“Se STF anular ações por lavagem de dinheiro, culpa será do MP”

O julgamento no Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus que pede o trancamento da Ação Penal por lavagem de dinheiro contra o casal Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, fez renascer a discussão sobre o conceito de organização criminosa e a possibilidade de o Ministério Público usar, em suas denúncias, esse conceito como crime antecedente para justificar denúncia de lavagem de dinheiro.

No julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio sustentou que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conforme o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro diz que é necessária a edição de lei para dizer o que é uma organização criminosa. Ratificar a convenção, no seu entendimento, não foi o mesmo que criar o tipo penal. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, no último dia 10 de novembro.

Integrantes do MP têm declarado que se o STF concluir que a formação de organização criminosa não compõe a ordem jurídica, por não haver lei específica que trate do assunto, as denúncias por lavagem de dinheiro podem cair. Criminalistas dizem que não é bem assim, já que a maior parte das denúncias traz outros tipos de acusação, como forma de emplacar alguma delas. No entanto, se elas forem trancadas, a falha deve ser atribuída exclusivamente aos propositores das denúncias.

Em denúncias de lavagem de dinheiro, o Ministério Público afirma que o conceito de organização criminosa existe e está devidamente explicado na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil através do Decreto 5.015, de 2004. Sustenta que a A ligação entre lavagem de dinheiro e organização criminosa é feita porque, de acordo com a legislação brasileira (Lei 9.613/98), a ocultação de bens ilícitos sempre é antecedida por outro crime, aquele que gerou os bens ilícitos.

Má-fé processual
Para o criminalista Antônio Sérgio Pitombo, se os ministros do Supremo chegarem à conclusão de que é preciso lei para que uma pessoa seja acusada e condenada por integrar organização criminosa, o MP tem de admitir que as denúncias foram feitas de forma errada. “De fato, essa decisão vai ter efeitos em alguns processos. Mas ninguém, a não ser o MP,  tem culpa que estejam errados.”

Pitombo diz que “essa discussão é pobre e já está definida desde a Revolução Francesa”, quando se entendeu que uma pessoa não pode ser condenada por um crime que não existe. Para ele, aceitar denúncias em que a acusação é de formação de organização criminosa trata-se de “uma exegese salvacionista”. Isto é, juízes que querem salvar o processo. O STF, alerta, está aí para dizer como os juízes devem fazer e eles devem aceitar as suas decisões.

O criminalista afirma que a Convenção de Palermo não criou nenhum tipo penal. “O fato de ratificar uma convenção internacional não quer dizer que ela cria um tipo penal. O procedimento de criação de um tipo penal é outro”, afirma. Pitombo afirma que quem defende que uma convenção pode criar um tipo penal revela baixo conhecimento de Direito Penal e de Direito Internacional Público. No caso do MP, entende que no caso de denúncias por formação de organização criminosa, trata-se de má-fé processual, uma forma de conseguir cooperação internacional. “É um argumento que chama a atenção.”

Falta de antecedente
A procuradora-regional da República da 3ª Região, Janice Ascari entende que o ministro Marco Aurélio perdeu o foco ao votar pelo trancamento da ação penal contra o casal Hernandes. Para Janice, o ministro deveria ter deixado a acusação de formação de quadrilha de lado e analisado se de fato o casal praticou crime e se houve a ocultação dos bens. O MP acusa os Hernandes de comandar uma organização criminosa, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, desviando os numerários oferecidos pelos fiéis em proveito próprio e de terceiros, além de lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de testas-de-ferro, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais.

“Espero que essa orientação do ministro Marco Aurélio seja revista. É um problema conceitual. O casal pode ser alvo de ação penal pelo crime que a organização criminosa cometeu, o que permite a acusação por lavagem de dinheiro. E não pela formação de organização criminosa”, diz.

“O Supremo precisa ter sensibilidade para o que acontece na sociedade hoje em dia. A delinquencia financeira é muito mais danosa para a sociedade que a violência física nas ruas”, pede a integrante do Ministério Público Federal em São Paulo.

Em sua opinião, não é necessária a edição de lei para conceituar organização criminosa, porque a Convenção de Palermo já o fez, mesmo que de forma ampla. O tratado internacional afirma que a organização para o crime trata-se de um “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

O que é preciso, entende a procuradora-regional, é uma modernização da Lei 9.613/98, que só prevê oito crimes como antecedentes da lavagem de dinheiro: tráfico de drogas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crime contra a administração pública (nacional e estrangeira), crime contra o sistema financeiro nacional e crime praticado por organização criminosa.

