O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, não quis afrontar decisão do Supremo Tribunal Federal, mas sim garantir o devido processo legal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus do russo Boris Abramovich Berezovsky. Os fundamentos de sua decisão foram expostos em detalhada explicação enviada ao STF. O juiz federal sustenta que, ao proibir a participação do advogado de Berezovsky no interrogatório dos outros réus do processo, quis proteger o direito de defesa, e não restringi-lo.
A 2ª Turma do STF concedeu, de ofício, Habeas Corpus ao russo Boris Abramovich Berezovsky para anular Ação Penal contra ele desde a fase de interrogatórios dos outros réus. Os ministros mandaram o juiz refazer os interrogatórios. Desta vez, Berezovsky, que mora na Inglaterra, deve ser previamente intimado para que seu advogado, Alberto Zacharias Toron, possa participar do interrogatório dos outros réus.
A Turma também estendeu o Habeas Corpus aos demais réus cuja defesa teve negado o direito de fazer perguntas. Além do russo, respondem à mesma ação os iranianos Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, o ex-presidente do Corinthians Alberto Dualib, dirigentes e funcionários do clube, e Alexandre Verri, advogado que atuou na operação entre o clube e o fundo de investimento.
Para o juiz, permitir a presença do advogado seria tornar letra morta o artigo 191 do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que os réus devem ser interrogados separadamente. Segundo De Sanctis, é preciso resguardar o direito do réu de prestar depoimento sem a participação ativa, em seu interrogatório, dos advogados dos co-réus.
De Sanctis sustenta, ainda, que a questão é controversa entre os juízes federais, mas que grande parte tem adotado a mesma posição que ele. Segundo o juiz, “a adoção da interpretação desejada pelos pacientes no presente writ redundaria, na hipótese de se entender pela ocorrência de nulidade absoluta, na anulação de todos feitos, com graves crimes imputados e com extensas conseqüências na ordem jurisdicional, causando grande insegurança jurídica e perplexidade”.
O juiz declarou que mudou o seu próprio entendimento sobre a matéria depois de constatar que os acusados se sentem intimidados e constrangidos “com as reperguntas sugeridas pelos advogados dos co-réus que acabavam, na maioria das vezes, revestindo-se de verdadeiros questionamentos e afirmações de toda ordem (até mesmo visando confissão de fato), indo de encontro ao que estabelece o artigo 188 [do CPP]”. Este dispositivo diz que, depois do interrogatório, o juiz deve perguntar às partes se alguma questão ficou sem esclarecimento.
Ainda nas explicações enviadas ao STF, o juiz relata que o ministro Joaquim Barbosa havia decidido, em março deste ano na Ação Penal Originária 470, no sentido de permitir a participação dos advogados dos demais acusados em interrogatório, mas não se posicionou quanto à possibilidade de reperguntas.
De Sanctis diz que todas as varas receberam Carta de Ordem da assessoria do ministro em relação à condução de interrogatórios. Nela, constava que os juízes deveriam decidir individualmente acerca da necessidade de permitir ou não as reperguntas. Foi o que fez no caso de Boris Berezovsky, explicou.
O juiz enviou as explicações ao Supremo em abril passado, por determinação do ministro Celso de Mello, relator do HC de Berezovsky. A 2ª Turma da Corte, contudo, decidiu anular os atos de Fausto De Sanctis.
Para os ministros, o interrogatório passou a ser elemento de defesa do réu. E ele pode participar dos interrogatórios dos co-réus e seus advogados podem estar presentes às audiências, inclusive formulando perguntas. No caso de Berezovsky, segundo Celso de Mello, o direito fica ainda mais patente quando é sabido que as acusações contra ele surgiram de interrogatórios de outros réus, além das escutas telefônicas.
Clique aqui para ler as explicações prestadas pelo juiz De Sanctis ao Supremo.
Texto alterado para correção de informações às 11h43 de 19/9/2008.

O jeito é acabar com o interrogatório judicial.
Já que se trata de prova da defesa, que o ato seja então presidido por algum dos advogados e que os réus ditem o que quiserem ao escrevente e perguntem uns aos outros o que bem entenderem ou o que combinarem com seus advogados, excluída qualquer intromissão no ato por parte do Ministério Público ou do Juiz.
Juiz não é concursado para combater crime, e, sim, julgar com serenidade, justiça e consciência constitucional. O que vem acontecendo é que o "embargo auricular" e pressão está funcionando. Com a palavra o MP e a Polícia, que, ao que parece, acabam jogando com a opinião pública.
