Ajudante sustenta, em ação, que pegou fimose no trabalho

Os trabalhadores podem desenvolver diversas doenças ocupacionais. No entanto, ninguém em sã consciência incluiria nessa lista a fimose. Entre os que acham a hipótese absurda está o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele rejeitou a ação de um trabalhador que pediu indenização por ter sido “acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho”.

O juiz lembrou que “é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”. E explicou porque é impossível caracterizá-la como doença ocupacional: “Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante”.

Azevedo Neto também ironizou: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”, explica.

Além de ignorar medicina, o advogado do ajudante desliza no português. Ele afirma que o trabalhador ficou como “broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização”. Diz também que não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato”.

O juiz confessa que quis multar o trabalhador por litigância de má-fé, mas desistiu. “Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.” Apesar disso, ele teve que pagar R$ 106,98, que foi calculado sobre o valor da causa de R$ 5.349.

Flatulência liberada

Não é a primeira vez que a Justiça do Trabalho se depara com discussões como esta. No ano passado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) entendeu que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.

“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator).

E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.

Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.

Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.

Leia decisão sobre a fimose

PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3

RECLAMANTE: G. B. S.

RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA — GO, sob a direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epigrafe.

Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.

Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização…” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional.

Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito.

Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.

Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.

Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida.

Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.

Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.

Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema orgânico que não possui qualquer relação com o labor desempenhado na empresa.

Efetivamente, a Lei n° 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece que: “o segurado, que sofreu acidente de trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.

Com base na exegese do referido artigo da Lei n.° 8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso II dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Da exegese da última parte do inciso II da Súmula 378 se infere que a única exceção para reconhecimento da estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a relação de emprego, hipótese aqui não configurada.

Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa causa de empregado doente”.

Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.

In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.

Não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).

O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo de labor em sobrejornada.

Diante do exposto, indefiro os pedidos de diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de indenização.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.

O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.

Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o artigo 852-I, §1° da CLT como razão de decidir, entendendo que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento suficiente para tanto.

Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor G. B. S., absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decísum.

Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO

Juiz do Trabalho

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
04 de setembro de 2008 às 23:31

Boa decisáo. Mas, esta lenga lenga de dizer que a má distribuiçao de renda, desinformaçao e procura pelo Judiciário como santo remédio, é desejo de acreditar na divindade judicial.

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Expectador disse:
04 de setembro de 2008 às 23:34

Hahahahaha ...

Só pode ser piada!

Sergio Mantovani disse:
05 de setembro de 2008 às 10:20

Sugestão? Condenar em litigância de má-fé o advogado e uma representacao junto à OAB. No mínimo.

Polly disse:
05 de setembro de 2008 às 13:23

Com a palavra a OAB Goiana.

Pedro Pinto disse:
05 de setembro de 2008 às 14:12

Não, seus abestados, não é isso...o advogado do "cabra" num soube explicar diretho...ele quis dizer que o seu criente pegou a fimose no trabalho. Só não disse a fimose de quem. Vocês não viram ele dizer que ficou até com dor no joelho? Vocês já se imaginaram pegando fimose no trabalho? Não deve ser nada agradável! E no mínimo, ele deve ter pegado a fimose do patrão, sob pena de ser demitido. Pobrezinho!
E assim, logo que ele foi demitido, deve ter dito ao seu patrão: "agora, sou eu quem vou te meter no pau."

Pedro Pinto disse:
05 de setembro de 2008 às 14:15

Será que o advogado do "fimose" se formou naquela UNIPVERSIDADE que aprova crianças de 08 anos no vestibular? Aliás, será que esse advogado não é uma criança de 08 anos formada em Direito por aquela unipversidade? Pra não saber o que é fimose, sei não...olho nele, OAB/GO.

Alexandre Cadeu Bernardes disse:
05 de setembro de 2008 às 15:07

E depois querem acabar com o exame de Ordem!...
Se com todo o filtro que há para manter imaculada a imagem da advocacia, - ainda vemos profissionais como o "Dr. Fimose", que aceita uma causa destas -, imaginem se o bacharel sai direto da faculdade e começa a trabalhar apenas com a "cultura jurídica" que julga possuir.

