Não é necessário fazer novas leis, apenas cumprir as existentes

Os trabalhadores do direito enfrentam problemas diários, posto que, no Brasil, toda vez que surge algum problema de ordem nacional e que cause algum tipo de comoção social, sempre explorado pela imprensa, surge alguém com a idéia de propor um projeto de lei para tratar da questão, sempre acreditando que tudo se resolve com mais uma lei.

O que se percebe é que as leis não surgem após um tempo de reflexão e para atender questões pensadas, mas são leis casuísticas que atingem diretamente um problema momentâneo, não regulando na essência questões que precisam ser reguladas.

Na maioria dos casos as leis casuísticas só servem para complicar o nosso sistema jurídico, que já não é fácil de ser compreendido.

Agora, uma nova situação está na ordem do dia, qual seja, elaboração de leis que tratem de assuntos que já estão legislados, que são as leis desnecessárias.

Bastaria mera observação, correta interpretação da norma já existente e sua verdadeira aplicação pelos poderes constituídos, ao invés de criação de nova norma.

Recentemente tivemos grandes discussões e a imprensa noticiou com enorme destaque a sanção da lei que trata da chamada guarda compartilhada. Este é um exemplo claro de lei desnecessária, tendo em vista que esta situação já está inserida no nosso sistema jurídico, e os juízes a aplicam diariamente.

Guarda compartilhada significa que os pais, quando da separação judicial, ou mesmo em situação de não serem casados, exercem o direito de guarda dos filhos menores em conjunto, isto é, alguns dias da semana os filhos ficam com o pai e outros com a mãe.

Como expresso em linhas acima os juízes de todas as comarcas do Brasil, já decidiam pela guarda compartilhada. Em regra a guarda compartilhada surgia de um acordo das partes, que pensando no bem estar dos filhos, cada qual, cedia um tanto nas suas vontades e o juiz homologava o acordo.

No caso de guarda de filhos o que é importante é o bem estar destas crianças, e o acordo dos pais é fundamental para isso. Assim, com lei ou sem lei, a guarda compartilhada é uma realidade que sempre foi e é observada pelo Judiciário.

Neste tema não se pode olvidar da ação importantíssima de muitos advogados, que conversam entre si e com os clientes, e em seguida propõem o acordo da guarda compartilhada.

Não obstante surgiu a lei 11.698/2008 que alterou o Código Civil, para em seu artigo 1583 expressar que por guarda compartilhada compreende-se a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, na verdade não trouxe alteração e muito menos novidade. Em última análise, cabe ao juiz decidir pela guarda compartilhada, como sempre ocorreu. Um tema de real importância.

Outro exemplo de lei desnecessária foi a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto da chamada “nova lei da adoção”, que conforme noticia a imprensa nacional, permite que o adotado tenha acesso ao processo de adoção para saber sua origem.

Basta ler o Estatuto da Criança e do Adolescente para constatar que não há proibição do adotado ter acesso aos autos, para isto, basta justificar o motivo.

Consta no artigo 47, parágrafo 3º do Estatuto que nenhuma observação sobre a origem poderá constar das certidões de registro, o que está correto. As certidões, em regra, são utilizadas em estabelecimentos públicos e privados, dos mais diversos, para comprovação apenas da identificação jurídica da pessoa.

Por sua vez, o parágrafo 4º estabelece que a autoridade judiciária poderá fornecer certidão para a salva guarda de direitos. Assim, qualquer adotado, maior de idade ou por seu representante legal, quando menor, poderá requerer certidão de inteiro teor dos autos da adoção.

Com acesso aos autos o adotado vai ter conhecimento da sua origem biológica, isto é, de sua família natural.

O que não se admite pelo Estatuto, e não vai se admitir com a nova lei, é que estranhos tenham acesso aos autos para saber informações que não lhes dizem respeito. Ao contrário, resta evidente a violação ao direito sagrado da intimidade, devidamente positivado na Constituição Federal.

O mesmo projeto de lei, expressa a imprensa, vem permitir a adoção por homossexual, o que é mais uma vez, totalmente desnecessário, porque não há nenhuma proibição pelo Estatuto de adoção por homossexuais.

Consta do artigo 42, do ECA que podem adotar os maiores de vinte um anos de idade (dezoito pelo Código Civil, diante da capacidade), independente de estado civil.

A única exigência objetiva quanto à pessoa é a idade. Se é casado, solteiro, viúvo, homossexual ou não, é questão que deve ser apreciada em cada situação concreta.

Não há, repito, nenhuma proibição a homossexual adotar alguém.

Mais uma vez um projeto de lei vem tratar de tema que não precisa ser regulamentado.

Nestes dias surge, novamente, a idéia de reforma do Judiciário com o fim de agilizar a Justiça. Entre as novas idéias, temos a proposta de limitação de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para que só possam tratar de assuntos determinados, que se atenham a um caso específico, concreto. É bom lembrar que estas comissões não têm qualquer relação com o Judiciário, mas sim com o Poder Legislativo.

Outra vez, não há que se falar em necessidade de criação de lei para tratar do assunto. Basta a leitura da Constituição Federal em seu artigo 58, parágrafo 3º para verificar que CPI só pode ser instaurada pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado.

Se o Texto Maior já faz a afirmação, e mencionada norma é de eficácia plena, sendo, portanto, desnecessária lei regulamentadora, não haveria necessidade alguma de uma norma de hierarquia inferior expressar o que já está previsto.

Hoje, qualquer CPI que seja instaurada para apuração de fato que não seja determinado, atenta contra a regra que permite sua formação. Portanto, seria inconstitucional a instauração de CPI para apuração de questões genéricas.