Só pode ser perseguição. O stf definitivamente advoga na defesa de delinquentes elitizados.
Onde estão os legisladores para elaborarem leis modernas e inteligentes para garantir segurança jurídica e institucional.
Do jeito que está cada ministro do stf acha que o ESTADO é ele.
Li atentamente as informações prestadas pelo juiz federal Fausto De Sanctis. A conclusão a que cheguei quando terminei a leitura é de que se trata mais de uma peça digna do órgão acusador do que de informações que devem ser prestadas por um juiz a uma corte de instância superior. O juiz não se limitou a informar as circunstâncias do processo. Avançou para além disso, deduzindo alegações em defesa de suas decisões e em detrimento dos pacientes, que diante dele são réus. Só por aí já é possível perceber que o menos observado por ele é o respeito ao devido processo legal. Sua imparcialidade também ressuma comprometida. Salta aos olhos do menos arguto que os réus não serão julgados. Mas justiçados. Como cidadão brasileiro, mais do que como operador do direito, preocupa-me quando deparo com manifestações dessa natureza, pois parece que estou diante de alguém que, apesar de elevado preparo dogmático (afinal todo juiz só o é porque foi aprovado em um concurso de habilidades técnicas), parece não estar preparado para ter em suas mão o poder outorgado a um magistrado. Essa é uma preocupação legítima do exercício da cidadania, à medida que o reclamo por julgamentos condignos com o quanto preconiza o sistema em um estado que avoca para si o monopólio de dizer e aplicar a lei, constitui pretensão digna de todo e qualquer indivíduo.
Vejam que pelo texto do Conjur dá-se a entender que o excelentíssimo Juiz Fausto de Sanctis não possibilitou a presença do advogado.A verdade é que houve possibilidade do advogado acompanhar o interrogatório, entretanto, o que se pleitea no presente HC é que o advogado tem direito de acompanhar o interrogatório de outros co-réus para poder inquirir e interpela-los - notem que esta é tarefa exclusiva do Juiz, corolário do Princípio da Ação- para melhor propugnar os interesses do cliente. É certo que reconhecer tal insidente como nulidade absoluta seria algo estratégico para acarretar a prescrição
do crime, ao passo que retardaria o bom andamento do processo em decurso.
Não a que se falar em nulidades em subsunção do texto normativo, haja vista o princípio da proporcionalidade
e razoabilidade - a que se devem aplicar em quaisquer decisões judiciais ou administrativas-, outrossim, o percuciente e atualizado escólio do célebre doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca da interpretação do art. 191 com obervância da lei reformadora do diploma processual penal, lei 10.792/2003
Com base nesse entendimento, indefere-se o pedido de Habeas Corpus, e ri-se,
desta sim, funesta tentativa de estorvar a ação da justiça e do jus puniendi do Estado, nesse país que tanto carece de seriedade e bons exemplos.
Abaixo, "incidente" é o correto
Em que pese o respeito aos comentários anteriores, penso que realmente o Juízes Federais, não raro, pensam ou se acham os verdadeiros Príncipes, relação aos Membros dos Tribunais Superiores. Entretanto, temos algumas Decisões que precisam passar por uma análise mais pormenorizada e não simplesmente o Cópiar/Colar como estamos acostumado a ver. Aqui em Brasília o JEF/DF, entrou nesta onda e temos Decisões do seguinte teor:
"Apesar de terem sido acostados aos autos relatórios médicos que atestam que a autora sofre de enfermidades, não se pode aferir, nessa fase preliminar do processo, que tais doenças sejam incapacitantes para a vida independente e para o trabalho.
Ressalte-se que a análise da incapacidade para o trabalho poderá ser atestada após regular dilação probatória, com a realização de perícia médica.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela".
MARCOS SILVA ROSA
Juiz Federal Substituto
na titularidade plena da 25ª Vara/DF
Pesquise e analise na JEF/DF o
Processo nº 2008.34.00.914641-9, e veja se estamos ou não diante de um verdadeiro Príncipe. É em razão disso que temos este tipo de Artigo. E viva o Príncipe.
Rio, 19/09/08
Bom dia.
Durante uma reunião social, contava-nos um Médico Psiquiatria que sua maior preocupação, como CIDADÃO, era constatar que havia um traço comum entre seus Clientes Magistrados. Todos, eu disse TODOS, tinham uma forte tendência a se considerarem RESGATADORES de TODOS OS VALORES SOCIAIS PERDIDOS. Disso decorria uma postura profissional dilacerante do devido processo e punitiva por prevenção, porque, afinal, ninguém seria mesmo punido, no final do processo!
