Supremo confirma decisões que mandaram soltar Dantas

O julgamento do pedido de Habeas Corpus do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal se transformou em um ato de defesa do Estado de Direito e de repúdio ao juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Da sustentação oral do advogado Nélio Machado, passando pelo voto do relator da causa, Eros Grau, até a palavra do decano, Celso de Mello, o tom foi de inconformismo com os atos do juiz.

Vencido o ministro Marco Aurélio, os ministros consideraram que a decisão do juiz De Sanctis, de mandar prender o banqueiro acusado de crimes financeiros pela segunda vez, foi um desrespeito e uma tentativa de driblar a decisão do STF. No dia 10 de julho passado, o juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva de Dantas horas depois de o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, revogar a prisão temporária e determinar sua soltura. Em seguida, Mendes mandou soltar Daniel Dantas pela segunda vez — decisão confirmada nesta quinta-feira (6/11), por nove votos a um.

O advogado de Daniel Dantas fez uma sustentação oral inflamada e classificou o caso como uma “luta entre as forças do Estado de Direito e as forças do Estado de Polícia”. Machado disse que foi seguido, grampeado e que nem quando advogou no regime de exceção viu tamanho desrespeito às regras do Estado de Direito.

“Quando nós atuávamos em favor de presos políticos, os ministros do Superior Tribunal Militar pediam informações aos juízes. E naquela época os juízes prestavam as informações”, disse o advogado. Ele se referiu ao fato de o juiz De Sanctis não ter encaminhado ao Supremo as informações requisitadas pelo relator da causa, ministro Eros Grau.

O juiz não negou, tampouco confirmou a existência de investigação contra Daniel Dantas. E as informações só chegaram ao Supremo um dia antes de a Polícia Federal deflagrar a operação que culminou com a prisão do banqueiro.

Em seu voto, Eros Grau (clique aqui para ler) lembrou que o juiz “autorizou medidas cautelares — quebra de sigilos telefônicos e trinta e duas buscas e apreensões — com o intuito de viabilizar a eventual instauração de ação penal. Essa medidas lograram êxito, cumpriram seu desígnio”. Por isso, o ministro considerou “desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal sem que o magistrado aponte a necessidade da produção de outras provas”.

O relator também afirmou que a prisão cautelar não pode ser decretada “com esteio em mera suposição — vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou — de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinqüindo”. E votou confirmando a liminar que garantiu a liberdade de Dantas.

O ministro também criticou o clamor social pelo fim de garantias democráticas: “A regra do Estado de direito tem sido, no entanto, reiteradamente excepcionada entre nós. A classe média, sobretudo a classe média, já não a deseja senão para o irmão, o amigo, o parente de cada um. O individualismo que domina, o egoísmo que preside as nossas relações com o outro não quer mais saber da lei e da Justiça, que “só servem para soltar quem a polícia prende…”.”

Afronta ao Supremo

Os oito ministros que acompanharam o voto de Eros Grau consideraram que o juiz Fausto De Sanctis atropelou a decisão do presidente do Supremo. O ministro Menezes Direito afirmou que o caso em julgamento era paradigmático porque se tratava de um claro “desrespeito à autoridade da Suprema Corte do Brasil”.

Direito lembrou que não foi a primeira vez e fez referência a recente decisão do ministro Celso de Mello no caso MSI-Corinthians, também protelada pelo juiz De Sanctis. As ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto também ressaltaram que a segunda decisão do De Sanctis afrontou a autoridade do STF.

Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello se mostraram os mais inconformados. Peluso criticou o argumento de que havia fatos novos que justificaram a decretação da prisão preventiva de Dantas: “uma coisa é fato novo; outra é prova nova de fato velho”. E disse que mais do que uma ilegalidade, a decisão do juiz de primeira instância constituiu uma “ilegalidade encorpada”.

“Reli por três ou quatro vezes o ofício com as informações prestadas pelo juiz ao relator do processo e, em nenhum momento, ele faz referência ao número ou mesmo à existência do inquérito”, disse Peluso. E completou: “o juiz diz que não pôde informar a existência de inquérito à Suprema Corte porque estaria quebrando o sigilo da investigação. Como suposto dono do controle da legalidade, ele descumpriu ordem do STF”.

Cezar Peluso propôs que o Supremo tomasse providências junto ao Conselho Nacional de Justiça para apurar o ato do juiz. Depois de discutir com colegas, ficou acertado que a presidência do STF solicitará ao CNJ informações sobre o primeiro pedido de providência feito no caso, quando o ministro Gilmar Mendes deu a segunda liminar para libertar Dantas.

O ministro Celso de Mello lembrou que quando um ministro do Supremo solicita informações ao juiz, ele não está pedindo, está determinando que sejam encaminhados os dados sobre o processo. “O comportamento do juiz é insólito, para não dizer ilícito, e não pode ser tolerado”, disse.

Para Celso, ao se negar a atender ao pedido do Supremo, De Sanctis constrói em sua vara “um verdadeiro feudo indevassável”. Um advogado que estava na platéia, depois de ouvir a afirmação, completou: “Não é à toa que apelidaram a 6ª Vara de câmara de gás”.

O ministro Gilmar Mendes relembrou os casos de tentativa de intimidação dos quais foi vítima e disse que está em jogo a efetividade das decisões do STF, muito mais do que de suas opiniões. O presidente da corte lembrou que uma conversa sua com o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, tornou-se pública minutos depois e que ficou sabendo através de uma jornalista da Folha de S.Paulo. “A jornalista ligou em seguida citando trecho da conversa com o PGR”, disse ele.

Mendes citou outra tentativa de intimidação. Em agosto de 2007, vazou-se a informação de que ele estava na lista das autoridades que receberam mimos da empreiteira Gautama, investigada pela Polícia Federal na Operação Navalha. A informação foi divulgada logo depois de o ministro dar liminar para soltar um dos presos pela PF. O verdadeiro nome na lista era de outra pessoa: o engenheiro Gilmar de Melo Mendes. O ministro atribui a tentativa de intimidação ao chefe de imprensa da PF na época, François René.

O ministro Marco Aurélio foi vencido. Para ele, a decretação da prisão preventiva estava realmente baseada em fatos novos. Ou seja, ao mandar prender Dantas pela segunda vez o juiz De Sanctis não desrespeitou a ordem do presidente do Supremo. “É mais saudável ser justo parecendo injusto, do que ser injusto para salvaguardar as aparências de Justiça”, disse.

A polêmica

Dantas teve sua prisão temporária decretada no dia 8 de julho durante a Operação Satiagraha, que investiga crimes financeiros. No mesmo dia, foram presos também o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta e o investidor Naji Nahas. Todos foram soltos mais tarde.

No dia 10 de julho, depois de ser solto, o juiz De Sanctis decretou nova prisão de Dantas, desta vez preventiva. Ele ficou mais um dia na carceragem da Polícia Federal, em São Paulo, e foi libertado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, os fundamentos que afastaram a prisão temporária, no seu primeiro despacho, também permitiram a anulação da prisão preventiva.

“O exame do panorama probatório até aqui conhecido indica que a própria materialidade do delito se encontra calcada em fatos obscuros, até agora carentes de necessária elucidação”, disse o ministro na ocasião.

A prisão preventiva foi determinada por De Sanctis com base em novos elementos que teriam sido encontrados na busca e apreensão da PF. Eles confirmariam que Dantas estava no centro de uma tentativa de suborno ao delegado Victor Hugo negociada por Humberto Braz, diretor do Banco Opportunity, e pelo empresário Hugo Chicaroni. O suborno teria sido oferecido para que o nome do banqueiro e de sua irmã, Verônica Dantas,da investigação da Polícia.

Para o juiz, o depoimento de Chicaroni à PF, depois de sua prisão, comprovou o envolvimento de Dantas na tentativa de suborno. Chicaroni citou Dantas apenas uma vez. “Essa menção não é suficiente a justificar a conclusão de que o paciente teria envolvimento direto no suposto delito”, entendeu Gilmar Mendes. Para De Sanctis, outro elemento usado para embasar a preventiva foi um papel encontrado na casa de Dantas com o texto: “Contribuição para que um dos companheiros não fosse indiciado criminalmente”.

Gilmar Mendes entendeu que os indícios não poderiam ser considerados como fatos novos. “Tampouco se presta como prova de autoria a apreensão de documentos apócrifos na residência do paciente contendo lançamentos vagos relativos ao ano de 2004, cujo exame, somente mediante exercício mental, poderia ser aceito como indício de prática delitiva.”

Para ser idôneo, o decreto de prisão cautelar precisa de elementos concretos, lembrou o ministro. Assim, ao mandar soltar o banqueiro pela segunda vez, Gilmar Mendes ressaltou que a fundamentação do juiz não justificava a restrição à liberdade.

“Por mais que se tenha estendido ao buscar fundamentos para a ordem de recolhimento preventivo de Daniel Dantas, o magistrado não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, atendo-se, tão-somente, a alusões genéricas”, afirmou Gilmar na ocasião.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
06 de novembro de 2008 às 21:43

O que vimos na Tv Justiça, cenas bem articuladas de um corporativismo circense, cujos atores representaram bem articulados em suas vestes negras como as penas de abutres. Não houve sequer uma sustentação fundamentada e incorporada à matéria objeto da lide, apenas um desses atores se ateve aos autos, em tom de deboche, no mais puro estilo da falsidade encomendada, combinada para não ficar tão escancarado as intenções destes.

Não houve julgamento de Habeas Corpus, houve a defesa e o apelo constrangedor, para se impor goela abaixo a soberania deste STF, houve o desejo de operar a sociedade o temor e o respeito pela Suprema Corte, ameaçando o Juiz Federal, intimidando qualquer tentativa de independência ainda que na defesa constitucional dos direitos e da justiça do povo pelo povo que afronte os desejos vaidosos desses onipotentes Anjos Negros, a serviço da Justiça de Lúcifer, desses intocáveis abutres.

Foi um episódio lamentável, de extremo mau gosto, um horror encenado por vampiros de extrema cultura jurídica, e falsa delicadeza torcendo e contorcendo em aparente êxito a carta magna, a lei, os princípios que regem toda estrutura do judiciário, apenas para dizer aos súditos...

EXIGIMOS QUE SE AJOELHASSE AOS NOSSOS PÉS, POIS SOMOS SEUS DEUSES E NÃO VAMOS ADMITIR QUE NOS CONTRARIEM.

olhovivo disse:
06 de novembro de 2008 às 21:58

O STF deveria respeitar a decisão do juiz de primeiro grau. Isso está na CF, que li de trás para a frente. Hehehe...

indie disse:
06 de novembro de 2008 às 22:05

Luiz Carlos,com td respeito tu viajas na maionese!!!

Isso td é p/defender o Protógenes e acusar o DD???

Tsc,tsc,tsc quero mais argumentos jurídicos...

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2008 às 22:10

Os fãs do Juiz De Sanctis, depois do que foi dito no Plenário do Supremo, devem estar precisando de Maleato de Midazolam, ou então de Flunitrazepam, se não estiverem precisando de uma dose bem forte de haloperidol com cloridrato de prometazina na forma injetável... as ambulâncias do Corpo de Bombeiros costumam carregar seringas já carregadas.

Se quem assistiu ao julgamento de hoje tem alguma dúvida quanto à posição que o STF, enquanto estiver na atual composição, irá tomar? Risível é o triste fato que apesar da votação de hoje Juízes de Primeira Instância e Procuradores da República continuarão afirmando que há sim oponibilidade ao advogado dos autos e do conteúdo do inquérito sob sigilo.

Observadora da imprensa disse:
06 de novembro de 2008 às 22:13

De causar nâuseas o julgamento de hoje, cuja realização se deu estranhamente quando o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.

indie disse:
06 de novembro de 2008 às 22:21

È MA-RA-VI-LHO-SO ver o contorcionismo que os defensores dos Paladinos da Jutiça Protógenes e Fausto realizam p/desmerecer a decisão do STF...

Puts,o espírito autoritário de alguns não subsiste a uma boa pedagogia dos Direitos Fundamentais...

Que beleza!!!

Vinícius Campos Prado disse:
06 de novembro de 2008 às 22:27

De tudo, restou a frase lapidar do Ministro Marco Aurélio, que, ao menos, é independente de quem quer que seja, não é apenas um office boy de grupos dominantes. Mas já não se esperava muito desta Corte mesmo, não? Quem já teve Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva não pode se conformar com Gilmar Mendes e Celso de Mello... De toda forma, não há problemas. O que os homens não fazem, as circunstâncias propiciam.

Ricardo disse:
06 de novembro de 2008 às 22:29

Pois é, o Sr. DD se transformou em um marco na história jurídica do nosso Brasil varonil...

Vinícius Campos Prado disse:
06 de novembro de 2008 às 22:31

Talvez o julgamento tenha se dado hoje para " alguém" não ouvir_ e ficar em seguida gaguejando em rede nacional_ o Ministro Joaquim Barbosa dizer que o país não aceita mais " jeitinhos". Mas gente assim troca a história por quinze minutos de fama, ainda que uma péssima fama. Compreensível. Não se pode cobrar o exercício ético de quem não absorveu o conceito.

Luismar disse:
06 de novembro de 2008 às 22:55

Estão certos o Ministro Gilmar Mendes e a maioria esmagadora do Supremo.
No começo achei que as decisões do GM eram descabidas e prestigiavam a impunidade de DD. Depois, com as informações surgindo, foi surgindo no ar uma fumaça de motivação política, pior ainda, político-partidária.
Melhor então que se previna eventuais arbitrariedades.

Luismar disse:
06 de novembro de 2008 às 22:56

Peço escusas pelo surgindo surgindo e pelo erro de concordência no "previna eventuais".

Último Papa disse:
06 de novembro de 2008 às 23:06

Cadê o CNJ contra esse esbirro chamado De Santis?
Parece que o tal vai ser promovido a desembargador do TRF3!!!!!
Tá na hora de aposentar esse tal emandá-lo demala e cuia para ummanicômio.

Mauro disse:
06 de novembro de 2008 às 23:24

Só faltou dizer que as prisões de Daniel Dantas tinham natureza "revanchista". Mas é assim mesmo que as coisas funcionam neste país de merda. A revista Veja está comandando nas entrelinhas a operação para livrar a barra do Dantas, há muito, o seu maior informante. Então, como ele faz parte da trupe, ou melhor, é o chefe da trupe, o ex-apadrinhado de ACM, um dos maiores bandidos da política brasileira, ai fala-se em Estado de Direito e prisão desnecessária. De fato é desnecessária se a justificativa era que solto ele poderia atrapalhar a investigação. Imagine o DD na sela da PF comendo do bom e do melhor e comandando o editorial da Veja e todas as articulações que visam livrá-lo deste inquérito. E trabalhando incansavelmente para desmoralizar De Sanctis. Dentro ou fora da cadeia ele faria tudo o que está fazendo. Sendo assim, concordo com o STF. Um preso a menos é menos custos para os cofres públicos.

