual governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (DEM), violou o painel eletrônico de votação do Senado Federal. No Brasil, ato como esse não é considerado anti-ético: só o seria em caso de violação de sigilo bancário de caseiro. A inconfidência de Arrudão foi amplamente perdoada pelos candangos e burocratas que lá residem: foi eleito com 50,38% dos votos válidos! E ainda querem criar um tal “Tribunal de Ética”! Verdade seja dita: Palocci também foi perdoado. Eu mesmo, tornei a votar nele. Quem deve decidir o que é moral ou imoral é o eleitor. Sempre foi assim. Nem a Folha, embora se esforce muito para isso, consegue estabelecer um padrão moral. Nem o TSE o conseguirá, embora legislando, cassando mandatos e tentando predispor o que o Executivo deve ou não fazer. Heloisa que fique tranqüila: não estamos nos States. Aqui ninguém é discriminado porque foi para a cama com este ou aquele. Dizem que Estevão era bonitão. Qualquer uma poderia ter transado com ele. Mas, isso não “faz a cabeça” do eleitor brasileiro.
Ora, se a ex senadora agiu desta maneira, o que ficou comprovado nos autos como uma verdade veridica, o jornal nao fez nada mais do que cumprir com a sua obrigacao de informar, porque um jornal que nao informa, e um jornal vendido e, por mais que seja favorecido, um jornal que se vende, perde a confiança de seus leitores e a justiça sera feita de uma maneira ou de outra, porque os brasileiros muitas vezes sao enganados por politicos, mas a justiça tarda mas nao falha. Nao vou falar de jornais em especifico, mas aqueles que verdadeiramente informam, nao faltando com mentiras sera glorificado, eanquanto que os mentirosos acabaram um dia por desaparecer. Quanto a heloisa Helana, eu rogo para que ela e seus companheiros nunca subam ao poder, porque se o lula ja e radical de esquerda, tao pior seria com ela no poder.
Quem decide o que é imoral ou moral é o eleitor????????É esse eleitor brasileiro, que em sua maioria não possui o primeiro grau completo, vende voto em troca de cesta básica ou de emprego arranjado, que desdenha da escola, que é ignorante em noções básicas de Estado e Cidadania? Então Cristo foi imoral porque o POVO o condenou à crucuficação? Então Hitler era um exemplo de moral porque os alemães o apoiaram em massa? E o Palocci deu exemplo de moral ao quebrar o sigilo do caseiro só porque o coitado não foi sem-vergonha como o então ministro?
QUANTA IGNORÂNCIA!!!!!!!!!!!! Ou melhor, QUANTA FALTA DE CARÁTER!!!!!!
Você deve ser eleitor do Lula, mesmo.
Este é mais um típico caso de clara condescendência e incentivo do Judiciário à prática sistemática de irresponsabilidade por parte da imprensa.
Judiciário e imprensa... TUDO A VER.
Onde já se viu. Será que se alguém atribuisse uma falsa namorada ao juiz que proferiu esta sentença, ele se sentiria honrado? Acho que não.
Qual é o interesse público em uma questão particular de uma figura pública? Nenhum.
Estará um jornalista bem intencionado ao publicar uma notícia que não aconteceu? É evidente que não.
Mas essa palhaçada toda faz parte do cotidiano da imprensa brasileira.
Vejam como a nossa justiça é cega, surda e muda. O Jornal do Brasil publicou apenas a fala do finado jagunço ACM e, mesmo sem publicar uma palavra sequer sobre a vida pessoal da candidata, foi condenado.
Nunca concordei com o discurso da Heloísa Helena, nunca votei nem vou votar nela, mas está claro mais uma injustiça em nome da imperiosa ação da imprensa brasileira. Ofereço um pirulito a quem ainda acredita que esta palhaçada toda pode ser considerada uma democracia.
Como sempre os jornais da unanimidade - leu um, leu todos, são isentos pela justiça. Nada a favor dessa ex-senadora, mas a questão é que a justiça mais uma vez pende para o lado do poderoso.
Li, abaixo, comentário de um magistrado (pelo menos se diz), em que joga o comentário "Você deve ser eleitor do Lula, mesmo". O que o "magistrado" quer dizer com isso? Na seleção para esse cargo "preconceito e arrogância" já está sendo exigido, ou deve ser inerente ao vivente candidato ao cargo? Ou o "magistrado" faz parte da última turma de juízes selecionados no RJ?
Aos cooptados de plantão: concordo plenamente com o magist_2008!
Aliás, aplicando livremente o delirante raciocínio dos que defendem o Molusco e sua trupe: se só o eleitor perdoa, outro conhecido político paulista (ex-governador, ex-prefeito e hoje Deputado Federal) também foi perdoado. Certo?
Triste...
A cada “perdão” o cheiro fica cada vez pior...