Portanto, consideravam que deviam "fazer sua parte", RESTRINGINDO DIREITOS e FACULDADES que alguns RÉUS, no exercício dos "PODERES" que tinham, no seu âmbito de atuação, jamais concederiam àqueles que lhes deviam hierarquivamente obediência.
Nessa visão da nossa REALIDADE SOCIAL, tenho forte tendência a acreditar que o já famoso Juiz De Sanctis - que de santo nada tem! - não passaria num exame de comedimento e de isenção!
A cada nova notícia de uma de suas "bravatas", tem-se também notícia da necessidade de uma intervenção de um Tribunal Superior para corrigir-lhe os rumos e colocá-lo "na linha"!
Mas verdade seja dita, o S. Exa. esperneia como ninguém e busca sempre insistir em novas bravatas, parece!
E há, ainda, quem postule a redução dos recursos e meios legais de defesa!
Quosque tandem abutere patientia nostra, Juiz De Sanctis e demais, que insistem no desrespeito ao due process of law?
Dá para acreditar nas "explicações" do juiz???
A conclusão é uma só: sente-se um deus acima de todos, de tudo, do bem, do mal, das leis, de quem quer que seja, um enviado divino para subjugar os "maus"!!!
AH Santa Inquisição!!!!!!!
E o pior que tem seus seguidores, basta a leitura dos comentários, sempre subscritos por apelidos, pré-nomes apenas, com a identificação de consultor, arquiteto estudante disso e daquilo.
Mas muito pior, é que tudo isso é verdade, acontece aqui na segunda maior cidade cidade do mundo, às escancaras!
E vem pior, vem aí promoção.........
O interrogatório deveria se dar a portas fechadas, apenas com a participação do juiz e do procurador, pois somente estes têm interesse em extrair a verdade. São também os que têm como convencer o réu a confessar e delatar os co-réus, mostrando-lhe os benefícios que obterá com tão nobre gesto ou quão longa será a pena no caso de negar. A verdade vos libertará!
Será que não teria dido mais inteligente se tivesse permitido a presença do advogado nos interrogatórios?
A falta de discrição do magistrado já saiu dos limites.
Os furos dos processos tidos como sigilosos que estão sob sua responsabilidade é algo preocupante.
Entrar no poder pela porta dos fundos ainda não é possível, mas ainda há tempo para se candidatar a algum cargo eletivo.
Apesar de não concordar em muitas coisas com o Juiz Federal Fausto de Sanctis, entendo que nesse caso ele agiu corretamente, o Interrogatório do réu faz apenas com a presença do próprio juiz, do Ministério Público, do Advogado do réu e, existindo outros réus, na presença dos seus advogados, se forem outros, sendo que, nenhum desses advogados devem fazer perguntas nem o representante do Ministério Público, apenas o juiz.
Se no decorrer daquele interrogatório os advogados dos demais réus entenderem que existem fatos relevantes que possam ser esclarecidos pelo réu que está sendo interrogado, que o convoquem como testemunha de defesa, ressalvando-se o direito do réu de não se autoincriminar.
Nossa, prender um banqueiro no Brasil dá uma confusão! Vejo na televisão quase todos os dias, pobres sendo presos e alguns policiais os obrigando a mostrar o rosto para câmeras de televisão, inclusive, também vejo apresentadores de televisão os chamando de covardes e de bandidos (os condenando previamente, sem o devido processo legal), só que depois ainda vemos que tais presos foram vítimas de tortura e eram inocentes, mas ninguém vai a televisão reclamar os direitos desses inocentes que foram algemados, tiveram a honra vilipendiada, a imagem exposta e explorada contra sua vontade. Pena que no Brasil a justiça do rico seja diferente da do pobre.
