O deputado Laerte Bessa (PMDB-DF) entregou ao ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, um projeto de sua autoria disciplinando o uso de algemas. Bessa disse que se a lei for aprovada, ela prevalecerá sobre a Súmula Vinculante 11, do STF, que restringe o uso de algemas a casos excepcionais. Mas, segundo o advogado criminalista Luis Guilherme Vieira, uma súmula vinculante é hierarquicamente maior do que lei ordinária.
A entrega foi feita em um encontro em que um grupo de parlamentares teve com Gilmar Mendes nesta quinta-feira (4/9). O principal ponto do projeto é que a decisão sobre uso de algemas fica a critério do próprio policial. Mas, a proposta prevê a proibição da divulgação da prisão.
Segundo o deputado, “a polícia está parada, porque está inibida de trabalhar em função da Súmula 11”. Ele disse que já houve inclusive fuga de “criminosos perigosos”. O deputado explica que fez o projeto com a colaboração das polícias de todo o país e espera sugestões do Judiciário.
“Culparam as algemas pela exibição de pessoas algemadas em público. Algema não tem nada a ver, é instrumento de trabalho do policial, e ela tem que ser usada pelo policial. Agora, a execração pública, ela é diferente”, acrescentou.
Segundo o deputado, a súmula só foi editada porque não há legislação sobre o uso de algemas. Bessa afirma que o Congresso fará isso agora dentro de suas prerrogativas de elaborar as leis. Para o parlamentar, uma vez promulgada a lei pelo presidente da República, não haverá mais razão para existência da súmula. “Nós entendemos que a lei vai prevalecer”, afirmou Laerte Bessa.
Hierarquia das normas
O advogado Luís Guilherme Vieira lembra, no entanto, que uma súmula vinculante é hierarquicamente maior do que uma lei ordinária. Ou seja, caso venha a ser aprovada, ela não mudará o entendimento do Supremo. O primeiro motivo é o fato de a súmula vinculante ter sido criada por Emenda Constitucional. “A lei ordinária não suplanta porque a súmula veio com força de uma Emenda Constitucional”, explica o advogado.
Além disso, elas são editadas a partir da interpretação que se faz da Constituição. “O que o Supremo fez foi trabalhar com critérios de natureza constitucional, como os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirma Vieira.
O advogado explica que o Supremo não proibiu o uso de algemas: “Ele disse apenas é preciso de uma justificativa o uso de algema pelo policial”.

Há uma inversão na análise da Súmula 11. Em que pese dizerem que a súmula está privilegiando as elites, diante das prisões midiáticas, a verdade é que a súmula está democratizando o tratamento que as elites dispunham, que agora chega aos menores.
Antes apenas os grandes eram "respeitados" durante a prisão. Agora, todos devem sê-lo.
A súmula autoriza expressamente o uso de algemas, apenas exige requisitos objetivos para tal, que podem perfeitamente ser apontados pelo condutor. Nada de mais há. Precisamos é de policiais aptos a operar o direito com um pouco mais de habilidade, para que o direito chegue efetivamente a todos os seus usuários.
Não entendi nada.. ainda bem q o Dr. ai eh criminalista e não constitucionalista!
A Súmula tem razão de ser em reiterados julgados no mesmo sentido para assim verticalizar as decisões, e , a lei eh posterior e veio para suprir a lacuna legislativa!
Sobre a questão dela ser criada por EC, entendi menos ainda... O poder de ediçao de lei ordinaria eh dado pelo poder constituinte originario, irrestrito, ilimitado e incondicionado jogando assim por terra qq argumentacao de hierarquia, já que a SV não o é! sem levar em conta q oriunda do poder legislativo representante legal do povo para isso!!
A SV tem como escopo decisões interpretativas da Constituição Federal, portanto pouco importa a questão do poder constituinte originário em relação a lei ordinária, pois o poder do STF interpretar a CF também decorre desse poder originário. Se esta nova lei, ainda que posterior a SV, for inconstitucional, bastará que o STF assim declare, de modo a prevalecer o entendimento da SV. Com isso se está a dizer que pode-se, sim, editar-se lei sobre a matéria. Contudo, esta deve ser compatível com a Carta Magna, quando, então, poderá mitigar a amplitude da SV.