Estes são exemplos clássicos de leis desnecessárias.

O Brasil e a sua população não precisam mais da enxurrada de leis, precisam sim que a

Constituição Federal e as leis existentes sejam verdadeiramente cumpridas.

O excesso de leis causa uma enorme balburdia no sistema jurídico e por conseqüência insegurança a toda população.

Não obstante entendimentos diversos, bem fundamentados, nosso pensamento é o aqui exposto, por isto cumpram-se as leis existentes e vamos verificar o que ocorre.

Jeferson Moreira de Carvalho

é juiz do Tribunal Regional Eleitoral-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.

Régis C. Ares disse:
24 de setembro de 2008 às 07:46

A posição do Dr. Jeferson Moreira de Carvalho me parece lúcida.

No Brasil, o Poder Legislativo vem se mostrando pródigo em criar normas desnecessárias ou inúteis.

Régis C. Ares
Advogado - Santos-SP

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
24 de setembro de 2008 às 08:20

Não concordo com o autor do artigo, pelo simples fato de que o juiz e o doutrinador não são legisladores, ao menos pelo que diz a nossa Constituição Federal. No nosso sistema jurídico, de direito legislado, a função dos citados indivíduos é apenas a de interpretar e, somente em caso de lacuna, integrar o direito, não de criar normas jurídicas, pelo singelo fato de que não são eleitos pelo povo para isso, como são os legisladores. Mesmo em países de sistema jurídico anglo-saxão, de "common law", as decisões judiciais que integram as normas do ordenamento jurídico fazem-no reconhecendo a criação da norma jurídica pelo povo no dia-a-dia, não por invenção de algum juiz ou doutrinador dentro de algum gabinete obscuro. Enfim, o fato de o nosso sistema legislativo estar esculhambado, com péssimos parlamentares, a edição de leis casuísticas e a atividade legislativa atravancada por Comissões Parlamentares de Inquérito e Medidas Provisórias, não muda a forma de como se deve legislar em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que não é uma oligarquia de juízes e "juristas".

Spartacus disse:
24 de setembro de 2008 às 10:33

(continuação)...
Costumo dizer que mudanças reclamam alterações de paradigmas, e só se altera um paradigma rompendo com as tradições existentes para fundar outras em seu lugar. Como uma tradição só ganha essa condição com o passar do tempo, é preciso desvencilhar-se do vezo de ficar aferrado a certas tradições e ter coragem de adentrar o período de transição que representa aquele necessário para que um novo paradigma se torne uma nova tradição. Só assim experimentaremos mudanças verdadeiras.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de setembro de 2008 às 10:34

Concordo com o articulista. Há leis bastantes e a produção de outras só contribui para formar um cipoal que torna difícil o trabalho de intelecção e subsunção do fato à norma que deva ser aplicada em cada caso concreto.

Pondero, no entanto, que o Judiciário ao qual pertence tem sido o primeiro a não cumprir a lei, quando devia ser exatamente o inverso. Muitos, senão a maioria dos juízes da atualidade, decidem segundo suas preferências pessoais de justiça. Por isso têm recebido o epíteto de justiceiros, qualquer que seja a área de atuação (cível, criminal, trabalhista, etc.).

Prova disso depara-se diariamente nas sentenças e acórdãos que não obedecem ao disposto no art. 458 do CPC. Talvez por um anelo recôndito de não viabilizar os recursos extraordinários, os magistrados têm-se furtado de escancarar em seus “decisi” as normas legais que aplicam na composição da norma concreta dos casos por eles decididos. Sentenças e acórdãos são sempre omissos quanto a esse aspecto. Tampouco discreteiam sobre os fundamentos agitados pelas partes em suas peças, as quais são um projeto de decisão.

Enquanto os próprios membros do Poder Judiciário perseverarem no entendimento de que a pretexto de interpretação da norma legal podem dar-lhe o matiz que quiserem, mesmo que isso altere seus contornos e modifique sua inteligência, o que por si já se afigura assaz pernicioso, pois esvazia o conteúdo vinculante da norma jurídica, não vejo possibilidade de melhoria num horizonte próximo.
(continua)...

Vitor M. disse:
24 de setembro de 2008 às 11:12

Pão e circo!

Enquanto o picadeiro das CPI's esquenta com a ajuda da imprensa marrom, projetos relevantes, como o do novo Código Civil passam décadas estacionados. O resultado: O velho "jeitinho".

Prezado Dr. André, concordo, mas pior do que essas teratologias constitucionais é a gente ficar na dependência desse Legislativo irresponsável, desonesto e vagabundo.

fernandojr disse:
24 de setembro de 2008 às 11:12

Parabéns ao Dr. Sérgio e ao Dr. André Cruz. Concordo em gênero, número e grau.

prosecutor disse:
24 de setembro de 2008 às 11:41

A única modificação legislativa necessária é texto que impeça legislar sobre o que já está legislado. Caberia ao autor da proposta conhecer a lei vigente. Aliás, é o grande absurdo, o legislador desconhece a lei! Algo como um pizzaiolo que não saiba o que é uma pizza!

Medeiros disse:
25 de setembro de 2008 às 10:44

Deveria ser editada uma lei nos seguintes termos:

Art. 1º - É obrigatório o cumprimento de todas as leis.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário

Airton Russo Mano disse:
23 de novembro de 2008 às 03:35

Em se tratando de Brasil, nada foge às tentativas de ludibriar o povo, quando da administração de seus direitos.
Talvez um dia, com uma legislação mais enxuta e cidadãos mais informados, o povo possa gozar dos direitos à ele garantidos na Carta Magna, sem apostar suas esperanças num futuro a ser legislado.

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