Está anulada uma ação criminal contra um acusado de tráfico de drogas. Motivo: as provas foram obtidas com um mandado de busca e apreensão que não teve o parecer do Ministério Público. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro problema apontando no processo pelos desembargadores foi o fato de a busca e apreensão na casa do réu ter sido feita depois das 20h. Além disso, o mandado foi expedido apenas com base em uma denúncia anônima.
O réu foi preso no dia 2 de julho acusado de tráfico de drogas. Na tarde desse dia, policiais militares foram a sua casa depois que receberam a notícia que ele estava vendendo drogas. Apesar de estar de folga, o tenente que comandava a operação ligou para a juíza que concedeu o mandado de busca e apreensão.
Às 20h, os policiais entraram na casa do réu e encontraram uma pequena quantidade de maconha e um projétil de arma de fogo. Pela lei, a busca e apreensão só podem ser feita até às 18h. A juíza alegou que por conta do horário o parecer do MP foi dispensado.
Segundo o desembargador Geraldo Prado, relator do caso, “não há como se contornar as múltiplas violações ao devido processo legal que têm origem no fato de a mencionada autoridade judiciária, no lugar de fiscalizar a regularidade formal do procedimento, ter executado funções próprias de autoridade policial”.
O desembargador lembra que o sistema acusatório adotada pela Constituição posiciona o juiz como o destinatário da prova. Desse modo, ele deve ter uma atitude rigidamente de separação das partes. Ele entendeu ainda que a alegação de que havia “fortes indícios da prática de crime pelo autor” não caracteriza fundadas razões que a lei determina.
“A exigência da lei no sentido de que as fundadas razões encontrem fundamento em séria e grave suspeita em consonância ao que a autoridade judicial sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio de busca vai ser conhecida”, afirma Prado.
Desse modo, a busca e apreensão na casa de alguém não podem decorrer apenas de um estado de ânimo do agente policial. O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia, segundo ele. “Não há como substituir a base fática exigida para o deferimento de medida constritiva de direitos fundamentais pela denúncia anônima alegada pelo Tenente da Polícia Militar no formulário apresentado à autoridade apontada como coatora”, diz.
O desembargador mencionou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, de agosto de 2007, em que ele afirma que a denúncia anônima “não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente”.
Como o mandado foi considerado ilícito, a prova também ficou classificada ilegal. Com isso, o processo foi totalmente anulado e o réu teve a prisão revogada.
HC 2008.059.04669
Clique aqui para ler a decisão.
Ainda há Juízes no Rio de Janeiro! Graças ao Bom Deus!
Outra ilegalidade que a Juíza ignorou ao expedir o mandado de busca está no fato de que tal instrumento fora solicitado por um agente da autoridade policial, no caso um oficial da polícia militar. Somente pode representar pela expedição de mandado de busca a autoridade policial da polícia judiciária, no caso um Delegado de Polícia. Por sua formação técnica, jamais o Delegado comandaria uma operação dessas depois das 18:00 horas. Os juízes precisam aplicar de fato a lei e não passar por cima delas.
A matéria contém algum equívoco, pois, o magistrado não precisa do parecer do MP para determinar busca e apreensão. Contudo, é possível sua nulidade não em razão de não se ter parecer ministerial, mas, sim, por violação a disposição expressa de lei ou da CF.
Olha o risco de ser defendido por servidores públicos, pois Alethéia quer ser õrgão de acusação e certamente não alegaria esta tese brilhantemente sustentada pela advocacia privada. Viva a advocacia privada. Viva a liberdade de escolher um advogado de confiança.
A sorte é que o habeas do réu caiu nas mãos de um desembargador imparcial e honesto. A juíza, com toda certeza, vai continuar ordenando as mesmas ilegalidades que ensejaram a soltura do réu e resultaram na inutilidade de um trabalho policial, que também é censurável, na hipótese retratada. Será que o gasto, ou melhor, o dinheiro jogado na latrina, não configuraria improbidade?
Enfim, cada um faz o que quer, o que bem entende, pinta e borda, e nada acontece..., só nos restando rezar para que Deus nos proteja e a nossos clientes.
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