Valter, acho q ainda nao entendi...
sobre a SV ter como escopo decis interpretativas da CRFB sim, fruto da tao sonhada objetivação do controle difuso tao defendido pelo Gilmar, que monta algo q no fim vai dar mais poder ao STF do que ao proprio povo.. ELE criou a repercussao geral, ele defende a tese da mutacao constitu do artigo 52 X, ELE diz q a resolucoes do CNJ E CNMP tem forca normativa... mas esquece que STF nao eh escolhido pelo povo e sim orgao politico escolhido pelos presidentes e diga se de passagem o Lula salvo engano ja indicou 7 dos 11, mas esse eh outroo assunto!! vamos a duvida rsrs ate entao nao entramos na conformização da nova lei ordinaria ante a CRFB.. apenas uma mera hierarquica puramente.. q discordo.. tb acho q a SV eh uma boa ideia mas tem muito a amadurecer ainda.. num pais com extensao continental como o Brasil engessar as decisoes eh algo muito delicado...
E viva o STF, viva o GilMAU Mendes e viva a canetada.. viva o Estado dos Juizes!!
A interpretação , evidentemente, não prevalece sobre a Lei. Nem esta sobre a Constituição . Mas a palavra final sobre a interpretação constitucional é , segundo a Carta de 1988, do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a lei , para proteger os beleguins dos detidos , deve estar alinhada com as garantias individuais (artigo 5º da Constituição Federal). Caso não se ajuste à intenção do constituinte, caberá ao STF dize-lo , em ultima e irrecorrível instancia. A outra opção, seria uma rídicula rebelião de esbirros, aguacis, xerifes,deleruskas e quejandos ,contra a Ordem Constitucional . Essa situação, que beira o patético , seria debelada , com grande satisfação ,em menos de 05 minutos , pela Brigada de Paraquedistas .Mas , lembro aos insurrectos latentes, que gostem ou não gostem , o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa constitucional de "errar por ultimo" na interpretação da Magna Carta ( apud Ministro do STF NELSON HUNGRIA).A Democracia Representativa ainda é a melhor forma de governo . Fiquem certos disso .Daí , honrados cidadãos, aconselho-vos a guardarem as cadenas para os momentos de lazer.
Então pode-se fechar o congresso nacional, que o stf, fara o trabalho de legislar!
Parecem balançar os "checks and balances"...
Algemas são necessárias em qualquer caso de prisão em flagrante delito,ou detenção para averiguação seja o delituoso, colarinho branco, traficante, estelionatário etc.
A reação do preso, seja ele de qual classe social for é imprevisível, não podendo o policial atuante, estar a mercê de alguma reação violenta, por parte do preso.
Não podemos esquecer que a reação das pessoas presas, são imprevisíveis. Houveram casos em que os policiais, não tendo algemas suficientes para usar contra dois ou mais presos; foram dominados pelos mesmos, acarretando suas mortes.
A mídia é que tem de ser ponderada na exibição, nas emissoras de Tv, Jornais e revistas, do preso algemado, para não causar um efeito duplamente nefasto à imagem do cidadão que se viu detido ou preso, para não causar um pré-julgamento por parte dos cidadãos.
Que tipo de advogado é esse? Ah,lembrei é do tipo que defende criminosos...
Por favor, afirmar que a súmula vinculante prevalece sobre lei ordinária nesse caso é demais. Primeiro, que o STF não estava autorizado a legislar como o fez,segundo que a função do congresso não pode ser usurpada pelo STF, ainda que seus ministros achem que estão acima de todos os outros poderes da República, terceiro que a súmula não vincula o Congresso Nacional.
E por que foi criado por emenda constitucional não significa que está acima das leis, que interpretação teratólogica é essa? Quer dizer então que qualquer besteira editada em sumulas vinculantes vai ficar acima de qualquer coisa no nosso ordenamento jurídico? Ah, por favor...
Súmula vinculante prevalecendo sobre lei ordinária? Estou assustado em ler tal declaração.
É claro que provavelmente o Supremo julgaria tal lei como inconstitucional, dada a ideologia dos integrantes de que "a algema humilha, ou é antecipação de pena" (particularmente, acho que não tem nada a ver, esse tipo de entendimento só surgiu com a exposição na mídia dos criminosos de colarinho branco).
Mas sinceramente espero bom senso dos ministros do Supremo, para refletirem melhor sobre o mérito da questão, e também sobre o aspecto formal da súmula, pois me parece não ter havido cumprimento de certos requisistos do art. 103-A da CR.
Calma, senhores.
