A OAB de São Paulo entregou ao Conselho Nacional de Justiça, nesta quarta-feira (28/10), ofício em apoio à decisão de convocar o desembargador Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele terá de se explicar sobre o artigo publicado na revista Consultor Jurídico em que ele afirma não receber advogados em seu gabinete — clique aqui para ler o artigo. O pedido foi feito ao CNJ pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).
Segundo a OAB, o CNJ já se manifestou contra a prática. Em consulta sobre o assunto no ano passado, os conselheiros editaram orientação enfatizando que todo juiz é obrigado a receber advogados em seu gabinete. A decisão foi tomada em pedido de providências contra o juiz da Vara Criminal de Mossoró (RN).
“Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”, afirmou o conselheiro Rui Stoco, relator do Pedido de Providência 1.465, na época. Stoco é desembargador do TJ-SP.
No entanto, logo após a decisão, o CNJ explicou que a obrigatoriedade de os juízes atenderem os advogados em qualquer horário se restringe apenas à Comarca de Mossoró. Segundo o CNJ, a determinação não tem efeito vinculante.
Em nota divulgada nesta quarta-feira (29/10), o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, criticou a manifestação do desembargador Ferraz de Arruda. Para a OAB, a conduta do juiz viola as prerrogativas profissionais dos advogados. Ela cita o inciso VIII, do artigo 7, da Lei 8.905/94.
“O inciso é bem claro ao especificar que todo advogado pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.”
A OAB-SP afirma que as prerrogativas dos advogados não podem ser desconsideradas, já que isso implica no cerceamento da liberdade de defesa. Para os advogados, esse tipo de discussão mostra que é preciso aprovar projeto de lei que criminalize a violação das prerrogativas profissionais dos advogados.
Já a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) lembra que é regra nas nações livre o juiz não receber advogado em seu gabinete.
Segundo a Apamagis, é “preocupante o fato de que uma autoridade possa ser acusada por uma entidade que congrega advogados unicamente por exercer um dos mais legítimos direitos constitucionais assegurados ao cidadão: a da livre expressão do pensamento. O mais grave desse episódio é que tudo esteja sendo feito sob o pretexto da defesa de prerrogativas da advocacia”.
Satisfação no CNJ
Como noticiou a revista ConJur, o CNJ decidiu, por oito votos a um, que o desembargador tem de ser chamado para dar satisfação à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu. A opinião que predominou foi a de que o desembargador defende um ato que fere a Loman e o Estatuto da Advocacia.
No artigo, o desembargador defende que o gabinete de um juiz não é um espaço público de livre acesso e ataca o que chama de lobby de magistrados aposentados que se tornam advogados e passam a atuar onde antes julgavam. As críticas, contudo, não provocaram reações. Foi o fato de escrever que não recebe advogados em seu gabinete que fez o CNJ admitir a Reclamação Disciplinar.
O conselheiro Técio Lins e Silva considerou o artigo “um deboche”. “O desembargador pode escrever o que quiser, mas têm de responder por isso”, disse Técio. O relator do pedido, juiz Antonio Humberto, considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento. A Aasp recorreu. Na terça-feira (21/10), o plenário do CNJ decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional.
Leia a nota divulgada pela OAB-SP
A Ordem dos Advogados do Brasil — Secção São Paulo repudia a posição do desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda que, publicamente, afirmou se negar a receber advogados em seu gabinete para tratar de processos que lhe estão conclusos; uma vez que essa conduta viola flagrantemente as prerrogativas profissionais dos advogados, contempladas no Art. 7, inciso VIII, da Lei Federal 8.905/94, essenciais ao seu múnus público. O inciso é bem claro ao especificar que todo advogado pode “ dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
Portanto, a defesa de qualquer violação às prerrogativas necessárias ao exercício profissional do advogado contraria os primados legais. Os advogados não podem ser tolhidos em seus direitos e prerrogativas porque isso implica em cerceamento da liberdade de defesa e da efetivação da justiça. Assim como o Ministério Público e as partes podem dirigir-se ao juiz da causa, certamente o advogado não deveria encontrar qualquer óbice para despachar com magistrados em seus gabinetes, objetivando prestar informações ou apontar fatos no interesse do jurisdicionado e da justiça.