Magistrado 2008, o senhor que perde a estribeira com um internauta e diz: “Quanta ignorância! Ou melhor, quanta falta de caráter! Você deve ser eleitor do Lula, mesmo”. O senhor tem equilíbrio suficiente para julgar? O senhor diz: “Então Cristo foi imoral porque o povo o condenou à crucificação? Então Hitler era um exemplo de moral porque os alemães o apoiaram em massa?” O senhor quer fazer uma revisão da História e o espaço aqui é muito restrito para isso. Penso que Cristo não foi condenado pelo “povo”, mas, pela classe dominante da época. Os alemães apoiaram Hitler pelos mesmos motivos que os romanos apoiaram Júlio César, os persas apoiaram Alexandre ou os franceses apoiaram Napoleão. Leon Tolstói, em Guerra e Paz, usa alguns capítulos para perquirir a razão das guerras. A historiografia evoluiu muito e hoje já é possível ter uma idéia mais aproximada do motivo das guerras. Se ainda não estamos aptos a dar uma resposta cabal a esse problema, sejamos ao menos corteses com os que vêm a este espaço para debater, não os injuriando.
Verdade Embira. Muitas vezes o apoio popular não é espontâneo (pelo menos não em um primeiro momento). A História é repleta de lideres (de direita e de esquerda) que obtiveram maciço apoio popular às custas de mentiras, manipulações e terror (este último principalmente). A questão é: por qual “messiânica” razão no Brasil atual seria diferente?
Não sejamos inocentes...
Fico impressionado com a forma como a imprensa manipula os protagonistas das suas notícias de modo a fazer com que a opinião pública acredite em quem ela quer, não importa quem seja. Atualmente a opinião pública mundial simplesmente é levada pela imprensa a acreditar em uma puta, é isso mesmo, acreditar no depoimento de uma puta contra o governador de New York. Entre políticos, jornalistas e putas, em quem devemos acreditar?
E aí vem os tucanistas de plantão criticando quem vota no molusco ou no lula ou no animal que seja. Quem vota no Serra não tem moral para reclamar de quem vota no Lula. Os índices educacionais tem aumentado - ainda que pouco e ainda longe de considerar a educação brasileira em níveis de qualidade - em todos os Estados menos no Estado de São Paulo que é (des)governado pelo psdb há 13 anos.
Muitos líderes internacionais tem se perguntado o porquê de a imprensa brasileira ficar o tempo todo metendo o terror dentro da cabeça da opinião pública enquanto que lá fora em muitos aspectos o Brasil tem sido considerado em alta conta. Até mesmo magistrados votam em um Serra que até agora só fez abafar o desastre da cratera do metrô, que está terminando de destruir a educação do Estado de São Paulo e que veicula na TV propagandas demagógicas como a da "mãe paulistana", que não existe na prática!! Estão mais para urubus ou abutres do que para tucanos. Os tais magistrados, advogados e consultores deste site não se enchergam. Cometem os mesmos erros que criticam e nem se dão conta disso. O desprezo pelo adversário é o maior sinal de arrogancia... mas escancara mais ainda a ingenuidade.
É...
É lamentável que um governo popular (do Sapo Barbudo mesmo) faça alguns perderem a linha...
De fato, temos a justiça que merecemos.
Com a palavra, os inimigos do Sapão e os defensores da justiça tupiniquim, campeã mundial em morosidade, improdutividade e, na opinião do povo, não apenas medíocre, mas absolutamente dispensável...
"Falta de votos
Para juiz, Folha não prejudicou campanha de Heloísa Helena"
-Pediu dois milhões (bem grandes,espero), tá mais prá "13".rs
-quem é a heloisa helena..no frigir dos ovos diante das circunstâncias??
Um ser humano (cidadã(ão) brasileiro) 'normal' não se atreveria..tsc tsc
Parabéns Priscyla por nos divertir um pouco!
O que canalhas "comentaristas" não dizem - ou por falta de conhecimento, ou por falta de vergonha na cara mesmo - é que a Justiça tupiniquim é CAMPEÃ MUNDIAL EM NÚMERO DE PROCESSOS POR JUIZ, CAMPEÃ MUNDIAL EM PROCESSOS PROVOCADOS PELO GOVERNO, CAMPEÃ MUNDIAL EM FALTA DE ESTRUTURA E CAMPEÃ MUNDIAL EM RESTRIÇÕES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS. Também pudera: Nossa sociedade é tão moralmente doente que, no Brasil, há um processo para cada três habitantes, independentemente de idade, raça, poder aquisitivo etc. Cuidado: Quem muito critica a Justiça, principalmente a Justiça que não procura conhecer, na verdade quer se aproveitar da ausência de Justiça. No Brasil, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria pública ainda são os setores mais honestos e trabalhadores da área pública. Basta contar o número de citados nas páginas policiais dos jornais: deve haver cerca de um juiz ou promotor para cada mil políticos ou governantes envolvidos em falcatruas. O resto é balela, egoísmo ou inveja.