Senhores,algumas posturas no meio jurídico,esse é o nosso entendimento, não contribuem em nada para o seu aprimoramento. Não me assusto mais quando leio matérias jornalisticas ou artigos,onde o entrevistado, quer seja membro da magistratura ou do mp, atribuem ao advogado todo tipo de conduta "incompatível" com o exercício da advocacia, é sempre assim.Pergunto-me o que aconteceria se um de nos (simples advogados)descumprisse comando judicial - principalmente do STF - qual seria a(s) consequencia (s), como seria recebido pelo meio juridico. Com certeza seriamos criticados, representados, processados, etc,etc,etc.Infelizmente, as prerrogativas previstas na lei 8.906, bem como em nossa constituição,são constantemente violadas.E nesse particular, quando viola-se as nossas prerrogativas, os maiores prejudicados não somos nos, mas sim a população, o cidadão que busca seus direitos.Aprendi nos bancos acadêmicos que ordem judicial, deve e tem que ser cumprida, não importa a quem fora destinada.Por fim, aqueles que criticam veementemente os advogados, sem motivo aparente, concordando em que seja reduzido sua presença nos atos processuais, esquecem que podem necessitar, um dia, de um profissional da advocacia,exemplos,não faltam, ai, perceberam o que é ter direito cerceado.Boa sorte a todos.
BOBINHOS.... NÃO SABEM QUEM É O ADV. QUE ESTÃO FALANDO.HHAHAHA.
GOLF,CARIBE,VINHOS E CHARUTOS. POBRE DOS MORTAIS PORQUE COM ESTES E ESTAS NINGUEM PODE , NÃO SE ILUDAM.
APROVEITO PARA DEIXAR MINHAS CORDIAIS SAUDAÇÕES AO MAGISTRADO QUE NÃO PODE E NEM NUNCA PODERÁ SOFRER PRESSÕES POR PRENDER BANDIDOS E TRAFICANTES SEJA ELE BANQUEIRO OU NÃO....
Existe uma instituição neste país que se avora como guardiã e como intérprete da Constituição, só que não é o STF, mas, na verdade, é o TCU, já esta instituição vilipendia os direitos e garantias fundamentais dos administrados, pois até faz "acórdãos", nos quais afirma que na "fase interna" das Tomada de Contas Especial - feitas por gestores, as vezes irresponsáveis e tendenciosos, não são aplicáveis o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, se o Senhor for inocente será obrigado a pagar o que não deve, sob pena de arcar com juros e correção monetárias que recairá sobre o valor apurado sem que o Senhor tenha tido acesso a colheita de "provas", sem que tenha sido acusado, ou que tenha sido ouvido como tal. Na verdade, adminstradores inescrupolosos, escolhem quem deve ser incluído e condenado a pagar pela "comissão" de Tomada de Contas Especial (as vezes depois de 10 (dez) anos, no entanto, tal comissão viaja por alguns estados a custa do erário, ouve uma pessoa como testemunha e dias após essa testemunha é instada a pagar uma quantia que so poderia ser paga por que "roubou" ou pelos desonestos que campeiam o Brasil. O argumento pífio do TCU é de que a fase interna de uma tomada de contas especial é similar a um inquérito policial. Ora Senhores, quem já viu inquérito policial condenar alguém a pagar somas de dinheiro altíssima? O TCU tem decisões tautológicas e irresponsáveis. Tenho como provar tudo que foi dito. PS. Escrevi no calor da emoção e com a indignaçao do inocente, motivo pelo qual, peço venia pelos erros gramaticais.
Existe uma instituição neste país que se avora como guardiã e como intérprete da Constituição, só que não é o STF, mas, na verdade, é o TCU, já que essa instituição vilipendia os direitos e garantias fundamentais dos administrados, pois até faz "acórdãos", nos quais afirma que na "fase interna" das Tomada de Contas Especial - feitas por gestores, as vezes irresponsáveis e tendenciosos, não são aplicáveis o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, se o Senhor for inocente será obrigado a pagar o que não deve, sob pena de arcar com juros e correção monetárias que recairá sobre o valor apurado sem que o Senhor tenha tido acesso a colheita de "provas", sem que tenha sido acusado, ou, até mesmo, tenha sido ouvido como tal. Na verdade, adminstradores inescrupolosos, escolhem quem deve ser incluído e condenado a pagar pela sua "comissão" de Tomada de Contas Especial (as vezes depois de 10 (dez) anos, no entanto, tal comissão viaja por alguns estados a custa do erário, ouve uma pessoa como testemunha e dias após essa testemunha é instada a pagar uma quantia que só poderia ser paga por quem "roubou" ou pelos desonestos que campeiam o Brasil. O argumento pífio do TCU é de que a "fase interna" de uma tomada de contas especial é similar a um inquérito policial. Ora Senhores, quem já viu inquérito policial condenar alguém a pagar somas de dinheiro altíssima ou qualquer outra soma? O TCU tem decisões tautológicas e irresponsáveis. Tenho como provar tudo que foi dito. PS. Escrevi no calor da emoção e com a indignaçao do inocente, motivo pelo qual, peço venia pelos erros gramaticais.
