Advogado não pode reter dinheiro que cliente ganhou na Justiça

O advogado não pode decidir, por si só, a forma de pagamento dos honorários devidos a ele, nem descontar, como bem entender, o valor dos créditos recebidos pelo seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma colheu parte do recurso de um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la.

Segundo o processo, o advogado defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa.

Para o pagamento, foi determinada a expedição de precatório porque o hospital é uma autarquia. O precatório foi dividido em dez parcelas de R$ 2,3 mil. No pagamento da primeira parte, em outubro de 2001, a empresa de confecções já estava falida. Ao receber a prestação, o advogado reteve o valor, entendendo que “representava o montante de seus honorários advocatícios, ou seja, 10% do valor total”.

A massa falida (a empresa de confecções) procurou a Justiça e o advogado foi intimado a depositar, em favor da massa, o valor da primeira prestação paga pelo hospital. Ele não cumpriu a determinação. Diante disso, a primeira instância determinou o bloqueio judicial das contas bancárias do advogado, liberando posteriormente os valores que excederam a quantia da parcela retida.

O advogado contestou o bloqueio de suas contas com um pedido de Mandado de Segurança. A ação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, ele não poderia ter levantado a quantia como o fez — a seu critério. Segundo o TJ-SP, há “a necessidade de o advogado promover a habilitação de seu crédito no juízo universal da falência”, pois a empresa de confecções já estava falida no início do recebimento dos valores.

O advogado recorreu ao STJ. Ele afirmou ter levantado o valor que lhe pertence e que “não há dispositivo legal que obrigue o advogado a receber a verba sucumbencial [honorários] em parcelas, já que se trata de verba de caráter alimentar”. Ainda segundo ele, a empresa só pode receber o que pertence a ela, “jamais verbas autônomas de titularidade de terceiros”, no caso seus honorários.

Decisão

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os honorários pertencem ao advogado, que tem o direito de executar a cobrança de sua parte. No entanto, segundo a ministra, a cobrança dos honorários deve respeitar a forma determinada na decisão judicial, principalmente quando a dívida é paga em parcelas, como no caso. A ministra destacou que, ao pagar a primeira parcela da dívida, o Hospital das Clínicas apresentou uma memória de cálculo definindo o valor de cada item da parcela — a rubrica do principal, a dos juros, a das custas e a dos honorários advocatícios. “Diante disso, não podia o recorrente se arrogar de valores pagos à sua cliente para satisfazer o restante do crédito por ele detido frente ao Hospital”, salientou.

Nancy Andrighi entendeu que, realmente, o patrono não é obrigado a receber seus honorários em parcelas. No entanto, “para fazer valer seu direito, deveria ter se insurgido quanto à forma de pagamento adotado pelo hospital, requerendo o desmembramento dos créditos, valendo-se, inclusive, do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94, para que seus honorários fossem pagos via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única”. Para a ministra, “ao reter a totalidade da primeira parcela, o recorrente (advogado) apropriou-se de valores que vão além do que lhe era devido a título de honorários”, pois a prestação também incluía valores da empresa falida — sua cliente — e de custas.

Por outro lado, segundo a ministra, a empresa falida também não agiu de forma totalmente correta. “A massa falida não deveria ter pleiteado a devolução da totalidade da primeira parcela, visto que parte dela referia-se a 10% dos honorários advocatícios pagos pelo hospital ao recorrente (advogado)”. Diante disso, a ministra acolheu parte do recurso do patrono para determinar à empresa que devolva a parcela pertencente a ele, que foi retida em virtude do bloqueio de valores na conta bancária do profissional.

A 3ª Turma determinou à empresa falida a devolução ao advogado de R$ 216,86 (10% dos honorários, pagos pelo hospital junto com a primeira parcela depositada a favor da empresa de confecções), devidamente corrigidos desde agosto de 2002, mês em que o valor bloqueado na conta do advogado foi transferido para a empresa.

