O que não pode ser inferior ao salário mínimo é a remuneração total do servidor, e não seu salário base. Já há precedentes no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Nesta quinta-feira (13/11), o Plenário da corte decidiu declarar a repercussão geral de Recurso Extraordinário do estado de São Paulo sobre o assunto. Nele, o estado pede a suspensão de acordo que entendeu que o salário base não pode ser inferior ao mínimo.
Com a decisão, casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492.967, RE 455.137.
O ministro também encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria. Inicialmente, a súmula teria a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 19/98, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. A proposta ainda precisa ser julgada.
No Recurso Extraordinário, o estado de São Paulo alegou existência de repercussão geral da discussão. Quanto ao mérito, sustentou que, ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.
RE 582.019
Aqui na Paraíba aconteceu o seguinte: a Polícia Militar tinha como remuneração básica, para o soldado, cerca de um salário mínimo. Não menos do que isso. Raramente um soldado recebia uma gratificação. Ocorre que a PM fez uma greve (embora a CF o proíba), com o argumento de que o salário básico deveria ser um salário mínimo, conforme a CF. Daí, o soldado passou de um salário mínimo na remuneração para atuais (quase) 4 salários mínimos. A PM é o órgão melhor remunerado do Estado da Paraíba, com exceção, logicamente, dos servidores da Receita Estadual. Como será que ficará agora? Os soldados voltarão a perceber um mínimo?
O stf realmente demonstra que está perdido, ou seja, os soldados das forças armadas recebiam menos de um salário mínimo como vencimento, aí em uma "sábia" decisão o stf editou a súmula n.º 6 "não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo parea as praças prestadoras de serviço militar inicial".
Em primeiro lugar a praça, funcionário público militar recebe vencimentos, constituídos de soldo mais gratificações. Segundo lugar porque só as praças, e não os filhos da elite, prestadores no serviço militar em órgãos de prestação de serviço inicial da reserva, só porque são filhos da nobreza, estes sim podem ganhar até R$ 5.000,00 mensais.
MAS OS DEFENSORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA CONSTITUIÇÃO LEGALIZARAM O ABUSO A DIGNIDADE HUMANA EM RECONHECER QUE É LEGAL A UNIÃO PAGAR PARA UM JOVEM QUE TRABALHA MAIS DE 300 HORAS POR MÊS MEIO SALÁRIO MÍNIMO.
AINDA BEM QUE O MINISTRO DA DEFESA QUE CONHECE A CONSTITUIÇÃO DETERMINOU EM JANEIRO DE 2008 QUE OS SOLDADOS QUE PRESTAM O SERVIÇO MILITAR INICIAL RECEBAM UM SALÁRIO MÍNIMO, MESMO ASSIM O stf EDITOU A SÚMULA 6.
Cada vez mais vê-se que o stf é a síntese aristocrática desta nosso país.
Agora, querem editar outra súmula, sempre com o propósito de prejudicar os que ganham menos.
Pergunto: Por que não editam uma súmula para respeitar um teto máximo?
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