Assim sendo, a OAB SP apóia a decisão do Conselho Nacional de Justiça que, por oito votos a um, deliberou convocar o desembargador para justificar sua manifestação à Corregedoria Nacional de Justiça, por estar ferindo o Estatuto da Advocacia e, portanto, apregoando uma ilicitude. A Advocacia apoiou a criação do CNJ por entender que o controle externo do Judiciário tende a aprimorar a atuação dos magistrados no interesse da sociedade brasileira, neutralizando medidas arbitrárias de qualquer natureza.
O próprio CNJ, respondendo consulta de um juiz de Direito Titular da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mossoró (RN), no ano passado, divulgou orientação (Pedido de Providência nº 1465) enfatizando que todo magistrado é obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho ao longo do expediente forense. “Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”, pondera o voto do relator, destacando ainda ser este um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura.
Por entender que esse lastimável episódio está criando um libelo de desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados, criadas para assegurar o direito do cidadão à ampla defesa e ao contraditório; reafirmamos nossa confiança no CNJ e na necessidade de aprovação do projeto que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados como medida necessária para coibir o descumprimento da lei por parte de autoridades, especialmente daquelas que têm de zelar pelo Direito.
São Paulo, 29 de outubro de 2009
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

E o Brasil inteiro critica a OAB/SP, por ter se tornado uma Daslu jurídica. Ora, mas que incompetência é essa de um advogado ter direito a petições, contestações, impugnações, sustentações orais, recursos incidentais e ainda precisar falar a sós com o juiz? Isso é de uma imoralidade sem tamanho. Ah, está no Estatuto da OAB? Pois é, mas há pessoas sérias que preferem seguir o Princípio da Moralidade e da Impessoalidade, insculpidos no Repositório Magno nacional e, portanto, hierarquicamente soberanos sobre a malfadada disposição em comento.
A TOUCHÈ E DEMAIS INCAUTOS
O desmbargador não passa de um ignorante com relação à lei e à tradição que antecede a advocacia em sua luta pelas liberdades. Nos EUA, segundo consta, o advogado vai até a casa do juiz se necessário for. Só fala contra isso quem não conhece a história do habeas corpus e não sabe que liberdade do juiz não vale mais do que a liberdade de qualquer mendigo na rua; quem sabe isto entende perfeitamente que um juiz possa ser solicitado a qualquer momento para determinar o remédio heróico em favor de alguém. Aplica-se o mesmo a qualquer outra providência que o direito comporte e a urgência exija providência.
Outra baboseira completa típica de quem não ultrapassa a cultura de cursinho para concurso como esse Touché abaixo, é a confusão entre princípios papagaiados sem o devido atino para seu significado e a questão em comento. Agora, pela lavra hilária desse comentarista, o trato pessoal com o juiz fere, por esotéricas razões que ele não sabe sequer declinar, os princípios da impessoalidade e da moralidade; ora, o juiz não é órgão do judiciário representando o Estado-juiz, é comeste com quem o advogado trata quando com ele vai ter pessoalmente e não o homem, e o advogado, por sua vez, tampouco é homem, mas o ente detentor do ius postulandi. Nem um nem outro está, pois, personalizando nada, e isso desbarata a baboseira de que se vulnera o princípio da impessoalidade. Quanto à moralidade, só incorreria nisso se a providência a ser auferida mediante o lídimo exercício do ius postulandi for ilegítima.
Assim, antes de usar um termo da esgrima com se lancinasse algo resolutivamente, vá aprender a pensar como que lê em vez de papagaiar, caro Touchè, para deixar de pretender ensaiar teses com tão miseráveis subsídios.
A TOUCHÈ E DEMAIS INCAUTOS
O desembargador não passa de um ignorante com relação à lei e à tradição que antecede a advocacia em sua luta pelas liberdades.