Armando do Prado disse:
06 de novembro de 2008 às 23:33

HUMILDEMENTE, eu que sempre critiquei o Ministro Marco Auréio de Mello (aquele que diz que o Collor é que é primo dele), reconheco o HOMEM de opinião, com técnica e fundamentação e, sobretudo, coragem. Num país em que o efeito manada campeia, dá gosto ver um JUIZ impoluto, sem sofrer da síndrome de gado.

O STF sobrevive na sua pessoa, e quem sabe na do ministro Barbosa que não votou.

arno disse:
06 de novembro de 2008 às 23:34

Um erro não justiça outro. Quem deu o exemplo negativo, o gm ou o DE SANCTIS?

Quem quer ser respeitado tem de mostrar-se digno de respeito, quem foi que suprimiu instâncias?

E para falar em posicionamento político, qual é o motivo da defesa incomensurável do dantas e cia? só porque financiou a campanha do FHC?

Na verdade a sociedade espera, espera, espera,... e a prestação jurisdicional, tarda, tarda e continua tardando ... Também com tantas decisões importantes...

Armando do Prado disse:
06 de novembro de 2008 às 23:43

Em resumo: venceu o bom tucano e mau magistrado -neobobo- que já colocou seu prestígio em favor do vampiro Serra. A propósito cadê o audio do grampo que o senhor e a fascista Veja denunciaram?

Victor disse:
06 de novembro de 2008 às 23:48

Decisão lamentável do STF. Aquele que se aprofundou na questão e proferiu voto isento e tecnicamente correto (Min. Marco Aurélio) ficou vencido. Perde o Brasil e o povo brasileiro, mais uma vez.

O Conjur, que é um jornal de qualidade e é, até onde sei, isento, deveria debater abertamente os argumentos utilizados pelo Min. Marco Aurélio em sua decisão. Vamos debater? Afinal, estamos numa democracia ou não?

Por que, de fato, De Sanctis desrespeitou a decisão do STF? Será que ele não poderia decretar nova prisão, baseada em fatos novos?

Peluso disse que leu três vezes as informações prestadas. Ministro, leia denovo, ou então compre óculos novos. O min. Marco Aurélio leu uma vez e entendeu.

Vocês entenderam a manobra que realizou o STF, no sentido de livrar Dantas. Vocês leitores do Conjur (eu me incluo), nós, entendemos o que aconteceu, independentemente de defender uma ou outra tese.

Temos que discutir abertamente isso. Analisemos os fatos trazidos aos autos. Façamo-lo sem emoções e preconceitos. Certamente, num exame frio e correto, prevalecerá a tese de Marco Aurélio, na minha humildade opinião.

O que o Conjur não pode fazer é noticiar apenas o voto da maioria. Aliás, pode sim. Esqueci que Dantas manda aqui. Desculpe.

Vander disse:
07 de novembro de 2008 às 00:10

É impressionante o prazer que algumas pessoas demonstram com a pena de prisão. Como se a prisão resolvesse o problema. Viva o estado democrático de direito! Viva o STF! Abaixo a prisão sem fundamentos! Abaixo os juízes que se acham Deuses! Tá na hora de o Estado começar a pensar em outras penas, porque a segregação da pessoa humana está perdendo terreno.

Vander disse:
07 de novembro de 2008 às 00:12

Permitam mudar o verbete: Vida longa ao STF! Vida longa ao Estado Democrático de Direito.

Vander disse:
07 de novembro de 2008 às 00:16

Eu gosto do Ministro Marco Aurélio, acho que ele só votou contra porque seu voto não ia fazer diferença nenhuma mesmo. Senão, seria unanimidade.

Vander disse:
07 de novembro de 2008 às 00:18

Esse é político mesmo (MA), seu voto não faria diferença mesmo, e ainda por cima agradaria uns e outros. Ficou de boa na fita.

ANS disse:
07 de novembro de 2008 às 00:21

Embora, vencido:Parabéns Ministro Marco Aurélio!Não se curva diante dos poderosos !!!

Gabriel disse:
07 de novembro de 2008 às 00:30

Realmente no STF Dantas teria facilidades...

Gabriel disse:
07 de novembro de 2008 às 00:32

Com certeza, Marco Aurélio é o tipico carioca malandro...voto porque não faria diferença mesmo seu voto...só para falar que é voto vencido como sempre. Para mim, continua sendo o mesmo ministro que deu habeas corpus para o Caciola e debochou depois que ele fugiu.

Çidadãozis Hinconformádius disse:
07 de novembro de 2008 às 01:29

O STF apenas confirmou o que as interceptações telefônicas descobriram. Que a maior dificuldade do bandido chamado Daniel Dantas era só em relação à 1ª instãncia, onde ainda existem juízes idealistas. Ato a favor do estado de direito e da impunidade !!! Já que é assim, poderiam estender esse HC ao Marcos Valério, que ainda está preso !!!

Juliomoises disse:
07 de novembro de 2008 às 08:07

Gilmarzão deve ter ligado para Dantas ontem, e ainda temeroso em ser grampeado deve ter passado a mensagem como texto biblico.
....Mil cairão ao teu lado, dez mil a tua direita mas vc não será atingido..

Que Deus tenha piedade de nos, pq o cheiro que vem do Judiciario não é nada bom.

João G. dos Santos disse:
07 de novembro de 2008 às 08:27

Com essa decisão, o STF mostrou que é um dos poucos tribunais independentes do país. Não se deixa conduzir pelas pirotecnias da PF, estardalhaço da mídia e a turba manipulada que segue seus conceitos de "direito".

Mauro disse:
07 de novembro de 2008 às 08:46

Ora, ora, se 400 páginas de um inquérito elaborado depois de anos de investigação não fundamentam uma prisão preventiva, então por que, pergunto, existem muitos promotores de (in)justiça que ofertam denúncia baseando-se apenas em páginas de jornais coladas nos autos sem sequer se darem ao trabalho de investigar? E as tais denúncias são aceitas?

Dijalma Lacerda disse:
07 de novembro de 2008 às 08:50

É incrível como há gente, neste Terra de Santa Cruz, que mesmo sem ter lido uma linha sequer de autos de processo se arvora em Juiz, em Desembargador, em Ministro do STF, julgando, condenando ou absolvendo.
Talvez jamais tenham ouvido falar do "os cães ladram e a caravana passa".
Sinceramente, é incrível !

Helo Isa disse:
07 de novembro de 2008 às 08:55

Maravilhosa a atuação do Supremo Tribunal Federal, lembrando a todos que o Estado é que foi feito para o cidadão e não o contrário, e é por isso que está submetido a regras, especialmente quando é para usar o aparato estatal mais violento que é a pena e o processo penal. Temos efetivamente uma Corte Constitucional.

Cláudio disse:
07 de novembro de 2008 às 09:15

QUEM PODE MANDA, QUEM NÃO, OBEDECE. O SR. DE SANCTIS E O SR. PROTÓGENES AO QUE PARECE NÃO SABIAM DISSO.COM O TEMPO APRENDERÃO!...

Sunda Hufufuur disse:
07 de novembro de 2008 às 10:03

CONJUR & DANTAS E AS VIÚVAS DE STALIM

Há dois tipos de alegação nestes comentários e por parte das vipúvas de Stalim, associações de classe do MP e juízes, etc., cujo repeteco boboca cansa qualquer inteligência.

A primeira e principal delas é que houve supressão de instância. Ora, já está claro que NÃO HAVIA FATO NOVO, MAS SIMPLESMENTE NOVA PROVA DE FATO VELHO e a tentativa de repristinar a prisão foi, sim, como disse um comentarista na ocasião e agora um dos ministros do STF, o uso espúrio de institutos jurídicos, portanto, lícitos, para ato ilícito.

Sim, o que primeira instância queria era simplesmente manter a prisão para saciar a “vingança contra o monstro capitalista”, e para isso valeu-se do expediente de, ao decretar a nova prisão por fato conhecido, fazer com que o réu permanecesse preso até o novo HC transitar por todas as instâncias. Isso não é coisa própria do Judiciário, mas sim de chicaneiros.

Há outra coisa muito interessante: se a prisão preventiva é decretada para que alguém não possa corromper, é a PF inteira que deveria estar presa, pois com isto já se está pressupondo que a polícia é tão desonesta que bastará estar o corruptor livre para corrompê-la.

A segunda alegação, feita nos tons de quem se sente um “delator da verdade” é de que a CONJUR trabalharia para Dantas. Pode até ser, mas a pergunta que sobressai, retumbante, é: E DAÍ? Em que se afetam por isto os argumentos a favor do Estado de Direito imbricados na questão? Depois desse caso foram colocados os devidos freios no Estado policialesco que se estava formando, o MP foi posto no seu devido lugar e também a PF e o país acordou para a realidade do grampo cujo nível alarmantes já fora denunciado muito antes, aqui, pelo Dr. Sergio Niemeyer.

Arthur disse:
07 de novembro de 2008 às 10:12

Sem me referir ao caso específico acima, é evidente a impunidade em nosso país, e muito disso se deve a garantias constitucionais. O que eu vejo é o processo, que deveria ser usado para impedir o abuso do Estado, funcionar como meio para criminosos se livrarem da pena. Acredito que necessitamos de uma modernização

JA Advogado disse:
07 de novembro de 2008 às 10:14

É meio presunçoso dizer "estão certos os ministros do STF". Mas é o caso de dizer que estão certos mesmo se for verdade que estamos num Estado democrático de Direito. Qualquer juiz que pensar diferentemente deve abandonar a carreira, se candidatar a um mandato legislativo, propor uma Emenda constitucional alterando a presunção de inocência para presunção de culpa, e aí sim, se aprovada a emenda, será legítimo fazer o que alguns deles fazem por aí, corroborando a ação de certos membros (nem todos, felizmente) do Ministério Público - Federal e estadual.

Victor disse:
07 de novembro de 2008 às 10:20

Engraçado é como as pessoas não discutem com seriedade as questões. O Sr. Sunda Hufufuur disse que não houve supressão de instância porque não havia fato novo, mas prova nova de fato velho.

Doutor, você foi na onda do ministro Peluso e acabou corroborando uma retórica infeliz.

Leia a decisão de Marco Aurélio Mello. Lá estão os fundamentos da primeira e da segunda prisão. Decretou-se a temporária para evitar que os investigados destruíssem provas, e para viabilizar sua oitiva. Decretou-se a preventiva em razão dos elementos colhidos na busca e apreensão (que ironicamente foi determinada na mesma decisão que decretou a temporária), dentre eles, o dinheiro do suborno, as conversações entre o delegado da PF e Chicaroni, Braz etc.

Os fundamentos são diversos, como se vê.

Agora, no que se refere à supressão de instância, ela ocorreu, e de forma flagrante. Como o STF vai analisar uma decisão de um juiz singular, sem manifestação prévia do TRF e do STJ?

Alguém pode me explicar aí? Tem alguém aí? Alô?

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 10:22

EU TENHO VERGONHA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO MEU PAIS!

Tenho vergonha pelo STF do meu Brasil ser presidido por um gângster. Um empresário sem escrúpulos que ajuda descaramente outros empresários como ele, que frauda licitações e programas financiamento público, inventa grampo sem áudio, manda invadir de madrugada a casa de policial federal que investiga seus amiguinhos. Foi na Operação G (G de Gilmar, só pode!)E ainda tem a cara de pau de mostar-se como paladino da moral, da ética e da justiça... QUE VERGONHA!!!

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
07 de novembro de 2008 às 10:39

O Judiciário brasileiro em especial os juizes criminais tomaram uma lambada do Ministro, por favor, assistam o julgamento na Tv Justiça e depois realizem seus comentários.

João G. dos Santos disse:
07 de novembro de 2008 às 10:50

A revista Conjur, tendo em vista seu prestígio, deveria excluir comentários ofensivos como o externado por "pobre mortal". É bom que se mantenham as discussões em altos níveis, sob pena de transformar-se esse espaço em festival de baixarias.

Mauro Garcia disse:
07 de novembro de 2008 às 10:53

Gilmar M. ganhou esta. E de lavada!
A esquerdinha ficou micada com um votinho só, e logo do "do contra", de quem mais poderia ser?!?

Gilberto Serodio Silva disse:
07 de novembro de 2008 às 10:53

Tenho comigo e estou enviando hoje ao Exmo Juiz de Direito Fausto De Sanctis, as seguintes notícias publicadas no jornal O Globo:

Sábado, 01 de Outubro de 2005, pág, 31, Caderno de Economia: Juíza acusa Opportunity de tentativa de suborno: Grupo que disputa a Brasil Telecom teria oferecido contrato ao marido da titular da 2a Vara Empresarial. Segundo a Exma. Juiza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho o crime de tentar comprar decisões judiciais foi perpetratado pelo lobista Eduardo Rascovisky cujo transito era total no excelso pretório Fluminense, tanto que segundo ela, verbis: lustrava os sapatos nos tapetes vermelhos da corte....

Terça Feira, 04 de Outubro de 2005, pág. 22, Caderno de Economia: MPF pode (condicional) denúncia de juíza sobre Opportunity: Processo administrativo é aberto;área criminal do Ministério Público decidirá sobre investigação. Ora, será que denúnica pública de Juiza de Direito, citando fatos, nomes, motivos, nexo causal, não são indicios suficientes para dispensando o IP avançar para denúncia e autuação do necessário processo penal?

O ex.banqueiro delingüente contumaz, Daniel Dantas esta sendo criminalmente processado na Justiça Federal por escutas telefonicas ilegais servindo-se da empresa de espionagem Kroll, por denúncia do mesmo MPF-RJ, ressalvando-se a constitucional independencia dos doutos procuradores. Que supremo é esse que suprime instância? Não foi unânime a decisão. Coitadinho do ministro Gilmar Mendes, quem diria, acabou refém de DVD....fim inglório e melancólico, que nenhuma pompa e circunstância vai apagar.

Ton disse:
07 de novembro de 2008 às 10:53

Meu Deus, está tudo invertido. O combate ao combate à corrupção é vigoroso em uma república das bananas.

ACUSO disse:
07 de novembro de 2008 às 12:04

Se o Sr. Danile Dantas, fosse menos poderoso ( economicamente) e tivesse dado uma surra em sua empregada domestica , ou em outra que estivesse em um ponto de onibus esperando sua condição diaria, poderia está preso até a presente data , como aconteceu com alguns garotos cariocas. Sendo ele mais poderoso e tendo cometido crimes contra a ordem tributaria, poderá dormir tranquilo !

Armando do Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 12:09

Lamentável, restaram dois STF's: um do corporativismo e da subserviência, e outro do ministro Marco Aurélio na contramão do efeito manada. O voto do Ministro MAM vale como uma condecoração ao juiz De Sanctis. E a decisão da maioria, vale como requiem.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
07 de novembro de 2008 às 12:17

Contra força não ha resistencia palusivel, ou seja contra uma SUPREMA CORTE unida na defesa de seus interesses pessoais e representando a força da corrupção, que ainda de quebra elegem Marco Aurelio para derrotado por antecipação fazer uma chula leitura dos Autos.

