O ministro Joaquim Barbosa foi o relator e voto condutor das Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam da perda de mandado de parlamentar infiel. O julgamento aconteceu nessa quarta-feira (12/11) no Supremo Tribunal Federal.
Joaquim Barbosa votou pela improcedência das ações, mas ressaltou ser contrário à vinculação do mandato ao partido e não ao candidato, como havia se posicionado no julgamento do assunto no ano passado. O ministro confirmou a competência do TSE para estipular as regras até que o Congresso Nacional regulamente a matéria.
As Resoluções 22.610 e 22.733 da corte eleitoral determinaram que as únicas condições permitidas para a troca de legenda são: fortes e constantes mudanças do programa político do partido, discriminação pessoal grave do candidato, fusões entre partidos e a criação de um novo partido a partir do primeiro. Fora essas situações, a desvinculação causa a perda do mandato pelo parlamentar, cujo cargo passa a ser do partido abandonado. De acordo com as normas, qualquer partido interessado pode requerer a punição do parlamentar.
Por nove votos a dois, os ministros declararam improcedentes a ADI 4.086, da Procuradoria-Geral da República, e a ADI 3.999, do PSC, contrárias às Resoluções 22.610 e 22.733 do Tribunal Superior Eleitoral.
Clique aqui para ler o voto do ministro.

Desnecessário dizer da ilustração jurídica do preclaro Min. J. Barbosa. Em seu voto, ele assevera:
"Não obstante a circunstância de os partidos políticos representarem instituição importantíssima, incontornável, das democracias modernas, é inequívoco que o poder político deriva do povo, que é seu titular absoluto.
Sobrepor o partido político, como entidade de arregimentação exclusiva da vontade popular em matéria política, à intenção do eleitor, individualmente considerado, implica, a meu sentir, em ruptura do sistema que toma como premissa a legitimidade e a soberania do eleitor. Entendo que as organizações partidárias não substituem o eleitor como centro de referência do sistema político."
Contudo, a sistemática eleitoral pátria exige a compreensção de que o voto é composto de "dois movimentos" [no dizer da melhor doutrina]: o primeiro movimento refere-se ao partido e se representa nos dois dígitos iniciais do candidato ao voto proporcional; o segundo movimento diz com a passoa do candidato e representa-se nos dígitos secundários do seu número. P. ex.: 13.010 quer dizer um voto ao PT e igualmente ao candidato 010 à vereança [com a vênia para atecnia didática].
O voto é, portando, inicialmente para o partido e, depois, para o candidato.
Isso mostra, contudo, como nossa democracia carece de amadurecimento e como o eleitor carece de informação e educação. Que se satisfaçam estas exigências.
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José INÁCIO de FREITAS Filho
Advogado [OAB/CE 13.376]
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