Nos EUA, segundo consta, o advogado vai até a casa do juiz se necessário for. Só fala contra isso quem não conhece a história do habeas corpus e não sabe que liberdade do juiz não vale mais do que a liberdade de qualquer mendigo na rua; quem sabe isto entende perfeitamente que um juiz possa ser solicitado a qualquer momento para determinar o remédio heróico em favor de alguém. Aplica-se o mesmo a qualquer outra providência que o direito comporte e a urgência exija.
Outra baboseira completa típica de quem não ultrapassa a cultura de cursinho para concurso como esse Touché abaixo é a confusão entre princípios papagaiados sem o devido atino para seu significado e a questão em comento. Agora, pela lavra hilária desse comentarista, o trato pessoal com o juiz fere, por esotéricas razões que ele não sabe sequer declinar, os princípios da impessoalidade e da moralidade; ora, o juiz é órgão do Judiciário representando o Estado-juiz, é este com quem o advogado trata quando com ele vai ter pessoalmente e não o homem; o advogado, por sua vez, tampouco é homem, mas o ente detentor do ius postulandi. Nem um nem outro está, pois, personalizando nada, e isso desbarata a baboseira de que se vulnera o princípio da impessoalidade. Quanto à moralidade, só incorrerá nisso se a providência a ser auferida mediante o lídimo exercício do ius postulandi for ostensivamente ilegal.
Assim, antes de adotar como apelido um termo da esgrima com se lancinasse algo resolutivamente, vá aprender a pensar com o que lê em vez de papagaiar, caro Touchè, para não pretender ensaiar teses com tão miseráveis subsídios.
Presenciei o julgamento dessa questão no CNJ, enquanto aguardava outro julgamento sob a minha responsabilidade.
Vi e ouvi a brilhante sustentação oral do Dr. Aritóbolo, em nome da AASP e da Advocacia, como também, vi e ouvi os votos de todos os Conselheiros. Só o relator (que é juiz do trabalho) entendeu haver "apenas" o exercício do direito de manifestação.Confundiu conceitos. Ora, o desembargador, escreveu e assinou e reiterou num blog, no dia do julgamento que não respeita a lei federal 8.906/94, nem a a lei orgânica da magistratura. Ou seja, faz o que quiser, quando entender e da maneira e forma que melhor lhe convier!
Só isso!!!!!!!!!!!!!!
Com exceção do relator a votação dos demais Conselheiros foi à unanimidade em representá-lo. O voto do Conselheiro Técio Lins e Silva, é um libélo contra a arrogância, a prepotência e deboche de alguns poucos contra a cidadania, contra o estado democrático de direito, enfim, contra a advocacia que em gabinete privado exerce munus público.
A postura do desembargador, o texto da matéria, a nota da entidade, alguns comentaristas (bem poucos comentários, alguns de duvidosa higidez intelectual) fazem lembrar o poeta: "apesar de você amanhã há de ser um novo dia, você vai se dar mal etecetera e tal, ao raiar da alegria... quando chegar o momento esse meu sofrimento vou cobrar com juros, juro...."
Tem gente em São Paulo de orelha em pé ...
A OAB paulista merece os parabéns, mais uma vez, pelo correto posicionamento em tão simbólico caso.
E o resto é choro de meirinho aspirante a juiz.
Hehehe...
Juízo Touché!
Juízo!!!
Um pouco de leitura e atualização, vão bem!
Se juiz quer fazer do gabinete um ministério privado, deveria advogar. Assim poderia ter uma sala fechada, bonita e luxuosa e, quicá, não receber seus clientes.
Touchè (Oficial de Justiça 29/10/2008)
Com este último comentário desvirtuoso, como o senhor conseguiu passar no concurso de oficial de justiça?
Aliás grande parte do Poder Judiciário não respeita princípios postos em DIVERSAS normas legais...
Touché...vai arranjar uma lavagem de roupa!
Data maxima excelsa pqp venia, mas esse cara deve ser um xarope. Palmas para o comentario do Dr. Matheus Couto.