Me parece que a SUPREMA CORTE aprendeu fazer politicalha na antiga capital federal imitando o nosso alcaide Cesar Maia que ludibriou mais uma vez o Cidadão Carioca, e elegeu seu substituto, nesses termos:

PARABENS AO FACTOIDE CESAR MAIA, ESSE É O CARA !
Cesar Maia, arquitetou junto com Solange Amaral e seus vizinhos que lançaria a Solange como candidata do DEM, ambos sabendo que a íra popular seria descarregada nessa Solange Amaral que aceitou a incumbência, enquanto Dudu Paez se fazia de opositor e rival magoado com Cesar Maia. Dudu Paez, que eleito vai aguardar o arrefecer do clímax eleitoral e juntar o esquema novamente e lançar o Cesar Maia e ou Rodrigo Maia a presidência da republica...

LEIA NO ORKUT COMUNIDADES:
DIGITE: LINHA AMARELA FRAUDE

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
07 de novembro de 2008 às 12:21

SEGURANÇA INSTITUCIONAL ESTA EM ALTISSIMO RISCO.

A ABIN esta respaldada pela constituição para agir em face de risco a segurança institucional e nacional, portanto nessa parceria com a Policia Federal apenas cumpriu a sua função de investigar sob tais interesses. Ocorre que as autoridades envolvidas não querem vestir a carapuça de que no mínimo são suspeitos de fazer parte desse esquema de Habeas Corpus, dessas negociatas e arrumadinhos em troca de favores cerceando e cercando a lebre em favores pessoais, enchertando a Carta Magna de 1988. Vendilhões da pátria, INSERIDOS NESSES PODRES PODERES, estruturados numa quadrilha de cooptadores que cresce dia a dia em face da impunidade, sem uso de espionagem e grampos não chegaríamos a lugar algun, salvaguardando os interesses dessa imensurável quadrilha que se apoderou da nação.

Onde os “Capôs de tuti los Capôs” sequer podem ser algemados, julgados pelos seus pares e parceiros. Uma nação onde queimaram a imagem, a moral e acabaram com o poder das forças armadas, das legitimas policias, em detrimento das Guardas Municipais, das Milícias e seguranças particulares armadas e blindadas. Onde o Curral Eleitoral virou norma padrão, feudos amordaçados e consentidos por esse PODER JUDICIARIO.

Sunda Hufufuur disse:
07 de novembro de 2008 às 12:23

Resposta a Victor

Victor, vc. desconhece que o pedido da prisão temporária já havia a menção à tentativa de suborno, ou seja, era fato conhecido do delegado, do MP, juiz, e finalmente do STF, ao conceder a primeira liminar, e só houve nova prova desse fato obtida na busca e apreensão; prova, portanto, nova, de fato velho, já apreciado pelo STF.

Aconselho-lhe que antes da cusparada de adjetivos verifique se tem argumentos para depois consubstanciá-los, porque me alcunha de pouco sério pretendendo para si mesmo, a contrariu sensu, o oposto, mas pateticamente se embasa no único voto vencido do julgamento e chama isto de abordagem séria...Só posso entrever um teor anedótico na sua lavra.

Caso houvesse, em vez da ridícula pretensão de nomear como pouco séria minha abordagem, chamado a atenção para as alegações de Marco Auirélio, teríamos aqui um debate e não esse arremedo de crítica que vc. ensaia.

E então, diga-me em que a tentativa de suborno justifica uma prisão se isto não for o reconhecimento de que a polícia é tão corrupta que só prendendo o corruptor evitar-se-á a corrupção?

Sunda Hufufuur

Raul Haidar disse:
07 de novembro de 2008 às 12:37

Aprendi na PUC com meu saudoso Professor Geraldo Ataliba: decisão judicial é para ser cumprida, não
criticada. A única crítica legítima ante decisão judicial faz-se pelo recurso cabível.

Juizes de qualquer instância gozam de independência, mas essa independência não prevalece sobre o sistema legal vigente.

Juiz que não aceita as normas legais em vigor pode se candidatar ao Legislativo e tentar mudá-las.

Se nós, Advogados, não respeitarmos o Judiciário, devemos mudar de profissão. E não podemos esquecer que o STF é o órgão máximo do Judiciário.

A Constituição é clara: o Advogado é essencial à administração da Justiça. Tal afirmativa não é uma brincadeira. Somos essenciais à Justiça, desde que a coloquemos acima das nossas opiniões pessais.

Não dou parabens ao STF, que apenas fez seu trabalho e o fez maravilhosamente.

Parabenizo os ilustres Colegas que lá fizeram sustentação oral. O dr. Nélio Machado deixou orgulhosa toda a Advocacia brasileira. E logo no dia 5 de novembro, data natalícia de Sobral Pinto! Foi emocionante!

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 12:42

Aí está. A própria afirmação de que " já havia a prova do suborno, conhecida pelo MP, delegado, juiz e, FINALMENTE, pelo STF" demonstra a supressão de instâncias pelo STF. Não com relação à segunda prisão, mas com relação ao primeiro habeas corpus impetrado naquela corte? Quem deu competência ao Presidente do STF julgá-lo, se havia duas instâncias anteriores, TRF-3 e STJ? Parece-me que a falta de argumentos é carência que deve ser atribuída a quem defende a posição insustentável e contraditória do STF, quem em milhares de casos análogos, julga de forma diferente. O voto do Ministro Marco Aurélio foi lapidar, pouco importando que tenha tomado a mesma atitude de G.M. na questão de Cacciola. Se quiserem, digam que cada um tem seu banqueiro, ou coisa assim. Mas tentar transformar em Estado Democrático de Direito uma decisão elitista, corporativa, desrespeitosa com uma investigação séria sobre um dos homens que pode abalar os pilares da República é travestir de virtude a covardia inadmissível, alcunhar de democracia a defesa vergonhosa das castas dominantes, maquiar com tintas de interesse social a opção indelével e inderrogável pelo Poder, em sua acepção mais reles. No dia de ontem, o STF se superou e conseguiu apequenar-se ainda mais do que se pensava ser possível. O Ministro Marco Aurélio conseguiu demonstrar que seus posicionamentos, ainda que dissonantes por vezes do que a sociedade almeja, são fruto de suas convicções autênticas, não ditadas por interesses de mídias e grupos econômicos. O Direito que se reserva a poucos é a tirania mascarada por uma aparência inverossímil de legalidade. Não é, portanto, Direito. Não sendo, portanto, perene.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 12:47

Geraldo Ataliba jamais disse que não se deveria criticar decisões judiciais, sendo o próprio um dos grandes críticos de decisões medíocres de Tribunais. Quanto a cumprir as decisões, é dever de todos os jurisdicionados e não vi ninguém neste espaço pregando a desobediência civil. Mas o direito a não concordar com a decisão do Poder é conferido a cada cidadão. Afinal, os chefes da nação somos nós, não os ocupantes temporários de cargos públicos. O grande mestre tributarista foi um dos grandes mentores de uma geração de juristas que não se conformava com injustiças, vindas de onde viessem. E em sua memória, os verdadeiros cultores do Direito não se calam, refutam. Não se acovardam, agigantam-se. E não se retraem, mas contaminam com sua grandeza cívica os que ainda titubeiam diante da luta árdua da cidadania contra os privilégios.

Victor disse:
07 de novembro de 2008 às 12:57

Não há referência alguma ao suborno na decisão da temporária. Os fatos que embasaram o suborno (novos, portanto) só foram descobertos depois da busca e apreensão determinada pelo magistrado.

Aliás, estamos discutindo tecnicamente. O senhor Hufufuur não deveria me atacar, porque não o ataquei. Mas voltemos aos fatos.

Deveríamos, antes de discutir a prisão preventiva, falar sobre a supressão de instâncias, que constituiu o móvel para livrar Dantas da segunda prisão. Afinal, ele não poderia ficar mais tempo na cadeia, homem distinto e chique que é. Como tirá-lo de lá rapidamentem, sem esperar pelo TRF e pelo STJ? Suprimindo essas instâncias, simplesmente. Foi o que bastou.

Contra a supressão de instâncias não há argumentos. O STF falhou gravemente. Cumprir a decisão nós vamos, mas deixar de discuti-las, nunca. Que democracia é essa em que vivemos?

Sunda Hufufuur disse:
07 de novembro de 2008 às 13:47

Nova resposta a Victor

Victor, vc. sim me atacou dizendo que eu não tinha seriedade e lhe dei a devida resposta.

Conforme sabido no bojo da requisição da prisão de temporária e nos seus autos a tentativa de suborno já eram constantes.

Eis a fundamentação cristalina de Gilmar na liminar que soltou Dantas: “A hipótese de Hugo Chicaroni e Humberto Braz haverem participado de eventual delito de corrupção ativa contra delegados da polícia federal, bem como o relacionamento do paciente com o Grupo Opportunity não constituem informações novas, sendo que o Juízo delas já dispunha quando decretou a prisão temporária do paciente”. Ponto final, não há fato novo algum, mas só nova prova de fato velho que o juiz ilicitamente quis converter em motivo para nova prisão só para que Dantas ficasse preso esperando novo HC subir até o STF.

Já estamos falando da supressão de instâncias. Acho que vc. desconhece que o HC seguiu normalmente como preventivo até o STF, antes da operação eclodir com a prisão, pois Nélio Machado é altamente competente e farejou de longe o que estava por vir; uma vez ocorrida a decretação da prisão o HC converteu-se em liberatório. Concedia a liminar, veio essa tentativa mambembe do juiz Sanctis de recriar a prisão,e, como tal,Gilmar entendeu e muito bem que tratava-se de fato velho, já apreciado por toda as instâncias. Nélio mereceu cada centavo que ganhou.

Abraço

Sunda Hufufuur

Senhora disse:
07 de novembro de 2008 às 14:27

Putz! Não sei dizer quem se supera cada dia mais, o Conjur com suas manchetes ridículas, ou o STF com suas decisões estapafúrdias.
Dizer que essa defesa ferrenha e vergonhosa dos ministros do STF pelo criminoso Daniel Mendes Dantas é um ato pelo estado democrático de direito é demais para o meu estômago, chega a ser nojento...
E essa decisão vergonhosa é pior ainda pq veio da mais alta corte do nosso Poder Judiciário. Transformar uma decisão judicial em julgamento do próprio juiz que julgou o caso? Que isso, é o juiz então o criminoso, e Daniel Dantas é o quê? o paladino da justiça, um mártir perseguido pela polícia federal, MPF e Juiz Federal? Ah, esqueci que são milícias não é mesmo? Realmente, onde vamos parar com esse defesa por este suposto estado democrático de direito? A Conjur deveria se envergonhar desta decisão e não enaltecer descaradamente a insanidade dos nossos ministros. Francamente!!!

Senhora disse:
07 de novembro de 2008 às 14:38

E esse advogado Nélio Machado é um artista mesmo, hein! Foi seguido, grampeado e que nem no Estado de Exceção viu algo parecido... Quem dá crédito a uma pessoa dessas? Só falta dizer que foi preso e torturado pela Polícia Federal...kkkkkkk
Tem que rir p/ não chorar.

olhovivo disse:
07 de novembro de 2008 às 15:09

Exigimos o Georgia para ministro do STF! Quem sabe o próximo presidente da República possa nomeá-lo, após aprovação do Senado. Estamos na torcida. Mas, enquanto não abrir uma vaga, melhore seu currículo, senão não dá.

dinarte bonetti disse:
07 de novembro de 2008 às 16:14

Tentar subornar delegado federal, com proposito de tirar seu nome do inquerito, é medida totalmente defensavel...por bandidos.
Essa insistencia em defender a "honra" do Supremo, e seu viés emocional, é ridicula, absurda.
Alem da supressão de instancias, ocorreu o Supremo em prática de suprema falta de ética.

JETHRO SILVA JUNIOR disse:
07 de novembro de 2008 às 16:33

É imperioso agora, sob pena de se incorrer, in thesi, em prevaricação, que se apure (civil, criminal e administrativamente) a apontada conduta ilícita do magistrado ao suprimir conscientemente informações requisitadas pelo STF. SEnão, fatos lamentáveis de (in thesi, repito) INSUBORDINAÇÃO continuarão acontecendo.

Leila disse:
07 de novembro de 2008 às 16:39

Realmente a georgia e a dinarte conseguiram se superar. Os fundamentos asnáticos utilizados pela dupla são vergonhosos. Pessoas honestas agem dentro da lei SEMPRE! É bom que se apure tudo mesmo. Agentes da Abin (órgão político do governo) atuando como polícia judiciária é, no mínimo, muito estranho.

Victor disse:
07 de novembro de 2008 às 16:49

Sr. Sunda, o senhor está confundindo fatos novos com crimes novos. O suborno não foi mencionado na temporária, até porque, se tivesse sido, não haveria motivo para uma prisão posterior.

Mas, mesmo se considerarmos que o suborno foi mencionado na temporária, qual o problema de ser decretada nova prisão, se fatos novos aparecerem? Fatos novos não significam crime inédito, ainda não mencionado. Não tem nada a ver com isso. Fatos novos significam circunstâncias novas, elementos fáticos novos, ainda não analisados. Ora, descobriu-se a prova material do suborno, e, com esse FATO NOVO, decretou-se a prisão preventiva, como garantia da investigação criminal.

Dantas tentou retirar seu nome, o de sua irmã e de seu filho da investigação. Só falta vc me dizer que isso não caracteriza tentativa de fraudar e frustrar a investigação policial.

Pois bem. O argumento de que não houve fato novo não se sustenta. Houve, sim, fato novo, consubstanciados em novos elementos concretos que se relacionam a um crime antes mencionado, o suborno. Se fosse assim, ninguém seria mais preso depois de uma temporária, porque o crime não é "novo".

Já a supressão de instância foi flagrante e ridícula. Habeas corpus de preventivo para liberatório? Isso não existe. Se assim for, Dantas pode fazer o diabo, que não vai mais ser preso, pelo menos até a prolação da sentença. Outras provas materiais do suborno podem ser descobertas, que nada adiantará, pois não constituem fatos novos, já que, no entendimento de Sunda e do Min Peluso, são provas novas de fatos velhos.

Sargento Brasil disse:
07 de novembro de 2008 às 17:11

Sinceramente, depois de ter visto na mídia em tempo não muito remoto a prisão absurda de um cidadão, acusado de ter praticado homicídio, sendo solto após ter sido provado sua inocência, (bem como outros casos,como os furtos caracterizados como crimes famélicos), vejo claramente que isso não corre com certas personalidades, aos quais os recursos são solucionados numa velocidade invejável. Mas, justiça é justiça, NÉ?

