Penhora é válida se não encontrarem bens do devedor

Vem se discutindo se é possível, em ações de execução fiscal, proceder a penhora online (diretamente na conta bancária do executado, pessoa física ou jurídica) antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do juízo.

Algumas decisões judiciais, em especial da Justiça Federal, têm admitido essa possibilidade, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que foi introduzido pela Lei Complementar 118/2005, prevendo que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens à penhora no prazo legal, e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

O dispositivo legal em tela é claro: para que seja deferido pelo juiz o pedido de penhora online, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos legais: regular citação prévia do suposto devedor e o descumprimento do previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ou seja, que o executado não apresente nenhuma garantia à execução.

Havendo bens já penhorados ou outros que a Fazenda possa penhorar e que constituam o patrimônio do executado, não deverá ser deferido à Fazenda o pedido de bloqueio de valores em conta corrente sem que estejam esgotados os meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. Ou, pior, como já ocorrido em execução fiscal em trâmite em São Paulo, após transcorrido o prazo de três dias do artigo 652 do CPC (e não o de cinco dias como prevê a LEF), o próprio juiz, de ofício, pode determinar, com fulcro no artigo 185-A do CTN, o bloqueio de ativos financeiros da executada e co-responsáveis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 832.877 – Rel. Min. Carlos Meira – Segunda Turma – Publ. DJU 28.06.2006).

Para ser aplicado o artigo 185-A, devem estar esgotadas as hipóteses nele aventadas, ou seja, o executado deve ter deixado de garantir a execução e a Fazenda, ao cumprir o disposto no artigo 10º da LEF, não conseguir localizar bens penhoráveis, e conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial supra mencionado, os meios postos à disposição da exeqüente para localizar bens do devedor devem estar esgotados.

Nesse sentido também leciona Hugo de Brito Machado:

“São condições para que o juiz decrete a indisponibilidade: a) a citação do devedor tributário; b) o não-pagamento e não-indicação de bens à penhora no prazo legal; c) não serem encontrados, pelo Oficial de Justiça, bens do devedor que possam ser penhorados.

Está claro, portanto, que antes de decorrido o prazo para o pagamento ou oferecimento de bens à penhora não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens do devedor. Enquanto não terminado esse prazo também não pode o Oficial de Justiça penhorar bens do devedor, pois este tem o direito de ver penhorado aqueles que indicar. Somente quando termina o prazo de que dispõe o devedor para pagar, ou indicar bens à penhora, portanto, vai o Oficial de Justiça à procura de bens do devedor para penhorar. E somente quando o Oficial de Justiça devolve o mandado com a certidão de não haver encontrado bens penhoráveis é que poderá o juiz da causa determinar a indisponibilidade.”

Em julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Ag.Instr. 2007.03.00.064119-8, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, publ. DJU 06.11.2007) foi proferido o seguinte acórdão:

I- Agrava do r. despacho monocrático que, em sede de execução fiscal, deferiu o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias da executada, através do BacenJud. Pede, de plano, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

II- Despicienda a requisição de informações ao MM. juiz “a quo”, tendo em vista a clareza da r. decisão arrostada.

III- Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da mesma, e à luz de orientação pretoriana, tenho que afloram os requisitos para a concessão da providência requerida.

Trago, por oportuno:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE BENS.

1. Admissível o bloqueio de valores em conta corrente da executada somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. Precedentes.

2. Em face de existência de bens imóveis, cabível oportunizar à executada indicá-los para penhora.

3. Recurso especial improvido.”

4. (STJ – RESP 832877 – Processo: 200600606809/MT – SEGUNDA TURMA – Rel. Min. CASTRO MEIRA – j. 06.06.2006 p. 28.06.2006)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela ora recorrente, no qual se requisitou a expedição de ofício junto ao Banco Central do Brasil par o fim de localizar contas-correntes em nome do executado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que: -“O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(Resp nº 306570/SP, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18/02/2002) – “A requisição judicial, em matéria desse jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que não se deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações referentes aos bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos arts. 399 do CPC e 198 do CTN, que conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las”. (Resp nº 204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000) – “As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional. In casu, a varredura das contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário.” (AgReg no AG nº 225634/SP, 2ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 20/03/2000) – “O interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, ordenando a quebra do sigilo bancário, na busca de bens do executado para satisfação da dívida”(Resp nº 144062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/03/2000) – “Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente.” (Resp nº 181567/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/02/2000)

