Legislativo abriu caminho para que juiz pudesse criar

"PatríciaSpacca” data-guid=”patricia_perrone.jpeg” />Como a vida é mais rica e ágil do que o processo legislativo, é inevitável que o juiz crie Direito ao decidir as questões a ele submetidas e que podem não ter legislação a respeito. O próprio Poder Legislativo conferiu ao juiz essa possibilidade criativa. “Os juízes são chamados pela lei a criar sempre que há uma cláusula geral.”

A conclusão é da advogada Patrícia Perrone Campos Mello. Ela lembra que o juiz não pode, simplesmente, deixar de resolver um conflito porque não há norma específica para o problema. Ele pode e deve ocupar as brechas deixadas pela lei, mas sempre de olho na Constituição Federal.

Em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, Patrícia Perrone falou sobre as Súmulas Vinculantes e o modo como o instrumento pode resolver dois problemas atuais do Judiciário: enxurrada de recursos e sua conseqüente morosidade. “Não adianta todas as causas serem examinadas conforme suas peculiaridades se para isso forem necessários 10 anos. Justiça tardia é Justiça não feita”, afirma.

Patrícia observa que o instrumento permite que o tempo do juiz seja mais bem aproveitado. “Se o juiz tem 100 causas para decidir e 50 são objetos de Súmulas Vinculantes, ele poderá se dedicar mais às questões novas.” A advogada reconhece, no entanto, que ainda é tímida a atividade do Supremo de sumular com efeito vinculante.

Formada pela Universidade Cândido Mendes em 1999, Patrícia Perrone é procuradora do Estado do Rio de Janeiro e advogada do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci, Schiller Advogados. É mestre em Direito Público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). A sua dissertação de mestrado deu origem ao livro Precedentes – O desenvolvimento judicial do Direito no constitucionalismo contemporâneo, publicado pela Editora Renovar.

Leia a entrevista

ConJur — O Judiciário está legislando no Brasil?

Patrícia Perrone — Não. O Supremo tem se contido. Ele pode, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Mandado de Injunção, regulamentar assunto em que o legislador se omitiu. Mas apenas recentemente começou a dar caráter efetivo ao Mandado de Injunção. É o próprio legislador que abriu caminho para que os juízes pudessem ter um papel mais construtivo. Eles são chamados pela lei para criar sempre que há uma cláusula geral, mas sempre de olho na Constituição Federal e na lei infraconstitucional

ConJur — Ainda há muita matéria na Constituição carente de regulamentação?

Patrícia Perrone — Sim. Existem muitas situações de omissões inconstitucionais. Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, o Supremo declarava a inconstitucionalidade por omissão, mas cabia ao Legislativo publicar a lei na hora em que o legislador achasse adequado. Agora, no entanto, existe no STF a tendência de, pelo menos nos Mandados de Injunção, proferir decisões que permitam resolver o direito no caso concreto. Obviamente, isso cria precedentes para quem não entrou também pleitear seu direito.

ConJur — No sistema americano, o Common Law, qual o papel do Legislativo? O que acontece quando edita uma lei que contraria jurisprudência consolidada?

Patrícia Perrone — Se a lei contraria a jurisprudência e não é inconstitucional, é ela que prevalece. O fato de, no Common Law, a principal fonte do Direito ser a jurisprudência não significa que a lei não seja reconhecida como fonte de Direito. No sistema Romano-germânico, o Judiciário julga com base na lei, formada por normas muito antigas que vão se atualizando. Hoje, a tendência é os dois sistemas se aproximarem. Os países do Common Law começaram a recorrer à legislação para alterar o regime jurídico e dar resposta aos novos problemas econômicos. Já os países do Direito Romano-germânico perceberam que os códigos, na vida moderna, estão envelhecendo cada vez mais rápido. A vida é mais rica e mais rápida do que o legislador. É inevitável que o juiz crie Direito ao decidir.

ConJur — As Súmulas Vinculantes vão ajudar a reduzir o número de recursos e o tempo de duração dos processos?