Victor disse:
07 de novembro de 2008 às 17:30

Correção: de fato, o suborno foi mencionado no decreto de prisão temporária. Agora, novos elementos foram colhidos na medida cautelar de busca e apreensão, realizada em data posterior à prisão temporária.

Eis os fatos novos.

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 17:47

Impressiona-me a quantidade de comentários reacionários que foram postados aqui. Ficam discutindo filigranas processuais, que já foram tratadas à exaustão, e ignoram o lamaçal político que banha esse caso. O que mais me surpreende é como Daniel Dantas, um dos maiores bandidos do colarinho branco que esse país já produziu, um grampeador de fama internacional, fez sucumbir toda uma República!!! Judiciário, Executivo e Legislativo. Os três poderes, com a conivência da imprensa, acionaram seus rolos compressores com rapidez e força jamais vistas para livrar Daniel Dantas e transformar seus investigadores em investigados. POR QUE?
(Por favor, não me venham com a ladainha do Estado Democrático de Direito que só funciona para rico de olhos azuis!)

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 18:07

PROFECIA:

Disse Dalmo Dallari em 2002 a respeito da indicação de Gilmar Mendes para STF, feita pelo então presidente FHC:

“Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 18:47

Foi informado aqui por um comentarista que " o HC seguiu normalmente como preventivo até o STF, antes da operação eclodir com a prisão." É mesmo? E será que eu poderia saber quais os números que os pedidos tiveram nas instâncias outras? E os nomes dos julgadores que concordaram_ diga-se de passagem_ com o Juiz De Sanctis, proporcionando ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a oportunidade única de aceitar o que todos os outros haviam rejeitado? MP, Polícia Federal, Juiz de 1ª Instância, Desembargadores Federais, Ministros do STJ ( já que todos, segundo mencionou assessoria do STF, votaram), estão todos errados? Só o Presidente do Supremo estava certo? Porque seus colegas ontem não analisaram um processo, realizaram um abaixo-assinado. Mesmo assim, não foi unânime.

ANS disse:
07 de novembro de 2008 às 18:50

A justiça está de luto!!!

Sunda Hufufuur disse:
07 de novembro de 2008 às 19:06

Victor

O que fundamenta a tipificação e a eventual prisão não é o fato da prova, mas o fato do crime. Fato é tudo o que acontece, voluntário ou natural.

Fato novo de prova para fato criminal cuja apreciação pelo STF resultou em decisão pela impertinência da prisão, não tem o condão de inovar a tese postulatória da prisão, mas só robustecer o que já fora alegado, sendo assim mesmo, insuficiente. O Ministro entendeu, entr eoutras coisas, que supor a futura conduta do réu por fato já consumado era incabível.

Quanto à supressão de instância, não existe conversão de HC liberatório em preventivo só na sua cabeça. Seria mesmo uma insensatez chicaneira que a impetração de um HC para impedir uma prisão ficasse destituída de efeito quando justamente a prisão em foco é efetivada antes que o HC complete seu curso pelas instâncias.

Ora, não é preciso nem falar da fungibilidade de recursos, porque nem disso trata-se, mas simplesmente da conversão de uma medida cautelar antecipatória em remediadora, no seio de um mesmo feito. Ora, então, de posse de todos os elementos para julgar sobre uma prisão, quando esta corre vira outro processo?

O Sr. já constatou que errou quando afirmou que nada constava na requisição da prisão de temporária quanto ao suborno. Agora é hora de reconhecer que sobre o restante erra também, está rebolando teoricamente para sustentar o insustentável. Mais um pouco e eu acharei, pela falta de fundamento no arrazoado, que o Sr. deve ser do MP..só não se ofenda, por favor, por eu crer que o Sr. é do MP....: -)

olhovivo disse:
07 de novembro de 2008 às 19:37

Parabéns, Sunda, pela aula de direito proporcionada aos jejunos. Vale acrescentar que, conforme o min. Celso de Mello, após a preventiva caberia até mesmo reclamação ao STF. Não há que se confundir fato ou conduta nova com provas novas, ou seja, alhos com bugalhos. Marcelo Valle, todos erraram sim e o STF (por nove votos a um) acertou, levando-se em apreço a hierarquia jurisdicional estabelecida na CF. Pelo seu raciocínio, se todas as instâncias inferiores indeferiram o HC, o STF não poderia concedê-lo? É esse mesmo o seu raciocínio ou houve algum erro de digitação?

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 19:46

Sim, todos erraram. Mas todos quem? O que eu perguntei foram os números dos processos e os nomes dos julgadores do TRF-3 e do STJ. Ninguém sabe, ninguém viu. As opiniões ideológicas_ não vou tecer comentários a respeito de transposições literais de votos_ trazem-me pouco ou nenhum interesse. Desde que possa saber quem proferiu as decisões que fizeram o pedido do primeiro habeas-corpus preventivo às mãos do Presidente do STF, dar-me-ei por satisfeito. Mas nem essa informação conseguem dar...
P.S. Conversão de HC liberatório em preventivo? Primeiro ocorre a prisão e depois vem o medo de ser preso, seria isso? Já observei discussões sobre a conversão oposta, sobre a qual, no próprio STF, o assunto gerou polêmicas duradouras.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 19:57

Vou expor meu raciocínio, Olhovivo, de forma mais direta, eis que a sutileza pressupõe espírito do interlocutor. O que eu disse é que o STF pode perfeitamente discordar e rever decisões judiciais de outras instâncias. Mas disse também que ele deve informar do que e de quem discordou. E nunca houve nenhuma informação sobre nenhum habeas-corpus preventivo no TRF-3, nem no STJ. Logo, o STF também deve obedecer as competências delimitadas na mesma Carta Constitucional a que você se refere e da qual deriva a hierarquia mencionada. Assim, como pode notar, não houve erro de digitação. Houve falta de vontade ou dificuldade de entender o que expus. Mas o espaço não comporta desenhos. C´est la vie, mon cher ami...

arno disse:
07 de novembro de 2008 às 20:05

Viva o corporativismo, o espírito de corpo, pelo menos os supremos são unidos.

Toda essa quizila com o EMINENTE E EXEMPLAR MAGISTRADO somente aflorou porque este teve a ousadia de enfrentar um tribunal político, que liderado por quem defende interesses de classe, em especial do seu tutor o FHC.

Sunda Hufufuur disse:
07 de novembro de 2008 às 20:08

A Marcelo Valle e Olho Vivo

Marcelo, os nomes vc. pode conseguir facilmente vendo o trâmite do processo a partir do STF em ordem descrescente:

HC no STF: HC/95009
HC no STJ: 107.514
PROCESSOS ORIGINAIS NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO:
200803000026654 (esse deve ser
200461810096852
200461810091489

No restante desculpe dizer, mas vê-se que vc. éoutro que não entende patavina. HC preventivo é, sim antes de ocorrer a prisão por ser ameaça de sofrer constrangimento ilegal; HC liberatório é aquele no qual busca-se remediar a situação resultante da coação já realizada, a saber, a prisão.

Não há sentido algum em que o HC preventivo não tenha o condão de fazer com que se aprecie justamente aquela prisão contra a qual se objetivava a cautela.

Olho Vivo,obrigado. É dura essa vida de professor da Conjur :-) Eu e vc. deveríamos cobrar o serviço da Conjur!

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 20:47

Folgo em saber que não conto com a simpatia jurídica de um grande advogado de alguém que se intitula " Sunda". Gente que nem lê o que escreve realmente precisa reproduzir textos literais para não ter que pensar sozinho. Você mencionou a conversão de um HC liberatório em preventivo, meu caro. Nem mesmo alertando para a sua confusão jurídica, você foi capaz de percebê-la. Desta feita, a pretensão de proferir ensinamentos a outrem esbarra na ausência de ter o que transmitir. De qualquer forma, vou ler os tais " habeas corpus" informados e depois tentar entender _ caso os confirme_ porque tantos magistrados e Ministros tiveram o mesmo entendimento do magistrado e o Presidente do Supremo concentrou suas críticas em um só magistrado. Com toda cordialidade, parabenizo-o por dispor de seu tempo neste site, disponibilizando o mercado e o tempo das autoridades judiciais para os demais profissionais do Direito. Todos ganham com isso. Atenciosamente, Marcelo.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 21:00

Vou tentar só mais uma vez:
Preventivo: de " prevenir" algo.
Liberatório: de " liberar, soltar, corrigir uma restrição ilegal da liberdade de locomoção".
Assim, um HC liberatório ( que busca corrigir o que foi perpetrado) converter-se-á em algo que teria o condão de prevenir? Mas prevenir o que, se a suposta ilegalidade já havia sido cometida?
Acho que não há mais necessidade de gráficos e figuras.

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 21:07

Vejo o sr. Sunda Frufrufru como um daqueles advogados que vão vender a alma ao diabo para virar magistrado pelo questionável quinto constitucional. Não existe decisão colegiada no STJ de HC de DANIEL VALENTE DANTAS. O relator é o ilustríssimo ministro Arnaldo Esteves Lima. É só olhar no acompanhamento processual do STJ. Simples assim. Acho que Sunda e Olho vivo seriam ótimos professores no IDP.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 21:15

Como se antecipou brilhantemente nosso colega " pobre mortal", chegamos aonde eu queria. Do relator, Ministro Arnaldo Lima Esteves, passa-se agora a outro relator, no STF? Bom, agora não há mais o que discutir a respeito de supressão de instâncias, seguindo-se a própria sumulação do STF. Mas ouso discordar de meu nobre colega, acreditando que os professores do IDP não devem ter ficado nada satisfeitos com essa confissão expressa das tietes de despachantes nomeados para cargos importantes.

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 21:38

Caro Marcelo,
esclareço que respeito muitos professores do IDP, mas com ressalvas. Esse instituto PRIVADO foi criado com financimento fraudulento, dinheiro ilegal do FCO, Banco do Brasil e do Pró-DF; realiza contratos suspeitíssimos sem licitação com STF, STJ, Receita Federal e outros; tem como um dos donos o empresário Gilmar Mendes, o mesmo que preside o STF; tem no quadro de docentes advogados com processos relevantes em trâmite no STF... Isso macula a imagem do IDP e de quem aceita trabalhar nele.

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 21:43

Ah, e sem falar que muitos dos professores são ministros do STF e do STJ!

Issami disse:
07 de novembro de 2008 às 22:40

A maior prova de que ganha, com a decisão, o Estado Democrático de Direito é o fato, emblemático, de haver tantas mensagens, neste espaço, criticando - algumas em claro tom calunioso e difamatório - a própria decisão. A liberdade de expressão é corolário de um Estado que assegura o exercício dos direitos fundamentais (todos eles). E esta decisão do Supremo, independentemente dos atores envolvidos, relembra à Nação que temos um compromisso inegociável com o Estado de Direito. O feito enfim foi chamado à ordem. Como em Berlim, temos juízes em Brasília. A propósito: para quem gosta de transformar tudo em luta de classes, sinto informar que TODOS os Ministros nomeados pelo Lula (à exceção do ausente Barbosa) votaram com o Dantas. E o Ministro nomeado pelo tão criticado Collor de Mello foi o único a ficar do lado do De Sanctis. A vida não é tão simples como parece, né?

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 22:48

Lawier, não creio que minha liberdade de expressão tenha sido concedida por nenhum dos onze ministros do STF que atualmente ali estão. Mas o meu direito de viver em uma sociedade justa nem sempre é respeitado por eles. Esta é, evidentemente, apenas minha opinião, qualquer um pode ter outra. Também não acho a vida simples. As coisas mudam. Mas que lição podemos tirar dessa votação? Que Dantas merecia a liberdade? Se assim for, e Lula tiver influência sobre os Ministros que nomeou, Lula foi justo com quem tanto o combateu. Se Lula, por outro lado, não quisesse a liberdade de Dantas, e o Supremo não se curvou a seu entendimento, é de se supor que o Presidente da República tenha tido o mérito de nomear apenas Ministros independentes e donos de suas próprias posições. Diferentemente de um passado recente, em que os nomeados não divergiam do Chefe do Poder Executivo. Temos, então, um presidente verdadeiramente democrata. Finalmente, se Dantas não merece a liberdade, o Supremo Tribunal Federal cometeu um grande erro, não?
Você tem razão. A vida, e as conclusões, não são simples.

Vinícius Campos Prado disse:
07 de novembro de 2008 às 22:50

E, como na Alemanha, temos um Presidente em Brasília.

F. Castle disse:
07 de novembro de 2008 às 23:04

Vergonha nacional!!

Victor disse:
07 de novembro de 2008 às 23:22

Sr. Sunda, indique, na Carta Magna, a hipótese de exame, pelo STF, de decisão de juiz de primeira instância. Indique, se puder. Trata-se de inovação jurídica do Sr. Mendes. Não existe isso aqui, no Brasil. Foi uma decisão diversa, com base em fundamentos diversos, a qual deveria ser impugnada primeiro no TRF, depois no STJ. Essa é a legalidade que não se vislumbrou na tarde de ontem, infelizmente. Optou-se pelas facilidades, tudo para livrar Dantas. E o estado de direito, caiu morto. Foi um dia, Sr. sunda, para ter vergonha de ser advogado.

Cidadã brasileira disse:
07 de novembro de 2008 às 23:42

Gente, esse caso é muito mais amplo que aplicação da Súmula 691. Desobediência de juiz. Fato novo ou prova nova de fato velho... A questão não é de técnica processual. É política. A regra é clara para o paciente chamado José da Silva. Trata-se de Daniel Dantas.O banqueiro que tem toda a República no bolso. Esse caso não é um mero precedente. É único, pessoal e intransferível! Daniel Dantas é o chefe do mensalão! Enriqueceu e fez enriquecer com dinheiro público. Nasceu com as privatizações. Tem a República e a imprensa nas mãos. Parem de se apegar a filigranas processuais. Tenham um pouco mais de visão crítica, política, contextualizada, cidadã!

Sunda Hufufuur disse:
08 de novembro de 2008 às 00:21

AO "POBRE MORTAL", MARCELO DO VALLE E VICTOR

“POBRE MORTAL”: não envergonhe os mortais com sua obtusidade imortal. Basta seguir os números que dei e verá o HC HC no STJ: 107.514. Lá estão os nomes de Nélio Machado como advogado e Daniel Dantas como paciente. Clique na aba nome das partes.

VICTOR: não tergiverse como um tolo. Já se explicou várias vezes o curso que o HC teve até chegar ao STF; quando a prisão foi decretada era relativa aos fatos pelos quais o HC fora impetrado e de aí, converteu-se de preventivo em liberatório.