Raul Haidar disse:
05 de setembro de 2008 às 15:29

A inicial, aparentemente, configura a hipótese descrita no artigo 34 ,inciso XXIV (inépcia profissional. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, como regra, age quando provocado. Todavia, em situações como a aqui noticiada, pode agir "ex officio".Após o devido processo legal e provado que os erros são "reiterados" (não basta a prova de um erro eventual ou só um erro...) o "inepto" pode ser suspenso "...até que preste novas provas de habilitação." (no caso, Exame de Ordem). Todos desejamos o maior rigor do TED, mas convém lembrar que o advogado , neste caso, pode ser mais uma vítima do péssimo ensino brasileiro em todos os seus níveis.Tal circunstância deve ser levada em conta, bem como os antecedentes disciplinares e mesmo outras atenuantes como prevê o artigo 40 da lei 8906.

Raul Haidar disse:
05 de setembro de 2008 às 15:39

Caríssimos Colegas: devemos ter cuidado com generalizações e preconceitos relativos a pessoas formadas por universidades particulares. Se o ensino superior fosse todo público, nem por isso haveria garantia de bons profissionais.Ademais, o ensino fundamental e médio, onde se aprende a escrever, é péssimo, graças à miserável remuneração dos professores em todo o Brasil. Quando e se tivermos governos sérios, talvez a educação seja a nossa prioridade. Registro, por oportuno, que em meu escritório trabalham um advogado jovem e brilhante, formado pela UNIP de São Paulo e uma advogada também brilhante, formada pela Universidade Ibirapuera. A formação de apedeutas não é "monopólio" das faculdades particulares. Idiotas formam-se em qualquer lugar e alguns até se tornaramm mestres e doutores!

Fabrício disse:
05 de setembro de 2008 às 16:09

Meu Deus! Mesmo com Word com correção de texto o cara consegue estuprar a língua portuguesa desse jeito???
Essa petição deve ter sido redigida em uma máquina de escrever, não é possível!!!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Richard Smith disse:
05 de setembro de 2008 às 16:31

Isto é um absurdo!

É a conspiração maquiavélica da justiça do trabalho contra o hipossuficiente (ou hipoçufissiente como diria o nobre patorno do autor)!

Eu sei o que é isso na pele, pois contraí orelhas de abano e língua prêsa no meu antigo trabalho!

Richard Smith disse:
05 de setembro de 2008 às 16:33

Estuprar não, amigo Fabrício, "estrupar", se me faz o favor.

Pedro Pinto disse:
05 de setembro de 2008 às 16:48

Hipossuficiente em inteligência, não só o infeliz mas principalmente seu patrono. Francamente!
E a pobre lingua portuguesa foi 'estrupada' por alguém que não tinha fimose. Coitada.

Sergio Mantovani disse:
05 de setembro de 2008 às 16:58

Caro Ticão - Operador dos Fatos.

Em meu comentário fiz referência que deveria, o juiz, condenar o advogado às penas de litigância de má-fé. Há previsão legal para tanto (art. 32 do EA e art. 14 do CPC).

Duvido que o reclamante lhe tenha dito tal tipo de coisa. E se disse, o advogado não deveria, nunca, abraçar a estória (com 'e' mesmo).

Aliás, em defesa do referido advogado, dizer que o reclamante trabalhava na fábrica de superbond (nova modalidade de fimose) para colar paralelepípedos (problemas no joelho).

De ofício, entendo, s.m.j., deveria a OAB instaurar procedimento disciplinar, como referido pelo Dr. Haidar.

Sergio Mantovani disse:
05 de setembro de 2008 às 17:00

Errei em um ponto, de ofício, como voce fez constar.

Pedro Pinto disse:
05 de setembro de 2008 às 17:16

Vistos, etc.