Patrícia Perrone — É difícil prever, mas a tendência é que realmente diminua a quantidade de recursos e o tempo de duração dos processos. Existe um alto percentual de demandas repetidas no Judiciário sobre teses que já foram decididas e que vêm sendo renovadas. A Súmula Vinculante fixa determinada orientação jurídica que deve ser aplicada nos casos semelhantes sem a necessidade de grandes fundamentações. As matérias são decididas de forma homogênea. Se o juiz contraria a Súmula, a parte recorre direto ao Supremo, sem precisar passar por todas as instâncias. O tempo do juiz também fica maior. Ele poderá se dedicar mais àquilo que não foi sumulado. Além disso, ao longo do tempo, é possível que as partes deixem de entrar com ação aventureira em que já exista jurisprudência formada. A tendência é exponencial em termos de diminuição do tempo do processo.

ConJur — Não há risco de entulhar o STF com reclamações contra decisões contrárias a Súmulas Vinculantes?

Patrícia Perrone — Só o tempo poderá responder isso. O excesso de reclamação só vai acontecer se houver uma resistência muito grande dos juízes em acatar o entendimento do STF, o que eu acho pouco provável, a não ser em algumas matérias extremamente controvertidas. Nessas hipóteses, pode ser interessante que haja a rediscussão do precedente. É uma forma de o Direito não se estagnar e continuar evoluindo.

ConJur — Os juízes vão perder a liberdade de decidir?

Patrícia Perrone — Não. Existe um diálogo entre corte vinculante e corte vinculada. Com exceção do controle concentrado, a jurisprudência do STF é formada também com base nas resistências das cortes de base. O processo vai passando pelas instâncias e, para cada argumento, existe um contra-argumento. Quando o STF decide, já há todos os argumentos produzidos. Além disso, não basta ter decidido uma vez para produzir uma Súmula Vinculante. Tem que ter mais de uma decisão sobre uma mesma matéria.

ConJur — O juiz que não cumprir a Súmula Vinculante poderá ser punido?

Patrícia Perrone — Não dá para punir o juiz porque ele teve uma interpretação diversa da dominante ou porque entendeu que, no caso específico, a súmula não se aplicava.Não é essa a idéia do sistema de precedentes vinculantes. Ao contrário das ciências exatas, no Direito, não há certo e errado. Existem entendimentos e possibilidades de divergências mesmo quando a questão parece simples. Mas, quando o juiz vai discordar de um entendimento pacificado, eu entendo que ele tem o ônus de demonstrar por que está afastando a Súmula.

ConJur — Quais são os prós e os contras das Súmulas Vinculantes?

Patrícia Perrone— O aspecto negativo é que, muitas vezes, as causas têm peculiaridades que demandam um tratamento diferenciado. Por exemplo, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de uma norma que impedia que fosse negada liminar para obrigar a Fazenda Pública a pagar vantagens a servidores. Aí começaram a surgir algumas hipóteses em que era justificável deferir a antecipação de tutela, por exemplo, quando cortavam os vencimentos do servidor ou uma pensionista com 90 anos que não ia viver nem para ver o fim da demanda e dependia do valor para comprar remédios. Mas não adianta todas as causas serem examinadas de acordo com as suas peculiaridades se para isso forem necessários 10 anos. Justiça tardia é Justiça não feita. Chegamos a uma exaustão de recursos. As súmulas vão equilibrar isso.

ConJur — Como se muda uma Súmula Vinculante?

Patrícia Perrone — É o mesmo procedimento para ser aprovada ou modificada. É preciso um quórum de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal e ouvir o procurador-geral da República.

ConJur — Que tipo de assunto não dá para ser sumulado?

Patrícia Perrone — Não existe assunto impossível de ser sumulado, mas sim questões difíceis de serem pacificadas. Por exemplo, não dá para o STF sumular o princípio da razoabilidade. Imagina uma súmula assim: “A lei que viola o princípio da razoabilidade é inconstitucional”. Qualquer decisão do juiz vai ser potencialmente violadora.

ConJur — O Supremo editou três Súmulas Vinculantes durante os últimos dois anos. Nos últimos três meses, ele editou mais dez. O que isso indica?