No caso da Igreja Renascer, contudo, se não for considerado o crime de formação de organização criminosa, não há crime antecedente da lavagem de dinheiro, já que os valores supostamente lavados têm origem lícita, que é a doação dos fiéis.

O advogado do casal Hernandes e presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirma que o foco da Convenção de Palermo são os crimes transnacionais, o que não suprime a necessidade de o Brasil editar lei com previsão expressao do que venha a ser uma organização criminosa. "Não se admite que possa haver no Brasil, sem previsão legal, acusação ou até eventual condenação lastreada em lavagem de dinheiro, cujo crime antecedente seja a organização criminosa. Por causa disso é que impretramos essa ordem de HC nas várias instâncias, alcançando agora o STF, objetivando o trancamento da Ação Penal movida contra o casal Hernandes", declarou.

O conceito
Heloisa Estelita, especialista em Direito Penal Econômico, entende que o conceito de organização criminosa não é um conceito jurídico. Segundo ela, nasceu nos estudos da criminologia, não do Direito. O que dá margem aos mais diversos tipos de interpretação tanto entre advogados, como entre juízes e até membros do Ministério Público.

Alguns entendem que se trata de um grupo de pessoas que age de forma empresarial para praticar crimes. Outros acrescentam que é necessário o uso de violência física. Há ainda aqueles que dizem que para ficar caracteriza a formação de uma organização criminosa é imprescindível que haja corrupção e o envolvimento de servidores públicos. “Cada estudioso pensa como quiser.”

Por isso, Heloisa defende que é preciso lei para que haja apenas uma definição e também para dizer quem deve ser punido: “o motorista deve ser punido? Da mesma forma que o administrador do grupo?”, questiona. Não há norma que acabe com a dúvida. “A Convenção de Palermo deu uma pauta indicativa, mas não tem o objetivo de definir o conceito. Os Estados têm a obrigação de fazer isso, porque nunca vai existir um consenso entre todos os países que a ratificaram.”

A advogada diz que a tendência a aceitar o conceito criminológico, e que cada juiz poderia usar a sua interpretação, começou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul). E, hoje, a maior parte dos juízes que atuam em varas especializadas em lavagem de dinheiro aceitam que a Convenção de Palermo serve para dizer o que é uma organização criminosa.

Mas se o conceito for automático, alerta, “acabamos com o país. Nenhuma grande empresa tem menos de quatro pessoas na direção”. 

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
02 de dezembro de 2009 às 12:24

(CONTINUAÇÃO)...
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De sorte que o fundamento lançado pelo gigante ministro Marco Aurélio afigura-se perfeito. Aliás, o ministro vai ainda mais longe, pois seu voto apresenta o fundamento constitucional com o qual se harmoniza a norma definicional contida no art. 1º da LICP, quando faz uma leitura una do dispositivo constitucional que preceitua não haver crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
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Portanto, sem que haja descrição da conduta tipificadora do crime de organização criminosa e cominação da pena correspondente, não se poderá reconhecer a existência do crime de organização criminosa.
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E mais, por ter o Brasil aderido e ratificado a Convenção das Nações Unidas, o legislador brasileiro encontra-se vinculado quanto à descrição da conduta típica do crime de organização criminosa, que não poderá ser discrepante daquela prevista na alínea “a” do artigo 2 (sic) da Convenção, sob pena de violarem-na. Porém, até que lei descreva, ainda que repetindo a descrição contida na Convenção, e comine pena em abstrato, não há em nosso ordenamento delito de organização criminosa. Numa palavra, trata-se de crime “de lege ferenda”.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de dezembro de 2009 às 12:26

O ministro Marco Aurélio brinda-nos com mais uma proficiente aula magna sobre essa questão tão importante, já que toda ação penal põe sob cerrada ameaça o bem mais precioso que alguém pode possuir: a liberdade.
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Com a acuidade incisiva que lhe é peculiar, o ministro expõe as premissas de ambas as tese e antítese e com oferece a síntese dessa dialética com argumentos inquebrantáveis, dada a estrutura lógica que os guarnece.
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De fato, aos mais afoitos, useiros e vezeiros da falácia do Leito de Procusto, ou os que soem socorrer-se do sofisma do argumento “ad hoc”, afigura-se conveniente cometer uma interpretação tão precipitada quanto equivocada daquilo que dispõe a alínea “a” do artigo 2 (sic) da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, de que o Brasil é signatário, a qual foi ratificada e entronizada em nosso ordenamento por meio do Decreto nº 5.015/2004.
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Ocorre que o artigo 2 da indigitada convenção dispõe expressamente sobre a terminologia, e não propriamente a definição de uma conduta criminosa.
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Não fora isso bastante, a definição de crime, como já o disse alhures, In: http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao_houver_pena_privativa_liberdade_nao_crime, encontra-se no artigo 1º do DL 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), de modo que, não é suficiente o legislador afirmar que determinada conduta, ainda que descrita em alguma norma jurídica, constitui crime, porque só são consideradas condutas criminosas aquelas para cuja descrição ou tipificação a lei comine pena de reclusão ou detenção cumulada ou não com multa (art. 1º da LICP).
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(CONTINUA)...