Caros Senhores,
Será que somos - verdadeiramente - um Estado Democrático de Direito?
Interessante o raciocínio do ministro Gilmar Mendes.
Ao invés de proibir furos de reportagem baseadas em grampos, o que incentiva determinada imprensa a se utilizar de “incentivos” a grampeadores extra oficiais, vai se preocupar em travar juízes de primeira instancia. O ilustre ministro acaba de determinar que juízes togados são todos incompetentes, e potencialmente criminosos, enquanto os verdadeiros incentivadores de grampos, a imprensa que se assemelha ao que de pior acontece no mundo da imprensa marrom, fica acobertada pelo estranho direito de sonegar fontes e conseguir grampos milagrosos.
Ao se assistir incongruências ululantes do ex presidente do Supremo e atual ministro da Defesa, Nelson Jobim, ficamos pasmos com a qualidade de integrantes do Supremo, e principalmente de alguns de seus presidentes. A corte máxima do país mais parece um espetáculo circense, aonde ministros como Gilmar Mendes se dão o direito de decisões absolutamente emocionais.
Agora, esperar do Senado, qualquer bloqueio a tal insensatez, impedindo o presidente do Supremo, é sonho distante numa democracia que ainda ensaia seus primeiros passos, no Brasil. O amadurecimento de nossa democracia é processo longo e sofrido.
A decisão tomada pelo Juiz De Sanctis é daquelas que fazem os Advogados sorrirem, pois, certos de que, por absurdas e teratológicas, serão anuladas pelos tribunais superiores, causando tumulto processual e procrastinação do feito.
O que Vossa excelência não entendeu é que Advogado não é Dama de Companhia, para apenas acompanhar o ato judicial! Advogado é aquele que fala pelo seu cliente, questionando, inclusive, o co-réu, mormente quando o interrogatório deste repercute na tese defensiva daquele. Referida tese ganha relevo quando se verifica que proliferam as delações premiadas como meio de obtensão de liberdade provisória, o que impulsiona vários os réus a atribuirem, uns aos outros, a prática de delitos que, não raro, sequer tomaram conhecimento. Questão absolutamente diversa ocorre quando o Magistrado concede a palavra à defesa dos co-réus e, de forma justificada e fundamentada, indefere cada repergunta individualmente, seja porque irrelevante ao deslinde da causa ou qualquer outra circunstância relevante -que deve, necessariamente, ser explicitada, até para fins de questionamento superior-.
Parece que o reinado acabou, Excelência!!!!!!!
Vejam que pelo texto do Conjur dá-se a entender que o excelentíssimo Juiz Fausto de Sanctis não possibilitou a presença do advogado.A verdade é que houve possibilidade do advogado acompanhar o interrogatório, entretanto, o que se pleitea no presente HC é que o advogado tem direito de acompanhar o interrogatório de outros co-réus para poder inquirir e interpela-los - notem que esta é tarefa exclusiva do Juiz, corolário do Princípio da Ação- para melhor propugnar os interesses do cliente. É certo que reconhecer tal incidente como nulidade absoluta seria algo estratégico para acarretar a prescrição
do crime, ao passo que retardaria o bom andamento do processo em decurso.
Não há que se falar em nulidades em subsunção do texto normativo, haja vista o princípio da proporcionalidade
e razoabilidade - a que se devem aplicar em quaisquer decisões judiciais ou administrativas-, outrossim, o percuciente e atualizado escólio do célebre doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca da interpretação do art. 191 com obervância da lei reformadora do diploma processual penal, lei 10.792/2003
Com base nesse entendimento, indefere-se o pedido de Habeas Corpus, e ri-se,
desta sim, funesta tentativa de estorvar a ação da justiça e do jus puniendi do Estado, nesse país que tanto carece de seriedade e bons exemplos.
"A 2ª Turma do STF concedeu, de ofício, Habeas Corpus ao russo Boris Abramovich Berezovsky para anular Ação Penal contra ele". De ofício? Eu entendi direito? Foi concedido este Habeas Corpus sem provocação? Será que se o advogado do russo não fosse um dos próceres da OAB, com todo respeito que tenho pelo Dr. Toron, a Corte guardião da Constituição teria deferido este Habeas Corpus de ofício?
Eh eu sou mais eu e blá, blá e blá..
Por fim,,
SALVEm O CORINTHIAS !
Daniel Dantas, MSI e outras "operações" em que o Juiz em questão esteve "a frente" do processo, e que foram manchetes, são somente meia dúzia de processos.