MARCELLO DO VALLE: para acabar com o “grande erro” que vc. detectou basta ver meu comentário anterior, denominado “Nova resposta a Victor” onde eu dizia “o HC seguiu normalmente como preventivo até o STF, antes da operação eclodir com a prisão, pois Nélio Machado é altamente competente e farejou de longe o que estava por vir; uma vez ocorrida a decretação da prisão o HC converteu-se em liberatório”, ou seja, foi só um erro de redação rápida que vc., que nem sabe o que é propriamente jurídico, quer transformar em “confusão jurídica”. Ficar como um bobo alegre sem ter o que dizer, ainda perguntando se mudou de relator e assim evidenciando que nem conhece o trâmite normal do processo do STJ ao STF, quando o relator do STJ transforma-se na autoridade e contra ele é impetrado o HC (como o quebrantamento da súmula 691, única cosia a ser discutida aqui) é dar atestado de leigo bocó querendo manter a pose. Quando não se conhece o básico para não se cair no ridículo deve-se calar a boca. Então cale e deixe de dar esse show de quem quer usar terminologia cujo significado desconhece e falar de temas sobre os quais nem suspeita do que se trata.

Vinícius Campos Prado disse:
08 de novembro de 2008 às 08:12

Sunda, um retorno aos bancos acadêmicos_ na hipótese de ter havido um primeiro contato_ não lhe faria mal. Você simplesmente transcreveu o teor dos votos, e essa malfadada tentativa de afastamento da Súmula 691 e quer dar lições primárias em alguém que você sequer conhece ( o que, no caso, tem um quê de risível). É no mínimo curioso que eu tenha passado quinze anos por diversos cargos públicos federais e tenha ainda mais orgulho do magistério que exerço_ sempre por concurso, o qual, se você tiver enfrentado algum foi apenas o vestibular, já que a OAB é só uma hipótese_ e tenha que ouvir
" decretos" sobre minha incapacitação jurídica" por alguém que se auto-intitula " Sunda". Mal fiz em não ouvir o conselho de um colega: " Nunca discuta com um idiota. Ele o arrastará para o lodo que frequenta, e o derrotará com sua experiência". Assim, peço-lhe a vênia de poupar-me de suas ponderações exóticas e desprovidas de originalidade jurídica, para que eu possa realmente manter debates técnicos com quem se dedica ao estudo, não à polêmica.
P.S. Sobre errar porque se escreveu correndo, isso é normal. Mas você escreve e lê correndo, o que é um problema, já que sua ansiedade obnubila seu raciocínio científico. Eu apontei o erro, e nem assim você foi capaz de perceber, porque não estava preocupado em ler o que os outros escrevem, mas em fixar-se, como um autômato, em uma tese que não é sua, e que é, no mínimo, oportuna para seus exegetas. Ouvir e escrever menos, e falar e ler mais, esse o segredo. Cordialmente, Marcelo.

Vinícius Campos Prado disse:
08 de novembro de 2008 às 08:14

Em tempo, meu nome é Marcelo, não Marcello. Escreveu rápido de novo...

Sunda Hufufuur disse:
08 de novembro de 2008 às 10:01

Prezado Marcellllo...a grafia de seu nome só tem mais importância do que aquilo que escreve, apesar de ser insignificante. Já que vc. não discute com idiotas evite, se possível for, o seu próprio "eu". Ahahaha

No mais vemos o clichê bocó de que copiei votos, quando argumento consistentemente demosntrando cad aum dos erros dos meus hilários oponentes e vc. não passa de um bobalhão que nem sabe do que está tratando, aprendendo como que falamos e fazendo eprguntas que dneotam, assim, sua ignorância crassa. Cale essa boca logo e meta-se com o que conhece, rapaz. Agora escalando novamente no assunto vem aprender o que é a súmula 691 e já quer falar dela, depois de eu ter comentado aqui. Vc. não dá uma dentro e é uma besta orgulhosa querendo opinar sem ter como e com que. Biaxe a cabeça e dê pitaco no que domina

Senhora disse:
08 de novembro de 2008 às 13:02

Em primeiro lugar Sr. olhovivo caolho, sou menina. Em segundo lugar, meu currículo vai muito bem obrigada. Não tenho a menor vontade de ser ministra do STF, não tenho estomago p/ isso. Prefiro viver na minha insignificância do que ser do nível de Gilmar Mendes e quadrilha.
E p/ D. Leila, asnática é a senhora sua mãe. Se vc é fã do Ministro Gilmar Mendes só posso lamentar, mas graças a Deus ele não é eterno e um dia saíra da presidencia...

Vinícius Campos Prado disse:
08 de novembro de 2008 às 13:42

Pobre Sunda, eu sabia que ia acabar assim. Sua última postagem é uma demonstração de seus conhecimentos jurídicos e de seu talento literário, presumo...procure não se elevar à categoria de " oponente", ainda que possa ser um orgulho para você. Tente ler com atenção, escrever com mais ainda e, principalmente, não pretender ensinar nada a ninguém sem antes aprender. É um conceito básico. Ou deveria ser. Quanto a meu nome, se não consegue escrevê-lo, não o faça, é mais simples. Não faço a menor questão de altercações de nível rasteiro. E por falar nisso, não é propriamente recente minha crítica à Súmula 691 ( justamente por seu conteúdo múltiplo e manipulável), que, ao contrário do que você pensa, deve ser conhecida até por pré-estagiários de Direito.

Vinícius Campos Prado disse:
08 de novembro de 2008 às 13:45

Com este último comentário, encerro minha participação neste tópico, dada a completa ausência de interesse em eternizar polêmicas das quais não surgirá qualquer efeito positivo.

Fernando Jorge disse:
08 de novembro de 2008 às 16:19

Infelizmente vivo neste país onde a Democaracia É do poder econômico! Empurre-se goela abaixo, a autoridade Suprema. Com o devido respeito ao Ministro Eros Grau "de Mello", seu voto em muito deslocou seu foco do objeto da demanda... Foi uma afronta aos ensinamentos de Direito e de Justiça. E como disse alguém abaixo, o único (que não me interessa como alçou ao cargo) que teve lucidez para um fazer um julgamento isento foi o sempre voto vencido Ministro M.Aurélio, que por sinal foi elogiado pelo colega Celso, na abertura dos trabalhos... Isso é Brasil!

Victor disse:
08 de novembro de 2008 às 20:21

Marcelo Valle, a discussão é boa. Não paremos de discutir. Sempre que há um debate jurídico, é de fácil percepção os argumentos fajutos e tendenciosos, para não falar rasteiros, e os argumentos jurídicos, aqueles baseados na legalidade e no Estado de Direito.
Sunda não conseguiu, juridica e legalmente, sustentar sua tese, que foi adotada pela maioria dos ministros do STF. E isso por um motivo bem simples. O rol de competências dos tribunais superiores, dentre eles a Corte Suprema, está taxativamente regulado pela Constituição Federal. Não é possível alargar o rol a não ser por emenda constitucional. Não é possível que um ministro presidente do STF, achando-se o jurista-mor, a última coca-cola do deserto, só porque estudou alemão pra falar bonito, "avoque" a competência conferida constitucionalmente ao TRF para julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juízes federais a ele vinculados.
Mesmo que fosse possível, através de um exercício normativo sobrenatural, a análise da segunda prisão diretamente pelo STF, a pretensão do habeas afundaria, já que a preventiva se lastreou em fatos novos (depoimento de Chicaroni, documentos apreendidos na busca e apreensão, que indicavam a manobra para excluir Dantas e seus parentes da investigação, parte do dinheiro do suborno etc).

Victor disse:
08 de novembro de 2008 às 20:23

Aliás, essa história pra boi dormir, de que houve prova nova de fato velho, não procede, porque afronta a inteligência de juristas como nós, sobretudo a inteligência do Sr. Sunda, ilustre causídico, preparadíssimo, defensor implacável dos direitos humanos e fundamentais, assim como o Dr. Nélio Machado.
Segundo o Sr. Sunda, Nélio Machado foi a um terreiro de macumba e previu que a segunda decisão ia ser prolatada, antecipando-se, impetrando um HC preventivo. O que Machado não previu - e o pai de santo não lhe disse - é que HC é remédio constitucional, não remédio de índio, que serve pra tudo, a saber, para impugnar decisões de prisão posteriores, muito menos para usurpar uma competência constitucionalmente fixada.
Talvez a conversão de preventivo para liberatório fosse possível por estar prevista em algum diploma legal. Mas não está. Foi criação pura da mente do Sr. Gilmau. Bem, eu sei que ele é um gênio, mas rasgar a CF é demais.

Victor disse:
08 de novembro de 2008 às 20:28

Essa de "prova nova de fato velho" é tão ridícula, que só pode ser piada pronta.

Quer dizer que, por mais que elementos fáticos, descobertos após a decisão de prisão temporária, demonstrem que Dantas está destruindo provas e tentando, de todas as maneiras, excluir seu nome e de seus parentes da investigação, ou seja, tentando frustrar a persecução penal, ele não pode ser preso, porque se trata de "prova nova de fato velho"?

Só pode ser brincadeira. Sr. Sunda, o senhor é um fanfarrão, Sr. Sunda!

Gilberto Serodio Silva disse:
09 de novembro de 2008 às 01:21

De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inconsciência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica.

Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder.

Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se lavando as mãos do sangue que vão derramar, do atentado que vão cometer.

Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer que te chames, PREVARICAÇÃO JUDICIÁRIA, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde.
RUI BARBOSA
"A Imprensa", 31 de março de 1899

Sunda Hufufuur disse:
09 de novembro de 2008 às 03:34

A VICTOR E MARCELLO

1. VICTOR E MARCELLO: Ridículo, Victor, sinceramente, é vc. ser um penalista e nem conhecer o habeas corpus e não saber que a autoridade coatora passou a ser o STJ e contra ele é impetrado o HC, e o STJ por sua vez julga o recurso ordinário em HC proveniente dos tribunais. O mesmo se aplica ao leigo bocó Marcello, que conclui as coisas mais estapafúrdias por conhecer menos ainda que vc.

2. VICTOR: Ridículo mesmo é vc. ainda alegar que a conversão de preventivo para liberatório é criação pretoriana e que o HC está previsto em lei, sem entender que o HC possui muitíssimas outras criações pretorianas, como por exemplo a própria liminar; como todo ignorante sobre a história do HC não sabe que ele, como oxigênio da liberdade prescinde de certas formalidades e como pessoa que não sabe racionar não enxerga que sentido algum há em que enquanto percorre as instâncias um HC impetrado preventivamente contra prisão iminente deixe de ser julgado o HC sobre esta mesma prisão pelo fato dela ocorrer. Assim, seja pela história do HC, seja pela obviedade do objeto que é prisão, faz todo sentido a conversão.

3. VICTOR: Não me obrigue a explicar novamente para vc. a diferença entre fato da prova e fato criminal novo. A prova obtida foi de fato criminal pretérito já alegado anteriormente e portanto, apreciado pela instância superior.

4. VICTOR: Nélio Machado sabia das acusações que poderiam ser feitas por esquadrinhar toda as possibilidades jurídicas e por isto impetrou HC preventivo. O fato foi esse.

Pare de dizer que alguém não soube sustentar algo quando se esfregam as respostas na sua cara, homem. Se no tem o que responder, cale-se.

Vinícius Campos Prado disse:
09 de novembro de 2008 às 10:18

Daqui a pouco, o frustrado dublê de comentarista Sunda vai chamar o Rui Barbosa de " leigo" também, se for necessário para defender o Gilmar Mendes. Aliás, se não fossem os erros grosseiros de português e a argumentação patética do rapaz, tipo, " como eu esquadrinhei todas as possibilidades jurídicas possíveis no planeta_ ou seja, qualquer coisa_ posso pedir o que quiser", poderia se pensar que o próprio Gilmar estaria se defendendo, tamanha a insistência em tentar justificar o injustificável. O que ocorreu foi um deferimento ideológico, movido por simpatias e antipatias pessoais. Argumentações jurídicas? Há 229.000 presos provisórios no país. O STF diz que rejeita 69% dos habeas-corpus. E sabemos muito bem quem geralmente consegue. Logo, alegar " princípio da presunção de inocência desde que o inocente seja influente" não é propriamente exercer a profissão buscando a justiça e a igualdade. É uma vergonha utilizar conceitos nobres como os expressos nos Direitos Fundamentais para embasar a proteção justamente de quem impede que o país seja mais justo.

Sunda Hufufuur disse:
09 de novembro de 2008 às 11:32

Prezado Marcellllo...a sua vocação para a besteira é singularmente grande. Saiba que com você até o uso correto do português é um desperdício. AHAHAHAH.

Meu caro, mais uma vez você demonstra nem saber do que fala...É direito, sim, de qualquer um peticionar o que quiser aos poderes públicos; se vai obter deferimento é outra questão. Advogado que se preza deve saber quando agir cautelarmente e Nelio demonstrou bastante competência. Advogado bom saber sentir de longe onde a coisa vai dar, ao menor indício e se antecipar.

Caro...vc. se intitula como "advogado da União"...Pelo menos é o que aparece aí no seu cadastro. Confesse, isso é uma mentira, não? O teor da suas indignações e questionamentos demonstra que é o mais leigo possível em direito, fomenta debate sobre coisas triviais e nos diverte imensamente com as conclusões que tira, como por exemplo o fato de “mudar o relator” significar que houve supressão de instância (ahahahah).

Percebe-se facilmente que vc. tenta usar, sob a forma de recorte, a terminologia empregada nodebate, os tópicos, discutidos, etc., como se soubesse do que fala, mas sempre uma frase termina por denunciar desconhecimento de coisas elementares e primárias.

Este tipo de coisa ocorre porque o direito, salvo no caso dos termos extremamente peculiares, usa a linguagem comum, porém com referências distintas. Basta ver, por exemplo, a expressão “competência do juiz”, com sentido completamente distinto do empregado na linguagem comum. Tivesse o direito uma linguagem formal, como a matemática ou a química, só opinariam sobre ele os que realmente entendem, mas no direito aparecem sempre esses palpiteiros de última hora como vc.

Mude seu cadastro, amigo. De advogado vc. não deve ter nada e isso não é vergonha.

Sunda Hufufuur disse:
09 de novembro de 2008 às 11:36

Prezado Marcellllo...a sua vocação para a besteira é singularmente grande. Saiba que com você até o uso correto do português é um desperdício. AHAHAHAH.

Meu caro, mais uma vez você demonstra nem saber do que fala...É direito, sim, de qualquer um peticionar o que quiser aos poderes públicos; se vai obter deferimento é outra questão. Advogado que se preza deve saber quando agir cautelarmente e Nelio demonstrou bastante competência. Advogado bom saber sentir de longe onde a coisa vai dar ao menor indício e se antecipar.

Caro...vc. se intitula como "advogado da União"...Pelo menos é o que aparece aí no seu cadastro. Confesse, isso é uma mentira, não? O teor da suas indignações e questionamentos demonstra que é o mais leigo possível em direito, fomenta debate sobre coisas triviais e nos diverte imensamente com as conclusões que tira, como por exemplo o fato de “mudar o relator” significar que houve supressão de instância (ahahahah).