Patrícia Perrone— Indica a consolidação do instituto, a aceitação das súmulas. O Supremo começou timidamente. Agora, os ministros vão experimentar o resultado da edição das súmulas. Será que o STF será invadido pelas reclamações? Como vai funcionar? Como se redige uma súmula? Se a redação da súmula tiver teor muito genérico, pode suscitar diversas divergências interpretativas com base naquele entendimento e abrir mais caminho para reclamação. É um processo experimental para o STF.

ConJur — Qual a sua avaliação sobre as Súmulas Vinculantes já editadas?

Patrícia Perrone — Ainda é tímida a sumulação em matérias relevantes e de repercussão mais ampla. Temos apenas 13 súmulas, o que é muito pouco perante a quantidade de questões repetidas. Tem muita questão tributária que pode ser sumulada. Há também questões de reserva de iniciativa e discussão constitucional.

ConJur — A senhora conta, no seu livro, a mudança de entendimento do Supremo quanto à prerrogativa de foro. No caso Cunha Lima [ex-deputado acusado de homicídio que renunciou ao cargo uma semana antes do julgamento pelo STF], o Supremo decidiu que o processo devia voltar para primeira instância. Não era hora de rever o entendimento da corte?

Patrícia Perrone — O Supremo entendeu, durante muito tempo, que o foro privilegiado era válido, mesmo quando esgotado o mandato. Hoje, só tem direito ao foro especial o político que efetivamente estiver cumprindo o mandato. Se o STF, revogando uma jurisprudência muito antiga, mudou o entendimento, é coerente que decida conforme a mudança. Mas não tenho dados específicos sobre esse caso e, por isso, não sei se existe alguma peculiaridade que podia justificar uma exceção.

ConJur — Perceber que havia ali uma brecha para postergar uma decisão não é suficiente para mudar o entendimento da corte?

Patrícia Perrone — O Direito não pode ser avaliado dessa forma. A mudança no entendimento não ocorre porque, em alguma situação pontual, alguém encontrou uma válvula para escapar. A matéria sobre prerrogativa é muito controvertida. Eu tenho minhas críticas à própria virada jurisprudencial. Mas acho coerente que, uma vez definido o entendimento, o STF passe a aplicá-lo.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Chiquinho disse:
07 de setembro de 2008 às 12:32

Em decisão inédita, o relator do MS 94/2008, do Pleno do TRT de Goiás, manteve sentença de primeiro grau, determinado o bloqueio de 10% do salário de uma empregada da Empresa Furnas - Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de créditos trabalhistas, fundamentando suas razões no Art. 655 do CPC. Seria justo se tal entendimento fosse estendido às decisões dos Juizados Especiais Civeis e Comuns, caso devedores de aluguéis inadmplentes que não cumprissem com suas obrigações locatícias, assumidas em acordo de títulos executivos extrajudiciais homologados em acordo judiciais conciliatórios. Há inquilinos que não assumem seus compromissos alocatários, apesar de receberem bons salários. Saem dos imóveis alugados antes do prazo contratual, deixando aluguéis, taxa da celpe, compesa, IPTU, corpo de bombeiro - tudo atrasado. O locador, prejudicado, entra com uma ação de cobrança no Juízo Competente para reaver os
prejuízos, tais locatários são citados pela Justiça para pagar; mas rasgam a intimação; tratam a JUSTIÇA com desdém, e o dinheiro que lhe é para honrar o compromisso locatícios, torram todo em farras etílicas. Extrajudicialmente, já não existem os empréstimos consignados autorizados em folha salarial, sem amparo judicial? Por que essa extensão não pode ser autorizada judicialmente contra locatários inadimplentes que, amparados na benevolência da Justiça, são contumazes na prática do lougrarem locadores de boa-fé, que ficam roubados nos seus direitos sem podê-los recuperar? Cícero Tavares de melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

analucia disse:
07 de setembro de 2008 às 17:06

é preciso criar mandatos para os Ministros do STF, pois caso contrário haverá engessamento do Direito. Também falta transparëncia na escolha dos Ministros. Outro ponto é que se o juiz quer criar e náo apenas aplicar as leis, é preciso meios de controle social sobre o mesmo, pois criar é ideologia.