3. Pedido real de quebra do sigilo bancário e não apenas a indicação de que o devedor ou seus co-responsáveis possuem conta corrente e em qual instituição. Inexistência de esgotamento de todos os meios para localizar bens em nome do executado.

4. Recurso não provido.”

(STJ, RESP 438612/MG, RECURSO ESPECIAL 2002/0069047-0, DJ de 23/09/2002, p. 00287, Relator Min. JOSÉ DELGADO)

IV – Comunique-se ao MM. Juiz “a quo”.

V – Intime-se o agravado, nos termos e para os efeitos do art. 527, V do CPC.

São Paulo, 05 de outubro de 2007.

DESEMBARGADORA FEDERAL SALETTE NASCIMENTO – RELATORA

Nesses termos, não se admite a aplicação do artigo 185-A que não seja de forma excepcional, ou seja, após esgotados todos os recursos que a Fazenda tem à disposição para localização de bens do devedor. Embora o artigo 185-A tenha sido inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005 para dar efetividade ao artigo 185 (fraude em execução fiscal), deve haver algum indício de fraude à execução fiscal para que seja aplicado o referido dispositivo do CTN.

Ou seja: só existe a possibilidade de penhora online se a Fazenda não encontrar bens e se o executado não tiver indicado bens à penhora.

Fátima Pacheco Haidar

é advogada, especialista em Direito Tributário. Conselheira da OAB-SP, professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário “lato sensu” do IICS – Centro de Extensão Universitária. Conselheira Suplente do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

analucia disse:
04 de setembro de 2008 às 00:42

Porque ficar procurando bens, se existe dinheiro na conta corrente ??
A coisa pública fica parecendo que é coisa de ninguém, logo devemos ficar devendo e sem pagar.

Roberval Taylor disse:
04 de setembro de 2008 às 10:46

Boa parte das execuções fiscais contém erros de fato: divida já paga, parcelada, etc.- Outra parte está prescrita e o crédito extinto por força de lei. Portanto, a defesa deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, aliás conforme a lei processual fixa.A penhora "on line" do dinheiro coloca em risco a sobrevivência da empresa e pode atingir, por exemplo, verba destinada a crédito trabalhista, amparado por preferência. Por tudo isso, está claro que a penhora "on line" deve ser exceção, não regra. Estamos, segundo a CF, num Estado Democrático de Direito, onde os direitos devem ser respeitados. O primeiro deles é o direito à sobrevivência (inclusive da empresa); outro, o da ampla defesa. Além disso, o Fisco brasileiro é o mais desonesto do planeta! Rouba-nos escandalosamente. Assalta-nos sempre. Não deve ter esse odioso privilégio da penhora "on line".

disse:
04 de setembro de 2008 às 12:11

Em nome da segurança jurídica, que se traduz na própria segurança do cidadão, vejo a necessidade de antes da penhora online que se procure se há outros bens penhoráveis.