O comentarista Sunda resumiu muito bem a coisa, Os advogados nao querem falar com o juiz Dr. Fulano, mas sim com o Estado-Juiz, que tem o dever de recebe-los e ouvi-los - decidindo depois da forma como bem entender, de acordo com o seu livre convencimento (desculpem, meu pc esta sem acentos e sem cedilha). A CF nao diz que o advogado e indispensavel aa administracao da justica ? Entao, data venia, estah equivocadissimo o nobre desembargador.
Prezados Colegas,
Creio que precisamos lançar a candidatura do Dr. Sunda Hufufuur para DESEMBARGADOR do T.J. pelo quinto constitucional!
Ao menos, teremos no Egrégio Tribunal alguém que, certamente, saberá atender condignamente os advogados e respeitará as nossas prerrogativas profissionais!
=> Sunda Hufufuur para DESEMBAGADOR já! <=
O mal exemplo desses debochados juízes e desembargadores, cria uma imagem de irresponsabilidade da magistratura brasileira, para não dizer molcagem!
O artigo do Desembargador nominado na notícia é muito lúcido e deixa claro, para os de boa-fé, que o Juiz atende, sim, a todos os advogados na sessão pública de julgamento.
Não entendi a insurgência do òrgão de classe dos advogados. Deveria buscar o Direito, a Justiça e a imparcialidade do Juiz. Hoje, em dias de avassaladora corrupção moral e escândalos, mais do que nunca deve ser preservado o magistrado em sua imparcialidade. O juiz deve receber os advogados sim. Mas em local público e na presença de outras pessoas, em especial da parte contrária. Os encontros pretendidos pelo órgão de classe às sorrelfas, às escondidas, não se harmonizam com os bons negócios honestos. Depois, para o office-boy vir entregar ao Desembargador petição de memorial, pode o fazer no protocolo. É isso que acontece na prática. A culpa é dos próprios advogados,que hoje enviam motoboy para as salas de audiências dos juízes para entregar petição de juntada de guia de custas ou outra bobagem. Trabalhem sério e serão respeitados. Duvido que o advogado, em seu escritório receba a qualuqer hora qualquer um. Duvido que o Conselheiro do CNJ recebe qualquer pé-de-chinelo. Hipocrisia.
Mas posteriormente passei em alguns outros concursos, pelo que não creio que minha desatualização tenha sido percebida por representantes de diversos segmentos da área jurídica, inclusive pela OAB. Destarte, mantenho os meus comentários com toda a tranquilidade e imparcialidade, eis que me atenho aos pontos jurídicos publicados. Não tenho tempo nem vocação para querelas pessoais com conhecidos, que dirá com estranhos.
Minhas afirmações são compartilhadas pela AMB, cujos membros possuem cultura jurídica que superou o cursinho, creio eu. E no que pertine aos Princípios da Moralidade e Impessoalidade, fui ainda econômico. Há também o Princípio da Publicidade e o do Contraditório. Não estou entendendo a importância dessas conversas ao pé do ouvido. Por que existe a expressão " o juiz deve falar nos autos"? Se a opinião pública deve procurar os autos para informar-se, o advogado também deve expressar-se ali. Escreveram neste espaço que a regra de o advogado falar com o juiz reservadamente não é processual. Ora, se o advogado vai tentar convencer o juiz de suas alegações, é evidente que se trata de norma processual. Assim, deve valer a regra de que norma especial prevalece sobre a geral. E a norma que prevê a forma processual não contempla os " embargos auriculares". Não consigo conceber nenhuma argumentação extra que não possa ter sido formulada nas inúmeras oportunidades processuais que os causídicos tiveram ao longo da lide. De forma que causa realmente estranheza essa insistência em falar a sós com os magistrados. Mas dentro do que vemos hoje, não deveria ser estranho. De toda forma, o CNJ vai ouvir o magistrado e, evidentemente, vai achar perfeitamente cabíveis suas justificações de porque não recebe os advogados. Aliás, o princípio da celeridade processual demanda que os magistrados maximizem o tempo em atividades úteis à lide, e não creio que ouvir advogados extemporaneamente seja uma delas.