O requerido entrou de "cabeça" com uma lide temerária, alegando que seu cliente 'pegou' fimose no trabalho.
O juiz da causa foi bondoso e entendeu por bem não condenar o 'fimose' por litigância de má-fé.

Os comentaristas do CONJUR requereram uma punição ao patrono do reclamante, em instauração de procedimento disciplinar.

Passo ao exame da matéria (não da fimose, sai pra lá).

O feito comporta procedência.

Realmente tem que ser muito burro para propor reclamação trabalhista por ter pegado fimose no trabalho. A Mônica Lewinski pegou bem mais do que a fimose e nem por isso processou o Bill Clinton.

Isto posto, e acompanhando o voto dos outros membros do TCC (Tribunal de Comentaristas do Conjur), julgo procedente este feito para condenar o Patrono do 'fimose' a voltar para o MOBRAU (ou MOBRAL, agora me deu um branco - SUPLETIVO, vai!).

P.I.C.A. (publique-se, intime-se, cumpra-se, arquive-se)

SJC/SP, data supra.

Hipointelectual da Silva disse:
05 de setembro de 2008 às 17:48

Vamos falar da utilidade do exame de ordem? Esse passou...

Mauro disse:
05 de setembro de 2008 às 18:54

Acho que além de orelhas de abano e língua presa (sem circunflexo no "e") o gringo - cujos honorários de consultor são os mais altos de todos os tempos e ninguém aqui do Conjur é capaz de pagá-los - pegou no último trabalho algum tipo de "emperramento cerebral".

Fui!!

Ezac disse:
06 de setembro de 2008 às 09:55

Desde que a justiça do trabalho é requerida gratuitamente, iniciou a indústria da indenização por causa trabalhista. Na maioria das vezes o advogado induz o infeliz do trabalhador com promessas de ganhos, mal sabendo este que o advogado o está fazendo assinar um contrato de risco,onde o causídico leva 50 a 70% da causa. MUITAS DOENÇAS DITAS DO TRABALHO, SÃO NA REALIDADE PROVENIENTES DE DOENÇAS DEGENERATIVAS NORMAIS AO SER HUMANO. E ai do perito médico que informa isto, tem advogado que pede sua expulsão da perícia, (impedimento), alegando que só ve o lado do patrão. TEMOS DE MORALIZAR A JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não gostamos de patrão, mas vivemos a correr atrás de um!!!!

não tem disse:
06 de setembro de 2008 às 09:59

O carinha não entroud e cabeça, pois, ela estava escondida por conta da fimose. O excesso de pele nada tem a ver com broblema atinente ao trabalho creio ter confundido a fimose com alça do intestino que avança para a bolsa escrotal ( rendido ).
Muitas estúpidas ações atravancam nossos já morosos tribunais. Deveria matar a ação na inicial.

Geguima disse:
06 de setembro de 2008 às 10:30

Hilária a dita ação. Não merece comentários. Quanto ao advogado apenas "escoregou" na ortografia, e não na gramática. Nada imperdoável.
Imperdoável é a própria justiça do trabalho que acoberta na maioria das ações os engodos, tramas, montagens, "putagem" de círculos de testemunhas que têm a sua "participação" para "tomar", sob o escudo da justiça, valores que não lhe pertencem e que não fazem jús.
É uma máfia que usa da Leis Trabalhistas para dela tirarem proveito.E os Tribunais bem o sabem!
O que fazer???
Isso, sim, é lamentável.
Pessoas que trabalham 1 mês e provam na justiça que trabalharam 1 ano!!!!Às custas de testemunhas grupais e de advogados falidos.
Porém, quem sabe se o o dito indivíduo não é anômalo, e sua glande estava balouçando e batendo nos joelhos causando-lhe dores?
Tudo é possível....

