Estadão se baseou em acórdão do STF para apresentar Reclamação

“Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.” Este trecho do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ação que declarou inconstitucional a Lei de Imprensa foi usado pela defesa do jornal O Estado de S. Paulo para justificar a escolha da Reclamação para contestar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Ao longo das 17 páginas da Reclamação, extinta sem análise do mérito pela maioria dos ministros do Supremo nesta quinta-feira (10/12) e que na prática resultou na continuidade da censura ao jornal, o advogado Manuel Alceu faz diversas menções ao acórdão da ADPF 130. Para ele, se a Corte escreve e assina embaixo de posições como “a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com a o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada”, a decisão do TJ do Distrito Federal ofendeu a autoridade do STF.

O advogado entendeu que o TJ, “baralhando alhos e bugalhos, tassalhos e borralhos, vergalhos e chanfalhos”, se equivocou ao concluir que não é competente para analisar a questão, encaminhar o processo para a Justiça Federal do Maranhão e, apesar disso, manter a liminar que proibiu o jornal de citar o nome do empresário e filho do senador José Sarney, Fernando Sarney. Na Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que corre sob segredo de justiça, ele foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal do Maranhão porque é onde corre o processo aberto.

O ministro Cezar Peluso, em seu voto, discordou totalmente da posição do advogado. O relator da Reclamação chamou atenção para o fato de que a decisão que manteve a proibição do jornal O Estado de S. Paulo não foi baseada na Lei de Imprensa, objeto da ADPF 130. Por este motivo, o Supremo não poderia analisar a Reclamação apresentada pelo jornal contra a decisão.

Para o ministro, a reclamação que aponta eventual ofensa à Constituição não pode ser admissível por mais grave que seja a alegação, se a decisão atacada não contrariar decisão do Supremo. Com Peluso, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.

A defesa de Manuel Alceu foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADPF 130. Ele abriu divergência no julgamento da Reclamação ao dizer que os desembargadores de Brasília usaram a Lei 5.250/67, declarada inconstitucional pelo Supremo, de forma velada.

“A única base legal que dava poder de censura prévia ao juiz era a Lei de Imprensa, mas nenhum juiz vai admitir que a usou”, disse. Britto aceitou o recurso e votou pela concessão da medida cautelar pedida pelo jornal, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, foi na mesma vertente e criticou os magistrados que aprovaram a proibição. “A decisão é arbitrária e discriminatória. É lamentável ter de dizer isso de alguns magistrados. As decisões do TJ transgrediram os limites da ADPF 130”, disse.

Reclamação 9.428

Clique aqui para ler a Reclamação.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

JA Advogado disse:
12 de dezembro de 2009 às 11:32

Tecnicamente o STF está correto se realmente a decisão do TJDF não fundamentou sua decisão na lei de imprensa declarada inconstitucional. Se é assim não seria o caso de Reclamação. Porém, como disse o min. Carlos Brito, os efeitos são os mesmos, o uso da mordaça da lei de imprensa foi reflexo, indireto, e o STF perdeu uma chance de ouro de abandonar os rigores regimentais (que abandona quando quer) e tirar essa mordaça do Estadão, logo contra o clã Sarney - tão pródigo em causar notícias que a sociedade tem repugnado tanto. O direito de resposta - que o jornal sempre observa e respeita - seria o caminho para os denunciados rebaterem eventuais inverdades. O STF mantém esse indesejável lacre por amor a rigores formais que a sociedade não compreende e não aceita.

Republicano disse:
12 de dezembro de 2009 às 17:15

Estamos falando de liberdade de imprensa? Imprensa livre? Escuta, tem alguém que acredita que a imprensa, que virou negócio de lucros estratosféricos nas mãos de empresários do setor, é livre? É livre do mercado? É livre das gordas verbas dos governos? Ora, sejam mais verdadeiros. Em todos os países desenvolvidos há constante fiscalização da imprensa e inclusive por via judicial.

Thomaz Thompson Flores Neto disse:
12 de dezembro de 2009 às 19:09

Acredito piamente que os doutos supremos ministros que votaram mantendo a censura prévia assim o fizeram sem terem sido objeto de tráfico de influência patrocinado pelo clã Sarney.
Acredito, também, peremptoriamente, que Papai Noel existe.

