Acusado de tráfico junto com Edinho tem ação anulada

Se faltou apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denúncia, a Ação Penal deve ser considerada nula desde que a denúncia foi recebida. Em decisão unânime, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal contra Nicolau Aun Júnior. Ele é acusado de tráfico de entorpecentes. A decisão dá ensejo para que outros acusados, entre eles Edson Choubi do Nascimento, o ex-goleiro Edinho, também consigam trancar a ação.

Os ministros entenderam que, durante o processo, não foi observado observado o direito à defesa preliminar prevista na Lei 11.343/06, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.

O ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de anular a Ação Penal se não for apresentada defesa preliminar. A decisão foi comunicada à Justiça paulista para que se dê imediato cumprimento. Ficou determinado que seja observado o “rito estabelecido na Lei n. 11.343”.

No HC, Aun Júnior alegou falta de justa causa para a Ação Penal e nulidade absoluta do processo. Segundo ele, não teria sido obedecido o que determina a Lei 10.409/02, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde.

Parecer do Ministério Público Federal entendeu no mesmo sentido das alegações. Segundo o MPF, anteriormente, o procedimento penal para a apuração dos crimes envolvendo entorpecentes era regulado pela Lei 10.409/02 e já era previsto que o direito à defesa prévia. A norma foi substituída pela Lei 11.343, de 2006, na qual foi mantido o mesmo direito. Segundo o que dispõe o artigo 55 da nova norma, “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

HC 83.277

MUDABRASIL disse:
10 de setembro de 2008 às 22:54

Mais uma medalha de ouro para o Brasil no campeonato da impunidade: Brasil sil sil sil sil

caiçara disse:
11 de setembro de 2008 às 00:03

E pra piorar foi a defesa quem pediu a adoção do rito ordinário em vez da Lei especial....
Hc em tempo recorde e agraciando prejuizo causado pela própria defesa...isso é Brasil.

caiçara disse:
11 de setembro de 2008 às 00:07

A ação não foi trancada (senão não haveria nova denúncia), já que a folha de São Paulo noticiou que a defesa aguarda o oferecimento de nova denuncia ela somente foi anulada pelo procedimento.
Vai começar tudo de novo, segundo a FSP.
Este é o Brasil dos fariseus, aonde a forma importa mais que o conteúdo....

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 07:52

Prezado Dr. Caiçara, apesar de eu ainda ser estudante e o senhor advogado, equivocou-se. Primeiro, porque não é rito ordinário. O rito antigo era regulado pela Lei 6.368/1976, que também era Lei Especial; segundo, a partir da edição da Lei 10.409/2002, a intimação para oferta de defesa preliminar e audiência preliminar, era formalidade essencial, e o não cumprimento de formalidade essencial, segundo o art. 564 do CPP, lembre-se, é causa de nulidade absoluta e insanável. Deve-se anular a ação desde, no caso, o despacho do recebimento da denúncia. A partir da edição da Lei 11.343/2006, a audiência preliminar ficou a critério do Juiz, mas a defesa preliminar segue sendo obrigatória. E isso as Cortes Superiores já firmaram entendimento unânime há pelo menos três anos. Portanto, erram os Juízes que não a cumprem sob argumento de não verem prejuízo aos réus. Ora, como disse o Em. Min. Sepúlveda Pertence, só o recebimento da denúncia, instaurando uma ação penal contra alguém já é prejuízo; que dirá a prisão e superveniente condenação?

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 07:56

Em tempo: E esse "habeas corpus" não foi julgado em tempo recorde não. Está lá há pelo menos UM ANO, ou mais. É só vossa senhoria entrar no site do STJ e consultar a planilha informativa dos andamentos, vendo a data de entrada, o quê farei neste momento. HC nº 83.277

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 07:58

Prezado Dr, o HC deu entrada no STJ no dia 22.05.2007 e julgado no dia 09.09.2008; ou seja, um ano, dois meses e 17 dias. Isso é tempo recorde para se julgar um "habeas corpus"?

SANTA INQUISIÇÃO disse:
11 de setembro de 2008 às 08:14

Têm razão os críticos dessa anulação, na qual prevaleceu a forma sobre o conteúdo. Os fins, em determinados casos, justificam os meios. O devido processo legal deveria ser aplicado com temperança, principalmente em casos de acusações graves envolvendo pessoas famosas que, por isso mesmo, devem ser tratadas com maior rigor para servirem de exemplo. Lamentável!

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 08:25

O senhor não deve ser advogado, nem operador do Direito em qualquer área. Não se deve "usar" ninguém como exemplo. Seja famoso ou anônimo. O senhor mesmo disse: "ACUSAÇÕES". Acusação não significa culpa formada; portanto, merece toda a plenitude do direito de defesa. A lei deve ser aplicada a todos os cidadãos, independentemente de sua cor, clase social, religião ou poder econômico. E o direito de defesa é inalienável em qualquer lugar do mundo. Deve ser respeitado para que se faça o quê todo cidadão espera do Poder Judiciário: JUSTIÇA!

