“O que faz o julgador diante de tal realidade?”. A tal realidade era um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. A resposta, salomônica ainda que contrária ao que está escrito na lei, o juiz Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, deu na sentença que reconheceu a união simultânea de um homem com a esposa legal e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio. Clique aqui para ver a decisão.
A decisão, inusitada, não surpreende só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.
O resumo da história é que o homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do casamento legítimo e três da outra mulher, ao morrer, o bígamo deixou de herança uma disputa que deu dor de cabeça à Justiça.
O principal motivo da dúvida foi que, não bastasse o tempo que o falecido dividiu com as duas mulheres, testemunhas afirmaram que ambas se conheciam e se toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela esposa legítima na fazenda onde morava. Ao mover a ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira disse ainda que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa.
A tolerância mútua levou o juiz a afastar a pretensão dos herdeiros por parte da esposa, que contestaram a ação declaratória. Dois dos cinco filhos do casamento alegaram ser ilegal a existência jurídica de dois relacionamentos paralelos, citando o artigo 1.521, inciso VI, e o artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil. Pelos textos legais, o concubinato impuro ou adulterino não tem direito à proteção familiar fornecida pelo Estado. Mas, para o juiz, a situação da companheira estava além do enquadramento previsto no artigo 1.727 do Código Civil, pois a relação não era meramente eventual.
Ele citou também acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 742.685-RJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (MS 6.648/96) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível 1997.01.00.057552-8/AM), que julgaram ter a concubina direito a receber pensão após a morte do companheiro. Por analogia, o juiz entendeu que a jurisprudência poderia ser estendida aos bens, já que o tempo decorrido de relacionamento com a companheira permitiu a construção de patrimônio comum, além do fato de que os filhos do relacionamento extraconjugal eram economicamente dependentes do falecido. “Deve caber tal reconhecimento para fins de divisão do patrimônio amealhado pelos três durante a relação dúplice”.
O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes, e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família no entendimento da Justiça.
Com base nos ensinamentos de outra doutrinadora, a ex-desembargadora e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, Naujorks Neto afirmou que o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências. Admitir o contrário seria premiar a “irresponsabilidade do extinto em manter duas famílias, de quem foi duplamente infiel e de quem na última das ponderações, ao final das contas, não respeitou nem esposa nem companheira”, diz Maria Berenice.
Para o juiz, as relações familiares do bígamo eram exatamente iguais, pelo que não reconhecer o direito da companheira seria ferir o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre todos. Além disso, segundo Naujorks Neto, o artigo 226, parágrafo 3º, prevê que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Por isso, ainda citando a doutrina de Maria Berenice Dias e a jurisprudência de tribunais de Justiça como o do Rio Grande do Sul, o juiz determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra. Assim, o patrimônio levantado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas.

O casamento pode ser do tipo monogâmico como poligâmico. O casamento monogâmico é o mais freqüente na maioria dos sistemas jurídicos atuais.
Quando o sistema matrimonial é do tipo monogâmico “o homem ou a mulher só pode ter, legalmente, apenas um cônjuge, enquanto a sociedade conjugal for vigente. Logo, neste regime, a família tem a sua base no casamento de um homem com uma mulher” .
O sistema poligâmico compreende dois tipos: a poligamia que é quando há “o casamento de um homem com várias mulheres sucessiva ou concomitantemente” e a poliandria que é “o matrimônio da mulher com vários homens, muito comum no matriarcado”.
No Brasil o sistema jurídico consagra o casamento do tipo monogâmico.
A decisão em tela ultrapassa a técnica jurídica e o sistema jurídico nacional que determina a monogamia.
O respeitável juiz decidiu legislar.
Adv. Lindajara Ostjen Couto, advogada em Porto Alegre, Mestre em direito. Http://www. linda.adv.br.
A nenhum juiz é dado o direito de inovar a seu talante.! Decisões como essa ( que ferem violentamente o principio da legalidade ) além de reconhecerem , como pratica normal, a bigamia, só servem para permitir o recebimento ilegal de beneficios previdenciarios.! Quando um viuvo pede o beneficio da pensão por morte de sua esposa ( que foi servidora publica ), juizes negam respondendo que a entrega de tal direito ou bem não foi ainda regulamentado. Quando uma ex companheira de um bigamo pede a mesma pensão, juizes ( através de decisões casuisticas ) entregam beneficios dessa natureza ,sem qualquer fundamentação legal aceitavel. Fundamentam apenas em suas "teses " , causando prejuizos, inclusive, a Fazenda Publica.! Viva o Brasil !
Parabéns para esse juiz !!!
O direito evolui juntamente com a sociedade. Decisões pouco ortodoxa geram inicialmente descontentamentos, porém, a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade descritos no texto de 1988 é claramente aceitavel a decisão do Insigne Magistrado. Mesmo problema ocorreu com o reconhecimento do direito patrimonial nas uniões homoafetivas, que hoje é uma verdade nas decisões dos tribunais brasileiros. Toda decisão inovadora gera descontantamento, mas o Poder Judiciário está inserido no contexto do Estado para prestar a JUSTA tutela aos jurisdicionados. Vejo com bons olhos a decisão.
Bela decisão! Acaba de ser incluído em nosso ordenamento jurídico a oficialização da bigamia e, muito proximamente a poligamia, inclusive com o reconhecimento de uniões estáveis homoafetivas paralelas. Se, na mensagem da JovemPan(SP) "a família é a base da sociedade", está certo o juiz em recepcionar o maior número delas.
São decisões como essas que contribuem cada vez mais para o desprestígio do Judiciário junto à sociedade. Infelizmente, a Justiça brasileira é uma verdadeira gaiola das loucas.
Acho que o juiz fez uma decisão brilhante, pelomenos ele não esconde a realidade da nossa sociedade e afinal os filhos são legítimos (todos).
