Comerciante é condenado por ofender Linha Amarela

O comerciante Luiz Pereira Carlos foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil a Lamsa, empresa que administra a Linha Amarela. Carlos faz uma campanha na internet contra o pedágio da Avenida Governador Carlos Lacerda, conhecida como Linha Amarela, que liga em 15 quilômetros a Barra da Tijuca à Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro. A liminar foi dada pelo juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca.

Segundo a empresa, o comerciante criou um site no portal Globo.com para divulgar informações ofensivas a ela. A Lamsa afirma que ele a acusa de fraudar o processo de licitação para explorar a concessão.

O site www.pedagiourbano.kit.net, criado pelo comerciante, já está fora do ar. Carlos também costuma deixar comentários em outros sites criticando a empresa. Em uma das mensagens ele diz que “o pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros”.

A empresa argumenta que, como as mensagens vinculadas no site atingem um número indeterminado de pessoas, não há como negar que elas ferem a honra dela. Por isso, a Linha Amarela pediu a retirada do site do ar, uma indenização e um pedido de desculpas. Carlos, por outro lado, argumenta que apenas exerceu sua liberdade de expressão.

Segundo o juiz, o direito de expressão está de mãos dadas com a responsabilidade pelas informações. “Há notória diferença entre uma opinião e até um protesto — que são perfeitamente legítimos e próprios do regime democrático — com a imputação direta acerca do cometimento de crimes ou condutas ilícitas contra alguém”, afirma Olinto Filho.

Para o juiz, o comerciante claramente imputou à empresa condutas criminosas. “Se realmente isso é verdadeiro, cabe ao réu [Carlos], em defesa indireta, exercer a exceção da verdade, apresentando fatos que inibam o direito do autor, tudo aquilo que imputou. Mas não ocorre”, afirma.

Olinto Filho diz que Carlos não confirma os fatos como também não apresenta provas. Ele lembra que ninguém é obrigado a concordar com o pedágio. Mas, a forma usada pelo comerciante para o “suposto debate” é ilegal.

“As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral objetivo, com a imposição de fatos que denigram o seu bom nome e a sua exposição social. Com a sua conduta, o autor imputou fatos graves sem provas e de maneira agressiva a inúmeras pessoas que têm acesso à internet”, diz.

Além da indenização de R$ 6 mil, o juiz proibiu Carlos de publicar textos que podem lesar a imagem da Lamsa e mandou ele retirar o site do ar sob pena de multa diária de R$ 200. O prazo é de 10 dias a contar da decisão liminar tomada na terça-feira (25/11).

Processo 2005.209.008929-4

Autor: Linha Amarela

Réu: Luiz Pereira Carlos.

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº: 2005.209.008929-4

AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: LINHA AMARELA S/A — LAMSA RÉU: LUIS PEREIRA CARLOS SENTENÇA LINHA AMARELA S/A — LAMSA devidamente qualificada na inicial de fls. 02/21 propõe ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LUIZ PEREIRA CARLOS aduzindo que é concessionária de serviço público municipal, tendo recebido do Município do Rio de Janeiro a delegação para explorar a concessão do Pedágio do subtrecho de 15 KM da Linha Amarela descrito na inicial e através de licitação.

Que constatou que no sítio (site) do autor veiculado pela internet no portal ´Globo.com´, estimula-se a transmissão de informações ofensivas à imagem da autora, principalmente a de que teria fraudado procedimento licitatório para explorar o objeto da concessão que hoje detém e, com isso, o cometimento de crime de ´apropriação indébita de bens públicos para enriquecimento ilícito de terceiros´. Acusa a autora de corrupção e de pagamento de ´mensalão´, envolvendo inclusive o Poder Judiciário.