RMS 24.010

Spartacus disse:
11 de setembro de 2008 às 16:25

(continuação)...

Por último, deve ressaltar-se que não havendo forma preestabelecida para pagamento dos honorários do mandatário, estes tornam-se devidos, na íntegra, quando do término do mandato ou da obtenção do objeto nele estipulado. No caso da notícia, a obrigação do advogado extinguiu-se com a sentença condenatória transitada em julgado. Não pode ele ficar sujeito ao recebimento de seus honorários da mesma forma como se fará o pagamento da dívida que cobrou como mandatário, a menos que assim tivesse sido estipulado pelas partes, pois os honorários não se subordinam ao recebimento dos precatórios. Pensar diversamente significa transformar o mandatário em sócio do mandante, advogado em sócio do cliente, o que, para dizer o mínimo, não é curial. Tanto isso é verdadeiro que, havendo necessidade de outra intervenção do advogado para a execução da sentença, serão devidos honorários para essa fase, como a própria Ministra Nancy Andrighi mui acertadamente já decidiu alhures. Daí que não se pode forçar o mandatário a receber seus honorários no mesmo prazo em que o cliente receberá os precatórios. Isto significa impingir ao causídico o pesado fardo de esperar para receber por um serviço que já completou e entregou. A INJUSTIÇA aí é manifesta.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de setembro de 2008 às 16:26

(continuação)...

Finalmente, impende destacar, a mens legis do artigo 664 do Código Civil é específica, foi erigida em favor e para a proteção do mandatário, máxime quando o mandato é desempenhado a título oneroso, estando em plena sintonia com as disposições do artigo 1º, incisos III e IV e artigo 3º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, à medida que, tratando-se de mandato oneroso, garante a remuneração honorífica a qual constitui a dignidade da pessoa humana do mandatário, e valoriza seu trabalho consistente do desempenho do mandato; além disso, o artigo 664 do CC contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, para o bem de todos e para a erradicação da pobreza, com vistas à uniformização social, porquanto faz circular a riqueza e assegura a distribuição da renda, com todos os impostos que sobre ela devam incidir, o que aproveita à sociedade como um todo por via oblíqua. Como derradeiro destaque, há ainda nas fímbrias do artigo 664 uma importante garantia, qual seja, a que visa à coibir o enriquecimento sem causa por parte do mandante, seja com relação às despesas incorridas pelo mandatário, seja relativamente aos honorários que este último deva receber.

Por essas razões, entendo que a decisão do STJ está totalmente na contramão do novo Código Civil, como, aliás, tem sido, infelizmente, algo recorrente naquela Corte, embora isso não represente ainda uma mácula sobre a maioria de suas decisões.

(continua)...

Spartacus disse:
11 de setembro de 2008 às 16:27

(continuação)...

Ora, se a lei mudou é porque a vontade legislativa identificou falhas na ordem jurídica precedente que justificavam a alteração. Não pode, “ipso facto”, o Judiciário aplicar a lei nova fundado em uma interpretação retrospectiva, como se não houvesse ocorrido a mudança, ignorando a ordem jurídica em vigor, pois ao Judiciário cumpre exatamente impor o respeito às normas e leis vigentes.

O comando previsto no artigo 664 do Código Civil não pode ser confundido com direito de compensação, embora dele se aproxime e, em muitos casos, opera efeitos semelhantes. Isso porque o instituto da compensação possui regras específicas, entre as quais a que veda compensar dívidas quando uma delas for oriunda, por exemplo, de pensão alimentícia. Essa regra, porém, não atinge o direito outorgado ao mandatário no art. 664 se a pensão alimentícia, “rectius”, o seu recebimento constituir o objeto do mandato, pois o mandatário poderá reter dela (pensão alimentícia) o quanto baste para pagamento do que lhe for devido em razão do exercício do mandato, tão logo a receba em nome do mandante.