Pior são aquelas famílias em que a esposa tem filhos de outros homens e diz que é do marido, e na separação o juiz ainda obriga o infeliz a dar pensão em lugar do pai verdadeiro e muitas vezes ainda põe o coitado na rua feito um cachorro.
A sociedade mudou e nossos valores também.
Ninguém mais é coitadinho não, seja homem ou mulher.(elas sabem dar golpes de mestre melhor que muito marmanjo)
Pois é, o sujeito fez a bagunça e deixou pra trás para que outros a arrumassem. Essa é aquela ocasião em que lei e justiça - no sentido do que é justo - têm que encontrar um denominador comum, pois, de fato, ele viveu numa relação estável com outra pessoa.
Primeiro, acho que o cidadão deve ter muitos bens, deve ser abastado (não confunda com abestado)em segundo lugar, acho que essa estória de triângulo amoroso, já está defasada, hoje é polígono. Quanto a palavra "casamento" a juventude já adotou o "ficamento" e os pobres o "ajuntamento". Só corre atrás da justiça para essas finalidades, os mais favorecidos pela posse de bens.
Acho que de tanto trabalhar patrulhando "as mansões de madeira" (favelas) é que me faz satirizar tanto!
Continuando...Atualmente se comenta na possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo, porém, casal no meu entendimento é homem e mulher,ou com outros animais, o macho e a fêmea. Agora...aparece uma nova "moda", um casamento (casal) de três???? Bígamo, trígamo, polígamo, e quantgos ígamos quizerem...Vamos formar um Harém...todo mundo casado, sem discussão!!!!!
Li alguns dos comentários e um diz sobre a mulher que trai o marido e acaba por ter filho de um outro e cria como sendo dele (marido).
Lembrei de um estória de um marido que se sentia traído e queria ter certeza disso. Passou a seguí-la até que um dia viuque ela se encontrou com um homem e dirigiu-se à um motel. Esperou que entrassem e corrompendo o porteiro conseguiu com que lhe franqueasse a entrada. Foi ao quarto informado e olhou pelo buraco da fechadura e viu quando a mulher tirou toda a roupa e o homem também começou a despir-se...Aí, o homem tirou a camisa e a pendurou na maçaneta da porta, interrompendo-lhe a visão. Voltou para trás e murmurou: MALDITA DÚVIDA!
alguém pode até dizer: voce só faz piadas? Mas...não tem outra coisa a fazer, achei uma aberração a bigamia legal...só rindo mesmo!
Àqueles que não gostaram, por favor, me perdoem, tem dias que estamos mais aleges que os outros, porem, a minha intenção não é de magoar ninguém de forma nenhuma. Me desculpem todos os comentaristas.
Sargento Brasil, muito prazer e parabéns por seus comentários, pois a matéria e oportunidade são propícias para isso.
Seria bom darmos uma olhada no pensamento de Carlos Maximiliano sobre a vinculação do julgador à lei. Hoje, cada um decide a sua maneira, segundo seus princípios. Sabendo escrever e apresentar suas razões, sai qualquer decisão. No que concerne à união estável, consoante preceito consitucional, ela se materializa na convivência entre HOMEM E MULHER, mas as decisões acolhem qualquer natureza de relação, basta que seja duradoura, etc. etc. Ampliando e modernizando estes entendimentos, em futuro bem próximo, teremos alguém casando com uma cabrita de estimação, que convive com seu dono de maneira pública e notória, dormindo na mesma cama, etc. etc. Dizia o grande jurista acima citado que o "direito não pode tornar-se loteria", dependendo, apenas, do entendimento, ótica pessoal ou qualquer entendimento que se contraponha à lei. Do jeito que a coisa vai, o casamento da cabritinha ou com a cadela de estimação, companheiras e parceiras do leito tornar-se-ão esposos e esposas, com direito a pensão do INSS, seguro de vida e outros direitos que serão exigidos.
Todas as pessoas têm direito a opinar. Por isso estamos em uma democracia. Parabéns ao Magistrado pela corajosa e inédita sentença. O Juiz não pode estar adstrito a letra fria da Lei. Deve julgar com bom senso, sim. Mas o Direito é dinâmico, tem que acompanhar a mudança dos costumes, pois o mundo evoluiu e a sociedade tem que estar aberta a essas mudanças. No caso em tela, o falecido não teve um simples "caso", mas uma união que durou 29 anos. O Judiciário nada mais fez do que realizar a JUSTIÇA!
Traçando um paralelo com o direito inglês gostaria de lançar mão de argumentos para reflexão. No direito consuetudinário basicamente não existe codificação, tudo é lastreado nos costumes. Esse método garante maior dinamismo aos anseios da sociedade que pode contar uma justiça mais atualizada. A contrário senso, o direito com bases "civil law", como o brasileiro, que peca por sua prolixidade de legislação e quase toda ela codificada, conseguimos maior segurança, porém, acabamos com a celeridade da atualização legislativa. Vislumbram-se casos claros dessa desatualizarão, quando antes de 1988 o filho adulterino e o adotado eram tratados de forma diferenciada pela legislação, porém, em muitos julgados, essa diferenciação caiu por terra, principalmente depois dos anos 80. A poligamia é uma realidade, talvez moralmente reprovável, mas real, assim, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para as necessidades da sociedade, afastando o reconhecimento de direitos com o simples argumento do moralmente reprovável. Nosso sistema legislativo não permite a atualização legal, face as necessidades da sociedade, o que obriga o poder judiciário praticar uma função atípica, ou seja, legislar. Com certeza, outros assuntos causaram e causarão a mesma polêmica, mas ainda assim repito: Vejo com bons olhos a decisão do I. Magistrado!
Se a moda pegar, heim?
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