A união estável entre homossexuais está na pauta de julgamento da próxima semana no Superior Tribunal de Justiça. A conclusão da análise na 4ª Turma depende do voto do ministro Massami Uyeda, que pediu vista do processo na última sessão. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pela Corte como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.
Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). Alegam que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.
O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.
No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pela concessão do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal.
Depois de analisar diversos dispositivos, ele disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, acatou o recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento.
O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, mantém a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
REsp 820.475

Sem adentrar os meandros da discussão, o subtítulo do artigo não revela exatamente o que está acontecendo no STJ.
Até agora, por 2x1, o Superior Tribunal de Justiça demonstra a manutenção de sua idéia sobre o assunto, qual seja, a discussão no âmbito do direito civil.
O pedido é feito sob "a ótica do Direito de Família", mas o STJ o está analisando, digamos, inclinando-se para a "ótica do Direito Civil", como já tem feito.
A rigor, está mesmo é discutindo questão técnica, da impossibilidade jurídica do pedido.
Digo isso porque parece, pela chamada da matéria, que houve alguma mudança de orientação do órgão judiciário em questão, o que não é verdade, conforme se depreende da leitura do texto.
Até.
Em meu sentir,a união estável entre pessoas do mesmo sexo é possível, vários princípios Constitucionais abacaram a situação. Avante Poder Judiciário!
Nem por força de lei, mas nunca mesmo, uma uniao de pessoas do mesmo sexo sera considerada uma entidade familiar, pois alem de ser uma relacao anti natural, nunca esta "familia" podera gerar filhos. A politica esquerdista no Brasil parou de agir no executivo e legislativo para andar pelo judiciario e, nossos juizes estao reconecendo contra a Constituicao Federal uniao de pessoas do mesmo sexo, pois a Constituicao preve taxativamente e somente uniao entre homem e mulher, sem contar ainda, que o juiz so pode decidir fora da lei, quando nao ha previsao legal, mas de acordo com a moral e os bons costumes, ora, como reconhecer a uniao de pessoas do mesmo sexo baseado em moral e bons constumes, quando a moral e ser heterossexual. Se algum dia os magistrados quiserem decidir a favor de uniao homossexual, entao deve se mudar a Constiuicao Federal e a LICC, ou entao, fazer como fazem os meios de comunicacao atualmente, mudar a mentalidade crista dos brasileiros, mudando a moral e os bons costumes por imoralidades e mas costumes. Mas nessa canos furada de uniao homossexual eu nao remo nao. Parabens aos Ministros que voaram contra tal medida, pois este e o entendimento dos brasileiros. Revolucao homossexual no Brasil nao.
É só o que falta o STJ reconhecer uma aberração dessa. Logo logo estará se criando um novo sexo. As futuras identidades terão, além do M e F, a categoria H. É o fim da picada.
O Ordenamento Jurídico não é estanque nem imutável. Ele deve acompanhar as mudanças e os novos fatos sociais ocorridos na sociedade, sendo despicienda (e impossível) a edição de um dispositivo legal para regular toda e qualquer relação jurídica existente. Nesta ótica, a união homosexual não afronta a Constituição Federal e, acredito que a jurisprudência deve começar a evoluir neste sentido, já que o Legislativo sempre atua com deveras atraso.
Concordo plenamente com "Causídico".
Mas, como sempre, a hipocrisía reina na sociedade. Reconhecer UE de homossexuais é imoral...
Mas senador, juiz, promotor e advogado (dentre outros "outros" e bacharéis) ir na "Casa da Luz Vermelha" p/ fazer "serviço completo", isso nós fazemos vistas grossas.
Se defendemos os homossexuais, mesmo não sendo um, somos taxados de homossexuais. Esse é o Brasil.
O STJ vai ter que alterar a constituição para tanto.
O texto da Lei Maior é claro ao estabelecer que União Estável é somente entre homem e mulher.
Se esta assertiva for correta:
"O STJ vai ter que alterar a constituição para tanto.
O texto da Lei Maior é claro ao estabelecer que União Estável é somente entre homem e mulher"
a alternativa é "batizar" esta relação com outra classificação.
Sugiro que,no lugar da expressão "UNIÃO ESTÁVEL", se utilize o "termo" "CONVIVÊNCIA ESTÁVEL".
Não é concebível criar-se entraves
tão primários (do tipo "alteração da Carta Federal) para evitar o reconhecimento - pelo Direito- do que sem dúvida alguma, é fato pré-existente...
Hipocrisias a parte, o Direito existe justamente para regular as relações nascidas no mundo dos atos e dos fatos.
A relação homoafetiva é fato já reconhecido na maioria dos países de primeiro mundo, naqueles em que efetivamente, o Estado seja Laico.
Pelo amor ao debate jurídico, deixando de lado convicções pessoais e opiniões próprias (achismos), vale a leitura da Constituição da República abaixo transcrita:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - (...).
§ 7º - (...).
§ 8º - (...)."
Agora, aos que tem a vista embaçada, sugiro utilizarem o colírio do bom senso, pois A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É CLARA E CRISTALINA: UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE ENTRE HOMEM E MULHER.
Não me venham com artemanhas hermeneuticas e com o discurso do "politicamente correto" para tentar justificar suas opiniões pessoais, ainda que para isso tenham que rasgar a CRFB.. Outrossim, o próprio Código Civil estabelecer:
"Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
Agora, gostaria que me provassem em qual estatuto legal está reconhecida a juridicidade da união entre pessoas do mesmo sexo? Eu trouxe a CRFB, o NCC e posso citar a opinião de diversos juristas nesse sentido, vide Ives Gandra. Os texto abaixo, somente vieram com "achismos" e duras críticas.
O que há que se reconhecer são os efeitos jurídicos patrimonias da sociedade de fato, mormente para fins de seguridade social (previdência e assistência mútua).
Continuando:
Não está se defendendo qualquer forma de discriminação contra qualquer casta social.
Todavia, não cabe ao jurista inovar e criar lei, por meio de pareceres ou sentenças.
Quem deve criar as leis é o Legislativo, a qual deve ser precedida do democrático debate político.
O que não se pode admitir, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito é que um grupo de juristas, que se arvora e toma para si, de forma arrogante e deselegante, a posição de "moderno", "vanguarda" e "politicamento correto", imponham a população brasileira suas convicções pessoais, de forma contramajoritária e anti-democrática.
Por fim, afirmar que "o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo está de acorco com o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do não-retrocesso social, da liberdade, do direito à intimidade, da vedação à discriminação, da tolerância, etc" é muito bonito. Só não afirmou-se quando que a população brasileira, por meio dos seus representantes democraticamente eleitos fez tal opção política.
Se queremos reconhecer a juridicidade matrimonial da união entre pessoas do mesmo sexo, que se emende a constituição e se reformem as leis civis, respeitando-se o processo democrático e majoritário que caracteriza o Estado de Direito.
Sobre esse tema vale a pena a leitura do excelente e esclarecedor parecer do Professor Luís Roberto Barroso.
Segue o link http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/grupos-de-trabalho/dir-sexuais-reprodutivos/docs_atuacao/ParecerBarroso%20uniao%20homossexuais.pdf
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login