Na minha opinião pessoal (deixando bem claro), que já atuei em processos cujo Juiz foi o Dr. Fausto, acho que ele deveria ter muito mais cautela ao adotar certas decisões/medidas. Fechar uma empresa, bloquear contas bancárias, decretar prisões, não atinge apenas o indíviduo investigado. Como todos sabemos, uma empresa lacrada e suas contas bancárias bloqueadas, podem atingir centenas e até milhares de famílias de funcionários diretos e indiretos. Tenho certeza que existem outras maneiras de garantir o devido processo legal, sem punir, como dito, alhures, centenas ou milhares de inocentes.
Uma busca e apreensão em uma residência onde haja crianças, pode e com certeza causará, enormes traumas de difícil reparação.
A minha humilde opinião é a seguinte:
Não houve e nem está havendo perseguição ao MM. Juiz Federal! O que acontece é que, ao longo de muitos anos, e coloca muito nisso, as pessoas vinham fazendo errado a coisa! Principalmente na área criminal. A coisa, há tempos está sendo feito na base do improsivo, da falta de profissionalismo, passando-se por cima de tudo e de todos e às favas quem achasse ruim esse estado de coisas. Bastou alguém, com pulso firme e moral, para querer colocar as coisas nos seus devidos lugares, dizendo que aquilo que feito sem se ater a CF/88 será rechaçado imediatamente no STF. Aí, uma turminha resolveu colocar esse país de cabeça para baixo, com suas insubordinações, notinhas na imprensa, suas frustrações e etc. Rapaz, existe uma constituição nesse país para quê? É de enfeite? Por que que juízes de base, promotores, procuradores e delegados atrás de mídia e promoção pessoal, através de holofotes desrespeitam tanto o STF e a Constituição. Em país sério, essa gente seria sumariamente exonerada sem direito a processo administrativo. Eles estão tornado esse país (que já não é lá essas coisas em termos de cumprimento à lei) em uma bagunça total. Todo santo dia vemos notinhas de associções corporatistas insatisfeitas com decisões que vão de encontro aos seus interesses obscuros e vão ao encontro do que diz a CF/88. Acho que esse Juiz já está querendo é aparecer. Gostou do holofote, de puxa-sacos achando que o mesmo é herói.
No livro "Mc Máfia", o autor, historiador britânico, explica como agem os super criminosos globalizados. Muito educativo para entender o mecanismo.
Para entender este russo mafioso não bastas o conhecimento comum sobre crime. Aliás, ele consta no livro citado.
Dr. De Sanctis, o senhor é daqueles brasileiros que ainda nos deixam esperançosos de que esse país pode ser passado a limpo.
Alô, alô, CONJUR : em OHC Juiz não dá explicações ; presta informações. Vamos noticiar corretamente para que todos possam aprender. Obrigado.
acdinamarco@aasp.org.br
SEGURANÇA INSTITUCIONAL ESTA EM CHEQUE TODOS NÓS SABEMOS, IMAGINE O JUIZ De Sanctis , ABIN & PF !
A ABIN esta respaldada pela constituição para agir em face de risco a segurança institucional e nacional, portanto nessa parceria com a Policia Federal apenas cumpriu a sua função de investigar sob tais interesses. Ocorre que as autoridades envolvidas não querem vestir a carapuça de que no mínimo são suspeitos de fazer parte dessa esquema de Habeas Corpus, dessas negociatas e arrumadinhos em troca de favores cerceando e cercando a lebre em favores pessoais, etc. Vendilhões da pátria, INSERIDOS PODRES PODERES, estruturados numa quadrilha de cooptadores que cresce dia a dia em face da impunidade, sem uso de espionagem e grampos não chegaríamos a lugar algun, salvaguardando os interesses dessa imensurável quadrilha que se apoderou da nação.
Onde os “Capôs de tuti los Capôs” sequer podem ser algemados, julgados pelos seus pares e parceiros. Uma nação onde queimaram a imagem, a moral e acabaram com o poder das forças armadas, das legitimas policias, em detrimento das Guardas Municipais, das Milícias e seguranças particulares armadas e blindadas. Onde o Curral Eleitoral virou norma padrão, feudos amordaçados e consentidos por esse PODER JUDICIARIO.
Prezado Ticão, Operador dos Fatos : você me fez lembrar o cidadão que leu a receita médica : não entendeu nada. O CPP tem alguns segredos. Coisa para quem é do ramo. E você não é.
acdinamarco@aasp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login