Chiquinho disse:
04 de setembro de 2008 às 18:55

Em decisão inédita, o relator do MS 94/2008, do Pleno do TRT de Goiás, manteve sentença de primeiro grau, determinado o bloqueio de 10% do salário de uma empregada da Empresa Furnas - Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de créditos trabalhistas, fundamentando suas razões no Art. 655 do CPC. Seria justo se tal entendimento fosse estendido às decisões dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍCVEIS E COMUNS, caso devedores de aluguéis inadmplentes que não cumprissem com suas responsabilidades judicantes, assumidas em acordo de títulos executivos extrajudiciais homologados em acordo conciliatórios. Há inquilinos que não assumem seus compromissos alocatários, apesar de receberem bons salários. Saem dos imóveis alugados antes do prazo contratual, deixando aluguéis, taxa da celpe, compesa, IPTU, corpo de bombeiro - tudo atrasado. O locador, prejudicado, entra com uma ação de cobrança no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para reaver os
prejuízos. Tais locatários são citados pela Justiça para sanar o problema; rasgam a citação; tratam a Justiça com desdém, e o dinheiro que lhe é para honrar aquele compromisso locatícios, torram todos em farras etílicas. Extrajudicialmente, já não existem os empréstimos consignados autorizados em folha salarial, sem amparo judicial? Por que essa estenção não pode ser autorizada judicialmente a locatários inadimplentes que, amparados na benevolência da Justiça, são contumazes na prática do lougro a locador de boa-fé, que ficam roubados nos seus direitos sem podê-los recuperar? Cícero Tavares de melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

Chiquinho disse:
04 de setembro de 2008 às 19:20

Em decisão inédita, o relator do MS 94/2008, do Pleno do TRT de Goiás, manteve sentença de primeiro grau, determinado o bloqueio de 10% do salário de uma empregada da Empresa Furnas - Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de créditos trabalhistas, fundamentando suas razões no Art. 655 do CPC. Seria justo se tal entendimento fosse estendido às decisões dos Juizados Especiais Civeis e Comuns, caso devedores de aluguéis inadmplentes que não cumprissem com suas obrigações locatícias, assumidas em acordo de títulos executivos extrajudiciais homologados em acordo judiciais conciliatórios. Há inquilinos que não assumem seus compromissos alocatários, apesar de receberem bons salários. Saem dos imóveis alugados antes do prazo contratual, deixando aluguéis, taxa da celpe, compesa, IPTU, corpo de bombeiro - tudo atrasado. O locador, prejudicado, entra com uma ação de cobrança no Juízo Competente para reaver os
prejuízos, tais locatários são citados pela Justiça para pagar; mas rasgam a intimação; tratam a JUSTIÇA com desdém, e o dinheiro que lhe é para honrar o compromisso locatícios, torram todo em farras etílicas. Extrajudicialmente, já não existem os empréstimos consignados autorizados em folha salarial, sem amparo judicial? Por que essa extensão não pode ser autorizada judicialmente contra locatários inadimplentes que, amparados na benevolência da Justiça, são contumazes na prática do lougrarem locadores de boa-fé, que ficam roubados nos seus direitos sem podê-los recuperar? Cícero Tavares de melo (chiquinhoolem@yahoo

ServidorP1970 disse:
04 de setembro de 2008 às 19:34

Não se deve esperar que oficiais de justiça procurem bens, o que demandaria meses, além de outros fatores não tão republicanos que conhecemos bem.
Se o devedor, no momento oportuno, não indicou bens a penhora, já se sujeita a ter sua conta bloqueada, certíssimo o juiz

Fabrício disse:
05 de setembro de 2008 às 10:55

É impressionante como servidores públicos são tão defensores dessas atrocidades cometidas pelo estado contra quem paga os salarios deles. É tao fácilo ser correto! basta respeitar a lei que diz que devem ser esgotadas todos os meios de busca de bens. A penhora on line é uma medida de força extrema que pode levar o contribuinte a uma situação de falta de alimentos. Pra piorar ainda tem fazenda pública mandando penhorar on line conta de sócio, sem haver averiguação sobre os requisitos da rsponsabilidade tributária. Nao condeno servidor que diga que todas essas inconstitucionalidades são normais. Todo mundo defende o que acah certo

