Projeto que aumenta salário na Justiça é desnecessário

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.297/2006, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X do artigo 37 da Constituição. Visa a reposição inflacionária dos subsídios, do período de 2006 a 2007.

Contudo, ao que se me apresenta, incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isto porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios , esclareça-se, já fixados pela Lei 10.474/2002.

Sua finalidade, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária do lapso temporal citado. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em contas diversos fatores circunstanciais.

Com efeito, mera recomposição da moeda não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma auto-aplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios (artigos 37, X e 95, III, CF).

E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Neste aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima vênia. Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida, o mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc?

Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de Poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto Judiciário ou Resolução, determinando a aplicação do índice adotado, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios da magistratura nacional.

Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente demorado, a ensejar pagamento retroativo atualizado e, muitas vezes, com juros moratórios, causando enormes prejuízos ao erário.

Em conclusão, desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária, por não se tratar de alteração (aumento), padecendo do vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei 7297/2006, devendo o STF, com o devido respeito, solicitar a devolução do anteprojeto e editar o respectivo ato administrativo.

Jansen Fialho de Almeida

é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil

jose brasileiro disse:
25 de novembro de 2008 às 19:11

Isto vale somente para os juizes ou tambem para professores, medicos e policiais.

Qualquer alteração de subsidio, vencimento, salario, gera despesa, portanto tem que passar pelo legislativo e pelo executivo, que no final e vai pagar a conta.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
25 de novembro de 2008 às 21:15

Hummmm...já entendi o porquê do artigo...todo mundo quer uma tirar uma "casquinha", rs.

CDantas disse:
25 de novembro de 2008 às 22:57

Juiz tem que ganhar bem. Muito bem. Isso para o bem da própria sociedade. Se é p/ fazer comparações, porque não comparam os salário dos ministros do STF aos pagos aos altos executivos da iniciativa privada (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista)? Em verdade, compararar funçoes tão diferentes, como magistrados, médicos e professores para, daí, extrair a conclusão de que os salários dos ministros do STF são astrônomicos, somente se justifica pela ignorância. Ou, pior, pela má-fé. Dizer o contrário é demagogia, hipocrisia.
E, para terminar, o congresso, mais uma vez, omite-se na função legislativa, descumprindo mandamento constitucional (reajuste anual do funcionalismo), o que autoriza o STF a atuar no vácuo legislativo.

Republicano disse:
25 de novembro de 2008 às 23:35

Parabéns ao articulista. Quero que meu julgador seja bem remunerado, pois, livros são caros, jornais, etc. Será que existe advogado querendo que juiz ganhe pouco para melhor pressioná-lo?

Paulo disse:
25 de novembro de 2008 às 23:38

O que os chefes do poder executivo negam sistematicamente aos seus servidores, no Judiciário pleiteia-se como algo banal. Nada de anormal, exceto que o próprio Judiciário, quando provocado, acaba por referendar a prática daqueles.

CDantas disse:
26 de novembro de 2008 às 00:36

Complementando: se é para fazer comparações esdrúxulas, que tal comparar os salários pagos a jornalistas, medicos, policiais, auditores da receita aos os pagos às empregadas domésticas, aos trabalhadores rurais. R$ 25.000 para pessoas que, em última instância, decidem os rumos do país, dos governantes e, em última análise, do povo, é, convenhamos, muito pouco.

ze carlos disse:
26 de novembro de 2008 às 01:10

Preliminarmente, é forçoso reconhecer que vivemos em uma sociedade hipócrita , onde ignoramos o essencial, mas exaltamos o adiáforo, máxime a imprensa brasileira que, não raro, de forma solerte e pusilânime tentar encarvoejar os servidores públicos, classificando-os como “marajás”. O farisaísmo já se inicia na discrepância dos subsídios, malgrado a CF/88, no seu artigo 37, inciso XII dispor que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. No artigo 49, incisos VII e VIII, a CF estabelece que é de competência exclusiva do Congresso Nacional fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores. e também os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. Já no artigo 48, inciso o XV, a CF a Carta disciplina que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do STF. Como se observa, há procedimento legislativo diverso para fixação dos subsídios dos membros dos Poderes da República. A limitação constitucional dos subsídios é puro farisaísmo. Os servidores que exercem funções de Estado devem ser bem remunerados, inclusive sem receio de crítica da imprensa que é incapaz de reconhecer que é o segmento onde pontificam profissionais mais bem remunerados para o exercício de uma atividade que não requer o conhecimento de um Ministro do STF. A imprensa abster-se de persistir nessa hipocrisia e lutar para que o Congresso Nacional aprove um política que torne atratativa a carreira de servidor, de sorte que viva de forma digna, proba, sem necessitar de incursionar pelas vias obtusas da improbidade

Ed Gonçalves disse:
26 de novembro de 2008 às 12:41

Se os ministros do STF, ou de qualquer outro tribunal, ou qualquer outro juiz, não está satisfeito com seus subsídios, que peçam exoneração e aventurem-se na iniciativa privada. Se forem bons, mesmo, ganharão bem mais.
Falácia é dizer que eles definem os rumos da vida do cidadão, e por isso deveriam ganhar bem. Acredito que os rumos da vida de cada um de nós é mais influenciado pelo presidente da república, e nem por isso ele ganha esse subsídio nababescoo. Outra falácia batante difundida é a que afirma serem necessários altos vencimentos porque só assim poderia ser evitada a corrupção no judiciário. Dois exemplos não obedecem tal preceito: (1) porque o juiz lalau se corrompeu?; (2) as comunidades carentes brasileiras, a seguir tal raciocínio, são habitadas por uma multidão de corruptos.
Esse Brasil precisa melhorar muito, ainda.

Gustavo da Costa Ferreira M. dos Santos disse:
26 de novembro de 2008 às 13:36

Prezado Dr. Jansen Almeida, com a devida vênia, entendo que a revisão geral anual não pode ser feita por mero ato administrativo, em face da disposição expressa do art. 37, X, da Constituição, o qual impõe lei específica para fixação e alteração de remuneração de agente público. Ademais, não entendo possível a analogia feita com a conta atrasada, vez que não há como se confundir a correção monetária a ser feita em sede de uma dívida oriunda de relação contratual com os valores devidos pelo Estado a agentes públicos em razão de relação estatutária.

Ricardo Cubas disse:
26 de novembro de 2008 às 14:59

Hahaha, muito engraçado... que tal aplicar o mesmo raciocínio jurígeno para todo o funcionalismo público ? e, pelo princípio isonômico, estender a aplicabilidade do mesmo a todo trabalhador inserido no mercado formal ?
Num passado não muito distante esse tipo de argumento, de indexação automática, quase leva o país a uma inflação de proporções homéricas. Um dos maiores perigos para uma democracia é quando o "legislador legisla" em causa própria... mas, outro grande perido é, também, quando o "juiz julga" em causa própria.

Directus disse:
26 de novembro de 2008 às 16:04

Com licença:
1) lalau nunca foi juiz de carreira, chegou ao Judiciário pelo quinto;
2) é a Constituição, e não o Judiciário, quem prevê o REAJUSTE (não aumento nem fixação) para todo o FUNCIONALISMO.
Mas infelizmente o articulista, só por ser Juiz e estar com a razão, desperta o despeito e outros sentimento mais baixos de alguns frustrados.

GUSMAO BRAGA disse:
12 de dezembro de 2008 às 23:39

Nunca presenciei tamanho disparate, só posso associar a uma idiossincrasia, que a meu ver não deveria ser divulgado, por tratar-se de uma grande asneira. Aumento através de ato administrativo é coisa de imbecil.

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