Como as mensagens veiculadas atingem um número indeterminável (neste momento) de pessoas, não há como negar que o seu conteúdo atinge a honra objetiva da autora. Requer tutela antecipada para o fim de retirar do ar o sítio (site) na internet, de propriedade do réu, impossibilitando-o de produzir outro com o fim de macular a imagem da autora, ou alternativamente, que dele não conste mais noticias ofensivas à imagem da autora. Requer indenização moral e que seja o réu condenado a publicar desagravo em nome da autora. Juntou os documentos de fls. 22/161. Contestação às fls. 226/232 aduzindo que de fato veiculou pelo portal da Globo.com. mensagens de texto sobre a Lina Amarela S/A, porém de forma alguma o foi com a intenção de injuriar e caluniar a empresa autora, apenas exercendo sua liberdade de manifestação do pensamento. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 232/237.

Réplica às fls. 242/247. Petitório da parte autora aduzindo que em virtude de fatos novos e graves requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela como requerida na inicial. Juntou os documentos de fls. 332/355. Agravo de instrumento à fls. 360/368. Decisão à fl. 426 deferindo a tutela pleiteada para determinar que o réu não divulgue notícias ofensivas à imagem da autora, sob pena de multa diária. Em sede de audiência de conciliação conforme assentada de fl. 511 não logrou êxito a tentativa de acordo.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de demanda visando a condenação do réu a obrigação de não fazer, consistente na não divulgação de mensagens injuriosas e difamatórias contra a empresa ré, bem como visando a sua condenação por danos morais. As partes informaram que não há outras provas a produzir. Não é controvertido — e nem muito menos impugnado pelo réu — que ele divulgou através de site na internet mensagens contra a empresa ré, inicialmente na página com endereço www.pedagiourbano.kit.net.

O conteúdo das mensagens foi transcrito pela autora em sua inicial, constando aos autos a cópia da página na internet de onde foram extraídos (fl. 04/05 e fl. 88 e seguintes). O réu afirma que exerceu apenas o seu direito de expressão, constitucionalmente previsto. Contudo, o direito de se expressar anda de mãos dadas com a responsabilidade pelas informações fornecidas.

Há notória diferença entre uma opinião e até um protesto — que são perfeitamente legítimos e próprios do regime democrático — com a imputação direta acerca do cometimento de crimes ou condutas ilícitas contra alguém. Se é certo que a CF/88 em seu artigo 5º, IV, prevê a liberdade de manifestação do pensamento, também o é que isso deve se dar com a observância de outros direitos e garantias, como o do direito de resposta e de indenização por dano à imagem ou moral(inc. V) e a inviolabilidade a honra e a imagem das pessoas (inc. X). No caso em tela, o réu imputa condutas criminosas, indicando claramente que a autora participa de um esquema fraudulento, banhado de corrupção, informando até que houve troca de nomes na empresa concessionária para se evitar a responsabilização pessoal de envolvidos na operação.

Ora, se realmente isso é verdadeiro, cabe ao réu, em defesa indireta, exercer a exceção da verdade, apresentando fatos que inibam o direito do autor, comprovando (artigo 333, II, do CPC) tudo aquilo que imputou. Mas não ocorre. O réu não só não confirma os fatos, como sequer os prova. Repita-se que a sua revolta e opinião pessoal com a cobrança do pedágio são perfeitamente legítimas. Ninguém é obrigado a concordar com a cobrança do pedágio, com o seu valor e até da forma como a concessão se opera.

Mas a forma escolhida para o suposto ‘debate’ ou para se enfrentar a questão é ilegal, violando a honra objetiva da empresa ré. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral objetivo, com a imposição de fatos que denigram o seu bom nome e a sua exposição social. Com a sua conduta, o autor imputou fatos graves sem provas e de maneira agressiva a inúmeras pessoas que têm acesso à internet. Há dano decorrente de culpa, na forma do artigo 186, do CC, pelo qual deve indenizar (artigo 927, do CC).

Entendo que, à vista da condição econômica do autor e da ausência de maiores repercussões para a ré, o valor a ser arbitrado deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com observância ao princípio da razoabilidade. Cabe ainda a procedência do pedido em relação à obrigação de não fazer (e também fazer), consistente na proibição de vincular matérias que importem em lesão à honra objetiva da empresa autora, ou seja, que não sejam mero exercício do direito de manifestação de pensamento, com a determinação de retirar da divulgação eletrônica (internet) as matérias que violem tal dispositivo.