Zito disse:
07 de setembro de 2008 às 17:30

É, porque o Legislativo não faz o seu papel constitucional em criar leis.
Deixando assim, o judiciário a fazer sumulados.
Eles não labutam, como os verdadeiros trabalhadores da Nação.
Ficam gazetando as seções do Congresso Nacional.

Carlos disse:
07 de setembro de 2008 às 23:27

PALAVRAS DA DRA. Patrícia Perrone Campos Mello:
"Como a vida é mais rica e ágil do que o processo legislativo, é inevitável que o juiz crie Direito ao decidir as questões a ele submetidas e que podem não ter legislação a respeito. O próprio Poder Legislativo conferiu ao juiz essa possibilidade criativa. “Os juízes são chamados pela lei a criar sempre que há uma cláusula geral.”
___________________________________

É exatamente aí que mora o perigo.

Há casos em que cabe a discricionariedade do juiz perante alguma lei, mas há casos em que NÃO cabe e o juiz sentencia CONTRARIAMENTE A LEI.

Na Lei ESPECIAL de concessões (art. 6° da Lei 8.987/95, § 3°), há uma determinação de que as concessionárias são OBRIGADAS a avisarem o consumidor quando suspenderem o fornecimento (por inadimplência, POR EX.). Ocorre que, ao ser proposta uma ação judicial contra a Eletropaulo, que tem um PATRIMÔNIO DE 17 BILHÕES DE REAIS, alguns juízes entendem que, não devem inverter o ônus da prova (neste caso, discricionariedade do juiz. art. 6, inciso VIII da Lei 8.078/90) e obrigar a Eletropaulo a provar que avisou o consumidor como MANDA A LEI ESPECIAL.

Como lidar com uma situação como esta? A LEI ESPECIAL OBRIGA a concessionária a avisar. O juiz, desepreparado, entende que uam empresa com patrimônio de 17 bilhões não deve provar e, uam consumidora que ganha 500 reais por mês e teve a energia de sua residência cortada SEM O OBRIGATÓRIO aviso prévio, perde a ação pq alguns juízes não fazem a poderosa Eletropaulo provar que cumpriu a Lei ESPECIAL 8.987/95.

Entendo que neste caso, deve prevalecer a LEI ESPECIAL e não há opção (art. 6, inc. VIII do DCD) de obrigar a Eletropaulo (17 BILHÕES DE PATRIMÔNIO) a provar nos autos que avisou previamente à suspensão.

acdinamarco disse:
08 de setembro de 2008 às 12:18

"Dá-me os fatos que te darei o Direito". Isto eu conheço desde os primeiros dias do meu curso de Direito.
Por que a dúvida agora ?
acdinamarco@aasp.org.br

João Augusto de Lima Lustosa disse:
09 de setembro de 2008 às 11:39

A idéia de que o Poder Judiciário calafeta "furos na lei" invoca uma noção totalitária de que tudo tem que estar escrito na lei. O que não estiver é um furo e, portanto, proibido. Tal idéia falsa, suscita a possibilidade de atitudes descoladas de totalitarismo explícito, tal que é o comentário irado do leitor Quintela que, conhecendo tão pouco de direito, deve ser um excelente engenheiro, que assim apropriadamente se intitula. A "saudosa" Gestapo sempre foi de uma disciplina exemplar. Havia antes e depois da Gestapo. Como Há antes e depois do Del. Paulo Lacerda. Antes da Alemanha nazista, havia furos na liberdade que a exemplar polícia alemã soube tão bem calafetar tal como o delegado Paulo Lacerda et caterva, se é que foi ele, quem implantou os grampos. Isso se aplica à KGB, à PIDE, ao SNI e agora à ABIN. O papel do Judiciário não é o de tapar buracos. A lei é o buraco em que o juiz, quando chamado a interpretá-la julga se o caso cabe ou não dentro desse furo. E por isso deve ter notório saber jurídico para julgar de acordo com a Ciência do Direito. E assim mesmo com o sempre presente risco de errar. Resumindo, o princípio geral numa sociedade democrática que regula a relação entre seus cidadãos é de que tudo que não é expressamente vetado por lei é permitido. Isto só é furo na cabeça de quem vê o Estado como Polícia. Aí não tem jeito. Se tivesse, a história não se repetiria.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também