olhovivo disse:
02 de dezembro de 2009 às 16:43

Sabe como é, né Cumpadre. "Organização criminosa" causa impacto nos jorná. E a gente fica famoso, né. Ao menos por 15 minuto.

João G. dos Santos disse:
02 de dezembro de 2009 às 16:46

Querer invocar tipicidade em Convenção é ir longe demais. É esdrúxulo, para dizer o mínimo.

RTF disse:
02 de dezembro de 2009 às 17:24

Não seria prudente tipificar, a conduta citada, no art 288 do CP?
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

RTF disse:
02 de dezembro de 2009 às 17:27

Não seria prudente tipificar, a conduta citada, no art 288 do CP?
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Alcina Torga disse:
05 de dezembro de 2009 às 12:08

O judiciario do Rio, listarei os nomes dos quadrilheiros e suas empresas(oficial do 9o. oficio de registro de imoveis(falsos registros de terras em nome de poderosos),vara de registros publicos(gilson,elson freitas martins-perito,juizes,promotores-processo no. 1973001700144-9 e 2004001002567-0),10a vara de orfãos e sucessões,espolio de adelina rivetti já restaurado já desaparecido e reclamado na corregedoria que não deu em nada(poder da quadrilha do judiciário);vamos listar os quadrilheiros:advogado Luiz matheus,clodomir cecchin(empresario),os irmãos marinho(midia),advogado artur peixoto,entre outros.Vamos ao objeto do grande roubo :as terras de currupira de frente para o mar do pontal, que pertencem ao espolio de adelina rivetti,que faleceu brigando no supremo tribunal e ganhou o agravo 130 do mm.pontes de miranda(furtado por anos da serventia,hoje faltando folhas..)vejam que a familia nunca abandonou a causa,os filhos se encontram lutando para recuperar suas terras,mais juiza da 3a vara civel da barra da tijuca,nomeou perito mecanico com parentes no tribunal ,o tal andré lang,que omitiu a verdade,para favorecer o réu,e a juiza esteve no imovel de frente para o mar do pontal,mais disse na sentença que o imovel localiza-se na grota funda(lá tem mar,lagoa ou oceano?),pois é acho que tudo isso nos leva a pensa, como diz a imprensa ,é a máfia da toga,e a tal formação de quadrilha ou bando do art. 288 do CP,e vamos aos artigos que responsabiliza os juizes,promotores,e o Estado,para cobrar danos morais e materiais sofridos por 2 idosos orfãos e herdeiros de adelina rivetti,que lutou no judiciário e obteve vitoria,talvez porque estes quadrlheiros não existissem,da pra ficar beleléu,vamos pedir socorro ao escritorio de advocacia tontas e zonzas?

Alcina Torga disse:
05 de dezembro de 2009 às 12:21

Quanto a conduta de juizes,serventuarios e oficiais de cartorios ,de notas ou registradores,os promotores de justiça(fiscais da lei),foram no minimo omissos,e devem pagar pela omissão em todos os processos da familia de ADELINA RIVETTI ,de frente para o mar do pontal em currupira,é necessário que o povo preste atenção aos nomes de pessoas que aparecerão morando em imoveis roubados, já que muitos que lá estarão instalados ajudaram a roubalheira,procurem ver os novos moradores e ou proprietarios do RISERVA UNO(terreno grilado),e a construção deste empreendimento deveria deveria ter sido parada por liminar,o que será que aconteceu,porque a construção está de vento em popa,e lá na 3a vara civel o processo é imenso e nada acontece e o prejuizo é de varias familias,ONDE ESTÁ O MINISTERIO PUBLICO? ONDE ESTA A JUSTIÇA?PROCURA-SE,VIVOS OU MORTOS.

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