A não ser assim, o Judiciário estará revogando o artigo 664 do novo Código Civil, cujo “enforcement” tem aplicação decisiva e importantíssima na tutela dos direitos do mandatário que recebe o mandato em razão do ofício e da profissão, o qual se presume oneroso.

(continua)...

Spartacus disse:
11 de setembro de 2008 às 16:29

(continuação)...

A discussão originava-se do fato de o Código anterior só permitir a retenção para reembolso do que o mandatário tivesse gastado no exercício do mandato. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que no caso do mandato oneroso os honorários não se compreendiam no domínio do dispêndio incorrido pelo mandatário na execução mandato. Uma vez que os honorários não se classificavam como dispêndio, sua cobrança não autorizava a retenção como meio de compensação. Outra parte da doutrina, contudo, sustentava exatamente o contrário, que os honorários estavam incluídos na categoria dos dispêndios, pois sendo o mandato oneroso, os honorários correspondiam à remuneração pelo tempo despendido pelo mandatário no cumprimento do encargo, logo, autorizavam a retenção.

Independentemente da natureza do mandato, seja ele gratuito ou oneroso, a verdade é que o direito de retenção para reembolso das despesas incorridas e suportadas pelo próprio mandatário estava assegurada em lei. A controvérsia sobre a inclusão dos honorários devidos pelo desempenho do mandato ao mandatário, contudo, foi apascentada pelo novo Código Civil, à medida que o texto atual é absolutamente claro e não deixa margem para nenhuma dúvida, porquanto estabelece que o mandatário, independentemente de ter sido constituído a título gratuito ou oneroso, pode reter do objeto do mandato o suficiente para pagamento — frise-se aqui, o texto legal já não alude mais a reembolso, mas, sim, fala em pagamento — de tudo que seja devido em razão do mandato — aqui outra alteração importante, pois a novel dicção não alude a dispêndio ou despesas incorridas pelo mandatário, mas TUDO que a ele seja devido em função do exercício do mandato.

(continua)...

Spartacus disse:
11 de setembro de 2008 às 16:30

Essa decisão, “data venia”, afigura-se totalmente divorciada da ordem jurídica estabelecida nas leis. Se é verdade que o Estado de Direito caracteriza-se precisamente por não ser o império do homem, seja ele quem for, um suserano, um juiz, um grupo de pessoas ou de magistrados etc., mas, sim, por ser o império das leis, então, força convir, desta vez ter-se equivocado a Ministra Nancy Andrighi, pois a decisão conduzida por seu voto contravém à ordem legal que permeia nosso ordenamento jurídico e deita raízes no direito romano.

Com efeito, reza o artigo 664 do Código Civil: “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para o pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato”. Esse dispositivo legal apresenta alteração substancial em relação ao artigo 1.315 do Código antecedente. De acordo com este último o mandatário tinha direito de retenção sobre o objeto do mandato até se reembolsar do que despendeu no desempenho do encargo.

A distinção é nítida. Antes, a retenção só se legitimava para reembolsar-se o mandatário do que houvesse despendido no exercício do mandato. Agora, legitima-se a retenção para que o mandatário receba o pagamento de tudo que lhe seja devido em conseqüência do desempenho do mandato. A redação atual não só é mais abrangente como encerra um princípio de justiça que, na redação anterior, costumava ser fonte de controvérsia.

(continua)...

João Bosco Ferrara disse:
11 de setembro de 2008 às 16:41

O Dr. Sérgio Niemeyer, mais uma vez, com uma elegância que lhe é peculiar, dá uma aula. Gostaria de saber como os Ministros do STJ e os juízes em geral se sentiriam, e como reagiriam, se seus salários ficassem subordinados para serem pagos da mesma forma e no mesmo prazo dos precatórios ou sentenças que proferem. Será que iam ficar satisfeitos com essa solução? Afinal, tanto os juízes quanto os advogados atuam no mesmo processo, seria justo que pelo trabalho desempenhado recebessem da mesma forma e no mesmo prazo.