Jaderbal disse:
11 de setembro de 2008 às 09:58

Lucien,

Parabéns pela sua brilhante defesa do devido processo legal.

O Estado pode virar um monstro se não for contido. O que garante a sociedade contra o arbítrio estatal é justamente a forma.

Se algum de seus debatedores tiver um conceito prévio de que Edinho ou seja lá quem mais são culpados, isso é normal, entre populares. Eu mesmo, como pessoa, tenho minhas certezas pessoais.
O não é admissível que um operador da área penal não saiba é que o Estado não tem nem pode ter essa certeza. Seus agentes não agem como pessoas naturais e sim como longa manus do Estado.
Fazem o que a lei manda. Fora disso, é arbítrio.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 10:05

Obrigado, Jaderbal. Curso o segundo semestre da São Marcos, mas atuo na área penal, informalmente, há alguns anos. É difícil entender como pessoas supostamente esclarecidas, ainda que não operadoras do Direito, tenham pensamentos como os quê por vezes vejo expostos por aí e por aqui. Quem julga, exceto os Magistrados, acaba sendo julgado. É a lei Divina. Abraços, e novamente obrigado.

Atento disse:
11 de setembro de 2008 às 10:11

Prezados, bom dia !
Santa Inquisição (?) e Caiçara, não continuarão a debater com a Lucien ? - ahahahahaha

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 10:19

Bom dia, atento. Sou "o" Lucien. O feminino de meu nome é Luciène, vindo do Francês. Sou filho de Libaneses. Sds.

Atento disse:
11 de setembro de 2008 às 10:28

Minhas sinceras excusas, e, minhas efusivas saudações. Continue dedicando-se e debatendo no mais alto nível, sempre no campo raso das idéias.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 10:33

Obrigado, colega. Não há do quê desculpar-se. Muita gente confunde, pois há muitas mulheres que têm meu nome, ainda que deveria ser Luciène. Não se preocupe. rsrsrs

caiçara disse:
11 de setembro de 2008 às 10:55

Como alguém pode "atuar na área informalmente"? Dá passes e joga búzios?
Brincadeiras à parte, rito Ordinário é como aqueles com mais de 35/40 anos e outros tantos de atuação prática formal chamavam "carinhosamente" o rito previsto na velha lei de 76...
Quanto ao caso em tela, não há que se preocupar, afinal o processo vai ser reiniciado, pelas informações da Folha e da Band, logo é besteira falar em trancamento da ação penal como mencionou a reportagem do Conjur.
No tocante à referida Lei vê-se que a atuação do comentarista é informal mesmo, fora de autos, eis que o tanto MP/SP quanto o TJ/SP tinham o entendimento pacificado em diversos processos de entorpecente de que como os crimes tratados na "nova lei" haviam sido revogados, também o havia sido o processo a eles atinente, aplicando-se então o ordinario, da 6368/76.
No caso em tela, cujas informações apenas obtive via midia, como todo mundo aqui, acredito eu, pois sou "oriundi das paias" (caiçara) e a imprensa local deu ampla cobertura via "A tribuna" e programas regionais televisivos o problema reside no fato de qual tal rito teria sido também opção da defesa.
Como ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio, ou melhor, reclamar de nulidade a que deu causa, foi "estranho" mesmo o resultado do tal HC, proposto pessoalmente por um dos réus...mas vida processual que segue....

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de setembro de 2008 às 11:16

Caiçara, não foi a defesa que deu causa a essa nulidade. Foi erro do Juiz que não usou o rito da Lei 10.409/2002. Fosse a defesa a causadora, realmente não seria cabível. Contudo, num caso de não-cumprimento de formalidade essencial, a nulidade é absoluta e deve ser decretada em qualquer fase do processo, entende? Muitas vezes a mídia e imprensa fazem comentários sem o devido conhecimento da causa, o quê, infelizmente, termina por divulgar informações equivocadas à população. Mas repito: não foi a defesa que deu causa à nulidade. O Juiz é que errou nesse ponto. Com pedido ou não, ele deveria seguir o rito da nova Lei vigente, mesmo porque, no caso, as Cortes Superiores já haviam pacificado entendimento no sentido de que, ainda que a Lei 10.409/2002 não especificou quais os delitos por ela abrangidos, o legislador quis que fossem exatamente os relacionados a entorpecentes. E veto Presidencial foi, nesse ponto, desatento, pois deveria ter deixado especificado isso. Mas o poder do Julgador de suprir as lacunas da lei, usando da hermenêutica, supriu dita lacuna. Eis o quê ocorreu. certo sim que o processo será refeito, e provavelmente a solução condenatória sobrevirá, mas respeitando-se os ditames legais. Sds.

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