Só para ficar no exemplo, meu comentarista "canalha": Quantos bandidos (assaltantes, estupradores, estelionatários, traficantes etc.) VOCÊ já processou e mandou para a cadeia? NÓS (MP e Judiciário) costumamos processar e condenar milhares deles POR MÊS, sabia? Se não sabia, procure se informar. O mesmo eu digo quanto às milhares de crianças cujos pais abandonam: elas passam por nossas mãos. E mais: Milhares de idosos atrás de medicamentos e de aposentadoria; milhares de doentes que pedem tratamento pelo SUS; mulhares de clientes prejudicados por planos de saúde; milhares de acidentes de trânsito que precisam ser decididos, e a infinidade de problemas é tamanha que você deveria sair do seu mundinho e RECONHECER QUE HÁ GENTE DE BEM TRABALHANDO para tentar manter essa sociedade com um pouquinho de paz. Mas, se você prefere ficar do lado da gentalha do submundo político, corrupta e MENSALEIRA, é problema SEU. O acerto de contas, um dia, virá.
Alguns comentários abaixo, o “professor” Mauro nos deu grande lição! Leiam!
Ao proclamar com veemência que sob a égide do Estadista Lula “(...) Os índices educacionais tem aumentado (...)” encerrou com a seguinte pérola (de fazer inveja ao “nosso” Presidente da República):
“(...) Estão mais para urubus ou abutres do que para tucanos. Os tais magistrados, advogados e consultores deste site não se enchergam (...)” (sic).
Confirmado: Lula da Silva já deixou sua marca no corpo docente brasileiro.
Parabéns!
Realmente “professor” Mauro: tem gente que não se enxerga (com “X”).
Acertadíssima decisão. O que atrapalha um político espertalhão e demagogo é quando sua real identidade vem ao conhecimento público, contrariando o faz-de-conta. Isso queima mesmo. Não é o jornal.
Para o Embira, alinhado com a opinião do "noçolider" (deles, lá!) urna é lavanderia ou pia batismal.
Se uns ou vários "mensaleiros", "aloprados", etc. foram eleitos e o chefe deles reeleito, não existem crimes a apurar!
Ahã! Então tá!
É a "moralidade de ocasião" e a "dualética" dos tipos em ação.
E, Magistrado2008, um abraço a você!
rnm915, de todo texto do Mauro, você só entendeu a parte do "enchergar"? Você é muito burro, por ter se concentrado no pequeno erro de grafia em detrimento de toda argumentação desenvolvida.
Aqui nesse espaço, com o anonimato garantido, qualquer um pode ser o que quiser. Até como juiz estadual de 1ª instancia, o sujeito pode se apresentar. Se for verdade a identidade de: magist_2008, ele é mais um juiz que não trabalha, apesar de receber salário milionário. Um juiz que encontra tempo para em plena 4ª feira à tarde, para ficar escrevendo em blogs, não passa de mais um parasita, que culpa o excesso de processos para a lentidão da justiça. Se todos os juízes cumprissem a carga horária prevista, a situação do judiciário seria bem melhor. Se ele for mesmo juiz, o que duvido, saberia que ele tem inúmeros colegas preguiçosos e desonestos, como em toda categoria. Mas que deixa os processos parados para ficar na internet a tarde, como ele, são poucos.
Prezado rnm915.
Contra fatos não há argumentos. Reconheço meu erro de grafia.
Mas eu não disse que é graças ao Lula que alguns índices educacionais estão aumentando, pois qualquer um que conhece um pouquinho da estrutura educacional brasileira e a CF 88 (o que é o básico do básico para um advogado) sabe que o governo federal não apita quase nada. Os conselhos estaduais de educação tem autonomia em relação ao conselho nacional. Quando muito o que o Lula faz é liberar verbas de incentivo à pesquisa e para bolsas de mestrado, doutorado, pós-graduação e livre docência. Entretanto, para tudo isso já existem procedimentos e regulamentações estabelecidas, o que diminui ainda mais a presença do governo federal na educação. O grande problema da educação brasileira é o ensino básico.
Eu disse claramente, e você não entendeu, que os tais índices estão melhorando graças aos governos estaduais menos em São Paulo que está piorando nestes 13 anos de PSDB.
Lamantável, faço minhas as palavras do amigo Galvão.
O Galvão deve ser um desses bandidinhos que eu mencionei...ou vagabundos fracassados que não têm outro recurso senão despejar em chulografia o profundo despeito em relação aos que estudam, trabalham e vencem. Deus tenha piedade de você, Galvão.
Obrigado pelo abraço, Smith.
O Galvão deve ser um desses bandidinhos que eu mencionei...ou vagabundos fracassados que não têm outro recurso senão despejar em chulografia o profundo despeito em relação aos que estudam, trabalham e vencem. Deus tenha piedade de você, Galvão.
Obrigado pelo abraço, Smith. Outro pra vc.
"Seria a imprensa o quarto poder?"
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