Sunda Hufufuur disse:
11 de setembro de 2008 às 17:48

O Bosco me fez rir..bom seria que os juízes só recebessem, não, quando a parte recebesse nos processos em que atuam..Rapidinho a ministra mudaria de ponto de vista. No entanto, a Ministra acabou de criar os honorários de resultados como regra, ou seja, se o cliente não recebeu, paga só a porcentagem sobre o que recebeu.Que não se diga que os honorários terima de ir para a massa falida, porque o seu trablaho passou a ser para ela como massa e não como empresa, e o administrador juidicial teria de pagar-lhe. Cada vez mais vejo que só 11 juízes lêem as leis no Brasil: os ministros do STF. Os do STJ, junto com ostribunais, já esqueceram há muito esse "detalhe"

Pancho Villa disse:
11 de setembro de 2008 às 20:42

É tão fácil aplicar a lei. Por que os juízes teimam em recriá-la? Essa não é a função deles. É função do legislador. Em alguns casos a lei é totalmente clara, não tem por que fazer malabarismo, como disse um comentarista abaixo. Basta dizer: esse caso encaixa em tal norma legal, portanto essa norma é que deve ser aplicada. Pronto. Tão simples, não ? Mas os juízes parecem que querem reinventar a roda a cada decisão. Por isso que reina uma tremenda insegurança, há tantos recursos, tantos processos. A lei foi feita para evitar tudo isso, mas os juízes parecem ter um prazer extasiante em distorcer tudo o que diz a lei. Por quê? É verdade que a mente do ser humano, responsável por suas percepções do mundo, é tão criativa quanto a pluralidade das pessoas existentes e isso torna difícil o consenso. Mas foi exatamente por essa razão que o engenho humano criou regras, normas, previamente estabelecidas, as quais prevêm fatos em abstrato e a eles atribuem conseqüências. Quando esses fatos ocorrem, a solução já está traçada. Basta aplicar a conseqüência prevista. Para decidir sobre o fato há critérios de adequabilidade, e por mais subjetiva que seja a decisão, essa subjetividade não pode transbordar do fato para a conseqüência que a lei prevê para ele. O juiz pode decidir com discrição apenas sobre o fato, a fim de determinar em que categoria jurídica ele se enquadra. Encontrado o padrão legal, basta verificar a correspondente implicação e aplicá-la. Não há nenhum mistério nisso, mas os juízes tornam seu ofício, ou tentam fazer crer que ele se constitui de uma ciência obscura, um ocultismo qualquer. Está cada vez mais difícil de as pessoas se entenderem. Será que isso é a Babel bíblica?

Marcelo Lima disse:
12 de setembro de 2008 às 00:17

art. 35, §2º Código de Ética -
A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que
devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual

Sunda Hufufuur disse:
12 de setembro de 2008 às 07:21

Ao Marcelo Lima

Parece que o Sr. não entendeu nada. Não se trata, no caso em comento, de honoráros contrados, mas de verba sucumbencial, o que é coisa bem diferente do que é regrado no dipositivo pelo Sr. aludido.

Não bastasse isto, com efeito, reza o artigo 664 do Código Civil: “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para o pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato”.

O código de ética promana de uma autarquia com arrimo em atribuições legais, é certo, mas esta não tem, por força de ditas atribuições, o condão de excepcionar ou contrariar a lei. Imagine-se que no código de ética constasse que "é vedado ao advogado o uso de cartões de crédito"...Ora,seria regramento completamente inconstitucional. Ese é, precisamente, o caso do referido artigo do código de ética que interfere numa relação contratual regida pelo CC de modo diverso,não devendo, portanto, ser recepcionado.

É mia suma bobagem do STJ..e..vindo dessa Corte, tudo é possível.