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já englobados aí os juros e correção monetária, que fluirão de hoje até o efetivo pagamento. Condeno o réu a obrigação de não fazer, consistente na proibição de vincular matérias que importem em lesão à honra objetiva da empresa autora, ou seja, que não sejam mero exercício do direito de manifestação de pensamento, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de divulgação, com a determinação de retirar da divulgação eletrônica (internet) as matérias que já estejam veiculadas e que violem tal dispositivo, independentemente do site, no prazo de 10 dias, confirmando a antecipação da tutela deferida.

Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu, observado o artigo 12, da lei 1.060/50. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

MARIO CUNHA OLINTO FILHO

JUIZ DE DIREITO

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
29 de novembro de 2008 às 06:48

Os documentos foram juntados, mas infelizmente o MM. Juiz DESENTRANHOU e não deu seguimento.

Os documentos juntados estão postados no Orkut a disposição, não só desta autoridade como a população em geral.

LEIA NO ORKUT COMUNIDADES:
DIGITE: LINHA AMARELA FRAUDE

Roberval Taylor disse:
29 de novembro de 2008 às 13:55

Bem feito! Isso deve ser praga dos leitores do CONSULTOR JURIDICO, pois esse tal "comerciante" é um chato que enfia suas asneiras em tudo quanto é matéria, iognorando as normas do espaço democratico que existe aqui. Ele pensa que isto aqui é muto de pichação...Fora, seu chato! A penalidade foi pequena!

Roberval Taylor disse:
29 de novembro de 2008 às 13:56

Onde coloquei "muto de pichação" leia-se "muro de pichação". E tem mais: se é comerciante mesmo, vá vender seu abacaxi na feira!

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
30 de novembro de 2008 às 07:19

MM. DR. MARIO CUNHA OLINTO FILHO.
LPC...Vem por meio desta, juntar documentos, negar novas publicações na internet e as imputações de Calunia, Injuria e Difamação, considerar que já atendeu, em tempo, as determinações deste tribunal retirando a pagina da internet www.pedagiourbano.kit.net, que já fui julgado e absolvido, ação de mesmo teor e pertinência material, junto à justiça no processo de No. 2004.001.028447-0 que tramitou na 31ª. Vara Crime, cujo mesmo, autor (LAMSA) ora articulista e litigante de má fé com único propósito de nos amedrontar, por esse motivo, é sabedor e consta como parte integrante nos autos desta absolvição (doc.Anexo) como principal testemunha da acusação. E também em anterior procedimento junto ao XXIV JEC processo No. 2003.801.001005-9 a LAMSA figurando como Ré, confessa e propõe devolver o dinheiro pago no pedágio na sala de audiência, e nos bastidores propõe ao autor passe livre em troca do silencio jurídico, (doc.Anexo), sob as alegações de fraude, inconstitucionalidade, extorsão, etc. Portanto, o hoje autor LAMSA, sempre soube e aceitou NA INTIMIDADE sua condição amplamente divulgada na referida pagina junto a internet a sua condição impune, de estar participando de um esquema fraudulento de arrecadação criminosa em AVENIDA.
As Notícias Crime são fundamentadas pelo Réu, entre outros documentos ora juntados, a partir do Relatório do Conselho de Valores Monetário-CVM que cancela a inscrição da LAMSA, e com base no Alvará da Secretaria de Fazenda-SEFAZ, que não confirma ter autorizado a cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda ora dolosamente intitulada Auto-Estrada Linha Amarela sem registro e conhecimento desta nos anais das secretarias municipais.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
30 de novembro de 2008 às 07:39

Processo nº: 2005.209.008929-4
Movimento: 30
Tipo do movimento: Conclus; o ao Juiz

Decisão : 1- O réu não é advogado, razão pela qual não pode peticionar e requerer a juntada de doctos. nos autos... desentranhem-se... e devolvam-se. 2- Desentranhe-se o mandado, adite-se e cumpra-se com autorização do art. 172, § 2º do CPC. 3- Tendo-se em conta que o réu noticiou que requereu ao provedor a retirada do site do ar, diga a parte autora se ainda possui interesse em prosseguir com a presente demanda.