Onde se lê " norma processual", leia-se " procedimento processual".
O Deus, "ops", magistrado é tão incompetente (falta-lhe capacidade), para resolver uma questão tão simples que eu fico imaginando como Sua Excelência lida com assuntos de maior complexidade. Concordo com a solução apresentada por Ticão. O Senhor, com certeza, seria mais útil ao judiciário e a sociedade do que o Nosso Deus, "ops novamente" (hoje esta difícil acertar), Magistrado. P.S. Vamos a revolução já que ninguém respeita a constituição.
...e deveriam aproveitar e inquirir do magistrado o porquê ele defende o direito de magistrados circularem na contramão, para acessar o prédio onde trabalham.
Acredito que, no fim das contas, o advogado está sendo zeloso ao chamar a atenção para determinados pontos da petição. Isto é válido (porque, cobrar o Magistrado a prolatar uma decisão, na caruda assim, não dá... até dá, mas...).
Já vi advogados, todavia, que relatam fatos que não estão contidos nas razões. Isto é que não se deve admitir; ingerências exógenas (digo, políticas), discursos ocultos e tudo o mais. Radica aí, talvez, o motivo da resistência de alguns juízes em receber os advogados.
O fato é que o EOAB assegura o atendimento. Deve-se observar a lei.
Meirinhos aspirantes a juiz só poderiam ter mesmo a AMB como "parâmetro".
Hehehe...
O desembargador está com sorte de estar sendo amparado pela associação de juízes. Por que? Simples, pois aqui mesmo no conjur não são raras notícias de que o Tribunal de Justiça de São Paulo pune juízes de primeira instância (aliás, sempre de primeira instância, que coincidência) por fatos aparentemente banais. Não faz muito tempo, teriam aberto um processo disciplinar porque um juiz teria fundamentado dizendo que jogador de futebol tinha que ser assim ou sei lá o quê. Imediatamente, foi aberto um procedimento disciplinar contra o magistrado de primeira instância. Já em relação ao desembargador, apesar da regra estar expressa no EOAB e na LOMAN, diz que não atende advogados por uma série de razões. E o fato de estar expresso na lei esse dever, não teria o condão de levar à conclusão que sejam quais forem as razões possíveis, não deveria prevalecer a razão de ser um dever previsto EM LEI! Dizer que atende para isso, mas não para aquilo, é permitir que aquele que está obrigado a cumprir o dever possa escolher quando tem ou não tem um dever previsto em lei! Onde chegaria essa situação, ou melhor, onde já se chegou, pois os advogados estão cansados de testemunharem vários direitos estarem apenas no papel. Por exemplo, acesso aos autos, a lei diz que tal acesso é amplo a qualquer advogado, constituído ou não; mas o que vemos em várias notícias aqui do conjur? Até mesmo advogados constituídos não têm acesso a autos de inquérito, etc. Essa situação é antiga, é verdade, e a advocacia pouco fez sobre essa prerrogativa, mas precisava que em algum momento isso fosse severamente repudiado, como agora parece ocorrer, através do ilustre Conselheiro Técio Lins, a quem temos que parabenizar pela importante questão de prerrogativa.
O artigo do Desembargador nominado na notícia é muito lúcido e deixa claro, para os de boa-fé, que o Juiz atende, sim, a todos os advogados na sessão pública de julgamento.