Spartacus disse:
12 de setembro de 2008 às 07:59

(continuação)...
Qualquer que seja o rumo escolhido, deságua no mesmo estuário: não é possível prescindir de uma interpretação sistemática, que enxerga o sistema como um todo cujas partes devem harmonizar-se entre si, sob pena de instalar-se uma antinomia insuperável e produzir, com isso, manifestas injustiças e entendimentos míopes como o que o senhor insinua em seu comentário, “data maxima venia”.

Concluo que o direito de retenção, o qual, como explicitei algures, não se confunde com o de compensação, porquanto decorrem cada um de fontes jurídicas distintas, não pode ser obviado por decisão judicial, e se isso acontecer, o juiz estará fazendo uma justiça própria, estará justiçando e não julgando, entendida esta última palavra como ação de aplicar a lei. Por fim, para sustentar seu entendimento, deve encontrar melhores fundamentos, racionais e jurídicos, ou mudar de opinião.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de setembro de 2008 às 08:00

Sr. Marcelo Lima,

O Código de Ética não pode revogar um direito estabelecido em lei pelo simples fato do que consta no inciso II do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Portanto, não é ético impor uma conduta que vede, contrarie, ou obstrua o legítimo exercício de um direito, visto como a compensação e a retenção são direitos outorgados e disciplinado em lei, o Código Civil brasileiro. Numa palavra, o Código de Ética não se sobrepõe nem afasta a incidência e aplicabilidade do Código Civil. Por isso, o art. 35, § 2º do CE é ilegal e inconstitucional. Surpreende é ter sido inserido por advogados. Parece que seus mentores desconhecem o próprio ofício.

Como se isso não bastasse, as regras encartadas no Código de Ética são de caráter deontológico e por esta razão não podem ser invocadas como fundamento de decisões judiciais, muito menos de decisões que coartam direitos e até condenam os advogados em restituição, que aí será sempre indevida.

Com efeito, o artigo 70 da Lei 8.906/1994, note bem, outra LEI, estatui que “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete EXCLUSIVAMENTE ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”, logo, por ilação lógica, a competência para aplicar o Código de Ética é absoluta e exclusiva da OAB, sendo defeso a qualquer magistrado, seja de que instância for, manejar os preceitos deontológicos do Código de Ética para neles fundar suas decisões, pois ao fazer isso estarão violando o artigo 70 do EAOAB, já que não podem aplicar sanções com base em disposições do CE.
(continua)...

futuka disse:
12 de setembro de 2008 às 13:13

Ha muitos profissionais que não têm o gabarito para servirem como causídico em áreas em o mesmo deverá vir a manusear com o dinheiro do cliente, sem possibilidades inclusive de crer em certos volumes de dinheiro envolvido, de maneira que acredito ser necessário que antes de entregar uma procuração ao ilustre profissional que advogará seu caso, é preciso averiguar junto ao mercado ou estabelecer contato sempre através de algum já conhecido de seu meio social. Mesmo assim não será garantido, porém menos arriscado.
-COM DINHEIRO NÃO SE BRINCA!

Zerlottini disse:
12 de setembro de 2008 às 14:44

Quando eu entrei na JT contra a Açominas, meu "adevogado", além de não saber o quanto eu tinha direito de receber, ainda me deu dois cheques sem fundo. Ele só me pagou quando eu o ameacei de ir à Ordem. Esses são os profissinais deste país chamado Brasil, onde o molusco ainda entope as faculdades de cotas pra todo mundo. Qualquer dia, ele cria cotas para os analfabetos - como ele - nas faculdades Federais.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Márcio disse:
12 de setembro de 2008 às 17:16

Deviam criar cotas para chatos...ia encher as faculdades de comentaristas da conjur...

Edison Pedro disse:
13 de setembro de 2008 às 08:36

Existem advogados que praticam a ética ainda, não porque aprenderam com o código, mas porque trouxeram do berço!!

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