gcassolijr disse:
06 de setembro de 2008 às 10:46

Este caso da fimose só mostra o que está aí: A BANALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este instituto está viciado e degradado, virou antro de advogados e autores oportunistas, e reduto de juízes conformistas.
As chances de se conseguir um acordo num caso onde o funcionário fora devidamente registrado, e todos seus direitos devidamente pagos, é muito grande, pois a própria justiça do trabalho incentiva esta prática, então, porque não arriscar, o autor ganha e o advogado leva seus 30% (no mínimo). Se perder, nada se perde, somente um pouco do tempo, devido a hiperproteção ao hipossuficiente, como mostra a própria decisão neste caso.
Isso não é igualdade de justiça. É trocar a venda e a balança do símbolo da justiça por um gorro, arco e flecha: Sra. Robin Hood do trabalho. Este é mais um motivo que nos faz caminhar para a flexibilização das leis trabalhistas. PARABÉNS JUSTIÇA DO TRABALHO....

Zerlottini disse:
06 de setembro de 2008 às 12:34

Mais uma vez, a famosa "lei de Gerson": todo mundo quer levar vantagem em tudo, certo? Ele deve ter pegado, isso sim, é "preguiçose" no trabalho e confundiu com fimose... Esse "experto" deveria ser preso, juntamente com seu advogado, por quererem passar todo mundo pra trás e por fazer um tribunal perder tempo e dinheiro, julgando uma porcaria dessas.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Espartano disse:
07 de setembro de 2008 às 02:03

R$ 5.349,00 por uma fimose? Ainda bem que a ação foi improcedente. Caso contrário teria que processar meu pediatra pela perda desta chance.

Espartano disse:
07 de setembro de 2008 às 02:03

R$ 5.349,00 por uma fimose? Ainda bem que a ação foi improcedente. Caso contrário teria que processar meu pediatra pela perda desta chance.

Alexs disse:
07 de setembro de 2008 às 04:40

Meus Deus, aonde fomos parar...
"Ajude-me a suportar, o que não consigo compreender.” São Francisco de Assis

Bira disse:
07 de setembro de 2008 às 12:06

Advogado e cliente necessitam passar "urgentemente" por um revisão dos conceitos da lingua portuguesa e de ciências biológicas.

Linda disse:
08 de setembro de 2008 às 08:54

Pessoal,
Não esqueçam de consultar o site da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (www.amb.com.br), para ter acesso aos candidatos que respondem a processo, são eles:
Aline Côrrea - Vice-Prefeita do PP com 01 processo
Paulo Maluf - Prefeito do PP com 07 processos
Gilberto Kassab - Prefeito do DEM com 01 processo
Marta Suplicy - Prefeita do PT com 09 processos.

Para consultar os vereadores do mandato anterior, acesse o www.transparencia.org.br e www.excelencias.org.br.

"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons" Martin Luther King

Richard Smith disse:
08 de setembro de 2008 às 20:10

Relativo ao aviso da Linda, aí em abaixo, não se esqueçam de considerar também o fato de que, ao contrário dos notórios e famigerados maluf e martha, Gilberto Kassab foi INOCENTADO no referido processo e só porque o MP recorreu é que ele figura na tal lista!

Um absurdo total, que viola o tal do princípio da "presunção de inocência".

Ou não? Ou o tal princípio só vale para os "cumpanheiros", os marginais de alta periculosidade e os "homen$ de bem"?

Sargento Brasil disse:
08 de setembro de 2008 às 22:27

Para mim é inusitada essa fimose, por não ser uma doença que se contrai e pelo que sei é de nascença. Mas, para que tivesse o benefício de Auxilio Doença concedido pelo INSS, deve ter passado por uma perícia médica, além de um tratamento médico também, cujos pareceres não percebi na notícia.
É realmente complicado.

Luís da Velosa disse:
11 de setembro de 2008 às 12:23

O desaparecimento dela pode até ocorrer durante a jornada laboral... Ela, a fimose, como sabemos, dá até trabalho. Mas "contargiar-se" com fimose no trabalho, somemte se for com a fimose de "outrem", no "locus"... Aconselho-o, sim, a fazer uma postectomia.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.