Antônio dos Anjos disse:
05 de setembro de 2008 às 14:51

Inicialmente, há que se ter em mente que o DINHEIRO é o bem de maior liquidez existente, logo é o que se encontra na lista de preferência legal para penhora nos termos do art. 655 do CPC e art. 11 da LEF. Logo, A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM QUE ESGOTAR MEIO NENHUM PARA PROCURAR BEM QUALQUER DE MENOR LIQUIDEZ. Basta APLICAR A LEI E EFETIVAR A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO, COMO MANDA O CPC.
O que causa espécie e ver como a MENTALIDADE TACANHA E O DESCONHECIMENTO (IGNORÂNCIA) DA LEI IMPERAM NAS COMUNIDADES JURÍDICAS, NO SENTIDO DE PROTEGER O "CALOTEIRO". DESCULPEM O TERMO, MAS QUEM DEVE E NÃO PAGA É CALOTEIRO SIM! ERRADO NÃO É O CREDOR QUE EXECUTA POR ESTAR PRIVADO DE SEU PATRIMÔNIO, MAS O DEVEDOR QUE DEVE E NÃO PAGA. E PIOR, NÃO PAGA, NÃO RARO, PORQUE SABE QUE A (IN)JUSTIÇA VAI PROTEGÊ-LO, COMO SE CALHORDISSE FOSSE SINÔNIMO DE POBREZA.
Por fim, SERVIDOR PÚBLICO NÃO É EMPREGADO PARTICULAR DE CIDADÃO NENHUM, É EMPREGADO DO ESTADO A QUEM ELE DEVE RESPEITO E DEDICAÇÃO. QUALIFICAR O SERVIDOR PÚBLICO DE EMPREGADO DO POVO, PORQUE "SÃO OS IMPOSTO DO POVO QUE PAGAM O SEU SALÁRIO" É UMA ASNEIRA (EXCUSAS PELO TERMO) TAMANHA. SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM PAGA IMPOSTO E PAGA MUITO MAIS IMPOSTO QUE O CIDADÃO COMUM (QUE VIA DE REGRA, SONEGA).

Raul Haidar disse:
05 de setembro de 2008 às 16:46

Caros Colegas: Quando se diz que o funcionário público é empregado do povo, não se pretende ofendê-lo, mas apenas fazer uma constatação, já que a CF diz que todo poder emana do povo.Fico na boa companhia do ex-Ministro do STJ que disse:

"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." Min. EDSON VIDIGAL, Presidente do STJ ,(in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004).
Chamar de CALOTEIRO quem se nega a pagar dívida prescrita é ignorar o regime legal em que vivemos.Não raras vezes o contribuinte deixa de pagar o tributo porque não recebeu o pagamento pelas mercadorias que vendeu. Os governantes, contudo, não pagam os PRECATÓRIOS, ainda que tenham dinheiro até mesmo para propaganda inútil, financiar metrô em outros países, comprar aviões, investir em submarino atômico, etc. e tal.
Se alguém pudesse chamar de CALOTEIRO o contribuinte que usa seu direito de não pagar dívida prescrita, talvez pudesse chamar de VAGABUNDO aquele funcionário público que não a cobrou no devido tempo ou o procurador do Estado que não deu andamento à execução no tempo certo...

danicamara disse:
07 de setembro de 2008 às 04:54

Correto é pagar a conta em dia; se o sócio não pagou, por que não responder por isso?
Este país é o que ele é (no mau sentido) graças a esta licenciosidade contumaz. Ninguém mais pergunta se a prisão cautelar se justificava para evitar perecimento de prova, mas se havia ou não algemas. Ninguém se pergunta se é caro e ineficaz obrigar um oficial de justiça a correr atrás de bens (convenhamos: as empresas trabalham em imóveis alugados e maquinário no leasing... ninguém é dono de nada) que não existem, ou que, quando existem (nos anos bissextos) geram leilão negativo. Enquanto isso (diga-se anos), o caloteiro contumaz (sim, Fabrício, contumaz), continua livre, aparecendo na capa da Exame, comerciando.... E seus concorrentes, que pagam impostos, sofrem concorrência desleal.
Na Justiça do Trabalho não é necessário a prova de esgotamento. Compare a eficácia da execução do TRT com a do TRF e veja quem efetivamente consegue o resultado que se busca num processo (o bom e velho "dar a cada um o que é efetivamente seu).

danicamara disse:
07 de setembro de 2008 às 05:02

Em aditamento: Não somos VAGABUNDOS, senhor Haidar. O que aconteceu foi uma alteração na interpretação do prazo prescricional. O senhor é advogado, deve estar a par do fato de que a alteração do entendimento da prescrição afetou muitos créditos em fase administrativa. No dia em que se parar de premiar CALOTEIRO, talvez a atividade empresarial seja um pouco mais justa nesse país, pois todos trabalharão com a mesma planilha de custos.
E, por fim: SERVIDOR PÚBLICO NÃO É REMUNERADO POR CALOTEIRO. CALOTEIRO NÃO PAGA TRIBUTO, PORTANTO NÃO PAGA SALÁRIO DE SERVIDOR.