Percebe-se facilmente que vc. tenta usar sob a forma de recorte a terminologia empregada no debate como se soubesse do que fala, mas sempre uma frase sua termina por denunciar desconhecimento de coisas elementares e primárias.

Este tipo de coisa ocorre porque o direito, salvo no caso dos termos extremamente peculiares, usa a linguagem comum, porém com referências distintas. Basta ver, por exemplo, a expressão “competência do juiz”, com sentido completamente distinto do empregado na linguagem comum. Tivesse o direito uma linguagem formal, como a matemática ou a química, só opinariam sobre ele os que realmente entendem, mas no direito aparecem sempre esses palpiteiros de última hora como vc.

Mude seu cadastro, amigo. De advogado vc. não deve ter nada e isso não é vergonha.

Um abraço

Senhora disse:
09 de novembro de 2008 às 12:06

A Conjur, amiga do Gilmar e Daniel Dantas deveria colocar na reportagem o link do voto vencido do Ministro Marco Aurelio p/ que pessoas de visao diminuta ampliassem sua visao sobre o caso.
Mas vou fazer melhor, acessem o link "http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663" .

Sunda Hufufuur disse:
09 de novembro de 2008 às 12:31

Georgia

A Conjur colocou o link. Piada e mente diminuta têm pessoas que não sabem argumentar nada e querem fazer do voto vencido uma bandeira siplesmentea ele se referindo; isto porque emocional e politicamente fizeram uma opção. Agora o voto do Minsitro Marco Aurélio virou o emblemas dos bobos alegres da esquerdalha que nem tem capacidade de defenderem suas posições mediante algumargumento. Quem quer opinar deve saber entrar no mérito, não deve ficar acenando pateticamente com links e referências sem saberalegar nada usando só adjetivos, o que revela falta de miolo.

Vinícius Campos Prado disse:
09 de novembro de 2008 às 13:08

Sunda, se você tivesse o hábito de se dedicar ao raciocínio lógico, veria que é muito fácil saber se digo a verdade ou não sobre minha profissão... No mais, você continua ou não entendendo o que os outros escrevem ou deturpando argumentos alheios ( como na frase " mudar o relator significa supressão de instância", nunca dito por ninguém neste tópico). E continua escrevendo coisas óbvias para fingir que compreende a linguagem jurídica, como dizer que o vocábulo " competência" tem acepção distinta no Direito. Isso não se aprende na faculdade, aprende-se até mesmo em cursinhos. Estou plenamente satisfeito profissionalmente, mas você denota uma revolta contra tudo e todos. É certo, os concursos públicos nem sempre são fáceis, mas se você começar a estudar muito, utilizando a bibliografia correta, pode chegar lá. Afinal, na advocacia privada, não é encampando teses de grandes escritórios_ estes, sim, podem ganhar algo fazendo atos de desagravo a ministros_ que você cairá nas boas graças deles. Quanto a perceber o que eu tento ou não escrever, pobre Sunda, você não tem conseguido perceber nem o sentido de suas próprias postagens, desconexas, sem qualquer revisão ortográfica, e ausentes de fundamentação jurídica séria, fora as opiniões alheias que você simplesmente repetiu, sem realizar juízo de valor sobre as mesmas e sem atentar para a correta hermenêutica exigida para a aplicação exata do Direito. Lembre-se do dia de ontem e faça uma autocrítica. Não vou mais tomar seu tempo, você precisa dele para ler. Mas fica um último conselho: para tentar ser irônico, é preciso ter talento. A ausência do substantivo torna sem efeito o adjetivo.

Emerson Veludo Marques disse:
09 de novembro de 2008 às 14:39

Pelo que entendi...
A intância de 1º grau, já, calejada das investidas deste reu de tentar corromper a todos mandou prende-lô novamente.

O ministro se achou desrespeitado, que parece não ter sido, mas pela distância dos fatos acabou parecendo.

Parece, sim, muito mais que: este banqueiro fez a jogada de MESTRE, pois pôs o judiciário em briga interna.

Acompanhe meu pensamento:
Se o banqueiro não conseguiu corromper as autoridades que o atrapalhavam na sua escapatória(no caso a polícia federal e o tal justiça federal), então qual a saida?

Jogar alguém mais forte conta esta(s) autoridade(s).

E, quem melhor que a maior autoridade do país (O STF)?

No mínimo ele manipulou a midia, não com dinheiro, mas movimentando as pedras em volta.

A mídia noticiou como é sua função...

Alguém da influência deste banqueiro deu o assobiou, dando tom de desrespeito e todos abraçaram!

Senhora disse:
09 de novembro de 2008 às 20:36

Caro Sunda,
Em primeiro lugar mude esse seu nome pq se eu quisesse fazer uma rima p/ ele, ia ficar muito engraçado.
Em segundo lugar, vc é tãaaao chato que nem suas postagens eu tenho ânimo p/ ler, uma pessoa que quer pq quer que os outros concordem com suas opiniões, e ai daquele que não concordar, pois vai ser alvo de um verdadeiro ataque histérico.
Vc se acha muito inteligente não? Um verdadeiro supra sumo jurídico só pq é adepto do "iluminado" Ministro Gilmar Mendes. Pois eu passo suas idéias e opiniões sobre mim e sobre o que eu penso, se eu quisesse escrever artigos jurídicos, teses jurídicas eu escreveria, e não ficaria como você vomitando teses e argumentos para pouquíssimas pessoas lerem aqui no site do Conjur.
ô cara chato, viu? Ninguém merece...

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 00:28

Sr. Sunda,
A autoridade coatora do primeiro HC é o relator no STJ. Mas o primeiro HC teve por objeto a prisão temporária, não a prisão preventiva. Os ministros não poderiam analisar a preventiva, a menos que se impetrasse novo HC. Trata-se de nova decisão judicial, e, de acordo com a CF, competente é o TRF para decidir os habeas impetrados contra atos de juiz federal. Assim, não poderia o STF analisar o HC como se tivesse sido impetrado contra a segunda decisão.
Mas Nélio Machado é um advogado competente, como você disse. Ele também impetrou um HC contra a decisão da preventiva, porque ele sabe, como profissional preparado que é, que de decisão de juiz singular cabe HC para o tribunal respectivo, e não para o STF. O problema é que a liminar no segundo HC demoraria a chegar no STF (como de fato demorou... o HC ainda está no TRF; não fosse a manobra, Dantas estaria preso até hoje), a instância em que Dantas possui facilidades, vale dizer, a instância que certamente deferiria o pedido, como o fez.
Se Machado sabia, pelo pai-de-santo, que a preventiva ia ser decretada, e que a conversão do habeas era tão evidente, por que ele impetrou novo HC no TRF, atacando, agora, a segunda decisão?

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 00:39

A conversão do HC é uma criação pretoriana ou não? Se for, cite os precedentes. Mas não deve ser. Se fosse, Machado, como causídico iluminado pelos ensinamentos de Bruno e encarnação viva de Hungria, o mais bem pago criminalista do país, o homem que tirou Dantas da cadeia em razão, exclusivamente, de seus conhecimentos técnicos, sem necessitar de “facilidades” e jantares com assessores do Gilmau, ele, o grande Nélio Machado, certamente, mas com toda a certeza mesmo, conheceria esses precedentes.
O problema é que Machado não teve a oportunidade de juntar os precedentes, porque ele não sabia, a menos que tenha consultado um bom médium, que a preventiva seria decretada, à época da primeira impetração. Lembre-se que o Plenário estava referendando uma decisão liminar do presidente, ou seja, não havia requerimento de Machado quanto à segunda decisão, a preventiva.
A história do HC é linda, emocionante, com Barbosa como protagonista. Mas não serve, juridicamente, para sustentar essa tese. Existe um Estado de Direito, que é o Estado da LEGALIDADE, e esta se fundamenta nas leis e na Constituição Federal. Se não está na lei, e nem é criação pretoriana, não pode fundamentar qualquer decisão judicial, sob pena de voltarmos à barbárie completa.

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 01:00

Quanto à prova nova de fato velho, você não respondeu às minhas indagações. Sr. Sunda, suas ofensas e sua arrogância não servem de justificativa para minhas perguntas. Exponha argumentos. Só eles importam nessa discussão. Não queira saber se sou do MP ou se sou da magistratura, porque isso é irrelevante. Apenas responda, tecnicamente.
Bem, se houve mesmo essa distinção entre prova nova de fato velho e fato novo, Dantas poderia destruir todas as evidências e provas que estivessem em seu poder, sem se preocupar em ser preso. Isso porque o decreto temporário já havia se referido ao crime de corrupção ativa, e este, como fato já mencionado, não poderia servir de fundamento a uma decisão de prisão posterior. Mas e se aparecessem os requisitos da preventiva, do art. 312 do CPP, não se poderia decretá-la? Não, de acordo com o Sr. Sunda. Seria “prova nova de fato velho”, seja lá o que isso signifique. Em outras palavras: por mais que Dantas ocultasse provas, tumultuasse a investigação, comprasse delegados de polícia para que se retirasse seu nome dela, por mais que destruísse provas e documentos, queimasse computadores etc., ele não poderia ser preso. Mas não são fatos novos? Conforme o advogado Sunda, não. São “provas novas de fatos velhos”.
Quanto à técnica de adivinhação de Machado, não posso falar nada. É eficiente, pelo visto, já que ele esquadrinhou todas as possibilidades.

Vinícius Campos Prado disse:
10 de novembro de 2008 às 09:38

Cinjo-me não à segunda ( estranhíssima) concessão de Habeas Corpus, mas à primeira. Senão, vejamos. O Conjur publicou a seguinte informação, sobre a decisão da semana passada e o afastamento da Súmula 691: " No caso de Dantas, o Supremo considerou que o constrangimento é suficiente para que a súmula não seja considerada. A opinião comum foi a de que o juiz Fausto Martin De Sanctis, ao mandar prender Daniel Dantas pela segunda vez, desrespeitou a decisão do STF, o que justifica a superação da regra." Ora, é plenamente sabido que não cabe recurso de HC de decisão liminar a não ser em casos de flagrante ilegalidade. Tudo bem, de forma bem singular, consideraram a existência dessa exceção na suposta
" desobediência" do Juiz a quo à concessão do remédio heróico sobre a prisão temporária. Resta, então, a pergunta: onde estava a " flagrante ilegalidade" nos indeferimentos anteriores, que permitisse ao STF julgar, liminar e diretamente, a negativa de liminar do STJ? Qual a razão do afastamento da Súmula 691 na primeira concessão? Ainda que pudesse ser discutível a enorme quantidade de provas ( documentos, confissões, depoimentos, gravações autorizadas pelo Juiz), jamais se poderia considerar " flagrante" ilegalidade da medida constritiva. No máximo um entendimento diferente do esposado pelo Juiz, entendimento somente apto a deixar o mundo volitivo e integrar o fático após seguir seu curso normal. Assim, Deveria haver o prosseguimento da competência constitucionalmente prevista, que, definitivamente não era sair do relator do STJ para o relator do STF. Pelo que se conclui que a Súmula 691 deveria ter sido aplicada já no primeiro pedido de HC ao STF, o que, evidentemente excluiria da realidade a existência do segundo.Ou a Súmula é aplicável ad nutum?

Sunda Hufufuur disse:
10 de novembro de 2008 às 11:02

A VICTOR, MARCELLLLLO E GEORGIA

VICTOR: Vc. é o único dessa cambada que parece ter algum conhecimento.Só que a estratégia de usar um bla-bla-bla insubstancial e dizer que não se respondeu ao que vc. disse não procede. O que importa, meu caro, não é haver ou não precedentes, é que o HC, como oxigênio da liberdade, comporta, em sua natureza, essa conversão, além do que, a própria liminar em HC é criação pretoriana. O argumento ainda é claro: se a medida fora cautelaramente impetratada, quando aquilo contra o que se quer acautelar ocorre, nada mais lógico de que seja a cautela, se cabível, transformada em remédio. Quanto aos elementos da prisão preventiva, o que nos importa que é que a sua decretação baseou-se em fato já apreciado pelo tribunal e por isso não poderia o juiz sobre eles inovar. Nova prova de fato pretérito não altera tal fato, mas simplesmente ratifica a sua existência.

MARCELLLLLO: O STF já havia quebrantado a súmula em outros casos, nos quais há iminente ilegalidade. Só que isso não é coisa para ser discutida com vc., que não sabe de nada, mentindo ao se qualificar como advogado da União. Quando outro aqui disse, sem nem saber consultar um processo, que o relator era o Ministro Arnaldo, vc. comentou que então estava claro, se havia mudado de relator, que houvera supressão de instância. Comentário típico de um ignorante que só tateia o que lhe dizem. Outra: raciocínio lógico é pleonasmo. Mas vc. quer discutir lógica? Vamos adiante. Quem sabe conhece mais isso do que direito, onde é um desastre bocó.

GEORGIA: É incrível..quando Marco Aurélio deu a liminar para Cacciola virou o bandido do STF. Agora que o único voto contrário a Gilmar Mendes no HC de Dantas foi de Marco Aurélio, pronto, virou o herói da esquerdalha imbecil.

Vinícius Campos Prado disse:
10 de novembro de 2008 às 14:39

Em primeiro lugar, Sunda, não tenha a ousadia de me chamar de mentiroso, se quiser discutir argumentações jurídicas_ e está perfeitamente claro que não quer, ou não pode_ mantenha pelo menos a compostura exigida em um site sério e técnico e não profira acusações sem provas contra quem você não tem a mínima noção de quem se trata. Aqui você não se encontra em um valhacouto de papalvos, como talvez seja seu habitat natural. Ou devo considerar suas palavras um ato falho devido a uma experiência própria? Só você pode dizer, e não me interessa saber, desde queEm segundo lugar, o raciocínio, entendido na acepção de " ato de pensar" nem sempre segue a lógica concatenada que conduzirá ao produto do entendimento. A três, é você que está fugindo da discussão jurídica, quando diz " isso não é coisa para ser discutida com você". Ora, por esse prisma, assunto nenhum deveria ser discutido com você, que demonstrou desconhecer conceitos jurídicos básicos, normas elementares de cordialidade e uma total falta de isenção que deveria caracterizar o estudioso da ciência. Finalmente, volte e leia o que eu disse sobre o processo passar das mãos do relator Arnaldo diretamente para as do relator Gilmar Mendes. Talvez aí você entenda onde terá havido supressão de instância. No que pertine a suas ofensas grosseiras, apenas deslindam o meio cultural em que você resolveu viver. Como não é o meu, evidentemente, creio que tem razão ao afirmar que Direito não é matéria para nós discutirmos. Como tampouco qualquer outro assunto o seja. Portanto, vá tentar proferir ensinamentos a quem esteja abaixo de seus conhecimentos. Se encontrar alguém, evidentemente.