Movimento: 38
Tipo do movimento: Conclus; o ao Juiz
Data da publicação: 20/04/2007

Decisão : 1) Em consulta no dia de hoje ao site www.pedagiourbano.Kit.net verificou-se que não existe mais o endereço na internet. 2) Fls. 330/353 - Cuidando-se de outro site e já tendo ocorrido a citação, não pode o autor modificar o pedido ou ..... Assim, int-se o réu p/que diga se concorda com a modificação do pedido e da caus a de pedir. (íntegra em cartório)

Data da publicação: 05/06/2008
Folhas do D.O.: 117
Decisão: Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando desde já a necessidade e a pertinência. Em igual prazo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência preliminar (...

Quando se luta contra os poderosos, até a defesa perde prazo, não junta documentos, e os juízes vêem o defunto e mesmo assim desentranham as provas...

Richard Smith disse:
02 de dezembro de 2008 às 00:59

Caraca! O cara é um chato profissional! Atlético! Deve estar em busca de índice para as próximas olimpíadas.

É daqueles tipos que, como diria o Vinícius de Morais: "dão calor!"

T´esconjuro!

cicero disse:
02 de dezembro de 2008 às 04:42

Excelencia, manda prender este cara. Multa nao adianta.

Alair Cavallaro Jr disse:
02 de dezembro de 2008 às 14:17

vc que se sente lesado, tente fazer algo contra bancos, empresas de telefonia e tal. tera o mesmo fim!
para uma pessoa fisica uma multa destas, quando se trata destes, é o mesmo valor, afinal eles ganham pouco e uma multa milionaria pode gerar desemprego ou a nao viabilidade do negocio, alem de gerar a "industria da indenizaçao". esta atitude é pra nao incentivar o cidadao comum a ter seu direitos. tribunais! quando sera dada multas pesadas para estas empresas nao repetirem seus atos!? no brasil nunca.

Alair Cavallaro Jr disse:
02 de dezembro de 2008 às 14:19

vc que se sente lesado, tente fazer algo contra bancos, empresas de telefonia e tal. tera o mesmo fim!
para uma pessoa fisica uma multa destas, quando se trata destes, é o mesmo valor, afinal eles ganham pouco e uma multa milionaria pode gerar desemprego ou a nao viabilidade do negocio, alem de gerar a "industria da indenizaçao". esta atitude é pra nao incentivar o cidadao comum a ter seu direitos. tribunais! quando sera dada multas pesadas para estas empresas nao repetirem seus atos!? no brasil nunca.

hammer eduardo disse:
11 de dezembro de 2008 às 00:41

Sera que em vez de tachar confortavelmente o cara de "chato ou maluco" , nao seria mais interessante ver o que Ele mostra de consistente?

A Linha Amarela existia no papel desde os tempos do Governador Carlos Lacerda que alias foi o ultimo a realmente merecer este titulo,os que vieram depois sao BOSTAS de calibres variados. A pomposa "lamsa" como gosta de ser chamada , adianta a vida de milhares de pessoas no Rio de Janeiro e lembro que ainda faltam mais duas que seriam a verde e a azul. Acontece que SO PRA VARIAR UM POUQUINHO , gastaram rios de dinheiro em obras e desapropriacoes ou seja , contruiram a lamsa com o NOSSO DINHEIRO , dos nossos suados IMPOSTOS para logo em seguida , bingo! tiram da cartola um desses contratos de concessao para "trocentos" anos a frente , tudo em nome do "mudernismo" e o Contribuinte que se f..lasque!

Acho democratico e justo , desde que devidamente documentado , o protesto deste moderno quixote solitario , principalmente num Pais dominado por bandidos , poltroes e acomodados e desinformados em geral(0s indices de aprovacao do lula nao me deixam mentir...). Sera que nao vai aparecer nenhum bom Advogado para defender este salutar "doido"?

Desculpem os problemas na digitacao em teclado improprio.

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