Não entendi a insurgência do òrgão de classe dos advogados. Deveria buscar o Direito, a Justiça e a imparcialidade do Juiz. Hoje, em dias de avassaladora corrupção moral e escândalos, mais do que nunca deve ser preservado o magistrado em sua imparcialidade. O juiz deve receber os advogados sim. Mas em local público e na presença de outras pessoas, em especial da parte contrária. Os encontros pretendidos pelo órgão de classe às sorrelfas, às escondidas, não se harmonizam com os bons negócios honestos. Depois, para o office-boy vir entregar ao Desembargador petição de memorial, pode o fazer no protocolo. É isso que acontece na prática. A culpa é dos próprios advogados,que hoje enviam motoboy para as salas de audiências dos juízes para entregar petição de juntada de guia de custas ou outra bobagem. Trabalhem sério e serão respeitados. Duvido que o advogado, em seu escritório receba a qualuqer hora qualquer um. Duvido que o Conselheiro do CNJ recebe qualquer pé-de-chinelo. Hipocrisia. O advogado deve ter serenidade e não se guiar pelo despeito às Instituições do Estado. Este é o mal causado por terem vendido diplomas de Direito por aí!
Curioso, mas ao invés de valer-se de argumentos, algumas pessoas desviam-se do assunto tentando desqualificar no plano pessoal quem pensa de maneira oposta. E riem de si mesmos. Por que o colega que redigiu em concordância com a AMB é " aspirante a juiz"? Quem fez essa dedução sem premissas gostaria de ser juiz e, portanto, pensa que todos devem ter o mesmo ideal profissional? Os Oficiais de Justiça Federais percebem remuneração superior a nós da AGU ( não estou comparando as duas carreiras, ambas imprescindíveis à Justiça).De sorte que, pelo menos financeiramente, não vejo o porquê da inferência ao hipotético desejo. A não ser que se esteja referindo à nobreza da função de julgar. E aí é obrigatório que se conclua que os membros da AMB gozam de credibilidade ímpar no meio jurídico nacional. Como a OAB nacional também goza. Isso não exclui nem uma nem outra de críticas pontuais. O que causa estranheza é a dificuldade do bom debate, calcado em argumentos, e as ofensas pessoais gratuitas. São essas pessoas que depois vêm defender o Estado Democrático de Direito?
Vamos aguardar a decisão do Conselho.
Dr. Marcelo:
Argumentos "ad hominem" constituem regra geral aqui no Conjur. Algumas pessoas simplesmente não conseguem debater causas no plano das idéias. Fico imaginando como deve ser a petição destes advogados...daí entendo a razão pela qual necessitam dos "embargos auriculares"...
O que deve ser entendido é que quem precisa conversar com desembargador, em gabinete, em particular, é porque está buscando algum favorecimento, porque senão escreveria abertamente nos autos.
Que faz este tipo de coisa é advogado-lobista, ex-desembargadores que agora advogam, profissionais sem ética.
Nunca precisei, em 15 anos de advocacia, em mais de 2000 processos, "batar papo" em gabinete.
Quem usa deste expediante beira a corrupção. O advogado "comum" não precisa deste tipo de expediente, ele escreve e o Judiciário lê !!
A AASP e OAB estão defendendo, abertamente, interesses destes advogados-lobistas e isso parece que não está sendo entendido por ninguém, só pelo Desembargador em tela.
Eu não preciso, meus clientes não precisam, que eu me tranque num gabinete para um momento de particularidade com juiz ou desembargador, faço meu trabalho sem lobby e fico muito feliz quando o "colega" do outro lado, provavelmente um ex-desembargador, dá com os burros n´agua e não é recebido quando ia lá "bater um papo" com o ex colega de toga.
Se o desembargador não atende advogado, ótimo, eu também me nego, por ética a ir lá falar com ele, a pedir favor, sussurar no ouvidinho coisa extra-autos.
Isso é coisa de bandido travestido de advogado, escritórios de corruptos como tantos de ex-desembargadores...(que vontade de falar o nome de muitos... professores da USP...).
Em 3 anos de advocacia apenas duas vezes precisei incomodar um juiz para expor algum problema relacionado aos processos dos meus clientes.
Falta bom senso por parte dos advogados e cumprir bem um mandato não significa passar por cima de outros colegas que provocaram o judiciário anteriormente.
Sou a favor do fim desta regra,pois desta forma grandes escritórios, des., juízes e promotores aposentados, etc., acabariam com essa malandragem de ditar a pauta dos juízes.
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