BADY CURI disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:50

Repito meu cometário qdo. dos votos dos M. Toffoli e Peluso. "A liberdade de Imprensa é a maior garantia do Estado Democrático de Direito.O cidadão tem o direito de manter-se informado dos acontecimentos da vida republicana,positivos e negativos,estes somente revelados através da imprensa.O STF ao julgar inconstitucional a anacrônica lei de imprensa deu um enorme passo para a garantia da democracia, pois todo governo autoritário amordaça a imprensa para que o povo não saiba de suas mazelas. Lado outro a própria CF/88 que não recepcionou a malfada lei, garantiu ao cidadão direitos e garantias fundamentais - arts. 5º, inc. X e XII,.Entender que o julgamento da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa revogou também os artigos supra citados é um contra senso.Não pode a imprensa alegar censura judicial para descumprir a CF. A liberdade da imprensa deve ser a mais plena possível,não absoluta, pois sujeita aos limites Constitucionais.

Luiz Pereira Carlos disse:
13 de dezembro de 2009 às 08:29

Mas se esqueceu da sumula vinculante da corrupção e da jurisprudencia da impunidade.
*
A DEMOCRACIA CHEGA AO FIM MAIS COMBALIDA QUE A DITA-DURA !!!

Ademilson Pereira Diniz disse:
13 de dezembro de 2009 às 23:16

Há ler e há saber ler.O STF tão somente decidiu que não há correlação entre a decisão passada sobre a extinção da Lei de Imprensa com a questão atual da proibição judicial de divulgação de dados de processo judicial que se encontra sob sigilo.Demais disso, não haver Lei de Imprensa não pode significar que a imprensa possa fazer o que lhe der nas ventas. Já queixou-se Graciliano Ramos, em MEMÓRIAS DO CÁRCERE, que a LIBERDADE DE IMPRENSA era contra ele (e todos aqueles que como ele lutavam contra o Estado Novo, apoiado por uma certa imprensa).Há o poder cautelar do Juiz para botar freios nesse animal furioso que é a imprensa.A questão do caso SARNEY deve ser resolvida por outros meios processuais, mas nunca com base naquele julgamento sobre a Lei de Imoprensa. Deve ser louvado o STF por não ter caído na armadilha, hoje comum em diversos setores, que consiste em, primeiro, criar um grande estandarte (no caso, que o Jornal estava sob censura, mal que todos combatemos,para depois exigir uma providência que o caso não comporta. Mas, o caso suscita uma pergunta:não estará a tão alardeada "liberdade de imprensa" sendo usada CONTRA a própria liberdade de imprensa, quando vemos certos programas de TV ou mesmo certas posições de alguns jornais produzindo notícias absolutamente engajadas em matérias contra o ESTADO DE DIREITO e contra a DEMOCRACIA? E o fato de os "órgãos" de imprensa estarem na "propriedade" de gandes grupos econômicos ou não, isso não desafia, desde logo, a premissa básica da "liberdade"? Espero que o STF esteja atento, como o esteve no presente caso, quando vier a decidir sobre outras questõs que, embora do interesse nacional, foram indevidamente apropriadas por alguns grupos que se autodeterminam paladinos do interesse coletivo no Brasil.

Jose Antonio Dias disse:
14 de dezembro de 2009 às 12:32

O Estadão sempre foi o baluarte da liberdade de imprensa nesta republiqueta. Sempre lutou contra os que pretendiam instalar regime de força ou o comunismo no Brasil. Entretanto, parece que passou desapercebido ao grande jornal que estamos vivendo na ditadura do proletariado. Ha muito tempo, ou seja, desde que os comunas derrubados pela revolução de 64 assumiram o poder com a eleição do camarada (companheiros) Lula, esta ditadura se instalou. Toda a caterva criminosa, guerrilheira dos anos 60, lá se encontra, comandada pelo Dirceu, Dilma, Minc, Serra (não se esqueçam, era o mais fervoroso comuna da época)e outros que compõem o segundo escalão desta ditadura. Ora, o poder judiciário depende, e muito, dos poderes legislativo e executivo. O STF, com os incompetentes que lá se encontram, salvo raras exceções, tem pavor de julgar processos contra os poderes legislativo e executivo. O Poder executivo (Lula) tem o rabo preso com o velho "coronel" Sarney, dono do Maranhão e do Acre. Muita maracutáia foi abafada pelo velho Sarney. Por outro lado, basta qualquer inimigo tentar alguma coisa que desagrade a atual ditadura, o SNI de 64, hoje representada pelo MPF e a Justiça Federal, Orgão muitissimo bem estruturado pelo Poder Executivo e seus comunas, caem em cima do infeliz até destroçá-lo integralmente, sem lhe dar o direito de defesa (vide Daniel Dantas, Banco Opportunity, Nagi Nahas, e agora os investidores do Banco Opportunity). Concluindo, ja era esperada esta esdruxula decisão do STJ, coonestada, principalmente, pelo imbecil voto de um tal de Eros Grau, que lá está como Pilatos no Credo. É uma vergonha. Alias, para nós advogados, o STJ é motivo para chacotas e semanalmente damos boas risadas com as decisões desse Tribunal (sic)...

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