Súmula vinculante não é lei. Mas vincula o Judiciário e o Executivo. Não o Legislativo, porque este sempre pode emendar a Constituição - com exceção das cláusulas pétreas.
Ocorre que o STF interpreta a Constituição e as leis, estas sempre a partir da Constituição. Portanto, pode ocorrer o seguinte:
a) Súmula que trate diretamente de norma constitucional - se for sobre cláusula pétra, nem mesmo o Lesgislativo poderá alterá-la. Se for sobre outro tipo de norma constitucional, a súmula vinculante somente será superada por emenda constitucional;
b) Súmula que interprete determinada LEI em face da Constituição: sendo a lei julgada inconstitucional, é óbvio que nova Lei, emanada do Congresso, poderá prejudicar a súmula, adequando-se à Constituição; se julgada constitucional a lei originária, ainda assim poderá a Súmula ser prejudicada por nova lei, desde que esta também respeite a Constituição Federal.
Portanto, uma Súmula vinculante nunca será revogada por uma lei. Perderá ou não sua eficácia pela perda do objeto, conforme o caso.
Relativamente às algemas, trata-se de direito fundamental (dignidade da pessoa humana), e de interpretação de Lei (Código de Processo Penal) à luz da Constituição. Em consequência, poderá o Congresso regular a matéria por LEI, desde que a nova LEI não viole o princípio da dignidade humana. Daí o desacerto do advogado em generalizar, como generalizou, a suposta "superioridade" da Súmula vinculante.
A despeito das boas intenções do STF ao editar esta súmula visando evitar abusos no uso de algemas, entendo que a mesma é inconstitucional, levando-se em conta a inexistência de "reiteradas decisões" sobre esta matéria.
SÚMULA 14 DO STF:
Todos os médicos devem sob pena de processo e prisão, prescrever, aos doentes com dores de cabeça, apenas e somente, um analségico, sejam quais forem os sintomas, sejam quais forem os diagnósticos e prognósticos. Radiografia, tomografia e exames análogos, significarão a instalação do Estado Policial.
SÓ NO BRASIL
De qualquer forma, a súmula 11 é formalmente inconstitucional, pois não preenche todos os requisitos para sua gênese.
Súmula alguma é hirerarquicamente superior a uma lei, salvo se a própria lei for inconstitucional.
Súmula alguma tem "força" de emenda constitucional, ao ponto de anular futura lei que preencha a lacuna que a motivou(só no mundo da imaginação deste Luiz Guilherme Vieira).
O que mais me surpreende é o CONSULTOR JURÍDICO publicar um absurdo deste.
Em que escola esse tal Luiz Guilherme estudou? Afirmar que súmula vinculante tem prevalência sobre lei é a maior heresia praticada contra o direito que já li em toda minha vida.
Outro absurdo é o Consultor Jurídico publicar uma asneira dessa.
ZIG,
Em nosso ordenamento jurídico não existe prisão para averiguação.
Essa história de uso de algemas já cansou, aqueles que tem duvidas devem ler e reler a sumula nº 11, até entendê-la.
A algema deve ser a conseqüência lógica do ato da prisão, devendo seu uso ser restrito em casos excepcionais, como quando o preso está doente, ferido ou quando houver flagrate desproporção de força entre o apreensores e o preso, como quando dez homens prendem um idoso, uma mulher normal ou um adolescente ou homem de compleição física modesta.
Mesmo assim há que se ter cuidado, pois a mulher ou o adolescente magro podem ser detentores de técnicas de arte marcial e surpreender.
Vejam como seria a redação correta da súmula 11:
"É obrigatório o uso de algema quando da prisão ou condução de pessoa legalmente detida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, em caso de fuga, lesão ou prejuízo eventualmente causado a terceiros, cabendo ao executor da medida avaliar as circunstâncias excepcionais que recomendem a abstenção do uso da peça de constrição".
Sejam sinceros: não fica bem melhor do que a seboseira que o STF fez?
Vamos pôr o STF pra legislar entao e fechar o congresso, como eles querem. O jeitinho brasileiro desses canalhas é simplesmente estar acima do legislativo. Passou da hora dos senadores criarem uma lei que diz: ministro do STF que intentar legislar, atacando assim os limites que lhe cabem, deve sofrer impeachment e ser destituido. E se ficar com gracinha e nao obedecer, que saia acompanhado da policia. Algemado se necessario.
Só assim eles canalhas respeitarao as leis, das quais estao sim abaixo.
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