COMO UMA VELHA PIADA DE REPARTIÇÃO PÚBLICA, UM ADVOGADO DIZ AO SERVIDOR NOVATO: "EU PAGO SEU SALÁRIO, MEU FILHO", E ELE RESPONDE: "PAGA NADA; NÃO TEM NENHUMA GUIA EM SEU NOME"

Chiquinho disse:
07 de setembro de 2008 às 13:29

Em decisão inédita, o relator do MS 94/2008, do Pleno do TRT de Goiás, manteve sentença de primeiro grau, determinado o bloqueio de 10% do salário de uma empregada da Empresa Furnas - Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de créditos trabalhistas, fundamentando suas razões no Art. 655 do CPC. Seria justo se tal entendimento fosse estendido às decisões dos Juizados Especiais Civeis e Comuns, caso devedores de aluguéis inadmplentes que não cumprissem com suas obrigações locatícias, assumidas em acordo de títulos executivos extrajudiciais homologados em acordo judiciais conciliatórios. Há inquilinos que não assumem seus compromissos alocatários, apesar de receberem bons salários. Saem dos imóveis alugados antes do prazo contratual, deixando aluguéis, taxa da celpe, compesa, IPTU, corpo de bombeiro - tudo atrasado. O locador, prejudicado, entra com uma ação de cobrança no Juízo Competente para reaver os
prejuízos, tais locatários são citados pela Justiça para pagar; mas rasgam a intimação; tratam a JUSTIÇA com desdém, e o dinheiro que lhe é para honrar o compromisso locatícios, torram todo em farras etílicas. Extrajudicialmente, já não existem os empréstimos consignados autorizados em folha salarial, sem amparo judicial? Por que essa extensão não pode ser autorizada judicialmente contra locatários inadimplentes que, amparados na benevolência da Justiça, são contumazes na prática do lougrarem locadores de boa-fé, que ficam roubados nos seus direitos sem podê-los recuperar? Cícero Tavares de melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

Chiquinho disse:
30 de dezembro de 2008 às 00:12

SALVE AMY WINEHOUSE!
1.Salve Amy! Amy Jade Winehouse , nascida em Londres, em 14.09.83, é uma das maiores cantoras e compositoras de soul, jazz, e R&B do Reino Unido e do mundo atualmente. Seu primeiro álbum, Frank, lançado em outubro de 2003, foi um sucesso comercial e de crítica. O segundo álbum, de 2006, Back to Black, confirmou sua genialidade criativa e deu-lhe seis indicações ao Grammy awards, dos quais ela venceu cinco, que não pôde pegá-los por causa das drogas. Infelizmente, seu envolvimento com drogas e álcool tem sido noticiado pelos meios de comunicação sensasionalista do mundo todo. São os urubus de plantão, ávidos por notícias macabras! Suas constantes internações levaram-na ao cancelamente de diversos shows e turnês. Em junho de 2008, seu pai revelou aos jornalistas que ela estava com uma possível arritmia cardíaca e pineumonia pulmonar devido a ser usuária de cigarro, cocaína e crack. A qualquer momento o mundo pode perder uma das suas maiores estrelas musicais por causas dessas malditas drogas, que estão acabando com a juventude, assassinando a inteligência e destruindo a sociedade progressista. O mundo tem de se unir para dar um basca a essa barbárie! Amy não pode morrer jovem!!! Cícero Tavares de Melo
2.(chiquinhoolem@yahoo.com.br.

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