Vinícius Campos Prado disse:
10 de novembro de 2008 às 14:52

Apenas para complementar uma frase que ficou incompleta: " desde que você não estenda seus próprios conflitos à minha pessoa."

Gabriel Machado disse:
10 de novembro de 2008 às 15:56

VICTOR FALOU: "O problema é que Machado não teve a oportunidade de juntar os precedentes, porque ele não sabia, a menos que tenha consultado um bom médium, que a preventiva seria decretada, à época da primeira impetração. Lembre-se que o Plenário estava referendando uma decisão liminar do presidente, ou seja, não havia requerimento de Machado quanto à segunda decisão, a preventiva".

Engano seu. Houve requerimento sim, tão logo foi determinada a nova prisão.
Àquela altura, o HC já havia sido convertido em liberatório, por ocasião da primeira prisão. Houve, então, outro pedido incidental, desta vez em razão da nova prisão, que representou verdadeira afronta à decisão do Supremo.

Lembre-se que os fundamentos da prsião cautelar foram justamente os elementos do tipo, nada mais absurdo.

VICTOR FALOU: "Se fosse, Machado, como causídico iluminado pelos ensinamentos de Bruno e encarnação viva de Hungria, o mais bem pago criminalista do país, o homem que tirou Dantas da cadeia em razão, exclusivamente, de seus conhecimentos técnicos, sem necessitar de “facilidades” e jantares com assessores do Gilmau, ele, o grande Nélio Machado, certamente, mas com toda a certeza mesmo, conheceria esses precedentes."

Aqui você se remorde de inveja, ciúme, ou seja lá o que for, perdendo completamente a credibilidade. Assim como o Juiz de Sanchis, faz suposições e as transforma em certeza, não reconhece o trabalho ou a honestidade, como bem disse Eros Grau, "senão aos seus amigos, irmãos ou parentes próximos".

Ou como dizia Brizola em direito de resposta à rede globo: "Pensamento natural. Quem sempre viveu de concessões e esquemas não pode enxergar nos outros senão os vícios que carrega em si mesmo".

Portanto, Victor, cuidado com suas presunções...

Gabriel Machado disse:
10 de novembro de 2008 às 15:59

(continuando) ...presunções, que além de baseadas em mentiras, são extremamente desrespeitosas.

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 23:25

Gabriel Machado,
Quais são os parâmetros para conversão de HC preventivo em liberatório? Que eu saiba, ao contrário do que você disse, o HC não foi convertido (isto é, se foi) em liberatório quando da primeira prisão, porque não haveria sentido, já que não havia, ainda, nenhuma prisão posterior. Se Machado, de fato, requereu a conversão, fico a imaginar sua fundamentação. Seria um precedente do STF? Será que a lei ordinária prevê isso? Ou ele fez o “colar, colou”, tirando um coelho da cartola?
É importante destacar que estamos falando de uma competência constitucionalmente regulada (CF/88, art. 108, I, d). Que força normativa ostenta a ratio subjacente a essa conversão, de preventivo para liberatório, que permite excepcionar um dispositivo constitucional? Essa é a questão. Não se afigura razoável que um simples aditamento ou requerimento viabilize isso.

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 23:28

Quanto às presunções, certamente não são minhas. As facilidades a que me referi foram cantadas pelo próprio cliente do advogado, em conversações telefônicas captadas na investigação. Tive conhecimento do teor dessas conversas por meio da imprensa escrita, assim como todos os outros leitores. Se é mentira? Só Dantas pode dizer. Já o jantar com assessores de Gilmar Mendes também foi noticiado na imprensa. O MPF está investigando o fato. Aguardemos a conclusão das apurações.
Quanto à inveja, também não é o caso. Desse mal não padeço. Não fico raivoso porque outras pessoas estão ganhando muito dinheiro ou são preparadas intelectualmente. Agora, fatos são fatos, e devem ser discutidos. Machado imputou má-fé ao MPF, quando este conseguiu congelar milhões do seu cliente; imputou má-fé ao juiz federal, questionando sua parcialidade para julgar o caso etc. Isso deve ser discutido, porque são fatos públicos e notórios, relativos à investigação e seu desdobramento. Não me interessa, aqui, discutir a conduta moral deste ou daquele. O que me fez comentar, nesse episódio, foi a violação irrestrita de preceitos inscritos na Constituição Federal do Brasil. A Carta foi violada, e sempre que isso acontece, tenho o direito de me manifestar, expondo meu inconformismo, doa a quem doer.

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 23:31

Quanto ao respeito, vocês advogados deveriam estudar mais, para não violentarem a inteligência das pessoas com teses esdrúxulas. Você me deveria respeito por defender a tese do seu xará. Ou seria parente?

Victor disse:
10 de novembro de 2008 às 23:46

Por fim, eu lhe pergunto, Gabriel: Será que a adoção dessa tese (vencedora) no HC de Dantas tem alguma relação com a possível debandada de investidores? Será que Dantas perderia muito dinheiro com esse encarceramento? Por que ele queria fugir velozmente da Superintendência da Polícia Federal?
Será que essa urgência toda tem a ver com o recesso forense? Se o HC seguisse o rito normal, ele chegaria ao STF depois do recesso. Não seria o presidente o responsável pelo deferimento ou indeferimento da liminar. Poderia cair nas mãos de qualquer ministro. Poderia cair na mão de Joaquim Barbosa.
Essas questões também merecem discussão, não?

Sunda Hufufuur disse:
11 de novembro de 2008 às 00:44

Marcello..vc. é sim um mentiroso porque nã é advogado da União porra nenhuma. Se fosse não falava tanta besteira, como por examplo nem saber como é o trâmite de um HC nas instâncias superiores e confundir alhos com bugalhos. Não tem argumentação nenhuma e fica só repetindo que o outro desconhece, sempre como se não tivéssemos falado nada. Raciocínio é sim o encadeamento de proposiçõe e premissas que levam a uma conclusão. O pensamento pode ser racional ou intuitivo, mas não há "raciocínio intuitivo". Nem sabe vc. qualificar epistemologicamente o pensamento, meu caro?

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 13:04

Victor, parente?

Filho.

Repito aqui que suas presunções são baseadas em mentiras.

Em relação à sua teoria da conspiração, respondo com outras perguntas:

- Porque o Juiz da causa se negou a prestar as informações determinadas pelo STF, e esperou para respondê-las, ou melhor, fingir em respondê-las, na véspera da deflagração da operação?

- Porque um advogado, nos tempos do suposto Estado de Direito, não consegue obter informações mínimas sobre as investigações, até que seu cliente seja preso?

- Porque é que uma vara especializada em crimes contra o sistema financeiro está julgando crime de corrupção? Desde quando há conexão entre inquérito policial e ação criminal?

- Porque é que os advogados foram perseguidos, tiveram seus e-mails devassados, e chegou-se ao ponto de se criar um suposto jantar, inexistente, entre advogados e membros do gabinete de Ministro do Supremo

- Porque é que o os gabinetes dos Ministros do Supremos foram devassados?

- Porque é que tudo isso, toda a operação, sempre foi do conhecimento da imprensa, antes dos patronos?

- Porque é que foi retardada a soltura do paciente por horas a fio, e, num passe de mágica, menos de 24h depois, já havia nova e extensa decisão de prisão?

Resposta: Porque vivemos um Estado Policial, onde a devassa e a antecipação da pena é a regra. E aqui não se trata de fulano ou beltrano...pouco importa o paciente, importa o Estado no qual vivemos.

O problema é que pessoas como você, insistem, e querem fazer deste caso uma verdadeira luta de classes, tarefa que não cabe ao Judiciário.

Prezamos pelo Estado de Direito, e para todos. Não podemos culpar os mais favorecidos em razão da ineficiência da assistência judiciária pública.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 13:17

Em relação à tese da defesa, muito simples a resposta, por mais que sua mente viciada em enxergar ilicitudes não consiga entender.

Tudo começou com matéria divulgada pel Folha de São Paulo, na qual se afirmava que Daniel estava sendo investigado e teria prisão decretada em breve.

Ora, qual a atitude da defesa? Nada mais natural do que:

1- requerer informações à todos os potenciais juízos federais sobre a existência de investigação, sobre a veracidade da reportagem.

2- impetrar habeas corpus preventivo, ainda que carente de dados concretos sobre a investigação.

Com a negativa de informações, isso mesmo, ninguém as prestou, a concessão do salvo conduto ficou postergada, já que não se sabia exatamente o teor das investigações. Aliás, o número do inquérito e outros detalhes só foram descobertos por informação dada pela imprensa. Veja onde chegamos, informação dada pela imprensa aos advogados, e negada pelos Juízes.

O problema, Victor, é que está virando regra esse triunvirato perscutório, onde polícia, MP e Juiz acabam atuando em conjunto, e os réus, através dos seus advogados de defesa tem cada vez menos acesso às informações mínimas para que possam exercer sua profissão.

E isso tem ocorrido não só nesta causa, mas em muitas outras. A questão veio à tona justamente pela repercussão do caso.

Victor disse:
11 de novembro de 2008 às 18:08

Gabriel Machado,
Teorias por teorias, estamos conspirando em vão. Você afirma que minto, eu afirmo que você mente, e ficamos nisso. Sua palavra não é melhor que a minha, nem vice-versa. Portanto, voltemos ao que interessa.

Você disse que a tese da defesa é simples. Logo, simples seria a resposta à minha pergunta. Isso se você tivesse respondido, presumo, porque não o fez. Mas eu refresco sua memória.

Perguntei como a conversão de preventivo para liberatório pode suplantar uma regra constitucional de competência. Uma decisão judicial foi prolatada. Sujeita a recurso, perquire-se o juízo competente para processá-lo e julgá-lo. Trata-se disso, somente. Não é simples?

Eu já lhe dou as opções. Duas já bastam. a) TRF; b) STF.

Você escolheu a opção b. Falta a fundamentação. Uma que seja séria, não a baboseira de que é criação pretoriana, de que houve requerimento do advogado etc. Esse fenômeno da conversão, o momento em que se dá, suas balizas, creio ser tudo muito obscuro. Se a conversão é tão forte assim, e tão evidente, a ponto de tornar um juízo superior originariamente competente para rever uma decisão de primeiro grau, ela deve ter delineamentos bem definidos.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 18:36

Victor, eu afirmo que você mente quando diz, com uma certeza divina, que houve um encontro entre assessores de Gilmar e Nélio Machado.

Digo porque sei que jamais houve isso. Digo porque tenho condição para dizê-lo, você não. Portanto, não são elas por elas. Minha palavra vale porque poderia te dizer, com detalhes, coisas que não saem na imprensa, ou coisas que saem, mas não correspondem à realidade, como este inventivo jantar.

Por isso disse que você mente. Na verdade não disse que mentia, disse que baseava algumas suposições em mentiras. E isso reafirmo.

Quanto à resposta técnica, obviamente você tem uma interpretação diversa daquela manifestada por 9 dos ministros do STF. Eu por não militar na área penal, e por não me julgar dono de sabedoria maior do que a dos ministros, tampouco dos advogados da causa, prefiro usar os argumentos que que já foram utilizados para viabilizar a realização de um Direito, à suspensão de uma ilegalidade, que era, no caso, a prisão.

Pergunto-lhe se leu as petições de Habeas Corpus. Imagino que os votos tenha lido. Se não leu as petições, como pode fazer suposições sobre o que foi ou não requerido?

Minha intervenção aqui vai muito além do seu tecnicismo jurídico. Em primeiro lugar, é contra as suas suposições desrespeitosas, que de acordo com a opinião pública, vêem sempre o ilícito, mesmo onde ele não está.

Em segundo lugar, não obstante os fortes fundamentos constantes dos votos dos Ministros, os quais não irei me dar o trabalho de repeti-los, o caso transformou-se, sim, numa questão institucional. Uma questão de afronta ao Supremo, desrespeito desde o início. Desde a negativa de prestação de informações à segunda prisão, tudo afrontando a suprema corte.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 18:49

Victor, o Ministro Eros Grau foi brilhante ao responder àqueles que defendem a sua tese.

Foi algo do tipo:

O sujeito chega ao supremo dizendo, tenho medo de ser preso, há indicios sérios de que isso ocorrerá, quero ter acesso ao inquérito. A prisão ocorre antes da manifestação do tribunal. Então, a resposta do supremo é: olha, agora que seu receio não é mais receio, afinal, você está preso, seu receio foi concretizado. Agora, tome novamente sua via crucis até chegar aqui novamente, para podermos constatar toda a ilegalidade da sua prisão.

Se é isso que pretendem os defensores da sua tese, Victor, eu sempre serei opositor dela. O direito não pode ser visto assim.

Se houve ilegalidade, esta se deu no âmbito da 1a instância, com o pedido de prisão, sob os fundamentos do próprio tipo penal, e com a nova prisão baseada em dois papeluchos apócrifos.

Repito aqui, mais uma vez, as palavras do eminente relator: Nós já não queremos mais as garantias constitucionais senão para nossos amigos, irmãos ou parentes próximos.

Essa é a realidade. Todos querem ver Daniel enforcado em praça pública. Veja como são as coisas. Há pouco tempo atrás, boa parte dessas pessoas defendiam a constituição com veêmencia, quando do tempo ditatorial. Hoje elas, parecendo-se esquecer daquele tempo, talvez iludidas pelo mando dos "desmandos legais" praticados pela polícia, MP, e Juízes, betem palma para o afastamento das garantias que tanto lutaram.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 18:52

Apenas corrigindo texto anterior: me referi ao "manto dos 'desmandos legais'.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 19:05

A intervenção do Ministro Celso de Mello foi interessante. O pedido do habeas corpus era amplo, no sentido de qualquer prisão cautelar decorrente daquela situação fática. E como se sabe não houve nenhum fato novo.

Mas repito, não sou eu quem vai aqui convencê-lo de nada. Vim aqui para colcar algumas questões de fato, que são nada perto dos abusos que foram e continuam sendo cometidos pelo triunvirato persecutório.

Gabriel Machado disse:
11 de novembro de 2008 às 19:07

Infelizmente, Victor, talvez você só perceba essa realidade (Estado Policial) quando um amigo, irmão ou parente próximo passe por situação semelhante.

Sunda Hufufuur disse:
11 de novembro de 2008 às 19:56

Exato, Gabriel. Esse pessoal não sabe nada.

cidadão brasileiro disse:
12 de novembro de 2008 às 12:16

Senhores, o problema é que neste país a lei é aplicada de forma diferente para o preto/pobre. As algemas e a prisão continuam sendo válidas para aqueles que habitam o andar inferior da pirâmide. Por favor deixemos de hipocresia. A polícia mata mais pessoas por ano no RJ do que a polícia mata nos EUA inteiro durante um ano. O Estado Policial somente é combatido quando prende pessoas como este senhor Daniel Dantas, cujas falcatruas faz com que o dinheiro público não seja utilizado para o bem do povo. E devemos nos ater ao fato de que o sujeito que estava tentando subornar o delegado disse que nos tribunais superiores o Daniel Dantas resolveria, e esta resolvendo mesmo!!! E os advogados ficam discutindo somente uma parte do Estado Policial. Os advogados tem que estudar igualdade jurídica, pois embora esteja na constituição não é aplicada e ninguém discute.

Gabriel Machado disse:
12 de novembro de 2008 às 13:14

Cidadão brasileiro,

Em primeiro lugar, não é deixando de aplicar as normas do Estado do Direito aos mais favorecidos que vamos fazer justiça social.

A justiça social ocorrerá quando aos menos favorecidos também forem assegurados os mesmos direitos.

Não é retirando as garantias constitucionais dos ricos que as daremos aos pobres. Esse pensamento é, no mínimo, preconceituoso.

Além disso, a presunção de não culpabilidade tem passado ao largo aqui, nos comentários que tenho lido. As pessoas falam em "crimes que ele cometeu", sem que, no entanto, haja decisão transitada em julgada condenando-o por esses supostos crimes.

E é disso que se trata. Enquanto não há op transito em julgado da ação criminal, estamos falando em supostos crimes, não em crimes que foram cometidos.

O caminho, portanto, é assegurar à todos os seus direitos, e não retirar dos que conseguem exercê-los.

A citada "igualdade jurídica" não se fará retirando o Estado de Direito da elite, porque na base da pirâmide ele quase inexiste. A "igualdade jurídica" se fará, sim, com a assistência judiciária pública de qualidade, através de uma defensoria pública eficiente, de uma polícia menos corrupta, de promotores menos vingativos e de juízes mais imparciais.

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 17:24

Gabriel Machado,
Eu não afirmei “com certeza divina” que houve jantar entre seu pai e assessores de Gilmar Mendes. Eu disse que o MPF está investigando o fato, que cedo ou tarde será elucidado. Bem, você deve saber mais desse suposto jantar do que eu. Mas acho que você não falaria que ele teria existido, mesmo que tenha efetivamente ocorrido, não?
Eu não li as petições de habeas corpus, até porque não era necessário. Interessa aquilo que o STF fez, ou seja, o que está nos votos. E os votos adotaram a tese da conversão, antes mesmo de superarem a súmula 691.
A conversão, como eu já disse, é obscura. A jurisprudência do STF inovou drasticamente no caso Dantas, ao se permitir uma conversão, no mínimo, diferente. Aliás, o que você comentou, do caso do sujeito ser preso e ter de percorrer todas as instâncias judiciais, veja que se aplica, como seria mais razoável, à prisão temporária.
Ora, a conversão seria possível se atingisse a primeira decisão, a da prisão temporária. Como se viu, o habeas foi impetrado antes dessa prisão. Agora, o que aconteceu, no julgamento do mérito, foi a conversão do HC para livrar Dantas da segunda prisão, a preventiva. Isso que me estranha. Na verdade, o receio a que você fez referência se materializou não na prisão preventiva, mas quando Dantas foi preso temporariamente.

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 17:25

O receio de Dantas, de fato, foi concretizado quando executaram o decreto de prisão e ele foi parar na cadeia. Mas a prisão, nesse instante, era a prisão temporária. O receio dizia respeito à prisão temporária. O que estou a questionar, como já dito, é a possibilidade da conversão alcançar uma segunda prisão, vale dizer, a preventiva.
A prevalecer tal entendimento, a defesa não precisaria impetrar mais nenhum HC, pois todas as prisões cautelares eventualmente decretadas posteriormente à conversão em liberatório já estariam impugnadas por um único remédio, aquele interposto preventivamente e que sofreu a conversão.
A conversão pode ser estendida a fim de alcançar todo e qualquer decreto de prisão? A meu ver, não, sob pena de violação da regra de competência constitucionalmente fixada. Note que a discussão se refere à legitimidade do decreto de prisão preventiva. Quanto à temporária, sabe-se que o HC percorreu as instâncias devidas.
Daí meu questionamento: como conceber uma conversão desse tipo, que se choca com uma regra de competência estampada na CF?

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 17:27

Imaginemos que Dantas tivesse sido novamente preso, antes do julgamento do dia 6 de novembro. Essa terceira prisão também poderia ser examinada pelo Tribunal? Segundo seu raciocínio, sim.
Quanto aos fatos novos, restaram devidamente comprovados. Documentos, dinheiro, anotações, conversações telefônicas, imagens captadas etc. Não interessa se se relacionam a um tipo penal referido anteriormente. Se os fatos são novos, aptos a ensejar a decretação da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, pouco importa que digam respeito ao mesmo crime.

Fato novo não quer significar crime novo.

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 17:28

Outra questão merece debate: o fato de De Sanctis não prestar as informações necessárias ao exame da impetração em nada se confunde com a matéria de fundo e com os argumentos expostos na decisão questionada. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Os ministros se enfureceram com a negativa das informações, o que lhes fez esquecer de apurar devidamente aquelas que já estavam em suas mãos, à ocasião do julgamento pelo Pleno.

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 17:30

Você disse que sua intervenção “vai muito além do meu tecnicismo jurídico”. Sr. Gabriel, não se trata de tecnicismo. Não estamos a discutir procedimentos. Estamos a discutir normas constitucionais. Estamos a discutir regra de competência expressa, explícita, que foi flagrantemente violada por quem deveria fortalecê-la, a Corte Suprema. Além disso, de que valem as suposição e presunções? Nada. Não estou interessado em matéria alheia ao direito posto, porque este, escorado em textos legais, validados à luz da CF, não autoriza intervenções político-sociais. Vamos debater tecnicamente. Se não é sua área do saber, não deveria ter se intrometido. Você não veio aqui defender a conduta do seu pai, exclusivamente. Você defendeu a tese. Agora que o fez, não se esquive.
Quanto ao Estado Policial, é assunto além da minha intervenção.

Gabriel Machado disse:
12 de novembro de 2008 às 18:51

Victor,

Em relação à "investigação" do MP sobre o suposto jantar, realmente aí vejo que tens uma visão muito ilusória dos fatos.

Essa "investigação", não tenho dúvidas, é para inglês ver. Isto porque os membros do MP e da polícia sabem muito bem a verdade dos fatos desse "jantar com assessores".

Sabem porque os advogados de defesa foram perseguidos e grampeados. Sabem muito bem que não havia assessor de ministro algum.

Não tenha dúvidas, Victor, se Nélio Machado andasse um centímetro fora da linha, fora da legalidade, à essa altura já estaria ou preso ou com inúmeras matérias na imprensa dando conta de sua conduta ilícita.

Há muitos outros interesses em jogo, Victor, além do que você possa supor. Além da sua percepção que só enxerga os interesses do paciente, e não enxerga os interesses contra o paciente.

Jornalistas de aluguel, como paulo henrique amorim, chegam a ser engraçados por tamanha capacidade criativa, inventando fatos e histórias.

Vejo que não leu as petições de HC, então peço-lhe que se atenha aos comentários dos julgados, não venha questionar a "tese dos advogados" se você sequer as leu.

Em relação às suas colocações sobre a segunda prisão, me pareceram muito bons os argumentos dos Ministros, sobretudo em relação à amplitude do pedido.

E veja. Na visão deles não houve fato novo, os mandados de busca e apreensão lograram êxito. Não havendo, portanto, na visão deles, motivo a justificar a nova prisão, registre-se, feita menos de 24 horas depois da soltura, tal ato se configurou flagrante subterfúgio, um esquema articulado entre Juiz, MP e polícia, para desrespeitar a decisão do Supremo.

Aliás, os três devem ter virado a noite para poder prender novamente o paciente tão rapidamente.

Gabriel Machado disse:
12 de novembro de 2008 às 19:00

Em relação à possibilidade do HC valer para a segunda decisão, acredito ser a medida mais correta e, sobretudo, mais justa.

Se o pedido do HC versava sobre qualquer prisão cautelar, nada mais natural do que sua conversão valer, também, para a segunda prisão.

Basta pensar. Se o salvo conduto tivesse sido concedido, Daniel não poderia ser preso nem temporaria, nem preventivamente.

Quem se utilizou da lei para cometer ilegalidades foi o sr. de Sanchis.

Portanto, na minha visão, enquanto o HC perdurar, não for julgado, como agora o foi, há todas as possibilidades que possam se inferir do pedido.

Lembremos que processo penal não é processo civil. Não nos esqueçamos que a interpretação sistemática da Constituição nos conduz a preponderância dos direitos individuais sobre o público, no âmbito do processo penal.

Aliás, vale lembrar que no próprio processo civil, o provimento de natureza cautelar ganha força, podendo ser, hoje, requerido a qualquer tempo durante o curso de um processo.

Portanto, não faz sentido tanto rigor em matéria penal.

Victor disse:
12 de novembro de 2008 às 19:54

Gabriel Machado,

nem todo mundo que comete ilegalidades está na cadeia. Exemplo disso é Daniel Dantas. Ou você acha que ele é inocente? Tudo bem que a presunção de inocência é postulado fundamental. Mas você, pessoalmente, acha que ele é vítima dos milicianos do MPF e da Justiça Federal?

Além do mais, nem todo mundo que comete ilegalidade tem suas falcatruas estampadas nos jornais. Principalmente se os jornais se aliam a este ou aquele político ou empresário. As famosas matérias escritas a quatro mãos. Ou isso não existe?

Como eu já afirmei, não interessa à discussão o jogo de poder e dinheiro. Admito que foram exatamente esses interesses que desencadearam a conclusão trágica do julgamento do dia 6. Contudo, por mais importantes e urgentes que sejam, não podem (ou não poderiam) afastar a juridicidade da solução.

Os jornalistas possuem suas motivações, o paciente as dele, e os advogados também. Mas acima de tudo isso está uma ordem normativa, construída sob duras penas, que não deveria ser aviltada tão explicitamente.

Você se presta, até o momento, a dissertar sobre questões políticas. É vazio quanto às questões jurídicas. Limita-se a reproduzir os argumentos dos votos vencedores. Ora, estes eu já conheço. O que eu quero é confrontá-los, para que se fortaleçam. O que acha?

Gabriel Machado disse:
12 de novembro de 2008 às 21:44

Victor,

Sua pergunta, "ou você acha que ele é inocente", já demonstra como tem uma visão pré-formada sobre o caso.

Sua insistência com as formalidades, neste caso, talvez se explique por isso.

Eu não acho que ele é inocente, nem acho que ele é culpado. Seria no mínimo uma tolice dizer sobre algo que não sei. Não li os autos, não verifiquei todas as provas. O que sei é há uma tentativa de colocá-lo na prisão, custe o que custar, através de exedientes não ortodoxos.

Aliás, melhor seria enforcá-lo em praça pública. Assim, o Brasil seria outro pais, não, Victor?

E preste atenção, você quer que eu invente uma tese mirabolante para explicar algo tão simples, tão óbvio, algo que basta ter bom senso para perceber.

Seu posicionamento é, sim, baseado em pré-conceitos. Você "acha" que o resultado do julgamento se deveu a outros fatores, além dos jurídicos.

Esse seu "achar" já faz com que veja tudo de forma diferente.

Você, no fundo, acha que os Ministros estavam todos vendidos, à exceção do Marco Aurélio. Isso já justifica o seu inconformismo com a decisão e sua tentativa de contestá-la.

Sua visão do direito, neste caso, é estática.

A minha visão é diferente, vai de encontro com a do ministro relator.

Como disse, a legalidade não pode servir para se cometer ilegalidades. A segunda prisão foi uma ilegalidade sem tamanho.

Você quer confrontar os argumentos dos Ministros, mas os seus argumentos já foram confrontados na decisão. Seus argumentos não são novos, são a repetição de tudo o que já fora dito por outros.

Por isso repito os argumentos dos Ministros, porque eles bastam para afastar suas alegações.

O problema, Victor, é que se estivéssemos falando do zé das couves, talvez sua posição fosse outra. =

Gabriel Machado disse:
12 de novembro de 2008 às 21:46

Fosse o Zé das Couves, minha posição seria exatamente a mesma.

Fosse uma pessoa comum, sendo vilipendiada em sua liberdade de forma injusta, sem ter acesso à informações mínimas dos autos, acredito que sua visão seria outra.

Vais dizer que não, mas pelas suas colocações, sempre demonstrando um pré-conceito, sei não...

Victor disse:
13 de novembro de 2008 às 01:32

Gabriel Machado,
Formalidades? O texto de 1988 é uma mera formalidade? Eu entendo que você queira desqualificar meus argumentos. Mas isso é exagero. Pergunto-lhe, caro Gabriel: se não nos apegarmos às “formalidades”, vamos discutir o que?
Eu nunca afirmei que os ministros foram comprados. Se você acha que sim, problema seu. Não impute a mim comentários indevidos.
Mas já que estamos discutindo filosofia... Convenhamos. Nós dois sabemos que Dantas nunca pagará pelos crimes que cometeu. A gestão fraudulenta, a corrupção ativa, a evasão de divisas... conversa fiada. Piada pronta. Até porque, como ele disse, existem “facilidades” e “trânsito livre” nos tribunais superiores. Punição mesmo, só aquela prisãozinha de 48 horas, que nem deve ter doído tanto.
Você fala da sua visão do Direito (seja lá o que signifique isso), que a prisão foi ilegal etc. Você quer discutir sério ou não? Esse blá-blá-blá não vai levar a nada. Vamos ficar supondo aqui, que nem dois moleques.

Victor disse:
13 de novembro de 2008 às 01:35

Amigo, eu quero saber o seguinte: houve violação do 108, I, d, da Constituição do Brasil, ou não? Justifique.
Quanto a esse argumento, definitivamente, não houve manifestação dos ministros. Ninguém afastou essa possibilidade. Tenho outra indagação. Você acha que o caso era de afastamento da súmula 691? O verbete faz referência à decisão do relator no STJ, em que se nega a liminar. No caso do segundo HC, não houve sequer essa manifestação, pois a impetração não chegou ao STJ. Ou seja, o que era excepcional (a supressão de uma instância, no que atine à análise de mérito), tornou-se mais peculiar ainda (a supressão de duas instâncias-TRF e STJ-para permitir uma análise da liminar e, olhe só, do mérito!).

Victor disse:
13 de novembro de 2008 às 01:38

No mínimo, foi uma decisão bastante heterodoxa do STF. Bem, o problema não é esse. O problema é a inconstitucionalidade. Isso preocupa, ainda mais se envolver uma orientação de Corte Suprema.
E não se trata de Zé das couves ou de um banqueiro. Não se trata disso. Tudo o que falei aqui sobre influência externa ou interesses econômicos, tudo isso foi ratificado por você, ao afirmar que outros interesses estavam em jogo. Eu desconheço o teor desses interesses. Não vou ser irresponsável ao ponto de dizer que fulano fez isso porque foi comprado ou coisa parecida. Vamos nos ater ao que foi decidido, à estrita motivação jurídica.

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